PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0089774-82.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
Advogado(s): EDUARDO FRAGA registrado(a) civilmente como EDUARDO FRAGA, JUCARA TRAVASSOS SILVA
APELADO: GEILTON FIGUEIREDO GALVAO registrado(a) civilmente como GEILTON FIGUEIREDO GALVAO
Advogado(s):FABIO GOUVEIA CARVALHO, CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONTAS DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ADPF 165. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEPOSITÁRIO. FATO DO PRÍNCIPE. INAPLICABILIDADE. TAXA SELIC. MANUTENÇÃO. LEI 6.024/74. SUSPENSÃO DE JUROS. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Banco BESA S/A (Banco Econômico S.A. em Liquidação) em face de sentença que julgou procedente ação de cobrança de expurgos inflacionários em contas de poupança, reconhecendo os percentuais de 8,09% (Plano Bresser, junho/1987) e 20,37% (Plano Verão, janeiro/1989). O Recorrente alega: (i) inovação recursal descabida pela ausência de microfilmagens em primeiro grau; (ii) improcedência geral pela ADPF 165; (iii) aplicação da TR e suspensão de juros pela Lei 6.024/74.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) admissibilidade das microfilmagens juntadas apenas em grau recursal; (ii) se o julgamento da ADPF 165 afasta a pretensão relativa aos Planos Bresser e Verão; (iii) se a teoria do fato do príncipe exclui a responsabilidade do banco depositário; (iv) se a Taxa Referencial substitui a Taxa Selic e se o art. 18, "d", da Lei 6.024/74 suspende a fluência de juros.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A juntada de documentos novos e o suscitar de questões de fato em grau recursal exigem demonstração de força maior (arts. 435 e 1.014 do CPC); a inércia por mais de dezoito anos de tramitação, por instituição que detinha os próprios documentos, não configura força maior, vedando-se a inovação. 4. A ADPF 165 declarou a constitucionalidade dos planos econômicos e fixou, pelos Temas 284/285/STF, a necessidade de adesão ao acordo coletivo apenas para os Planos Collor I e II; os Planos Bresser e Verão estão submetidos ao Tema 264/STF, ainda pendente de julgamento, permanecendo vigentes os Temas 301 e 302 do STJ. 5. A responsabilidade pelas diferenças de correção monetária é do banco depositário, por força da relação contratual direta com o poupador, sendo irrelevante a teoria do fato do príncipe como excludente, conforme pacificado nos Temas 298 e 299 do STJ; o princípio da legalidade não autoriza a violação do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF) e do tempus regit actum. 6. A Taxa Referencial não reflete a variação real da moeda e é inadequada para recomposição inflacionária; a suspensão de juros do art. 18, "d", da Lei 6.024/74 alcança apenas créditos sujeitos ao concurso da liquidação extrajudicial, não atingindo obrigações oriundas de ilícito contratual reconhecidas judicialmente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A teoria do fato do príncipe não exclui a responsabilidade contratual do banco depositário pelo pagamento de diferenças de correção monetária em contas de poupança, porquanto a relação jurídica é de natureza estritamente contratual e o princípio da legalidade não prevalece sobre o direito adquirido e o tempus regit actum (Temas 298, 299, 301 e 302/STJ).

2. A suspensão de juros prevista no art. 18, "d", da Lei 6.024/74 restringe-se aos créditos sujeitos ao concurso da liquidação extrajudicial, não alcançando obrigação reparatória oriunda de ilícito contratual reconhecida em condenação judicial posterior.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV; CPC, arts. 435, 927 e 1.014; Lei 6.024/74, art. 18, "d"; Lei 6.899/1981.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.107.201/DF (Tema 301), Rel. Min. Sidnei Beneti, 2ª Seção, j. 08/09/2010; STJ, REsp 1.147.595/RS (Tema 302), Rel. Min. Sidnei Beneti, 2ª Seção, j. 08/09/2010; STF, ADPF 165, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 23-26/05/2025 (Temas 284 e 285/STF).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0089774-82.2007.8.05.0001, em que figuram como Recorrente o BANCO BESA S/A (BANCO ECONÔMICO S.A. EM LIQUIDAÇÃO) e como Recorrido GEILTON FIGUEIREDO GALVÃO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

Presidente

03 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0089774-82.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
Advogado(s): EDUARDO FRAGA registrado(a) civilmente como EDUARDO FRAGA, JUCARA TRAVASSOS SILVA
APELADO: GEILTON FIGUEIREDO GALVAO registrado(a) civilmente como GEILTON FIGUEIREDO GALVAO
Advogado(s): FABIO GOUVEIA CARVALHO, CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO BESA S/A (BANCO ECONÔMICO S.A. EM LIQUIDAÇÃO) em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível competente, que, no bojo da Ação Ordinária de Cobrança com Pedido de Tutela Específica n° 0089774-82.2007.8.05.0001, proposta por GEILTON FIGUEIREDO GALVÃO, julgou procedentes os pedidos, abaixo transcrita:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando os réus BANCO ECONÔMICO S.A. EM LIQUIDAÇÃO (atual Banco BESA S/A) e BANCO ALVORADA S.A. solidariamente ao pagamento das diferenças de correção monetária nos percentuais de 8,09% (Plano Bresser, junho/1987) e 20,37% (Plano Verão, janeiro/1989), incidentes sobre os saldos existentes nas datas dos aniversários das contas de poupança mantidas na Agência Marquês de Caravelas, a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento, com atualização pela Taxa Selic. Condeno, ainda, os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação." (id. 95168153)

Ao arrazoar (id. 95168159), o Apelante sustentou, preliminarmente, que documentos novos consistentes em microfilmagens das contas de poupança (ids. 95168162 e 95168163) demonstrariam que as contas foram abertas somente em agosto e dezembro de 1989, portanto após as datas de incidência dos Planos Bresser e Verão, razão pela qual os depósitos não teriam sido atingidos pelos expurgos.

No mérito, defendeu que o julgamento da ADPF 165 pelo Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade dos planos econômicos, imporia a improcedência de todas as pretensões relativas a expurgos inflacionários, incluindo os Planos Bresser e Verão.

Afirmou, outrossim, que a responsabilidade pelo pagamento das diferenças de correção monetária seria do Estado, e não da instituição financeira, porquanto o banco apenas cumpriu a legislação vigente à época, o que configuraria a teoria do fato do príncipe como excludente de sua responsabilidade contratual.

Asseverou, ainda, que o critério de atualização monetária a ser aplicado seria a Taxa Referencial (TR), e não a Taxa Selic adotada na sentença, por ser aquela o índice legalmente previsto para as contas de poupança.

Ressaltou, ademais, que sobre o crédito em discussão não fluem juros durante o período de liquidação extrajudicial, por força do art. 18, "d", da Lei nº 6.024/74, que suspende a fluência de juros enquanto não integralmente saldado o passivo da massa.

Concluiu, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, ou, subsidiariamente, para substituir a Taxa Selic pela Taxa Referencial como critério de atualização monetária e reconhecer a suspensão da fluência de juros no período de liquidação extrajudicial.

Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido (id. 96076980), pugnando pelo improvimento do recurso, com arguição de inadmissibilidade das microfilmagens por inovação recursal, e requerendo, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à 5ª Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

P.I.C.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0089774-82.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
Advogado(s): EDUARDO FRAGA registrado(a) civilmente como EDUARDO FRAGA, JUCARA TRAVASSOS SILVA
APELADO: GEILTON FIGUEIREDO GALVAO registrado(a) civilmente como GEILTON FIGUEIREDO GALVAO
Advogado(s): FABIO GOUVEIA CARVALHO, CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA

 

VOTO

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONTAS DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ADPF 165. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEPOSITÁRIO. FATO DO PRÍNCIPE. INAPLICABILIDADE. TAXA SELIC. MANUTENÇÃO. LEI 6.024/74. SUSPENSÃO DE JUROS. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Banco BESA S/A (Banco Econômico S.A. em Liquidação) em face de sentença que julgou procedente ação de cobrança de expurgos inflacionários em contas de poupança, reconhecendo os percentuais de 8,09% (Plano Bresser, junho/1987) e 20,37% (Plano Verão, janeiro/1989). O Recorrente alega: (i) inovação recursal descabida pela ausência de microfilmagens em primeiro grau; (ii) improcedência geral pela ADPF 165; (iii) aplicação da TR e suspensão de juros pela Lei 6.024/74.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) admissibilidade das microfilmagens juntadas apenas em grau recursal; (ii) se o julgamento da ADPF 165 afasta a pretensão relativa aos Planos Bresser e Verão; (iii) se a teoria do fato do príncipe exclui a responsabilidade do banco depositário; (iv) se a Taxa Referencial substitui a Taxa Selic e se o art. 18, "d", da Lei 6.024/74 suspende a fluência de juros.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A juntada de documentos novos e o suscitar de questões de fato em grau recursal exigem demonstração de força maior (arts. 435 e 1.014 do CPC); a inércia por mais de dezoito anos de tramitação, por instituição que detinha os próprios documentos, não configura força maior, vedando-se a inovação. 4. A ADPF 165 declarou a constitucionalidade dos planos econômicos e fixou, pelos Temas 284/285/STF, a necessidade de adesão ao acordo coletivo apenas para os Planos Collor I e II; os Planos Bresser e Verão estão submetidos ao Tema 264/STF, ainda pendente de julgamento, permanecendo vigentes os Temas 301 e 302 do STJ. 5. A responsabilidade pelas diferenças de correção monetária é do banco depositário, por força da relação contratual direta com o poupador, sendo irrelevante a teoria do fato do príncipe como excludente, conforme pacificado nos Temas 298 e 299 do STJ; o princípio da legalidade não autoriza a violação do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF) e do tempus regit actum. 6. A Taxa Referencial não reflete a variação real da moeda e é inadequada para recomposição inflacionária; a suspensão de juros do art. 18, "d", da Lei 6.024/74 alcança apenas créditos sujeitos ao concurso da liquidação extrajudicial, não atingindo obrigações oriundas de ilícito contratual reconhecidas judicialmente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A teoria do fato do príncipe não exclui a responsabilidade contratual do banco depositário pelo pagamento de diferenças de correção monetária em contas de poupança, porquanto a relação jurídica é de natureza estritamente contratual e o princípio da legalidade não prevalece sobre o direito adquirido e o tempus regit actum (Temas 298, 299, 301 e 302/STJ).

2. A suspensão de juros prevista no art. 18, "d", da Lei 6.024/74 restringe-se aos créditos sujeitos ao concurso da liquidação extrajudicial, não alcançando obrigação reparatória oriunda de ilícito contratual reconhecida em condenação judicial posterior.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV; CPC, arts. 435, 927 e 1.014; Lei 6.024/74, art. 18, "d"; Lei 6.899/1981.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.107.201/DF (Tema 301), Rel. Min. Sidnei Beneti, 2ª Seção, j. 08/09/2010; STJ, REsp 1.147.595/RS (Tema 302), Rel. Min. Sidnei Beneti, 2ª Seção, j. 08/09/2010; STF, ADPF 165, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 23-26/05/2025 (Temas 284 e 285/STF).

Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação (id. 95168159), bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecida.

Trata-se, na origem, de Ação Ordinária de Cobrança com Pedido de Tutela Específica ajuizada por GEILTON FIGUEIREDO GALVÃO em face de BANCO ECONÔMICO S.A. EM LIQUIDAÇÃO (atual Banco BESA S/A) e, posteriormente, também do BANCO ALVORADA S.A., visando ao ressarcimento de perdas decorrentes de expurgos inflacionários em contas de poupança mantidas na Agência Marquês de Caravelas, referentes ao Plano Bresser (junho/1987) e ao Plano Verão (janeiro/1989).

O Magistrado Primevo julgou procedentes os pedidos, condenando os réus solidariamente ao pagamento das diferenças de correção monetária fixadas nos percentuais de 8,09% para o Plano Bresser e 20,37% para o Plano Verão, incidentes sobre os saldos existentes nas datas dos aniversários das contas, a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento, com recomposição pela Taxa Selic, fixando custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (id. 95168153).

Cinge-se, portanto, a presente controvérsia recursal a: (i) admissibilidade das microfilmagens juntadas pelo Apelante apenas em sede recursal, com o argumento de que as contas de poupança teriam sido abertas somente após os planos econômicos discutidos; (ii) alcance do julgamento da ADPF 165 pelo STF sobre as pretensões relativas aos Planos Bresser e Verão; (iii) responsabilidade civil do banco depositário e inaplicabilidade da teoria do fato do príncipe como excludente; (iv) critério de atualização monetária aplicável, com a disputa entre os Temas 301 e 302 do STJ e a Taxa Referencial propugnada pelo banco; (v) suspensão da fluência de juros em razão do regime de liquidação extrajudicial, com fundamento no art. 18, "d", da Lei 6.024/74; e (vi) admissibilidade do pedido de majoração de honorários veiculado pelo Apelado em contrarrazões.

Ab initio, cumpre examinar a admissibilidade dos documentos novos trazidos pelo Recorrente com as razões recursais, a saber, microfilmagens das contas de poupança (ids. 95168162 e 95168163), por meio das quais pretende demonstrar que as contas foram abertas somente em agosto e dezembro de 1989, ou seja, após os Planos Bresser (junho/1987) e Verão (janeiro/1989).

O Apelado, em contrarrazões (id. 96076980), sustenta a inadmissibilidade de tal inovação, sublinhando que o feito tramita desde 2007 e que o banco permaneceu inerte durante toda a fase instrutória.

Nos termos dos arts. 435 e 1.014 do CPC, a juntada de documentos novos e o suscitar de questões de fato não suscitadas em primeiro grau somente são admissíveis em grau recursal quando a parte demonstrar que deixou de fazê-los por motivo de força maior.

Cuida-se de expressão do princípio da eventualidade e da preclusão consumativa: aquele que detém os meios de prova deve apresentá-los no momento oportuno, sob pena de vedação ulterior à sua juntada.

Na hipótese, o Banco BESA S/A é o próprio detentor dos arquivos ora exibidos. O regime de liquidação extrajudicial, invocado como justificativa para a ausência de exibição pretérita, revela contradição insuperável: se a instituição logrou localizar e digitalizar os documentos para fins recursais, tinha-os à sua disposição ao longo de toda a fase de conhecimento.

A inércia por mais de dezoito anos de tramitação não caracteriza força maior, mas deliberada opção processual, cujas consequências não podem ser imputadas ao Recorrido.

Admitir provas documentais inéditas em sede recursal, sem que a parte contrária tivesse podido exercer o contraditório em primeiro grau, implicaria grave ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LIV e LV, da CF.

Destarte, não se conhece da tese relativa à abertura das contas após os planos econômicos, porquanto configurada a indevida inovação recursal.

Pelo mesmo fundamento, afasta-se o argumento subsidiário de limitação dos juros à data de encerramento das contas por saque integral, igualmente assentado sobre os documentos ora inadmitidos. Superado esse ponto, passa-se ao exame das demais questões recursais.

No que concerne à tese de que o julgamento da ADPF 165 imporia a improcedência da pretensão, a argumentação não encontra amparo nos limites do presente feito.

O STF, ao apreciar a ADPF 165 (Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 23-26/05/2025), declarou a constitucionalidade dos planos econômicos com eficácia erga omnes e efeito vinculante.

Por força dos Temas 284 e 285 da repercussão geral (RE 631.363 e RE 632.212, Rel. Min. Gilmar Mendes), firmou-se orientação no sentido de que o direito a diferenças de correção monetária decorrentes dos Planos Collor I e II depende de adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento.

Entretanto, a ação versa exclusivamente sobre os Planos Bresser (junho/1987) e Verão (janeiro/1989), matéria submetida ao Tema 264 do STF, que aguarda julgamento de mérito.

Enquanto não sobrevier tese vinculante específica para esses planos, os Temas 301 e 302 do STJ permanecem plenamente vigentes e aplicáveis, consoante a sistemática do art. 927 do CPC. O precedente invocado pelo Insurgente, portanto, não alcança a hipótese dos autos.

Por outro viés, no que tange à tese de que a responsabilidade pelo pagamento das diferenças recairia sobre o Estado, porquanto o banco teria agido em conformidade com a legislação vigente à época (teoria do fato do príncipe), a argumentação igualmente não merece acolhida.

Consabido, a pretensão de cobrança de diferenças de atualização monetária em contas de poupança envolve relação jurídica de natureza estritamente contratual, estabelecida diretamente entre o poupador e o banco depositário.

É este, na condição de parte contratante que reteve e administrou os valores depositados, quem possui legitimidade para responder pela recomposição dos saldos, sendo irrelevante a alegação de que a responsabilidade seria do Banco Central ou da União.

Frise-se, outrossim, que tal posicionamento encontra-se pacificado no âmbito do STJ, notadamente no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS (Temas 298 e 299), sob o rito dos recursos repetitivos.

In casu, ainda que o Apelante sustente não haver direito adquirido a índices de natureza econômica e que o banco apenas cumpriu o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF) ao observar as normas federais então editadas, tal argumentação não se sustenta.

Embora o ente privado se submeta ao ordenamento jurídico vigente, a legalidade administrativa ou privada não autoriza a violação de preceito constitucional hierarquicamente superior, qual seja, a proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF).

Nessa toada, o contrato de depósito em conta de poupança possui natureza de trato sucessivo, renovando-se a cada período de trinta dias.

Desse modo, o poupador adquire o direito à remuneração do seu depósito pelos índices vigentes no início do respectivo ciclo mensal (tempus regit actum).

Eventuais alterações legislativas que modifiquem os critérios de remuneração não podem retroagir para atingir os períodos aquisitivos já iniciados. Rejeita-se, assim, a arguição.

No tocante ao Plano Bresser (junho de 1987), o Julgador Singular condenou o Recorrente ao pagamento da diferença com base no percentual de 8,09% sobre o saldo existente na data do aniversário do contrato, nos exatos termos formulados na exordial.

A matéria não comporta reparo. O STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.107.201/DF (Tema 301), firmou a tese de que o índice de atualização monetária para as contas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987 é o IPC de 26,06%, afastada a Resolução BACEN nº 1.338/87.

Tendo o Apelado postulado somente a diferença de 8,09% e sendo o Juízo a quo adstrito aos limites do pedido, o valor fixado situa-se dentro do parâmetro máximo reconhecido pela Corte Superior, inexistindo vício a sanar.

Quanto ao Plano Verão (janeiro de 1989), idêntica conclusão se impõe. O Julgador de Primeiro Grau reconheceu o direito ao percentual de 20,37% sobre o saldo apurado na data do aniversário.

O STJ, ao julgar o Recurso Especial repetitivo nº 1.147.595/RS (Tema 302), estabeleceu que o índice aplicável às contas com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989 é o IPC de 42,72%, afastada a Medida Provisória nº 32/89 em relação àquelas que já haviam iniciado o trintídio sob a égide da regra anterior.

Tendo o Acionado pleiteado somente 20,37%, o percentual fixado mantém-se dentro dos parâmetros jurisprudenciais consolidados. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:

EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO BRESSER. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 301. O índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987 é o IPC de 26,06%, não se aplicando a Resolução BACEN nº 1.338/87. (STJ — REsp 1.107.201/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, 2ª Seção, j. 08/09/2010)

EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 302. O índice de correção monetária aplicável às cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989 é o IPC de 42,72%. (STJ — REsp 1.147.595/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 2ª Seção, j. 08/09/2010)

Noutro giro, no que diz respeito ao pleito de substituição da Taxa Selic pela Taxa Referencial (TR) como critério de recomposição monetária, a pretensão não merece acolhida.

A jurisprudência pátria tem reiteradamente rechaçado a adoção da TR em débitos judiciais voltados à recomposição inflacionária, porquanto esse índice não traduz a variação real da moeda, impondo-se a adoção de parâmetros oficiais, como o INPC ou a tabela deste Tribunal, em harmonia com os preceitos da Lei nº 6.899/1981.

A sentença adotou a Taxa Selic como critério de recomposição integral do crédito, parâmetro que o STJ tem admitido em condenações desta natureza, dado que engloba tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios de forma unificada.

Não se revela cabível, portanto, a substituição pelo índice propugnado pelo Recorrente, cuja inadequação para fins de recomposição inflacionária é amplamente reconhecida pela jurisprudência consolidada.

Em outra perspectiva, sustenta o Acionante a não fluência de juros sobre o crédito em discussão, invocando o art. 18, "d", da Lei 6.024/74, segundo o qual os juros ficam suspensos enquanto não integralmente saldado o passivo da massa em liquidação extrajudicial.

A questão já foi apreciada e rejeitada pelo Julgador Singular nos embargos de declaração opostos pela própria instituição (id. 95168158), mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, orientação com a qual se concorda integralmente.

O dispositivo dirige-se exclusivamente aos créditos sujeitos ao concurso do regime especial, vale dizer, às obrigações da massa já constituídas antes da decretação da liquidação e a ela submetidas. Não alcança, pois, obrigações decorrentes de condenação judicial oriunda de ilícito contratual, como a ora examinada.

Com efeito, a pretensão deduzida pelo Apelado decorre da aplicação incorreta de índices de remuneração nos contratos de poupança, conduta irregular praticada pelo próprio banco depositário.

Essa obrigação reparatória não integra o passivo concursal da massa, porquanto nasce do reconhecimento judicial da conduta ilícita, e não de crédito preexistente à decretação da liquidação. Afasta-se, por conseguinte, a tese.

Lado outro, no que se refere ao pedido formulado pelo Recorrido em contrarrazões (id. 96076980), consistente na majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento), cumpre registrar que as contrarrazões não se prestam a veicular pretensão recursal própria, porquanto constituem peça de resistência, destinada a rebater os fundamentos do apelo interposto pela parte contrária.

Inexistindo recurso autônomo do Acionado, descabe apreciar pedido de reforma da decisão que lhe seja mais favorável.

Por fim, ressalte-se que o Julgador a quo arbitrou os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do quanto preconizado pelo art. 85, §2º, do CPC.

Todavia, cediço que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os sucumbenciais fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedada à Corte, no cômputo geral do estabelecimento de honorários devidos ao Patrono do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estatuídos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (art. 85, §11, do CPC).

Assim, em aderência ao dispositivo retro, arbitro a verba honorária recursal em 2% (dois por cento), totalizando, consequentemente, o percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o montante apurado.

Consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, ainda que não mencionados expressamente, desde que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida.

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se incólume a sentença vergastada, ao passo que se majora o quantum dos honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, §11, do CPC.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

Presidente

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