PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505079-38.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA EDILUZIA SANTOS MATOS OLIVEIRA e outros (4)
Advogado(s): EVANDRO DE CARVALHO SANTOS, JULIANA PORTELA DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito administrativo e constitucional. Recurso de agravo interno em apelação cível. Agentes comunitários de saúde. Direito ao reenquadramento e ao piso salarial nacional. Aplicação imediata da norma federal. Condenação do ente público ao pagamento de diferenças salariais. Manutenção. Determinação de fixação dos honorários advocatícios fem fase de liquidação. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1.Recurso de agravo interno interposto pelo Município de Camaçari contra decisão que deu provimento ao recurso de apelação dos autores – agentes comunitários de saúde – reconhecendo o direito ao recebimento de diferenças salariais decorrentes. A decisão vergastada reconheceu o direito dos servidores ao pagamento retroativo das diferenças salariais, com correção monetária e juros legais, e estabeleceu honorários advocatícios, cuja fixação foi objeto de discussão no presente agravo.

II. Questão em discussão

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se os agentes comunitários de saúde fazem jus ao recebimento das diferenças salariais; (ii) determinar se a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer apenas na fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC.

III. Razões de decidir

3.A Constituição Federal, por meio da EC nº 51/2006 e do § 5º do art. 198, autorizou a regulamentação federal do regime jurídico, piso salarial e plano de carreira dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
4.A Lei Federal nº 11.350/2006, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.994/2014 e pela Lei nº 13.708/2018, fixou o piso salarial nacional da categoria, norma de aplicação imediata e autoaplicável, sem necessidade de regulamentação local.
5.Restou comprovado nos autos que os autores foram efetivados como servidores públicos estatutários conforme leis municipais e que, desde a implementação das normas federais, não receberam o piso salarial nacional, sendo devidas as diferenças salariais.
6.A jurisprudência do TJBA confirma a obrigatoriedade da aplicação imediata do piso salarial nacional e a vedação de fixação de vencimentos em patamar inferior pelos Entes Públicos.
7. No tocante aos honorários advocatícios, a fixação deve ser realizada na
 fase de liquidação, diante da iliquidez da condenação imposta.

IV. Dispositivo e tese

8. Desprovimento do recurso, determinando, entretanto, que a fixação dos honorários seja realizada somente na fase de liquidação, respeitando os percentuais e demais parâmetros estabelecidos em lei.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0505079-38.2018.8.05.0039, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e como agravados MARIA EDILUZIA SANTOS MATOS OLIVEIRA e outros (4).



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INTERNO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505079-38.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA EDILUZIA SANTOS MATOS OLIVEIRA e outros (4)
Advogado(s): EVANDRO DE CARVALHO SANTOS, JULIANA PORTELA DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de recurso de agravo interno (ID. 76377269) interposto por MUNICÍPIO DE CAMAÇARI em face da decisão (ID. 75156283) que deu provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA EDILUZIA DANTOS MATOS OLIVEIRA E OUTROS contra sentença (ID. 71603180) prolatada pelo Douto Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, condenando a Municipalidade ao pagamento das diferenças salariais nos seguintes termos:

 

“(...) Diante do exposto e com fundamento na Súmula 568, do STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos para condenar a Municipalidade ao pagamento das diferenças salariais devidas, relativas ao período em que receberam a menor, observando-se a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros legais desde as datas em que os reajustes deveriam ter sido implementados.”

 

Em suas razões recursais (ID. 76377269), alega que as alegações da parte autora se demonstram completamente contraditórias, pois sustenta a inocorrência do enquadramento dos agentes comunitários de saúde e paralelamente invoca o pagamento de valores retroativos à promulgação da lei municipal nº 874/2008.

 

Assevera que a criação do plano de cargos e salários dos servidores públicos do Município de Camaçari contempla o cargo de agente comunitário de saúde, conforme documentação colacionada, e atende ao que dispõe os parágrafos do artigo 198 da Constituição Federal, resultado da emenda constitucional nº 51.

 

Salienta que o legislador pátrio confeccionara a lei federal nº 11.350/2006, responsável pela regulação da profissão do agente comunitário de saúde e que o referido diploma normativo dispusera acerca da imprescindibilidade de estabelecimento de vínculo direto dos profissionais agentes comunitários e agentes de endemias com a administração, com a consequente adoção do regime jurídico eminentemente administrativo pela municipalidade e os referidos profissionais.

 

Sustenta que a regulamentação da profissão também dispusera como requisito para a integração dos trabalhadores que desempenhavam a função antes da normatização, a necessária realização de seleção pública para ingresso dos profissionais, o que já restara comprovado pela classe e pela própria municipalidade, ocasionando no enquadramento de todos os agentes comunitários anteriores a edição da PEC 51.

 

Argumenta que a lei municipal nº 874/2008, por sua vez, não só incluíra a profissão de agente comunitário de saúde no rol do quadro funcional da administração pública, bem como observara a regulamentação que estabelece o piso salarial dos profissionais.

 

Alega que como constam das fichas financeiras colacionadas e da Lei Municipal que institui o plano de cargos e salários dos servidores públicos da administração direta, há clara comprovação de enquadramento dos autores na condição de servidores públicos efetivos, submetidos ao regime jurídico estatutário, bem como a observância do piso salarial dos profissionais que exercem o cargo público de agente comunitário de saúde, não restando qualquer dúvida quanto ao enquadramento dos autores.

 

Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso.

 

Sem contrarrazões, conforme certidão inserta no ID.80687308.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório. 

 

Salvador, 10 de abril de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505079-38.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA EDILUZIA SANTOS MATOS OLIVEIRA e outros (4)
Advogado(s): EVANDRO DE CARVALHO SANTOS, JULIANA PORTELA DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade reside na pretensão de reforma da decisão (ID.75156283) que deu provimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença (ID. 71603180) prolatada pelo Douto Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, condenando a Municipalidade ao pagamento das diferenças salariais aos autores, nos seguintes termos:

 

“(...) Diante do exposto e com fundamento na Súmula 568, do STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos para condenar a Municipalidade ao pagamento das diferenças salariais devidas, relativas ao período em que receberam a menor, observando-se a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros legais desde as datas em que os reajustes deveriam ter sido implementados.”

 

A demanda, na origem, foi ajuizada pelos apelados sob o fundamento de que ocupam o cargo de agente comunitário de saúde do Município de Camaçari e que teriam o direito ao enquadramento no plano de cargos e salários, fazendo jus à percepção de diferenças salarias, inclusive aquelas decorrentes da aplicação do piso salarial estabelecido na lei federal nº 11.350/2006.


Acerca do tema, insta salientar que a Emenda Constitucional 51/2006, passou a dispor que o Regime Jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias seria definido por lei federal, qual seja a 11.350/06.

 

O art. 8º da mencionada lei nº 11.3560/06 estabelece que tais agentes são submetidos ao regime jurídico estipulado pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, salvo se lei local dispuser de forma contrária, in verbis: 

 

“Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição Federal, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.” 

 

Demais, a mencionada Emenda Constitucional nº 51/2006, no parágrafo único do art. 2º, tratou por convalidar a situação dos agentes comunitários de saúde e de endemias que se encontravam em exercício na data da promulgação da referida Emenda, desde que tenham sido submetidos a um processo de seleção efetuado por órgão ou ente da administração, não se confundindo com o aquele disposto no art.37, II da CF, “in verbis”:

 

“Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.”


Ocorreu, assim, a expressa autorização constitucional para convalidação do vínculo jurídico entre os Municípios e os agentes comunitários que se encontravam em exercício na data da promulgação da referida Emenda Constitucional, quando existente prévia submissão a um processo seletivo promovido pelo Ente Público. 

 

No caso dos autos, infere-se que inexiste controvérsia acerca da existência de inclusão dos agentes comunitários de saúde nos quadros de cargos efetivos do Município de Camaçari, com a transmudação do regime jurídico para aqueles que se encontram no exercício da função quando da edição das leis municipais que regulamentaram o cargo, conforme informações prestadas pela Municipalidade que, em sede de contestação (ID.71601959), atestou a previsão na lei municipal do enquadramento no regime jurídico estatutário, conforme trecho ora destacado:

 

“Em atenção ao ofício acima referenciado, informamos que as requerentes foram contratadas com vínculo temporário para o Cargo de Agente Comunitário de Saúde em 01/09/2004. Diante da EC 51 e da Lei Municipal 779/2007, os servidores que em 14/02/2006 desempenhavam atividades própria de Agente Comunitário de Saúde, foram dispensados da submissão a concurso público, motivo pelo qual as servidoras ora requerentes foram efetivadas, nos termos do art.8° da Lei 197/2007. A lei 874/2008, instituiu o Plano de Carreira Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos do Quadro de Provimento Efetivo da Administração Direta do Município de Camaçari, prevendo dentre outros aspectos a possibilidade da Progressão Horizontal (mudança de letra). Conforme estabelecido pelo art.25 da Lei 874/2008, os servidores que contavam com até 10 anos de serviço em 30/04/2008, foram enquadrados para nível I referência B em 01/05/2008, as requerentes inclusive, conforme faz prova contracheques anexos.(...)”

 

Com efeito, resta inequívoco o direito à incidência dos ditames dos benefícios estabelecidos no Plano de Cargos e Salários, aplicáveis aos agentes comunitários de saúde, além do piso salarial nacional previsto na lei federal nº 12.994/2014.

 

Nessa diretriz, cabe pontuar que a lei federal nº 12.994/2014, ao alterar a lei nº 11.350/2006, para instituir o piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, atuou em conformidade com os ditames constitucionais expressos no art. 198, § 5º da Constituição Federal, in verbis:

 

“Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:  

(...)

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.  (...)”

 

Destarte, de acordo com os parâmetros previstos na lei nº 12.994/2014, o estabelecimento do piso nacional da categoria passou a ter a seguinte redação:

 

"Art.9-A: O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

§1º. O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.

§ 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.”

 

Em momento posterior, com a modificação superveniente promovida pela lei nº 13.708/2018, novos parâmetros foram estabelecidos para o piso salarial dos referidos agentes, estabelecendo a seguinte redação ao parágrafo primeiro do artigo 9º A da lei nº 11.350/2006, in litteris:

 

“(...) § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: (Redação dada pela lei nº 13.708, de 2018) 

I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018) 

II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018) 

III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021”

 

Por conseguinte, restou estabelecido o piso salarial nacional para os Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias com jornada de 40 (quarenta) horas semanais de observância obrigatória e imediata, sendo norma autoaplicável, impossibilitando que os municípios estabeleçam valor inferior ao determinado, porquanto se trata de piso nacional com alicerce constitucional.

 

Diante da previsão supracitada, torna-se incontroverso que os Estados, Distrito Federal e Municípios deveriam ter adequado imediatamente os vencimentos de seus Agente Comunitário de Saúde e de Combate às Endemias, independentemente de regulamentação adicional ou da efetivação da assistência financeira complementar da União, exsurgindo o direito dos autores às eventuais diferenças não adimplidas.

 

Assim, no caso dos autos, não se vislumbra alicerce para modificação da decisão exarada pelo Eminente Relator predecessor que reconheceu o direito dos autos à percepção das diferenças salariais devidas, com a devida observância do prazo prescricional quinquenal.

 

Na mesma direção, o entendimento desse Tribunal de Justiça da Bahia:

 

APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPLEMENTAÇÃO DE PISO SALARIAL NACIONAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E COMBATE ENDEMIAS. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI. RECURSOS FEDERAIS DISPONIBILIZADOS PARA PAGAMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

É vedado aos municípios a fixação de valor inferior ao piso nacional. A Lei Federal nº 12.994/2014 alterou o art. 9º-A, § 1.º, da Lei n.º 11.350/2006, criando-se novo piso salarial nacional para os agentes de saúde e agentes de combate as endemias que cumprem jornada de 40 horas semanais. Portanto, norma auto-aplicável, sem necessidade de regulamentação por lei municipal. 

Honorários advocatícios de sucumbência majorados para 15% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500348-30.2017.8.05.0137, Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 01/06/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO SALARIAL. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. LEI Nº 12.994/2014, QUE ACRESCENTOU O ART. 9º-A À LEI Nº 11.350/06 E ESTABELECEU O PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ADICIONAL. PRECEDENTES DO TJBA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO RÉU. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Evidenciado que a autora recebeu vencimentos em quantia inferior ao valor estabelecido como piso salarial nacional até janeiro/2016, tendo ocorrido a implementação do piso aludido em fevereiro/2016. Por outro lado, a resistência do ente Municipal quanto ao pagamento do período objeto da cobrança cinge-se à alegada inexistência de autorização legal para pagamento do valor retroativo à implementação pela legislação local. Como se sabe, as funções de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias tem cunho constitucional, e nada obstante exercida por servidores locais, no âmbito da gestão do SUS por cada ente federado, a regulamentação dá-se por lei federal que dispôs, de forma geral, sobre o piso salarial profissional nacional e plano de carreiras e atividades (Lei Federal nº 12.994/14), norma de aplicabilidade imediata e hierarquicamente superior à legislação municipal. Reconhecido o descumprimento, pela Administração Municipal, quanto às obrigações que lhes eram próprias, não tendo o Município comprovado o pagamento do piso salarial do agente público, de modo que sua condenação no pagamento da diferença é medida que se impõe. APELO IMPROVIDO

(TJ-BA - APL: 05003648120178050137, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2020)

 

PROCESSO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA PROCEDENTE. IMPLEMENTAÇÃO DE PISO SALARIAL NACIONAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E COMBATE À ENDEMIAS. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 12.994/2014. RECURSOS FEDERAIS DISPONIBILIZADOS PARA PAGAMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso de Apelação interposto por MUNICÍPIO DE VÁRZEA NOVA, irresignado com a sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina (BA), nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, tombada sob o nº 0500337-98.2017.0137, que julgou procedente o feito, condenando ao pagamento da diferença da remuneração base do Autor com o piso salarial (R$ 1.014,00) nos meses de julho/2014 a janeiro/2016, corrigido monetariamente a partir de cada mês pelo IPCA-E com juros de mora calculados segundo índice de correção monetária da poupança a partir da citação (Resp 1.429.221). É vedado aos municípios a fixação de valor inferior ao piso nacional. A Lei Federal nº 12.994/2014 alterou o art. 9º-A, § 1.º, da Lei n.º 11.350/2006, de observância obrigatória e imediata a todos os entes da federação e desde a publicação, criou novo piso salarial nacional para os agentes comunitários de saúde e agentes de combate à endemias que cumprem jornada de 40 (quarenta) horas semanais, demonstrando se tratar de norma auto-aplicável, sem necessidade de regulamentação por lei municipal. O art. 9º-C, também incluído pela Lei Federal nº 12.994/14, instituiu para a União o dever de prestar assistência financeira complementar aos Municípios, para o cumprimento do novo piso salarial. O atendimento à norma federal não necessita de prévia dotação orçamentária, ou ainda de posterior regulamentação por cada ente municipal em específico. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal no art. 22, excetua a responsabilidade do agente político que, em cumprimento a sentença judicial, determinação legal ou contratual, ultrapassa os limites prudenciais de gastos com pessoal. Com efeito, a sentença encontra-se devidamente fundamentada em jurisprudência pátria, bem como utilizou de modo correto o Tema 905 do STJ e 810 do STF, referência ao regime da correção e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. "APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. IMPLEMENTAÇÃO DE PISO SALARIAL NACIONAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E COMBATE À ENDEMIAS. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 12.994/2014. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei Federal nº 12.994/14, que acrescentou o art. 9º-A à Lei nº 11.350/06 e estabeleceu o Piso Salarial Nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, possui aplicação de forma imediata e independentemente de regulamentação adicional ou da efetivação de assistência financeira complementar da União. 2. Embora a ADI 4801/DF tenha sido extinta sem apreciação do mérito, o Supremo Tribunal Federal (STF) já analisou matéria similar quanto ao piso nacional dos professores, decidindo pela sua constitucionalidade. Não há violação à autonomia do ente, mas sim a consecução de uma política nacional, a partir de um objetivo maior de redução de desigualdades na valorização das atuações de saúde e sanitárias. 3. Precedentes. 4. Apelo improvido, sentença mantida inclusive em reexame. (TJ/BA. 2ª Câmara Cível. Apelação nº 0500458-63.2016.8.05.0137. Relator: Des. Maurício Kertzman Szporer. Julgado: 19/05/2020)".

(TJ-BA - APL: 05003379820178050137, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE BARRA. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. PISO SALARIAL. LEI Nº 12.994/2014. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DAS AUTORAS. DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000027-11.2019.8.05.0018 da Comarca de Barra, na qual figuram como Apelante o Município de Barra; e como apelados Rosana Cunha Lima, Luciene de Souza Nascimento, Terezinha Lima de Souza e Ana Morais Alves. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, integrando, de ofício, a sentença apenas quanto aos consectários legais, nos termos do voto condutor, adiante registrado. Sala das Sessões, de de 2020. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Presidente/Relatora Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - APL: 80000271120198050018, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2020)

 

Com efeito, considerando que o entendimento firmado na decisão vergastada se encontra em consonância com a jurisprudência dessa Egrégia Corte e nos ditames constitucionais e legais, não merece reforma no tocante ao mérito.

 

Lado outro, no tocante à condenação em honorários advocatícios, impõe-se a determinação de ajuste na decisão vergastada, especialmente ao se considerar que se trata de matéria cognoscível de ofício.

 

É que o Código de Processo Civil estabelece regramentos específicos para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em demandas que a fazenda pública é parte processual, prevendo que, na hipótese de ausência de liquidez dos valores devidos, a fixação de honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação, conforme o teor do artigo 85, §§ 3º e 4º, do Código de Ritos:

 

“Art.85. Omissis.

(...)

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. (...)”

 

Na mesma direção, a jurisprudência dessa Egrégia Corte:

 

“REMESSA NECESSÁRIA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. PROVA PERICIAL REALIZADA PELO JUÍZO. REQUISITOS COMPROVADOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA CORRETAMENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS IMPUTADOS AO INSS. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85, § 4º, II, CPC. ADEQUAÇÃO DO ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AO REGRAMENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM REMESSA NECESSÁRIA. 1. Da análise dos elementos probatórios, restou evidenciada a incapacidade parcial e temporária da parte autora, estando preenchidos os requisitos para o restabelecimento do auxílio-doença acidentário (B-91).

2. Tratando-se de condenação ilíquida, a fixação de honorários em desfavor do INSS deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC, o que impõe a reforma da sentença.

3. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, em 08 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º, nos casos de condenação da Fazenda Pública, sobre os valores devidos (retroativos) haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora. Adequação dos consectários legais, em remessa necessária, com a manutenção dos demais termos da sentença. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM REMESSA NECESSÁRIA.” (TJ-BA - REEX: 80161174820198050001 VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023)

 

In casu, detectada a iliquidez da condenação imposta ao Ente Público, impõe-se a determinação de fixação dos honorários advocatícios em sede de liquidação do julgado, os quais devem ainda ser arbitrados sobre o valor da condenação e com a observância dos percentuais e limites no §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

 

Com efeito, conclui-se que a decisão objurgada, ao fixar o percentual devido a título de honorários advocatícios de sucumbência, contrariou o disposto no artigo 85, §3º e §4º, do Código de Processo Civil.


Dessa forma, impõe-se a reforma parcial do julgado, para determinar que a fixação dos honorários ocorra somente na fase de liquidação, respeitando os percentuais e demais parâmetros estabelecidos em lei.

 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, determinando, entretanto, que a fixação dos honorários seja realizada somente na fase de liquidação, respeitando os percentuais e demais parâmetros estabelecidos em lei.

 

É o voto. 

 

Sala de Sessões,        de                    de 2025.

 

PRESIDENTE 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS 

Relator 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA