PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONHECIDA. MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO. COISA JULGADA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL E NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. FRAUDE À EXECUÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL ENTRE EMPRESAS COM VÍNCULO SOCIETÁRIO E FAMILIAR. PENDÊNCIA DE PROCEDIMENTO ARBITRAL. RECONHECIMENTO DE MÁ-FÉ. INEFICÁCIA DO ATO EM RELAÇÃO AO CREDOR. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA AGATHA PATRIMONIAL S.A. PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DA MAR ATLANTICO ADMINISTRAÇÃO LTDA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por AGATHA PATRIMONIAL S.A. e MAR ATLANTICO ADMINISTRAÇÃO LTDA contra sentença proferida em medida cautelar inominada ajuizada por JOSE MARIA BOTTA, visando o reconhecimento de fraude à execução e o bloqueio de matrícula de imóvel. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a ineficácia da dação em pagamento em relação ao credor, determinando a exclusão das anotações à matrícula do bem e impondo multa por ato atentatório à dignidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a AGATHA PATRIMONIAL S.A. possui legitimidade passiva na ação cautelar; (ii) estabelecer se há incompetência da Vara Cível em razão da matéria arbitral; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa pela não produção de provas; (iv) verificar a configuração de fraude à execução na dação em pagamento do imóvel; e (v) avaliar a legalidade da imposição da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A alegação de ilegitimidade passiva da AGATHA PATRIMONIAL S.A. não pode ser conhecida, pois a matéria já foi analisada e rechaçada em apelação anterior, com trânsito em julgado, sendo vedada nova apreciação nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. 2. Rejeita-se a preliminar de incompetência, pois a Resolução nº 01/2018 do TJBA assegura competência residual à Vara de origem até que haja redistribuição do acervo, o que não ocorreu nos autos. 3. Não há cerceamento de defesa, pois o juízo fundamentou o julgamento antecipado com base na suficiência das provas constantes dos autos. A parte não demonstrou a indispensabilidade das provas requeridas nem apresentou elementos aptos a modificar o convencimento judicial. 4. Configura-se fraude à execução diante da existência de demanda arbitral em curso à época da dação em pagamento do imóvel, evidenciada a má-fé das rés, dada a relação familiar e societária entre os envolvidos, a ausência de prova do crédito da adquirente e o valor subavaliado do bem. 5. A Súmula 375 do STJ admite a relativização do registro da penhora em casos de blindagem patrimonial entre familiares, em que se reconhece a intenção de esvaziar o patrimônio da executada. 6. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça é legítima, pois comprovada a conduta da parte em desviar bens com intuito de frustrar a execução. A controvérsia está intimamente ligada ao processo executivo apensado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de AGATHA PATRIMONIAL S.A. parcialmente conhecido e desprovido. Recurso de MAR ATLANTICO ADMINISTRAÇÃO LTDA conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível nova apreciação de matéria decidida com trânsito em julgado, ainda que versando sobre matéria de ordem pública. 2. A finalidade da ação cautelar é assegurar a eficácia e utilidade de outro processo, de modo a assegurar o resultado efetivo e real dos processos cognitivos e executivos, possuindo caráter acessório e dependência da ação principal. 3. Quando evidenciada a má-fé, a existência do registro precedente à alienação do imóvel é desnecessária para que se proclame a existência da fraude à execução. 4. A multa do art. 774, parágrafo único, do CPC é cabível quando há conduta dolosa e tentativa de frustrar a efetividade da execução judicial. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 505, 507, 370, 371, 792, §1º; CPC/1973, art. 593, II; CF/1988, art. 5º, LV; Resolução nº 01/2018 do TJBA, arts. 1º, XI, 6º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375; STJ, Tema 243; STJ, REsp 1981646/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 05/08/2022; STJ, EREsp 1896456/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN 21/02/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n. 0352272-26.2013.8.05.0001, figurando como apelantes, AGATHA PATRIMONIAL S.A. e MAR ATLANTICO ADMINISTRACAO LTDA, e apelado, JOSE MARIA BOTTA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, CONHECER PARCIALMENTE e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por AGATHA PATRIMONIAL S.A. e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIDO ao apelo da demandada MAR ATLANTICO ADMINISTRACAO LTDA para reformar a sentença primeva, apenas para afastar a determinação de exclusão das anotações à matrícula de número 11.732 registrado no 7º Ofício de Registro de Imóveis, a partir da anotação R-7-Confissão de dívida e, em substituição, determinar que seja averbado, junto à matrícula de número 11.732 registrado no 7º Ofício de Registro de Imóveis, o reconhecimento de fraude à execução e a declaração de ineficácia dos atos a partir da anotação R-7-Confissão de dívida, em relação ao credor JOSE MARIA BOTTA. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0352272-26.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGATHA PATRIMONIAL S.A. e outros
Advogado(s): PAULO AUGUSTO DE SOUZA VIEIRA, LUIS PEDRO FERREIRA LIMA
APELADO: JOSE MARIA BOTTA
Advogado(s):RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO, PEDRO ALMEIDA CASTRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por AGATHA PATRIMONIAL S.A. e E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da demandada MAR ATLANTICO ADMINISTRACAO LTDA. UNÂNIME.
Salvador, 30 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÕES interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, em ação cautelar inominada proposta por JOSE MARIA BOTTA em desfavor de AGATHA PATRIMONIAL S.A. e MAR ATLANTICO ADMINISTRACAO LTDA, julgou procedentes os pedidos autorais. Determina o dispositivo da sentença apelada (ID nº 81500979): “Diante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, a fim de: i) declarar o ato ineficaz perante o exequente, nos termos do art. 792, §1º, CPC/2015; ii) determinar a exclusão das anotações à matrícula de número 11.732 registrado no 7º Ofício de Registro de Imóveis, a partir da anotação R-7-Confissão de dívida; iii) confirmar a liminar reconsiderada, ratificando o bloqueio da matrícula, a fim de evitar outras averbações. Custas e honorários, os quais arbitro em 10%, pelas rés.” Contra a sentença, foram opostos embargos de declaração pelo autor ao ID nº 81500983, os quais foram acolhidos ao ID nº 81500989, nos seguintes termos: “Diante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS OPOSTOS e OS ACOLHO, a fim de sanar a omissão quanto a aplicação da multa do art. 774, parágrafo único, CPC/2015, tendo em vista o reconhecimento de fraude à execução. E, assim, fixo a multa em 10% do valor atualizado da causa, utilizando como norteador para o percentual a gravidade do ato atentatório à dignidade da justiça e a má-fé reconhecida nestes autos.” Irresignada, a parte ré AGATHA PATRIMONIAL S.A. interpôs seu recurso de apelação (ID nº 81500992), sustentanto, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que não integrou a relação processual na ação de execução ajuizada exclusivamente contra a empresa Mar Atlântico Administração Ltda., pessoa jurídica diversa, com quadro societário distinto. Alega que a sentença arbitral invocada pela parte exequente é ineficaz em relação à recorrente, que não participou do procedimento arbitral nem foi citada na demanda original. Acrescenta que os atos registrais que supostamente fundamentariam a fraude à execução ocorreram antes do ajuizamento da ação executiva, sendo, portanto, válidos e regulares. Questiona a competência da 3ª Vara Cível de Salvador, defendendo a necessidade de redistribuição do feito para uma das Varas Empresariais, nos termos da Resolução nº 01/2018 do TJBA, visto que a controvérsia decorre de cumprimento de sentença arbitral, matéria que se insere na competência especializada, conforme disposto no art. 1, XI da referida resolução. Afirma ter havido cerceamento de defesa, pois não lhe foi oportunizada a produção de provas testemunhal, pericial e documental, previamente requeridas e relevantes para afastar a alegação de fraude à execução. Argumenta que o magistrado de primeiro grau proferiu decisão surpresa ao indeferir os pedidos de prova e julgar antecipadamente a lide, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Aduz que requereu prazo para a obtenção dos documentos alusivos à propriedade de Mar Atlântico Administração Ltda. nos respectivos cartórios de registro de imóveis, porém foi surpreendida com o seu indeferimento já em sede de sentença. Ressalta que a simples alegação de fraude, desacompanhada de prova da má-fé ou de averbação da execução na matrícula do imóvel, é insuficiente para justificar a constrição. Defende a inexistência de fraude à execução, à luz do art. 792 do CPC e da Súmula 375 do STJ, destacando que não houve averbação de penhora nem comprovação da má-fé por parte da adquirente. Reitera a presunção de boa-fé e ausência de qualquer obstáculo registral à alienação do imóvel. Salienta, ainda, que dispõe de patrimônio suficiente para garantir eventual crédito exequendo, de modo que o bloqueio judicial recaiu sobre bem de valor desproporcional à dívida alegada. Impugna a imposição da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC, argumentando que tal penalidade somente se aplica no bojo de processos de execução, o que não é o caso dos autos, que tratam de medida cautelar autônoma. Requer, portanto, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva com extinção do feito em relação à apelante ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória e redistribuição do processo à Vara Empresarial competente. Preparo recursal recolhido ao ID 81500994. Após, a empresa MAR ATLANTICO ADMINISTRACAO LTDA também interpôs apelação (ID nº 81501012). Afirma, em síntese, que a transação ocorreu antes da citação válida no processo executivo e sem qualquer registro de penhora ou averbação na matrícula do bem. Sustenta que, na época da transação, não havia qualquer constrição judicial, o que afasta a presunção de má-fé e torna aplicável a presunção de boa-fé nas relações negociais. Invoca, ainda, a Súmula 375 do STJ, que exige a prova da má-fé do terceiro adquirente ou o registro da penhora para configuração da fraude à execução. Em preliminar, suscita a incompetência da Vara Cível, afirmando que a causa envolve cumprimento de sentença arbitral, matéria afeta às Varas Empresariais, conforme a Resolução nº 01/2018 do TJBA. Pede a nulidade da sentença por incompetência absoluta e a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. No mérito, sustenta cerceamento de defesa, pois o juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal sem justificativa adequada, além de não apreciar pedido de prazo para juntada de documentos sobre a situação patrimonial da apelante. Alega que a decisão foi proferida de forma surpresa e sem observância ao contraditório e à ampla defesa, em afronta aos arts. 9º, 10 e 11 do CPC e ao art. 5º, LV, da CF. Argumenta, ainda, que a sentença carece de fundamentação objetiva quanto à suposta má-fé e que a alienação do bem não caracterizou esvaziamento patrimonial ou intenção de frustrar credores. Ressalta que a apelante permanece ativa e solvente, não se verificando qualquer prova de que a transação tenha comprometido sua capacidade econômica. Impugna, também, a determinação de exclusão de anotações na matrícula do imóvel, por conferir efeitos erga omnes indevidos à sentença. Subsidiariamente, requer que, caso mantida a decisão, conste expressamente que a ineficácia se restringe apenas ao apelado. Pleiteia a exclusão da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, defendendo que não houve conduta dolosa nem intuito de obstruir a jurisdição, e requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante do risco de danos patrimoniais e reputacionais irreversíveis, além da probabilidade de provimento da apelação. Requer, preliminarmente, o acolhimento da preliminar de incompetência em razão da matéria, a anulação da sentença com reabertura da instrução ou, subsidiariamente, sua reforma reconhecer a ausência de elementos suficientes para a configuração de má-fé e fraude à execução. Preparo recursal recolhido ao ID 81501014. O apelado apresentou contrarrazões do recurso da AGATHA PATRIMONIAL S.A. ao ID nº 81501218, e da MAR ATLANTICO ADMINISTRACAO LTDA ao ID nº 81501223, defendendo a manutenção da sentença que reconheceu a fraude à execução praticada pelas demandadas. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0352272-26.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGATHA PATRIMONIAL S.A. e outros
Advogado(s): PAULO AUGUSTO DE SOUZA VIEIRA, LUIS PEDRO FERREIRA LIMA
APELADO: JOSE MARIA BOTTA
Advogado(s): RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO, PEDRO ALMEIDA CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Antes de analisar o mérito, propriamente dito, imperioso verificar as preliminares ventiladas nas razões recursais. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré AGATHA PATRIMONIAL S.A., extrai-se dos autos, que a matéria já foi objeto de apreciação quando do julgamento do recurso de apelação de ID 18557985, com trânsito em julgado em 27.10.2021 (ID 20744208), sendo válido transcrever a ementa do julgado: APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR INOMINADA. ACOLHIMENTO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS RÉS. ALEGADA PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO EM RELAÇÃO A OUTRA RÉ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ARGUIDA PELAS APELADAS. REJEIÇÃO. MÉRITO. CAUTELAR FUNDADA EM ALEGAÇÃO DE CONLUIO ENTRE AS RÉS PARA FRAUDE À EXECUÇÃO. ACAO ACAUTELATORIA QUE VISA BLOQUEIO DE MATRICULA DE IMÓVEL QUE FOI INDICADO EM EXECUÇÃO PARA GARANTIA DE CRÉDITO ADVINDO DE SENTENÇA ARBITRAL. BEM QUE FOI OBJETO DE TRANSAÇÃO ENTRE AS RÉS. LEGITIMIDADE DA SEGUNDA RE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE DO PLEITO ORIGINAL EM FACE DA PRIMEIRA RÉ. SENTENÇA REFORMADA. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELO PROVIDO. Diante deste contexto, é evidente que a questão abordada no recurso, não podem ser reapreciada pois já foi devidamente analisada e rechaçada nos julgamento supra referido. Dispõe o art. 505 do CPC que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide", já o art. 507 refere que “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Assim, em que pese a ilegitimidade ser matéria de ordem pública, podendo ser declarada em qualquer tempo e grau de jurisdição, esta não constitui exceção à coisa julgada. Dessa forma, não pode ser revista se já apreciada por decisão definitiva. É inadmissível a discussão indefinidamente, em detrimento à segurança jurídica, consoante disposição dos artigos 505 e 507, ambos do Código de Processo Civil. Diante disso, não se conhece da aludida preliminar. Aduz a parte recorrente a incompetência da Vara Cível para o julgamento da matéria que envolve o cumprimento de sentença arbitral, em razão do disposto na Resolução nº 01 do TJBA, de 24 de janeiro de 2018, requerendo sejam os autos redistribuídos a uma das Varas Empresariais da Capital. Sobre a matéria, dispõe os arts. 1º, XI, 3º, 6º e 7º da Resolução nº 01 do TJBA, de 24 de janeiro de 2018: Art. 1º. As atuais 2ª e 11ª Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador passam a se denominar, respectivamente, 1ª e 2ª Varas Empresariais da Comarca de Salvador, com a competência especializada para processar e julgar as ações em matérias empresariais abaixo elencadas: (ALTERADO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 22, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018.) (...) XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as conseqüentes impugnações;(INSERIDO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 22, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018.) (...) Art. 3º. Serão redistribuídos para as 1ª e 2ª Varas Empresariais os acervos processuais das Varas Cíveis e Comerciais, e de Relações de Consumo, todas da Comarca de Salvador, relativos às matérias empresariais elencadas no art. 1º desta Resolução. (ALTERADO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 22, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018.) (...) Art. 6º. Até a efetiva redistribuição prevista neste artigo, as Unidades Cíveis e Comerciais, de Relação de Consumo e Empresariais manterão competência residual sobre os feitos que integrem seus acervos. (INSERIDO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 22, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018.) Art. 7º – A redistribuição dos processos de que trata esta Resolução será disciplinada através de ato editado pela Corregedoria Geral da Justiça. (INSERIDO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 22, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018.) Assim, apesar da redefinição da competência das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, a Resolução nº 01/2018 do TJBA estabeleceu a manutenção da competência residual sobre os feitos que integram seus acervos, até que ocorra a redistribuição dos processos para as Varas Empresariais, através de ato da Corregedoria Geral da Justiça. Desse modo, não constando os autos qualquer notícia de ato de redistribuição processual, rejeito a preliminar suscitada. Sustentam as apelantes a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois não foi permitida a produção de provas documentais, testemunhais e periciais. Contudo, tal alegação não merece acolhida. O magistrado é o destinatário final das provas e cabe a ele determinar a produção das provas necessárias à instrução do processo ou, então, antecipar o julgamento da lide, indeferindo a realização de provas/diligências que julgar desnecessárias para o deslinde do feito. Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Não basta, portanto, que a parte suscite a ocorrência de cerceamento de defesa sem demonstrar a relevância e a pertinência do meio probatório que lhe foi suprimido, além da sua aptidão para alterar o posicionamento adotado. Quanto à temática, o Superior Tribunal de Justiça já deliberou: O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa (REsp n. 1.651.097/BA, rel. Min. Herman Benjamin, j. 14-3-2017). O juízo de primeiro grau, baseado nos documentos apresentados, considerou que as provas já constantes dos autos eram suficientes para formar seu convencimento, nos termos do artigo 355, I, do CPC, e indeferiu a produção de provas adicionais. Importante ressaltar que não há que se cogitar de nulidade processual consubstanciada em cerceamento de defesa, quando o próprio julgador entender presentes no feito elementos suficientes à formação do seu livre convencimento motivado. Constata-se que, na realidade, os apelantes apresentam requerimentos genéricos para a produção de provas, sem indicar de forma concreta a relevância ou a necessidade para o deslinde da controvérsia. Quanto à oitiva de testemunhas, ela se mostra despicienda, visto que as provas já presentes nos autos, especialmente considerando que o negócio firmado entre as partes foi previamente analisado pelo juízo arbitral, são suficientes para a solução da lide. Ademais, no que tange à prova pericial para comprovação do estado de insolvência da executada, como bem pontuado pelo juízo primevo, prescindível a designação de perito para tal finalidade, eis que bastaria que a executada apresentasse nos autos documentação comprobatória, com o arrolamento dos bens que possuía, devidamente certificados e avaliados, o que não foi feito, em momento algum desta ação cautelar ou até mesmo do processo principal de execução. Pelo contrário, nos autos de cumprimento de sentença arbitral de nº 0300814-04.2012.8.05.0001, observa-se que foi realizada perícia e apresentado laudo de avaliação mercadológica do imóvel ao ID 241406581, sobre o qual foi requerida a penhora pela parte exequente, sem que a executada indicasse quaisquer outros bens em substituição. Inclusive, nesta ação cautelar, foi requerido prazo para buscas nos Cartórios de Registros de imóveis a fim de localização de bens da executada, o que, como se sabe, é prova de fácil produção pela empresa, a qual se limitou a alegar a ocorrência de cerceamento de defesa por não ter conseguido comprovar sua situação patrimonial. Como corretamente asseverado em sentença, houve prazo suficiente para a realização das diligências necessárias e a inclusão da documentação nos autos, a qual deveria ter sido apresentada com a defesa, considerando a necessidade de impugnação específica. A apelante AGATHA PATRIMONIAL S.A., inclusive, juntou ao seu recurso documentos que comprovam ser proprietária de outros imóveis, mas não apresentou qualquer comprovação acerca da situação patrimonial da executada e também apelante MAR ATLANTICO ADMINISTRACAO LTDA. Logo, obtendo os elementos necessários à resolução da lide, não se mostra impositivo o deferimento de todas as provas que as partes pretendam produzir, de modo que o julgamento antecipado da lide mostra-se absolutamente viável no caso e, sempre que possível, deve ser evitada a dilação indevida do curso do processo. Portanto, afasta-se a prefacial suscitada. Vencida, pois, as prefaciais aduzidas, passo a analisar as razões de mérito dos recursos. É cediço que as ações cautelares possuem caráter instrumental, não prescindindo do processo principal a que precedem ou são incidentes. A esse respeito, menciona Humberto Theodoro Júnior, em Curso de Direito Processual Civil Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Rio de Janeiro, Forense, 2009, v. 2, p. 488: As medidas cautelares não têm um fim em si mesmas, já que toda sua eficácia opera em relação a outras providências que hão de advir em outro processo. Nesse sentido dispõe o art. 796 que “o procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente”. Não se trata, porém, de antecipar o resultado do processo principal, porque os objetivos do processo cautelar são diversos daqueles procurados por este. Assim, o principal tem por escopo a definitiva composição da lide, enquanto o cautelar apenas visa afastar situações de perigo para garantir o bom resultado daquela mesma composição da lide. Na verdade, o processo principal busca garantir o bom resultado daquela mesma composição da lide. Na verdade, o processo principal busca tutelar o direito, no mais amplo sentido, cabendo ao processo cautelar a missão de tutelar o processo, de modo a garantir que o seu resultado seja eficaz, útil e operante. Analisando detidamente os autos, depreende-se que a ação fora distribuída no ano de 2013, portanto na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Assim, se sob a égide do CPC/1973 o apelado exerceu seu direito de propor uma ação cautelar, de modo que não há que se falar em alteração da via eleita simplesmente em razão da entrada em vigor do CPC/15, isso porque o ingresso do recorrido na Justiça, através de sua exordial, consubstancia ato jurídico perfeito. Nesse sentido cabe inclusive a colação do disposto no art. 1.046, e seu respectivo § 1º, do CPC/15, "in verbis": Art. 1.046: "Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código". Dessa forma, em relação aos procedimentos cautelares, devem se aplicar as disposições previstas no Código de Processo Civil de 1973. Infere-se que o objetivo da medida cautelar é preservar os interesses materiais das partes, enquanto reputados plausíveis (verossímeis) e relevantes juridicamente, para assegurar a efetividade da jurisdição e evitar possíveis e graves lesões a esses interesses, até que cesse o estado de perigo, ou seja, dado um provimento definitivo. Na espécie, em se tratando de medida cautelar, sua finalidade é assegurar a eficácia e utilidade de outro processo, de modo a garantir o resultado efetivo e real dos processos cognitivos e executivos, possuindo caráter acessório e dependência da ação principal. Em outros termos, com a ação cautelar, não se compõe a lide, mas apenas se busca afastar o perigo de dano ao eventual direito subjetivo da parte requerente. Inicialmente, vale salientar que o processo cautelar visa assegurar provimento provisório, a fim de garantir o resultado eficaz e útil da decisão proferida no processo principal que busca efetivamente a composição da lide. Como cediço, os requisitos para o deferimento de uma providência cautelar dependem da demonstração de um dano potencial, ou seja, que o processo principal sofra risco de ser inútil se não deferida a medida cautelar, bem como a plausibilidade do direito substancial alegado pelo requerente. Nesse passo, o consagrado Humberto Theodoro Júnior, com propriedade, leciona: “Os requisitos para alcançar-se uma providência cautelar são, basicamente, dois: I – Um dano potencial, um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; II – A plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris.” (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, 41ª edição, Ed. Forense, p. 549). Como se evidencia dos autos, o autor, ora apelado, ajuizou ação de cumprimento de sentença arbitral condenatória, em 09/01/2012, a qual tramita na 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador, buscando a execução do montante de R$ 4.313.525,02 (quatro milhões trezentos e treze mil quinhentos e vinte e vinco reais e dois centavos) proveniente da condenação da executada MAR ATLANTICO ADMINISTRACAO LTDA, em procedimento arbitral, cuja sentença já transitou em julgado, conforme documento de ID 81500265. Frise-se que, em relação à validade do procedimento arbitral e do Contrato de Prestação de Serviços de Mandato firmado entre as partes e que ensejou o débigo exequendo, foram ajuizadas pela executada MAR ATLANTICO ADMINISTRACAO LTDA a ação declaratória de inexistência de relação jurídica e falsidade documental e a ação declaratória de inexistência de cláusula compromissória e nulidade de sentença arbitral c/c indenização por perdas e danos, tombadas sob os nº. 0115721-70.2009.8.05.0001 e 0325452-38.2011.8.05.0001, ambas tendo sido julgadas improcedentes, cujas decisões já transitaram em julgado, conforme certidões de IDs 401436586 e 439112529, respectivamente. No direito pátrio, em regra, somente os bens do devedor respondem por suas obrigações (art. 591 do CPC/73; art. 789 do CPC/2015). É possível, todavia, a execução de bens que já não compõe o patrimônio do devedor, quando alienados em fraude contra credores ou em fraude à execução. É cediço que a fraude à execução é instituto de direito processual civil e atua no plano da eficácia, de modo que conduz à ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente (art. 592, V, do CPC/73; art. 792, § 2º, do CPC/2015). Em outros termos, é como se o ato fraudulento não tivesse existido para o credor. No contexto do CPC/73, as situações caracterizadoras da fraude à execução estão elencadas no art. 593, bem como nos arts. 615-A e 659, § 4º, sendo que estes dois dispositivos foram acrescentados pela Lei 11.382/2006. Já no CPC/2015, as hipóteses estão previstas no art. 792. Confira-se: Art. 593 - Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III - nos demais casos expressos em lei. Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. A hipótese do inciso II do art. 593 é mais ampla, visando proteger o crédito pecuniário, na medida em que a alienação/oneração fraudulenta não é sobre a coisa litigiosa, mas sobre qualquer bem penhorável, observados os seguintes pressupostos: i) exigência de que o ato seja danoso, apto a reduzi-lo à insolvência (eventus damni) e, ii) que tenha sido praticado na pendência de um processo contra o devedor (litispendência), que pode ser condenatório, executivo, cautelar, penal, arbitral, etc. O termo “alienação” mencionado na lei “refere-se ao ato voluntário de disposição patrimonial do proprietário do bem (devedor)” (REsp n. 1.334.635/RS, Quarta Turma, DJe de 24/9/2019). Logo, presentes os requisitos legais, a dação em pagamento também pode caracterizar fraude à execução. Aliás, conforme já decidiu a Segunda Seção do STJ, “a homologação de acordo judicial em que se entabula dação em pagamento de bem imóvel não o torna imune eternamente à processos de execuções futuras ou mesmo a constatação de fraude contra credores” (AgInt no CC n. 169.413/SP, DJe de 9/9/2020.) A citação/notificação do réu/devedor deixa-o ciente da demanda proposta que pode vir a conduzi-lo à condenação, de modo que a partir da citação/notificação, os atos de diminuição patrimonial que reduzam ou possam reduzi-lo à insolvência são considerados fraudulentos. Quanto ao estado de insolvência, entende o Superior Tribunal de Justiça que “quanto à última hipótese mencionada acima – quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência –, a doutrina esclarece que 'não é a demanda que deve ser capaz de levar o devedor à insolvência, e sim o ato de alienação – gratuita ou onerosa – de seu patrimônio' (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. Salvador: Juspodvm, 2021, p. 1.349)". A prática do ato de fraude à execução era ignorada pela força da execução que impunha a eficácia da constrição judicial atribuindo ao terceiro fazer prova de sua boa-fé quando pretendesse desconstituir o gravame judicial, ao inverso da fraude a credores que presume a boa-fé do adquirente e desafia ação pauliana para desconstituir a transação. As decisões do STJ, entretanto, tomaram outra linha, passando a exigir que o credor produzisse prova da ausência de boa-fé do terceiro, REsp 113.666/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/1997, DJ 30/06/1997, p. 31031; (REsp 114.415/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/1997, DJ 26/05/1997, p. 22546; REsp 49.780/RS, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/1997, DJ 26/05/1997, p. 22542. A linha daqueles precedentes restou sumulada pelo STJ exigindo que já tivesse havido registro da penhora para que a alienação do bem caracterizasse a fraude à execução: “Súmula 375 - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” À luz da Súmula 375, tem-se entendido que o registro da penhora é condição objetiva para o reconhecimento da fraude. Assim, em princípio, não bastaria a existência de ajuizamento de ação e citação válida do devedor para a caracterização de fraude de execução. Seria necessária a averbação da execução junto ao registro da matrícula do imóvel. O registro precedente à alienação do imóvel leva ao reconhecimento da fraude independentemente da demonstração de má-fé do terceiro. Contudo, desde que patenteada a má-fé, a existência do registro é desnecessária para que se proclame a existência da fraude à execução. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO . DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL PELO DEVEDOR INSOLVENTE EM FAVOR DE DESCENDENTE MENOR. DESNECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA PENHORA OU DA EXECUÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL OU DE PROVA DA MÁ-FÉ. 1. Embargos de terceiro opostos em 19/02/2019, dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 20/07/2021 e concluso ao gabinete em 01/02/2022 . 2. O propósito recursal consiste em definir se a averbação da penhora ou da pendência de ação de execução na matrícula do bem ou a prova da má-fé é requisito imprescindível para a caracterização de fraude à execução na hipótese de transferência de imóvel pelo devedor a seu descendente. 3. A fraude à execução atua no plano da eficácia, de modo que conduz à ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente (art . 592, V, do CPC/73; art. 792, § 2º, do CPC/2015). 4. As hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são consideradas fraude à execução podem ser assim sintetizadas: (i) quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; (ii) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; (iii) quando o bem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos do processo no qual foi suscitada a fraude; (iv) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art . 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015). 5. Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros . Precedentes. Por essa razão, o prévio registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação (art. 659, § 4º, do CPC/73; art. 844 do CPC/2015) . Essa presunção também é aplicável à hipótese na qual o credor providenciou a averbação, à margem do registro, da pendência de ação de execução (art. 615-A, § 3º, do CPC/73; art. 828, § 4º, do CPC/2015). 6 . Por outro lado, se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a execução não tiver sido averbada, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da fraude à execução. Na hipótese, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale dizer, que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo. Essa orientação é consolidada na jurisprudência deste Tribunal Superior e está cristalizada na Súmula 375 do STJ e no julgamento do Tema 243. 7 . Entretanto, essa proteção não se justifica quando o devedor procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a transferência de bem para seu descendente, sobretudo menor, com objetivo de fraudar execução já em curso. Nessas situações, não há importância em indagar se o descendente conhecia ou não a penhora sobre o imóvel ou se estava ou não de má fé. Isso porque o destaque é a má-fé do devedor que procura blindar seu patrimônio dentro da própria família. 8 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1981646 SP 2022/0012846-6, Data de Julgamento: 02/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022) Nessa mesma linha, o entendimento fixado no Tema 243 do STJ: “Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo.” É o que se deu no caso dos autos. Conforme se verifica da detida decisão combatida, evidencia-se a existência de má-fé entre as partes quando da propalada dação em pagamento do imóvel objeto da lide à demandada AGATHA PATRIMONIAL S.A. Não obstante à alegação das rés de que a dação em pagamento do imóvel ocorreu em momento pretérito à execução, em verdade, já pendia contra a demandada MAR ATLANTICO ADMINISTRACAO LTDA procedimento arbitral de nº 31/2009, do qual foi regularmente notificada em 11.08.2009 (ID 241405886 dos autos de nº 0300814-04.2012.8.05.0001), tendo apresentado resposta em 28.08.2009 (ID 241405893 e seguintes dos autos de nº 0300814-04.2012.8.05.0001). Frise-se que, como esclarecido na sentença arbitral, no item 4.3.4, a requerida recusou-se a participar do procedimento, embora tenha sido intimada por carta registrada de todos os atos processuais (ID 81500334 e 81500337). Logo, com reconhecido pela sentença recorrida, não poderia a requerida MAR ATLANTICO ADMINISTRACAO LTDA, na qualidade de proprietária originária do bem, alegar desconhecimento da demanda, uma vez que o processo arbitral já estava em curso no momento em que foi formalizada a confissão de dívida, datada de fevereiro de 2010, conforme registrado na matrícula do imóvel (ID. 81498757), o que corrobora a verossimilhança da alegação autoral. Inclusive, saliente-se que, em momento anterior (02.12.2008), a parte exequente já havia providenciado a anotação de protesto incidente sobre o imóvel objeto da lide, o qual foi cancelado após decisão proferida no Mandado de Segurança de nº 2336138-9/2008. Prosseguindo, verifica-se da matrícula do imóvel que a confissão de dívida que redundou na dação em pagamento do imóvel foi promovida em favor da requerida AGATHA PATRIMONIAL S.A., a qual, coincidentemente, possuía como sócio, o Sr. Fábio Ramos, que é irmão do sócio administrador da MAR ATLANTICO ADMINISTRACAO LTDA, Sr. Alexandro Ramos e também já havia figurado no quadro societário da empresa, conforme 6ª alteração de contrato social, constante no ID 241405876 dos autos de nº 0300814-04.2012.8.05.0001. Registre-se, inclusive, que a aplicação da Súmula n. 375 do STJ tem sido relativizada em casos de blindagem patrimonial familiar, como, no caso analisado, quando o vínculo entre o devedor e o adquirente (geralmente familiares) evidencia a má-fé, dispensando o registro de penhora. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE . CONTEXTO DE BLINDAGEM PATRIMONIAL. CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ DO DOADOR. DISPENSA DO REGISTRO DE PENHORA. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE . EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que, aplicando a Súmula n . 375 do STJ, considerou inexistente a fraude à execução em doação de imóvel realizada entre ascendente e descendentes, devido à ausência de registro prévio da penhora. O embargante aponta dissídio jurisprudencial com entendimento da Quarta Turma, que dispensa o registro da penhora ao reconhecer má-fé do devedor em contexto de blindagem patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . Há duas questões centrais em discussão: (i) se, para o reconhecimento de fraude à execução, é indispensável o registro da penhora na matrícula do imóvel, conforme a Súmula n. 375 do STJ;(ii) se a doação de imóvel realizada por devedor em contexto de blindagem patrimonial entre ascendentes e descendentes pode ensejar a caracterização de má-fé, dispensando o registro da penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A Súmula n. 375 do STJ estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 4. Entretanto, a jurisprudência do STJ admite a relativização da Súmula n . 375 do STJ em casos de doações realizadas no âmbito familiar, quando a transferência de bens revela evidente tentativa de blindagem patrimonial com o propósito de frustrar credores. 5. Em tais casos, a caracterização de má-fé decorre do vínculo familiar entre o devedor e o donatário e do contexto fático, como o conhecimento da pendência de demandas judiciais e a permanência do bem no núcleo familiar, ainda que sem registro prévio da penhora. 6 . No caso concreto, a doação foi realizada pela executada em favor de seus filhos, com reserva de usufruto, após decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa familiar dissolvida irregularmente, em contexto de insolvência. 7. As circunstâncias demonstram inequívoca intenção de blindagem patrimonial, configurando fraude à execução, independentemente da ausência de registro da penhora. 8 . A uniformização da jurisprudência interna do STJ, ao alinhar-se à interpretação da Quarta Turma, assegura maior previsibilidade e proteção aos princípios da execução, como a boa-fé objetiva e a efetividade no cumprimento das obrigações. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de divergência providos .Tese de julgamento: O registro da penhora na matrícula do imóvel é dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em hipóteses de doação entre ascendentes e descendentes que configure blindagem patrimonial em detrimento de credores. A carcaterização de má-fé em doações familiares pode decorrer do vínculo familiar e do contexto fático que demonstre a intenção de frustrar a execução.Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 593, II; CPC/2015, art . 792, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1600111/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1413941/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019; STJ, REsp n . 1981646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022. (STJ - EREsp: 1896456 SP 2020/0245182-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/02/2025, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 21/02/2025) Pontue-se ainda que, durante o curso do processo arbitral, o Sr. Fábio Ramos saiu do quadro societário da empresa AGATHA PATRIMONIAL S.A., em maio de 2010. Em seguida, em 21.09.2010, foi registrada uma nova confissão de dívida entre as rés e, vale ressaltar, duas semanas após a prolação da sentença arbitral condenatória, as rés firmaram um acordo de dação em pagamento em 23.12.2010 (ID 81498758). Nesse ponto, saliente-se que não restou devidamente demonstrada a existência de dívida da parte da MAR ATLANTICO ADMINISTRACAO LTDA em relação à AGATHA PATRIMONIAL S.A. Não restou demonstrado a prova de empréstimo de qualquer valor, tendo sido o imóvel dado em pagamento de uma dívida de R$ 1.520.000,00 (um milhão e quinhentos e vinte mil reais) muito abaixo do seu valor mercadológico, o que se mostra contrário da noção de boa-fé. Consta ainda da própria sentença arbitral a atuação do Sr. Fábio Ramos como representante legal da empresa MAR ATLANTICO ADMINISTRACAO LTDA, inclusive, junto às autoridades municipais, já que se tratava de uma sociedade familiar na qual pai e filhos atuavam com liberdade nos negócios sociais (ID 81500341 e 81500342). Insiste-se. Nada impede que a má-fé seja constatada no caso em concreto, à luz de elementos subjetivos. É o que ocorreu na hipótese em tela. A suposta adquirente – sem qualquer prova de desembolso de valor – a qual englobava a sociedade familiar existente entre as partes, não pode ser considerada como terceira de boa-fé. Desse modo, comungo com o entendimento do juízo primevo pela existência da fraude à execução, tendo este apontado evidente “existência de má-fé quanto ao negócio jurídico celebrado entre a primeira e segunda rés, a dação em pagamentos, dado que: i) o sócio gestor da primeira ré era também sócio da segunda ré até a instauração da demanda arbitral; ii) a proximidade dos eventos anotados na matrícula do bem; iii) a saída do Sr. Fábio do quadro societário da segunda ré logo antes da confissão de dívida; e iv) as sucessivas anotações enquanto tramitava ação condenatória capaz de reduzir o primeiro réu a insolvência, levando-o a penhora do imóvel, dado o seu valor significativo”. A fraude à execução, assim, está mais do que patenteada. A dita transferência de bens, ocorrida em dezembro de 2010, mais de um ano depois da executada ter sido notificada do procedimento arbitral, não tinha os contornos de negócio legítimo, mas sim de tentativa de esvaziamento escuso de patrimônio pela devedora. Se trata de negócio jurídico de transmissão de bem em fraude à execução, que não foi reconhecida apenas com base em indícios frágeis, eis que a inexistência de prévio registro da constrição judicial não exaure as possibilidades de pronunciar tal ineficácia perante o credor do alienante, como visto nas teses fixadas no julgamento do Tema Repetitivo nº 243 do Superior Tribunal de Justiça, acima transcrito, e também na Súmula nº 375 da Corte Cidadã. Quanto ao mais, é evidente o risco para o resultado útil da execução movida pela demandante, haja vista que, como já exposto, não foi apresentado pela executada qualquer documentação compratória da existência de outros bens, nem perante esta ação cautelar, nem no processo principal de execução. Como já salientado, pelo contrário, nos autos de cumprimento de sentença de nº 0300814-04.2012.8.05.0001, foi realizada perícia e apresentado laudo de avaliação mercadológica do imóvel ao ID 241406581, sobre o qual foi requerida a penhora pela parte exequente, sem que a executada indicasse quaisquer outros bens em substituição. Por tais motivos, bem como pelo que dela constou, a decisão combatida merece ser prestigiada. Ao ensejo, quanto à extensão dos efeitos da fraude à execução, fica a observação de que a hipótese não é de invalidação do negócio, mas tão-só de reconhecimento da ineficácia em relação ao exequente, nos termos do art. 792, §1º do CPC. Eventual discussão sobre a validade do negócio, caso a dívida seja quitada por outros meios, diz respeito as partes alienantes e adquirentes. Diante disso, faz-se necessária a reforma da sentença, como requerido no apelo da ré MAR ATLANTICO ADMINISTRACAO LTDA, para afastar a determinação de exclusão das anotações à matrícula de número 11.732 registrado no 7º Ofício de Registro de Imóveis, a partir da anotação R-7-Confissão de dívida e, em substituição, que seja averbado o reconhecimento de fraude à execução e a declaração de ineficácia dos atos a partir da anotação R-7-Confissão de dívida, em relação ao credor JOSE MARIA BOTTA. Por fim, quanto à aplicação da multa, verifica-se que acertada fora sua aplicação no caso em testilha, eis que comprovada a intenção do demandado de se colocar em estado de insolvência, lesando seu credor e atentando contra a eficácia do processo executivo, cuja presente cautelar assegurar o resultado efetivo, estando, portando, como reconhecido em sentença, a controvérsia abordada nesta cautelar estreitamente vinculada à execução nº 0300814-04.2012.8.05.0001, que tramita em apenso a estes autos. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por AGATHA PATRIMONIAL S.A. e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da demandada MAR ATLANTICO ADMINISTRACAO LTDA para reformar a sentença primeva, apenas para afastar a determinação de exclusão das anotações à matrícula de número 11.732 registrado no 7º Ofício de Registro de Imóveis, a partir da anotação R-7-Confissão de dívida e, em substituição, determinar que seja averbado, junto à matrícula de número 11.732 registrado no 7º Ofício de Registro de Imóveis, o reconhecimento de fraude à execução e a declaração de ineficácia dos atos a partir da anotação R-7-Confissão de dívida, em relação ao credor JOSE MARIA BOTTA. Majoro os honorários sucumbenciais em desfavor da ré AGATHA PATRIMONIAL S.A., no percentual de 1%, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0352272-26.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGATHA PATRIMONIAL S.A. e outros
Advogado(s): PAULO AUGUSTO DE SOUZA VIEIRA, LUIS PEDRO FERREIRA LIMA
APELADO: JOSE MARIA BOTTA
Advogado(s): RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO, PEDRO ALMEIDA CASTRO
VOTO