PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. FUNDEB/FUNDEF. REPASSE DO CRÉDITO DECORRENTE DE PRECATÓRIO PARA OS PROFESSORES. NÃO CABIMENTO. LEI FEDERAL Nº 11.494/2007. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. ADPF 528 STF. TJBA. APELO IMPROVIDO. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF), criado a partir da Emenda Constitucional n° 14/1996 e com regulamentação pela Lei nº 9.424/96, destina 60% (sessenta por cento) do montante destinado ao Ente Federativo à remuneração dos profissionais do magistério. A partir da criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), regulamentado pela Lei nº 11.494/2007, se manteve o percentual reservado ao pagamento dos vencimentos dos funcionários do magistério em efetivo exercício. As verbas oriundas dos Fundos destinados à educação, possuem inconteste o caráter vinculado, cabendo à Administração Pública observar esses requisitos na aplicação dos recursos. Nesse sentido firma-se a jurisprudência do STJ. A mencionada Lei nº 11.494/2007 não fixou diretrizes para a distribuição dos recursos do Fundeb, limitando-se a fixar o montante dos recursos a serem aplicados pelo respectivo ente federado. Outrossim, autorizou os gestores públicos, no âmbito das suas competências e, sobo crivo discricionário, estabelecerem as regras de aplicação de eventuais diferenças entre o total reservado e o que realmente foi gasto, com o custeio da folha de pagamentos dos seus servidores. O Tribunal de Contas da União, em situação análoga a discutida nestes autos, fixou entendimento de que “os recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef, reconhecidos judicialmente, além de não estarem submetidos à subvinculação de 60% prevista no art. 22 da Lei 11.494/2007, não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias ou outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação” (TC nº 005.506/2017-4; TCU - RP: 0200792018; TCU - DEN: 00174920196) O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 528, firmou entendimento de que o precedente do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se-ia em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. No mesmos sentido firma-se o TJBA: APELO IMPROVIDO. Cuidam os autos de apelação cível manejada por Dionéia Santos Fernandes, tendo como Apelado o Município de Baixa Grande. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000289-85.2019.8.05.0106
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIONEIA SANTOS FERNANDES e outros
Advogado(s): DIOGO DE ALMEIDA PIRES, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuidam os autos de apelação cível manejada por Dionéia Santos Fernandes, tendo como Apelado o Município de Baixa Grande. Adoto como próprio o relatório da sentença proferida nos autos, para acrescentar que o juiz de piso, considerando que não restou comprovado na demanda a incontrovérsia do crédito pretendido pela Apelada, indeferiu o pedido de alvará, extinguindo o feito sem resolucao de merito. Irresignado a Apelada apresentou suas razões de apelo sustentando que é é filha da Sr.ª HILDA SANTOS FERNANDES, falecida na data de 08 de maio de 2012, que seria titular proveniente do precatório expedido nos autos do procedimento de número 0126844- 56.2015.4.01.9198, que tramitou na Justiça Federal. Aduz que a aludida quantia encontra-se depositada numa conta do Banco do Brasil S/A, (Ag. 1488-5), (CC nº 14154-2), de titularidade do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Baixa Grande, proveniente de débitos que o Município de Baixa Grande contraiu por não repassar os valores atinentes ao Fundef aos servidores. Assevera que com o advento da Lei n° 14.325/2022, passou a ser permitido aos profissionais da educação a possibilidade de repasse dos valores relativos ao FUNDEF de forma que a premissa adotada pelo julgador a quo. Pugnou pelo provimento do apelo, para que seja deferido o alvará requerido. Em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, despicienda a intimação para contrarrazões. É o que importa relatar, encaminhem-se os autos para a secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA, 10 de dezembro de 2024. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000289-85.2019.8.05.0106
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIONEIA SANTOS FERNANDES e outros
Advogado(s): DIOGO DE ALMEIDA PIRES, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso próprio e tempestivo dele conheço. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF), criado a partir da Emenda Constitucional n° 14/1996 e com regulamentação pela Lei nº 9.424/96, destina 60% (sessenta por cento) do montante destinado ao Ente Federativo à remuneração dos profissionais do magistério. A partir da criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), regulamentado pela Lei nº 11.494/2007, se manteve o percentual reservado ao pagamento dos vencimentos dos funcionários do magistério em efetivo exercício. As verbas oriundas dos Fundos destinados à educação, possuem inconteste o caráter vinculado, cabendo à Administração Pública observar esses requisitos na aplicação dos recursos. Nesse sentido firma-se a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1º- F DA LEI 9.491/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDEF. VERBAS PARA EDUCAÇÃO. VINCULAÇÃO CONSTITUCIONAL ESPECÍFICA. (…) FUNDEF/FUNDEB. DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (…) A Primeira Seção do STJ, no dia 10/10/2018, no bojo do REsp 1.703.697/PE, sob a relatoria do em Min. Og Fernandes, consolidou o entendimento de que os recursos do FUNDEF/FUNDEB encontram-se constitucional e legalmente vinculados a uma destinação específica, sendo vedada a sua utilização em despesa diversa da manutenção e desenvolvimento da educação básica, sendo inaplicável a regra do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 na hipótese. CONCLUSÃO 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp 1778148/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019) A mencionada Lei nº 11.494/2007 não fixou diretrizes para a distribuição dos recursos do Fundeb, limitando-se a fixar o montante dos recursos a serem aplicados pelo respectivo ente federado. Outrossim, autorizou os gestores públicos, no âmbito das suas competências e, sobo crivo discricionário, estabelecerem as regras de aplicação de eventuais diferenças entre o total reservado e o que realmente foi gasto, com o custeio da folha de pagamentos dos seus servidores. O Tribunal de Contas da União, em situação análoga a discutida nestes autos, fixou entendimento de que “os recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef, reconhecidos judicialmente, além de não estarem submetidos à subvinculação de 60% prevista no art. 22 da Lei 11.494/2007, não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias ou outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação” (TC nº 005.506/2017-4; TCU - RP: 0200792018; TCU - DEN: 00174920196) O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 528, firmou entendimento de que o precedente do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se-ia em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. Vejamos: DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA EC 114/2021. IMPROCEDÊNCIA. 1. A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. 2. O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios –, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. 3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Precedentes. 4. A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, “os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso” (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021). 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE. (ADPF 528, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 20-04-2022 PUBLIC 22-04-2022) No mesmos sentido firma-se o TJBA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA MUNICIPAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA REJEITADAS. PARCELA DO RATEIO DO FUNDEB/FUNDEF. REPASSE AUTOMÁTICO PARA OS PROFESSORES. NÃO CABIMENTO. LEI FEDERAL Nº 11.494/2007. OBSERVÂNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJBA – Apelação Cível nº 8004429-10.2020.8.05.0113 – Órgão julgador: Primeira Câmara Cível. Relatora: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF. Publicado em: 18/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA EM BARREIRAS. COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES ATINENTES AO FUNDEF/FUNDEB. PERÍODO DE 2001 A 2006. REPASSE DE COTA-PARTE RELATIVA AO MONTANTE PERCEBIDO PELO MUNICÍPIO EM AÇÃO JUDICIAL CONTRA A UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO TJ/BA. RECOMENDAÇÃO DO TCU. QUANTIA QUE DEVERIA SER DESTINADA A INVESTIMENTOS EM EDUCAÇÃO, SEM RESERVA DE VALORES INDIVIDUAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.No caso, a controvérsia dos autos diz respeito a verificar se há direito da parte autora, na condição de servidora pública, ocupante do cargo de professora de ensino fundamental em Barreiras, durante o período compreendido entre 2001 e 2006, a complementação de valores, relativos às verbas do FUNDEF/FUNDEB, percebidas pelo Município em ação judicial de cobrança proposta diante da União Federal. 2. De logo, impõe-se reconhecer o acerto da decisão de primeiro grau, ao consignar ter sido operada a prescrição da pretensão autoral, dado o decurso do lustro previsto no Decreto nº 20.910/1932, aplicável às diversas pretensões expostas em face da Fazenda Pública, inclusive aquelas carreadas no bojo de ações de cobrança. 3. Uma vez que, nesta demanda, a causa de pedir diz respeito a eventual pagamento a menor de verbas relativas ao FUNDEF no período de 2001 a 2006, inevitável reconhecer a perda da pretensão autoral quando do ajuizamento da ação, que somente ocorreu em 2018, mais de 05 (cinco) anos após a perda do seu direito de exercer a cobrança de eventual crédito. 4. Forçoso destacar, todavia, que, sem adentrar em minúcias, não se está aqui reconhecendo o direito dos professores ao crédito relativo às verbas ora disputadas, provenientes de ação judicial contra a União, inclusive porque o Tribunal de Contas da União prolatou Acórdão em que qualifica tais recursos como extraordinários, não se enquadrando na obrigação de serem repassados ao magistério em si, devendo, pois, ser aplicados, exclusivamente em educação, com o fito de investimento estrutural”. (TJBA - APC, Número do Processo: 0500563-26.2018.8.05.0022, Relator(a): DESA. MARCIA BORGES FARIA, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 19/09/2019) ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE ITABUNA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. MÉRITO. PARCELA DO RATEIO DO FUNDEB/FUNDEF. REPASSE AUTOMÁTICO PARA OS PROFESSORES. NÃO CABIMENTO. LEI FEDERAL Nº 11.494/2007. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. II. Mérito. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os recursos do FUNDEF/FUNDEB encontram-se vinculados a uma destinação específica, qual seja, a manutenção e desenvolvimento da educação básica e a remuneração condigna dos trabalhadores da educação, sendo certo, ainda, que tais valores, mesmo quando incorporados aos cofres públicos da municipalidade, não perdem a sua natureza vinculada. III. Contudo, pondere-se que as circunstâncias observadas na lei e na jurisprudência não implicam automaticamente que o ente público se tornou devedor dos profissionais do magistério, a ponto de os servidores da educação básica fazerem jus também às diferenças do Fundo em questão. IV. Neste sentir, convém pontuar que a Lei nº. 11.494/2007 não fixa diretrizes para a distribuição dos recursos do FUNDEB a ser executada pelo respectivo ente federado, autorizando os gestores públicos, no âmbito das suas competências, a estabelecerem as regras de aplicação de eventuais diferenças entre o total reservado e o que realmente foi gasto, com o custeio da folha de pagamentos dos seus servidores. Afasta-se, assim, o direito subjetivo a que a Apelante considera fazer jus, diante das verbas recebidas pela municipalidade do FUNDEF/FUNDEB. V. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002855-49.2020.8.05.0113,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 15/07/2021 ) Diante do exposto, hei por bem NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Salvador/BA, 10 de dezembro de 2024. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000289-85.2019.8.05.0106
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIONEIA SANTOS FERNANDES e outros
Advogado(s): DIOGO DE ALMEIDA PIRES, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE
Advogado(s):
VOTO