PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003233-90.2021.8.05.0041
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA
APELADO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS
Advogado(s):ANDRE LUIZ LUNARDON

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DE MULTA POR AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARTE REPRESENTADA POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA TRANSIGIR. INTELIGÊNCIA DO ART. 334, § 10º DO CPC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00. PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003233-90.2021.8.05.0041, em que figuram como apelante MARIO JOSE DOS SANTOS e como apelada SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. 



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003233-90.2021.8.05.0041
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA
APELADO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS
Advogado(s): ANDRE LUIZ LUNARDON

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIO JOSE DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Campo Formoso/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada em face de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS.

Na petição inicial, o autor alegou ter sofrido cobranças indevidas em sua conta bancária, denominadas "pagto eletron cobranca sudamerica clube de servicos", sem qualquer relação contratual com a empresa ré.

Em sentença, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) condenar a demandada a cancelar a cobrança discutida no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por cada cobrança realizada; b) determinar a devolução, a título de repetição do indébito, dos valores indevidamente debitados nos últimos cinco anos; c) determinar a apresentação dos extratos bancários do autor dos últimos cinco anos, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 2.000,00. O juízo também aplicou ao autor multa de 2% sobre o valor da causa por ausência injustificada na audiência designada, com fundamento no art. 334, §8º do CPC, e não reconheceu a ocorrência de danos morais.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta que: a) sua ausência na audiência de conciliação não foi injustificada, pois estava representado por advogado com poderes específicos para transigir, conforme previsto no §10 do art. 334 do CPC; b) restou configurado o dano moral, considerando a natureza alimentar dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, a invasão em sua conta bancária e a insegurança psíquica gerada pela situação, caracterizando dano in re ipsa.

Para corroborar seus argumentos, o recorrente cita jurisprudência de tribunais estaduais, inclusive do TJBA, no sentido de afastar a aplicação da multa quando a parte está representada por advogado com poderes específicos para transigir, bem como precedentes reconhecendo a ocorrência de danos morais em casos análogos.

O apelante requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a reforma parcial da sentença para excluir a multa aplicada com base no art. 334, §8º do CPC e condenar a instituição apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, ou outro valor que a câmara entender justo.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no evento de ID 75339677, pugnando pela manutenção da sentença.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003233-90.2021.8.05.0041
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA
APELADO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS
Advogado(s): ANDRE LUIZ LUNARDON

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal.

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIO JOSE DOS SANTOS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS.

A controvérsia recursal cinge-se a dois pontos: (i) a legalidade da aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, por ausência do autor na audiência de conciliação; e (ii) a configuração de danos morais indenizáveis decorrentes dos descontos indevidos realizados na conta bancária do apelante.

 

 

 1 - DA MULTA POR AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Com efeito, a sentença recorrida aplicou ao autor multa de 2% sobre o valor da causa por não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, § 8º, do CPC.

Entretanto, verific-ase que o apelante estava devidamente representado na audiência por seu advogado, Dr. Manoel de Sá Novaes Neto (OAB/BA 43.490), munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, como se constata nos autos.

O Código de Processo Civil prevê expressamente no art. 334, § 10, que "a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir". Trata-se de norma que estabelece uma faculdade à parte, permitindo que ela não compareça pessoalmente à audiência de conciliação ou mediação, desde que devidamente representada por pessoa com poderes específicos para negociar e transigir.

A jurisprudência desta Corte e de outros Tribunais é pacífica nesse sentido:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000263-53.2016.8 .05.0216 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: GENILDO CRUZ DA SILVA Advogado (s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado (s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado (a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA . AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS À REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. MÉRITO. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO . DANOS MORAIS ARBITRADOS NO IMPORTE DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS). VALOR FIXADO EM PATAMAR INFERIOR ÀQUELE ADOTADO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. MAJORAÇÃO PARA O IMPORTE DE R$15 .000,00 (QUINZE MIL REAIS). MULTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DA PARTE APELANTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO . DESCABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELO SEU ADVOGADO COM PODERES PARA TRANSIGIR. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . CABIMENTO. ADEQUAÇÃO À DISCIPLINA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. I - Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade apresentada pela parte Apelada, observa-se que nenhuma prova foi trazida no sentido de afastar a concessão do benefício feita pelo Juízo de origem, pelo que se rejeita a impugnação . II - A parte Apelante se insurge contra o valor arbitrado na sentença, no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral. Considerando que esta Colenda Câmara, em situações semelhantes, estabelece o piso de R$15.000,00 (quinze mil reais), impõe-se a reforma da sentença para adequar o valor dano moral ao parâmetro definido por este Colegiado . III – O artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil estabelece que “O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.” Contudo, o § 10 do mesmo dispositivo legal disciplina que “A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir”, que é exatamente a hipótese dos autos, na medida em que, apesar de a parte Apelante não ter comparecido à audiência em questão, nela se fez presente o seu advogado, inclusive com poderes para transigir. IV - Considerando-se a dedicação do patrono da parte Apelante que há 8 (oito) anos acompanha o presente feito, sempre atento aos prazos processuais, tem-se que o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação se mostra mais adequado ao espírito do legislador quando este estabelece o limite mínimo e máximo de honorários sucumbenciais (artigo 85, § 2º, do CPC). V – REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA . RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8000263-53.2016.8 .05.0216, oriundo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real, figurando como parte Apelante GENILDO CRUZ DA SILVA e, como parte Apelada, o BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA e, em relação ao mérito recursal, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Apelação: 80002635320168050216, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPLEMENTAÇÃO SEGURO DPVAT - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - AUSENCIA DA PARTE AUTORA - PRESENÇA DO PROCURADOR SEM PROCURAÇÃO E PODERES ESPECIAIS PARA NEGOCIAR E TRANSIGIR - MULTA PELO NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - POSSIBILIDADE. No procedimento comum regido pelo Código de Processo Civil vigente, havendo interesse de qualquer das partes na autocomposição do conflito, é de rigor a realização da audiência de conciliação, à qual autor e réu deverão comparecer, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. A multa do art. 334, § 8º, do CPC só tem cabimento na hipótese em que o autor deixa de comparecer à audiência injustificadamente e o advogado não possui poderes específicos para negociar e transigir . Se a parte autora não se fez representada por advogado, com procuração com poderes específicos, seu comparecimento pessoal à audiência de conciliação é indispensável.

(TJ-MG - AC: 10569140037395001 Sacramento, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 14/07/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2021)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA ARBITRADA PELO NÃO COMPARECIMENTO E JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ADVOGADO REPRESENTANTE COM PODERES PARA TRANSIGIR . ÔNUS SUPRIDO. ART. 334, §§ 8º E 10, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA . O não comparecimento ou a falta de justificativa de qualquer das partes em audiência de conciliação não caracteriza ato atentatório à dignidade da Justiça, punível com multa (artigo 334, § 8º, do CPC), quando essas se fazem representar por advogado com poderes para negociar e transigir em seu nome (§ 10º do referido dispositivo legal), circunstância aferida no caso concreto, que impõe a reforma da decisão agravada, desconstituindo a penalidade imposta na origem. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

 (TJ-GO - AI: 56265014320238090091 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)


Assim, constatado que o apelante estava representado por advogado com poderes específicos para transigir na audiência de conciliação, a sua ausência pessoal não configura ato atentatório à dignidade da justiça, sendo indevida a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC.

 

 DOS DANOS MORAIS

No que tange aos danos morais, tenho que também assiste razão ao apelante.

Restou incontroverso nos autos que o apelado realizou descontos indevidos na conta bancária do apelante, denominados "pagto eletron cobranca sudamerica clube de servicos", sem qualquer relação contratual que justificasse tais cobranças, conforme reconhecido na própria sentença recorrida.

Na fundamentação, o magistrado destacou que "o promovido não junta qualquer documento que comprove a solicitação dos referidos serviços pela parte autora, nenhum contrato assinado por esta que preveja tal cobrança", reconhecendo que as cobranças foram indevidas.

Nesse cenário, a configuração do dano moral é evidente, pois os descontos indevidos na conta bancária do apelante, que é aposentado e utiliza sua renda para subsistência, ultrapassam o mero dissabor cotidiano, representando violação aos direitos de personalidade do consumidor.

A subtração indevida de valores da conta bancária, especialmente quando se trata de proventos de aposentadoria, de natureza alimentar, gera intranquilidade, insegurança e angústia que afetam a esfera íntima do indivíduo, configurando dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação específica de prejuízo.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. POSSIBILIDADE . ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO . INDENIZAÇÃO DEVIDA. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA . ÔNUS SUCUMBENCIAL A SER SUPORTADO INTEGRALMENTE PELO REQUERIDO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0055522-80.2022 .8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J . 02.05.2023)

(TJ-PR - APL: 00555228020228160014 Londrina 0055522-80.2022 .8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 02/05/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2023)


APELAÇÃO. SEGURO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO . DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DO BANCO. Sentença que julgou parcialmente procedente, afastando os danos morais. Insurgência dos litigantes . O desconto indevido se equipara a apropriação indébita. Ato ilícito configurado. Restituição em dobro. Danos morais "in re ipsa", devidos . Termo inicial dos juros de mora da repetição do indébito que devem ocorrer a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula nº. 54 do Superior Tribunal de Justiça. Legitimidade passiva configurada. Sentença reformada em parte . Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da parte corré não provido.

(TJ-SP - AC: 10045747920208260024 SP 1004574-79.2020 .8.26.0024, Relator.: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 31/03/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022)


Quanto ao valor da indenização, esta deve ser fixada considerando as circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

No caso em apreço, considerando a natureza alimentar dos valores indevidamente descontados, a vulnerabilidade do apelante (aposentado), a ausência de justificativa para os descontos realizados, bem como a necessidade de conferir ao valor indenizatório não apenas caráter compensatório, mas também pedagógico, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Tal valor encontra-se em consonância com os precedentes desta Corte em casos análogos e atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Ante o exposto, VOTO no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MARIO JOSE DOS SANTOS para:

a) Afastar a multa de 2% sobre o valor da causa aplicada ao apelante com fundamento no art. 334, § 8º, do CPC;

b) Condenar o apelado SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data deste julgamento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

Condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que majoro para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora