PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0193890-08.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: FILONICE SILVA SOUZA PINHEIRO e outros
Advogado(s):GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO DO POUPADOR. ÍNDICES DE 42,72% E 10,14% MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A em face de sentença que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Filonice Silva Souza Pinheiro e Espólio de Hamilton Nepomuceno Souza Pinheiro, condenando a instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária relativas ao Plano Verão (42,72% para janeiro/1989 e 10,14% para fevereiro/1989). O Recorrente alega sobrestamento, ilegitimidade passiva e ativa, prescrição, excesso nos índices aplicados e inadequação dos juros e correção monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de óbice ao julgamento por sobrestamento, ilegitimidade passiva ou ativa; (ii) definir se a pretensão de cobrança de expurgos inflacionários está prescrita; (iii) estabelecer se o poupador possui direito adquirido aos índices do IPC relativos ao Plano Verão; e (iv) aferir a adequação dos critérios de correção monetária e juros fixados na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inexistência de ordem de suspensão nacional vigente, aliada à retomada do trâmite processual por decisão interlocutória, afasta a preliminar de sobrestamento. A legitimidade passiva da instituição financeira depositária é matéria pacificada nos Temas 298 e 299 do STJ, sendo irrelevante a tese do fato do príncipe. A alegação de ilegitimidade ativa por ausência de filiação ao IDEC é impertinente, por tratar-se de ação individual de cobrança, e não de cumprimento de sentença coletiva. 4. A prescrição é vintenária nas ações individuais de expurgos inflacionários ajuizadas sob a égide do CC/1916, conforme Tema 300 do STJ. A ação foi ajuizada em 2008, dentro do prazo de vinte anos contados dos fatos geradores de 1989, incidindo a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 5. O contrato de caderneta de poupança, de trato sucessivo e renovação mensal, confere ao poupador direito adquirido à remuneração pelo IPC vigente no início do respectivo trintídio, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF/88 e do Tema 302 do STJ, que fixa em 42,72% o índice de janeiro/1989. O resíduo de 10,14% referente a fevereiro/1989 é igualmente devido. A condenação determina a dedução dos valores já creditados, inexistindo excesso. 6. A correção monetária deve ser plena, incluindo expurgos posteriores (Tema 891/STJ), e os juros de mora incidem desde a citação na fase de conhecimento (art. 405, CC; Tema 685/STJ), em conformidade com o fixado na sentença. Honorários advocatícios majorados de 15% para 17% sobre o valor da condenação (art. 85, §11, CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O poupador possui direito adquirido à correção monetária pelo IPC de 42,72% (janeiro/1989) e 10,14% (fevereiro/1989) relativos ao Plano Verão, conforme Tema 302 do STJ.

2. A prescrição nas ações individuais de cobrança de expurgos inflacionários é vintenária, nos termos do Tema 300 do STJ e do art. 2.028 do CC/2002.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, XXXVI; CC/2002, arts. 405 e 2.028; CPC, arts. 85, §§2º e 11, 141 e 492.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 298, 299, 300, 302, 685 e 891 (REsp 1.107.201/DF; REsp 1.147.595/RS).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0193890-08.2008.8.05.0001, em que figura como Apelante o BANCO DO BRASIL S/A e como Apelada FILONICE SILVA SOUZA PINHEIRO e ESPÓLIO DE HAMILTON NEPOMUCENO SOUZA PINHEIRO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente

Relator

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0193890-08.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: FILONICE SILVA SOUZA PINHEIRO e outros
Advogado(s): GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara competente, que, no bojo da Ação Ordinária de Cobrança n° 0193890-08.2008.8.05.0001, proposta por FILONICE SILVA SOUZA PINHEIRO e ESPÓLIO DE HAMILTON NEPOMUCENO SOUZA PINHEIRO, julgou parcialmente procedente o pedido, abaixo transcrita:

"(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para condenar o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento das diferenças de correção monetária, aplicando-se os índices de 42,72% (janeiro de 1989) e 10,14% (fevereiro de 1989), deduzindo-se os valores já creditados pela instituição financeira. Incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. (...)" (id. 94071218)

Ao arrazoar (id. 94071231), o Recorrente sustentou, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito com base em decisões do STF e do STJ sobre planos econômicos.

Alegou a ilegitimidade passiva ad causam, defendendo que a responsabilidade pelas diferenças de correção monetária seria da União ou do Banco Central do Brasil, com a consequente incompetência absoluta da Justiça Estadual.

Arguiu, ainda, a ilegitimidade ativa dos Apelados, sob o argumento de que a eficácia da sentença coletiva proferida na ACP nº 1998.01.1.016798-9 restringir-se-ia aos poupadores filiados ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) na data da propositura daquela demanda, nos termos do RE 612.043/PR do STF.

Suscitou a prescrição da pretensão autoral, pugnando pela aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.

No mérito, insurgiu-se contra o cálculo das diferenças, asseverando que o índice correto deveria limitar-se à diferença de 20,36% (42,72% menos os 22,36% já creditados).

Impugnou os índices de correção monetária adotados pelo Juízo a quo, defendendo a utilização exclusiva dos índices oficiais da caderneta de poupança, em detrimento da tabela prática do Tribunal.

Questionou a inclusão de expurgos inflacionários de planos econômicos posteriores na atualização do débito.

Ressaltou, outrossim, que os juros de mora deveriam incidir somente a partir da citação no processo individual de conhecimento, e não desde a citação na Ação Civil Pública, além de defender a manutenção da taxa de 0,5% ao mês mesmo após a entrada em vigor do CC/2002. Por fim, requereu a redução dos honorários advocatícios para o patamar de 10% sobre o valor da condenação.

Concluiu, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença vergastada.

Contrarrazões apresentadas pela Recorrida (id. 94071236), pugnando pelo improvimento do recurso e consequente manutenção da sentença.

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à 5ª Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0193890-08.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: FILONICE SILVA SOUZA PINHEIRO e outros
Advogado(s): GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA

 

VOTO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO DO POUPADOR. ÍNDICES DE 42,72% E 10,14% MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A em face de sentença que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Filonice Silva Souza Pinheiro e Espólio de Hamilton Nepomuceno Souza Pinheiro, condenando a instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária relativas ao Plano Verão (42,72% para janeiro/1989 e 10,14% para fevereiro/1989). O Recorrente alega sobrestamento, ilegitimidade passiva e ativa, prescrição, excesso nos índices aplicados e inadequação dos juros e correção monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de óbice ao julgamento por sobrestamento, ilegitimidade passiva ou ativa; (ii) definir se a pretensão de cobrança de expurgos inflacionários está prescrita; (iii) estabelecer se o poupador possui direito adquirido aos índices do IPC relativos ao Plano Verão; e (iv) aferir a adequação dos critérios de correção monetária e juros fixados na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inexistência de ordem de suspensão nacional vigente, aliada à retomada do trâmite processual por decisão interlocutória, afasta a preliminar de sobrestamento. A legitimidade passiva da instituição financeira depositária é matéria pacificada nos Temas 298 e 299 do STJ, sendo irrelevante a tese do fato do príncipe. A alegação de ilegitimidade ativa por ausência de filiação ao IDEC é impertinente, por tratar-se de ação individual de cobrança, e não de cumprimento de sentença coletiva. 4. A prescrição é vintenária nas ações individuais de expurgos inflacionários ajuizadas sob a égide do CC/1916, conforme Tema 300 do STJ. A ação foi ajuizada em 2008, dentro do prazo de vinte anos contados dos fatos geradores de 1989, incidindo a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 5. O contrato de caderneta de poupança, de trato sucessivo e renovação mensal, confere ao poupador direito adquirido à remuneração pelo IPC vigente no início do respectivo trintídio, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF/88 e do Tema 302 do STJ, que fixa em 42,72% o índice de janeiro/1989. O resíduo de 10,14% referente a fevereiro/1989 é igualmente devido. A condenação determina a dedução dos valores já creditados, inexistindo excesso. 6. A correção monetária deve ser plena, incluindo expurgos posteriores (Tema 891/STJ), e os juros de mora incidem desde a citação na fase de conhecimento (art. 405, CC; Tema 685/STJ), em conformidade com o fixado na sentença. Honorários advocatícios majorados de 15% para 17% sobre o valor da condenação (art. 85, §11, CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O poupador possui direito adquirido à correção monetária pelo IPC de 42,72% (janeiro/1989) e 10,14% (fevereiro/1989) relativos ao Plano Verão, conforme Tema 302 do STJ.

2. A prescrição nas ações individuais de cobrança de expurgos inflacionários é vintenária, nos termos do Tema 300 do STJ e do art. 2.028 do CC/2002.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, XXXVI; CC/2002, arts. 405 e 2.028; CPC, arts. 85, §§2º e 11, 141 e 492.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 298, 299, 300, 302, 685 e 891 (REsp 1.107.201/DF; REsp 1.147.595/RS).

Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação (id. 94071231), bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecida.

Trata-se, na origem, de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Filonice Silva Souza Pinheiro e Espólio de Hamilton Nepomuceno Souza Pinheiro em face de Banco do Brasil S/A, com o objetivo de obter a recomposição de expurgos inflacionários incidentes sobre caderneta de poupança, mediante a aplicação do índice de 42,72% (IPC) referente a janeiro de 1989 (Plano Verão), acrescido do resíduo de 10,14% relativo a fevereiro de 1989, com juros contratuais e correção monetária.

O Julgador Singular, ao prolatar a sentença (id. 94071218), julgou procedente em parte o pedido, condenando a instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária de 42,72% (janeiro/1989) e 10,14% (fevereiro/1989), deduzidos os valores já creditados, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic deduzida do IPCA, desde a citação. Fixou, ainda, honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignado, o Recorrente interpôs o presente recurso de apelação (id. 94071231), pugnando pela reforma da sentença.

Cinge-se, portanto, a presente controvérsia recursal a: (i) sobrestamento do feito em virtude de decisões do STF/STJ; (ii) ilegitimidade passiva da instituição financeira, com remessa à Justiça Federal; (iii) ilegitimidade ativa da parte autora por não associação ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC); (iv) prescrição da pretensão autoral; (v) inexistência de direito adquirido a índice de correção monetária; (vi) excesso na condenação, com alegação de que o índice correto seria apenas a diferença de 20,36%; (vii) impugnação ao resíduo de 10,14% referente a fevereiro de 1989; (viii) índice de correção monetária aplicável ao débito judicial; (ix) inclusão de expurgos inflacionários posteriores na atualização; (x) juros de mora quanto ao termo inicial e à taxa aplicável; e (xi) redução dos honorários advocatícios.

Ab initio, no que se refere à alegada necessidade de sobrestamento do feito com base em decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a tese não prospera, porquanto desprovida de fundamento fático e jurídico atual.

Conquanto tenha havido, em momentos pretéritos, determinação de suspensão nacional dos processos que versam sobre os planos econômicos, visando à autocomposição via acordo homologado, tal medida teve caráter excepcional e temporário.

Ademais, compulsando-se o caderno processual, não se verifica a existência de ordem de suspensão vigente que alcance o presente feito, tratando-se de ação individual de conhecimento relativa ao Plano Verão, cujo julgamento não se encontra obstado por qualquer determinação dos Tribunais Superiores.

Assim, inexistindo ordem de suspensão nacional vigente e estando a matéria constitucional referente ao direito adquirido devidamente pacificada, rejeita-se a preliminar de sobrestamento.

Noutro giro, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e à consequente alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual, a tese do Apelante igualmente não merece acolhida.

Consabido, a pretensão de cobrança de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança envolve relação jurídica de natureza estritamente contratual, estabelecida diretamente entre o poupador e a instituição financeira depositária.

Destarte, é o banco, na condição de parte contratante que reteve e administrou os valores depositados, quem possui legitimidade para responder pela recomposição dos saldos, sendo irrelevante a tese do Fato do Príncipe e a alegação de que a responsabilidade seria do Banco Central do Brasil (BACEN) ou da União.

Inexistindo interesse jurídico da União, de autarquia federal ou de empresa pública federal na lide, afasta-se a competência da Justiça Federal (art. 109, I, CF), firmando-se a competência desta Justiça Estadual.

Frise-se, outrossim, que tal entendimento encontra-se pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS (Temas 298 e 299), sob o rito dos recursos repetitivos. Rejeita-se, pois, a preliminar.

No tocante à alegação de ilegitimidade ativa por ausência de filiação ao IDEC, sustenta o Insurgente que a eficácia subjetiva da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 restringir-se-ia aos associados que forneceram autorização expressa, invocando o precedente firmado no RE 612.043/PR.

Todavia, tal argumentação revela-se manifestamente impertinente ao caso concreto. A presente demanda constitui ação individual de cobrança, em fase de conhecimento, ajuizada diretamente pela parte autora em 15/12/2008 (id. 94071077), e não cumprimento de sentença coletiva oriunda de ação civil pública.

Nessa esteira, a sentença vergastada é título judicial formado em processo de conhecimento individual, razão pela qual a exigência de associação ao IDEC ou de autorização expressa para fins de legitimidade — requisitos afetos exclusivamente à execução de títulos formados em ações coletivas associativas, consoante o RE 612.043/PR — não se aplica à hipótese dos autos.

O direito de ação individual é garantido a qualquer poupador que se considere lesado, independentemente de vínculo associativo. Rejeita-se, portanto, a preliminar.

Superadas as referidas preliminares, passa-se ao exame da prejudicial de mérito.

No que se refere à prescrição, sustenta o Recorrente a incidência do prazo quinquenal, sob o argumento de que, tratando-se de relação de consumo, deveria ser aplicado o art. 27 do CDC.

Contudo, tal alegação não se sustenta diante da jurisprudência consolidada do STJ, firmada no Tema 300, segundo a qual é vintenário o prazo prescricional das ações individuais ajuizadas sob a égide do CC/1916, nas quais se postula a recomposição de expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança.

Isso porque a correção monetária e os juros remuneratórios, uma vez incorporados ao saldo da conta, agregam-se ao capital, perdendo a natureza acessória e passando a integrar o próprio crédito principal.

Aplicável, ainda, a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002, segundo a qual se preserva o prazo prescricional anteriormente vigente quando, na data de entrada em vigor do novo diploma, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na legislação revogada.

Na hipótese, os expurgos inflacionários ocorreram nos anos de 1989. Assim, quando do advento do CC/2002, em 11 de janeiro de 2003, já havia transcorrido lapso superior a dez anos desde os fatos geradores, o que impõe a manutenção do prazo vintenário previsto no CC/1916, cujo termo final somente se daria, no máximo, em 2009.

Considerando que a ação foi ajuizada em 15/12/2008 (id. 94071077), revela-se inequívoca a inocorrência de prescrição, razão pela qual deve ser afastada a prejudicial suscitada.

Afastada a prejudicial, adentra-se o cerne meritório. In casu, ainda que o Apelante sustente não haver direito adquirido a índices de natureza econômica e que o Banco apenas cumpriu o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF) ao observar as normas federais então editadas, tal argumentação não se sustenta.

Embora a instituição financeira submeta-se ao ordenamento jurídico vigente, o princípio da legalidade administrativa ou privada não autoriza a violação de preceito constitucional hierarquicamente superior, qual seja, a proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF).

Nessa toada, o contrato de depósito em caderneta de poupança possui natureza contratual e de trato sucessivo, renovando-se a cada período de trinta dias. Desse modo, o poupador adquire o direito à remuneração do seu depósito pelos índices de correção monetária vigentes no início do respectivo ciclo mensal (tempus regit actum).

Eventuais alterações legislativas que modifiquem os critérios de remuneração não podem retroagir para atingir os períodos aquisitivos já iniciados.

Lado outro, quanto ao Plano Verão (janeiro e fevereiro de 1989), o Juízo a quo reconheceu o direito ao índice de 42,72% (IPC) para o mês de janeiro e 10,14% para o mês de fevereiro.

A alegação recursal de que as contas com aniversário na segunda quinzena de janeiro de 1989 deveriam seguir a nova sistemática da Medida Provisória nº 32/89 (posterior Lei nº 7.730/89) não altera o resultado da lide no caso concreto, porquanto a conta poupança nº 103.902.520-7 possui dia base no dia 1º de cada mês, situando-se, portanto, na primeira quinzena de janeiro.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.147.595/RS (Tema 302), estabeleceu que o índice de correção monetária aplicável às cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989 é o IPC de 42,72%, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 àquelas que já haviam iniciado o seu trintídio sob a égide da regra anterior.

No que se refere à alegação de excesso na condenação, assevera o Insurgente que o índice correto deveria se limitar à diferença de 20,36% (42,72% menos os 22,36% já creditados).

Entretanto, a tese carece de interesse recursal, porquanto o Magistrado Primevo, na sentença vergastada, já determinou expressamente a dedução dos valores creditados administrativamente pela instituição financeira. O dispositivo condenatório é claro ao estabelecer a aplicação dos índices de 42,72% (janeiro/1989) e 10,14% (fevereiro/1989), "deduzindo-se o que já foi creditado". Assim, o cálculo a ser realizado em sede de liquidação naturalmente apurará apenas o saldo remanescente, inexistindo qualquer excesso a ser corrigido.

Por outro viés, o percentual de 10,14% referente a fevereiro de 1989 trata-se de resíduo decorrente da redução do IPC do mês anterior, hipótese já reconhecida pela Corte Superior a fim de assegurar a recomposição integral do saldo.

A alegação do Recorrente de que o saldo seria apenas de 19,75% (42,72% - 22,97% já creditado) é impertinente, pois a condenação foi expressa no pagamento da diferença entre os índices, que é o objeto da ação, e os percentuais de 42,72% e 10,14% são os fatores de correção devidos, devendo ser decotado o que já foi pago.

Quanto ao argumento de que o débito deveria ser atualizado exclusivamente pelos índices oficiais da caderneta de poupança, e não pela tabela prática do Tribunal, a irresignação não merece acolhida.

A jurisprudência pátria tem rechaçado a aplicação da Taxa Referencial (TR) ou Índice de Remuneração da Poupança (IRP) em débitos judiciais que visam à recomposição inflacionária, por não refletirem a inflação real, devendo-se utilizar os índices oficiais, como o INPC ou a Tabela do Tribunal de Justiça, conforme estabelecido pelo Julgador Singular e em harmonia com os preceitos da Lei nº 6.899/1981.

Em outra perspectiva, no que tange à alegação de impossibilidade de inclusão de expurgos inflacionários de planos econômicos posteriores na atualização do débito, a tese igualmente não prospera.

A correção monetária deve ser plena, incluindo os expurgos inflacionários posteriores ao plano econômico discutido, a fim de garantir a recomposição integral do valor da moeda.

Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 891, "incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente".

Assim, a correção monetária deve refletir a real desvalorização da moeda, incluindo todos os índices expurgados nos planos econômicos subsequentes.

Quanto ao alegado equívoco na fixação dos juros de mora, sustenta o Acionante que a mora somente se constituiria com a citação no processo individual de conhecimento, e não desde a citação na ação civil pública.

Nada obstante, a questão revela-se desprovida de objeto, porquanto a sentença vergastada fixou os juros de mora a partir da citação na presente ação individual de conhecimento (art. 405 do Código Civil), não havendo qualquer vinculação com a data de citação em ação civil pública.

O termo inicial fixado pelo Julgador de Primeiro Grau encontra-se em estrita observância ao Tema 685 do STJ, inexistindo reparo a ser efetuado.

No tocante à taxa dos juros moratórios, pretende o Recorrente a manutenção do patamar de 0,5% ao mês mesmo após a vigência do Código Civil de 2002, sob o fundamento de que os juros moratórios constituiriam direito material regido pela lei vigente à época do fato.

Contudo, tal pretensão não se coaduna com o regime jurídico aplicável. Os juros de mora constituem consequência legal do inadimplemento e regem-se pela lei vigente ao tempo de sua incidência, e não pela data do fato gerador.

Assim, até a entrada em vigor do CC/2002 (11/01/2003), aplica-se a taxa de 0,5% ao mês; a partir de então, incide a taxa legal prevista no art. 406 do CC/2002, correspondente à taxa SELIC, conforme orientação pacificada pelo STJ.

A sentença, ao estabelecer os juros de mora pela taxa Selic deduzida do IPCA desde a citação, observou corretamente os parâmetros legais aplicáveis à espécie.

Corroborando o entendimento, os arestos:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TEMA 300. É vintenária a prescrição nas ações individuais em que se discutem os critérios de remuneração da caderneta de poupança e se pleiteia a respectiva diferença de correção monetária e de juros remuneratórios, com o afastamento de regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. (STJ — REsp 1.107.201/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, 2ª Seção, j. 08/09/2010, DJe 06/12/2010)

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. TEMA 302. O índice de correção monetária a ser aplicado aos saldos de caderneta de poupança, com período mensal iniciado e não concluído até 15 de janeiro de 1989, é o IPC de 42,72%, conforme entendimento pacífico da 2ª Seção desta Corte. (STJ — REsp 1.147.595/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 2ª Seção, j. 08/09/2010, DJe 06/12/2010)

Consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, ainda que não mencionados expressamente, desde que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida.

Por fim, ressalte-se que o Julgador a quo arbitrou os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do quanto preconizado pelo art. 85, §2º, do CPC.

Cediço que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os sucumbenciais fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedada à Corte, no cômputo geral do estabelecimento de honorários devidos ao Patrono do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estatuídos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (art. 85, §11, do CPC).

Assim, em aderência ao dispositivo retro, arbitro a verba honorária recursal em 2% (dois por cento), totalizando, consequentemente, o percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação.

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se incólume a sentença vergastada, ao passo que se majora o quantum dos honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, §11, do CPC.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

PRESIDENTE

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