PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS EM RAZÃO DO TEMA 1.169/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão de primeiro grau determinando a suspensão do cumprimento de sentença coletiva até o julgamento definitivo do Tema 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça. O embargante alega omissão quanto à análise da necessidade de liquidação prévia do julgado e celeridade processual diante da idade avançada da parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão embargado quanto à desnecessidade de liquidação prévia da sentença coletiva quando possível a apuração do valor por cálculos simples; (ii) estabelecer se a celeridade processual em razão da idade avançada afasta a determinação de suspensão nacional imposta pelo STJ no Tema 1.169. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC prevê que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia sobre a liquidação prévia, fundamentando a suspensão no quanto decidido no Tema 1.169/STJ, que determinou a suspensão nacional de processos relativos ao cumprimento de sentença coletiva ilíquida. 5. A necessidade de celeridade processual em razão da idade não afasta a determinação vinculante de suspensão imposta pelo STJ, que prevalece em razão da segurança jurídica e uniformização da jurisprudência. 6. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadequado o uso dos embargos para rediscutir matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não configura omissão a decisão que analisa expressamente a matéria suscitada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos declaratórios de nº. 8001484-25.2024.8.05.9000, sendo embargante TADAO JOKO e embargado BANCO BRADESCO S.A Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001484-25.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: TADAO JOKO
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Tadao Joko contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão de primeiro grau determinando a suspensão do cumprimento de sentença coletiva até o julgamento definitivo do Tema 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça. O embargante aponta omissão na decisão quanto à análise da necessidade de liquidação prévia do julgado. Sustenta que, no caso concreto, a individualização do crédito poderia ser realizada mediante simples juntada de extrato bancário, uma vez que todos os consectários (juros de mora, correção monetária e juros remuneratórios) estariam definidos no próprio título. Alega que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a dispensa da liquidação prévia quando possível a definição do valor por cálculos aritméticos simples. Afirma ainda que a decisão embargada deixou de observar a idade avançada do agravante, atualmente com 92 anos, bem como a necessidade de celeridade processual para garantir o acesso à tutela jurisdicional antes que o direito perca utilidade prática. Com tais fundamentos, requereu o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos (id. 82597608). Ausentes contrarrazões (id. 83212376). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC. Salvador, 07 de outubro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001484-25.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: TADAO JOKO
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador ou corrigir erro material. Inexistindo qualquer desses vícios, a pretensão de rediscutir a causa deve ser rechaçada. No caso concreto, não se verifica qualquer omissão no acórdão embargado. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise da desnecessidade de liquidação prévia do julgado, defendendo que a individualização do crédito poderia ser feita mediante simples cálculos aritméticos a partir dos extratos bancários apresentados, bem como a necessidade de celeridade processual em razão da idade avançada. O acórdão embargado, entretanto, examinou de forma expressa a matéria, assentando que a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça encontra amparo na determinação daquela Corte, que afetou os REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ para definição da controvérsia sobre a necessidade de liquidação prévia em sentenças coletivas genéricas, determinando a suspensão nacional dos processos que versem sobre a mesma matéria. Confira-se trecho do acórdão embargado: “(...) Contudo, em 18/10/2022 o Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1169), para julgamento em repercussão geral da questão citada, nos seguintes termos: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. A referida Corte determinou, ainda, a necessidade de suspensão nacional dos processos individuais de cumprimento de sentença coletiva até que haja o julgamento definitivo do tema. Por oportuno: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS . LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MATÉRIA AFETADA. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1 .169. SUSPENSÃO DO FEITO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM . 1. A questão jurídica relativa à necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva concernente a expurgos inflacionários tratada no processo foi afetada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1 .037 do CPC/2015.2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito os julgamentos anteriores e determinar a devolução dos autos ao tribunal estadual. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 2005047 RS 2022/0157100-1, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. POSSIBILIDADE .EM OUTUBRO DE 2022, O STJ AFETOU O TEMA 1169 AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, DETERMINANDO A SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS QUE VERSAM SOBRE A MESMA MATÉRIA.O FEITO ORIGINÁRIO CONSISTE EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ILÍQUIDA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA, AMOLDANDO-SE À HIPÓTESE CONTIDA NO TEMA 1169 DO STJ.CORRETA A DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO . (TJ-RS - AI: 52357658420228217000 ALEGRETE, Relator.: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 07/02/2023, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2023) Conclui-se, portanto, que agiu corretamente o magistrado de primeiro grau ao determinar a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1169 do STJ. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão em todos os seus termos.” Quanto ao argumento de celeridade processual, ainda que a alegação de idade avançada seja relevante, não se trata de ponto omitido, mas de matéria que não tem o condão de afastar a determinação de suspensão imposta pelo STJ, a qual se sobrepõe a interesses individuais em observância ao princípio da segurança jurídica e à uniformização da jurisprudência. Ressalte-se que os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir fundamentos já apreciados no acórdão recorrido, tampouco para modificar o entendimento firmado sob a roupagem de vício inexistente. Assim, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente . ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001484-25.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: TADAO JOKO
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
VOTO