PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ALEGADA OFENSA AO DEVER CONSTITUCIONAL DE FUNDAMENTAÇÃO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O TEMA 339/STF. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo interno interposto em face de decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência que, com amparo no art. 1.030, I, "a", do CPC, negou seguimento a Recurso Extraordinário manejado contra acórdão da Seção Criminal deste Tribunal que julgou improcedente revisão criminal, por conformidade com o Tema 339 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido está, ou não, em conformidade com a tese firmada no Tema 339/STF, relativa ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A competência da 2ª Vice-Presidência, no agravo interno, restringe-se à aferição da adequação da decisão agravada ao paradigma vinculante que fundamentou a negativa de seguimento, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC. 4 - O acórdão recorrido enfrentou expressamente todas as teses defensivas articuladas na revisão criminal, bem como os pontos suscitados em embargos de declaração, com fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 5 - O Tema 339/STF dispensa expressamente o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, exigindo apenas fundamentação suficiente, ainda que sucinta, requisito plenamente atendido pelo aresto recorrido. 6 - A pretensão de rediscutir a valoração probatória, sob o rótulo de "omissão sobre prova técnica", não infirma a incidência do paradigma vinculante e revela insurgência inadequada à via do recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO 7 - Agravo interno a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.021 e 1.030, I, "a". Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23/06/2010 (Tema 339). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Revisão Criminal n.º 8048438-32.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante JOSÉ EDUARDO DE SOUZA BITENCOURT e como Agravado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8048438-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
REQUERENTE: JOSE EDUARDO SOUZA BITENCOURT
Advogado(s): CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA, VIVALDO DO AMARAL ADAES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JOSÉ EDUARDO DE SOUZA BITENCOURT contra decisão monocrática (ID. 98800635) que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo agravante, com amparo no art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC, ante a conformidade do acórdão recorrido com o Tema 339 do Supremo Tribunal Federal, inadmitindo-o quanto à matéria remanescente. Em suas razões recursais (ID. 100768813), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja dado regular processamento ao Recurso Extraordinário. Sustenta que o Tema 339/STF, invocado pela decisão agravada, não se amolda à hipótese dos autos, porquanto o Recurso Extraordinário não reclama de fundamentação sucinta, mas da efetiva ausência de enfrentamento de prova técnica essencial, notadamente quanto à alegada inconclusividade do laudo pericial e à fragilidade das provas inquisitoriais não confirmadas em juízo. Aduz que a omissão no exame do argumento central de inocência configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em violação direta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, invocando precedente do próprio Supremo Tribunal Federal (ARE 1.210.762/GO, Rel. Min. Edson Fachin). Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso. Em contrarrazões (ID. 100910853), o Ministério Público do Estado da Bahia pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do agravo, ante a alegada deficiência na impugnação dos fundamentos da decisão agravada (Súmula 287/STF) e, no mérito, pela manutenção da decisão agravada, em razão da correta aplicação do Tema 339/STF. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (alterado conforme a Emenda Regimental nº 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8048438-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
REQUERENTE: JOSE EDUARDO SOUZA BITENCOURT
Advogado(s): CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA, VIVALDO DO AMARAL ADAES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial O presente recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade. De início, cumpre assinalar que a análise do Agravo Interno deve se restringir à verificação da existência de similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito da sistemática da repercussão geral. A circunstância de o pronunciamento colegiado ter sido contrário à pretensão do recorrente não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação. O que o agravante denomina "omissão sobre prova técnica essencial" traduz, em verdade, irresignação com a valoração probatória realizada pelo órgão julgador, o que revela pretensão de rediscussão do acervo fático-probatório, inadequada à via do recurso extraordinário e que não infirma a incidência do paradigma. O acórdão recorrido expôs com clareza os fundamentos jurídicos da decisão, estando em perfeita harmonia com a tese firmada no Tema 339 do STF, que dispõe: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” Com efeito, a tese firmada no Tema 339/STF alcança precisamente a hipótese dos autos: o exame pormenorizado de cada alegação ou prova é expressamente dispensado pelo Supremo Tribunal Federal, bastando que o pronunciamento judicial contenha fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, requisito plenamente atendido pelo aresto recorrido. Por fim, cabe esclarecer que a negativa de seguimento ao recurso especial ou extraordinário, por esta 2ª Vice-Presidência, quando verificada a consonância do acórdão recorrido com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, no regime de julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, constitui cumprimento de imposição legal expressa, nos termos do art. 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, e do art. 1.040, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, não se confundindo com apreciação de mérito do recurso extremo. Ante todo o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se inalterada a decisão agravada. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8048438-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
REQUERENTE: JOSE EDUARDO SOUZA BITENCOURT
Advogado(s): CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA, VIVALDO DO AMARAL ADAES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
O recurso foi interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, reconhecendo a compatibilidade entre o acórdão recorrido e o entendimento consagrado no Temas 339.
Da análise do acórdão impugnado pela via extraordinária, verifica-se que a Seção Criminal deste Tribunal enfrentou, de forma expressa e fundamentada, todas as teses defensivas articuladas na revisão criminal, a saber: a alegada ausência de provas judicializadas, o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva e a tese de participação de menor importância. Igualmente, no julgamento dos embargos de declaração, o colegiado pronunciou-se sobre os pontos apontados como omissos, esclarecendo o fundamento probatório da condenação e a aplicação da atenuante da confissão espontânea, nos limites da Súmula 231/STJ.
(AI 791.292-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/08/2010)