PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE EM FACE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO E CONTROVERTIDO. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. VEDAÇÃO À NEGATIVAÇÃO. ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação revisional de contrato de financiamento, deferiu parcialmente tutela de urgência para permitir o pagamento das parcelas mediante depósito do valor controvertido e pagamento do incontroverso, assegurar a posse do veículo e vedar a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos, condicionando tais medidas ao adimplemento das obrigações fixadas. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência; (ii) estabelecer se há plausibilidade na alegação de abusividade dos juros remuneratórios em comparação à taxa média de mercado; (iii) determinar a legitimidade das medidas impostas, como depósito parcial, manutenção da posse do bem, vedação à negativação e fixação de astreintes. 3. A diferença substancial entre a taxa de juros contratada (3,40% ao mês) e a taxa média de mercado (1,93% ao mês) evidencia indício relevante de abusividade, apto a demonstrar a probabilidade do direito. 4. A jurisprudência do STJ admite a revisão judicial dos juros remuneratórios quando constatada discrepância significativa em relação à média de mercado, caracterizando desvantagem excessiva ao consumidor. 5. A concessão de tutela de urgência exige juízo de plausibilidade, sendo desnecessária prova exauriente ou dilação probatória aprofundada nesta fase processual. 6. O perigo de dano se configura diante do risco de cobranças potencialmente abusivas, negativação indevida e adoção de medidas coercitivas que comprometam a situação financeira da consumidora. 7. A medida que determina o depósito do valor controvertido e o pagamento do incontroverso preserva o equilíbrio contratual e não suspende integralmente o contrato, sendo proporcional e reversível. 8. A vedação à negativação e a manutenção da posse do bem decorrem da plausibilidade da abusividade e da descaracterização provisória da mora, condicionadas ao cumprimento das obrigações fixadas. 9. A solução adotada está em consonância com o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC e com os parâmetros jurisprudenciais que admitem a utilização da taxa média de mercado como referência provisória. 10. A fixação de astreintes em valor moderado atende à finalidade coercitiva, podendo ser revista caso se revele inadequada, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. 11. Não se verifica ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão agravada, impondo-se sua manutenção. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A discrepância relevante entre a taxa de juros contratada e a média de mercado autoriza, em sede de cognição sumária, o reconhecimento da plausibilidade da abusividade. 2. A tutela de urgência em ação revisional pode admitir o depósito do valor controvertido e o pagamento do incontroverso como forma de preservar o equilíbrio contratual. 3. A vedação à negativação e a manutenção da posse do bem são medidas legítimas quando presentes indícios de abusividade e risco de dano, desde que condicionadas ao adimplemento das obrigações fixadas. 4. A fixação de astreintes moderadas constitui instrumento válido de coerção ao cumprimento de ordem judicial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento No 8011468-96.2026.8.05.0000, em que figura como agravante BANCO PAN S/A e como agravada ROSEMEIRE DO EVANGELHO SANTA CLARA SOARES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto deste Relator. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (09)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011468-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA
AGRAVADO: ROSEMEIRE DO EVANGELHO SANTA CLARA SOARES
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO PAN S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional No 8226660-19.2025.8.05.0001, que deferiu parcialmente tutela de urgência, em favor de ROSEMEIRE DO EVANGELHO SANTA CLARA SOARES, nos seguintes termos (ID 532214809): “Isto posto, DEFIRO EM PARTE o pleito de antecipação de tutela para, na forma do quanto fundamentado nesse decisum: a) determinar que a parte autora deposite em juízo o valor correspondente à todas as parcelas vencidas, cada uma no montante original de R$ 746,88, no prazo de 20 (vinte) dias; e as vincendas nas datas dos seus respectivos vencimentos, da seguinte forma: depósito em juízo da diferença referente ao valor controvertido (R$ 272,21) e pagamento direto a parte demandada do valor incontroverso (R$ 474,67), a qual deverá emitir boleto nesse sentido, se for o caso, como determina o § 3º, do art. 330, do NCPC, pagamentos estes que deverão vir devidamente comprovados nestes autos, sob pena de revogação da medida; b) determinar que a parte autora permaneça na posse do veículo, condicionando a eficácia desse benefício ao pagamento das parcelas do contrato, tanto das vencidas no prazo determinado acima, quanto as vincendas nas suas datas aprazadas; c) Determinar que a parte ré se abstenha de lançar o nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito ou caso já o tenha o feito, que retire, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), condicionando a eficácia desse benefício ao pagamento das parcelas do contrato, tanto das vencidas no prazo determinado acima, quanto as vincendas nas suas datas aprazadas.” A Autora, na ação de origem, busca a revisão de contrato de financiamento firmado junto ao Réu. Relata, em breve síntese, que identificou diferenças significativas entre os valores efetivamente devidos e aqueles cobrados pela Instituição Financeira, pleiteando a revisão contratual, a nulidade do seguro contratado, a devolução em dobro dos valores pagos a maior, indenização por danos morais e a descaracterização da mora. Em sede de urgência, pugna pela possibilidade de pagar apenas o valor tido como incontroverso, bem como a manutenção da posse do veículo e a vedação de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes (ID 531890374). Inconformada com a decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência, a Instituição Financeira interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, sustentando a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito, uma vez que não houve contraditório nem prova inequívoca de abusividade. Alega que a taxa de juros pactuada não é abusiva e que a simples propositura da ação revisional não descaracteriza a mora, sendo indevida a vedação à negativação. Ao final, requer o provimento do recurso para revogar integralmente a tutela de urgência concedida pelo juízo de origem (ID 99337268). O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido, por não terem sido demonstrados os requisitos legais exigidos para a excepcional suspensão da eficácia da decisão recorrida, a qual permanece plenamente eficaz (ID 99998507). Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão aqui vergastada em todos os seus termos, por entender que o decisum foi proferido com base em análise adequada dos elementos constantes dos autos, observando os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência (ID 100918024). Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, destacando-se a impossibilidade de sustentação oral, por não se enquadrar aos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (09)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011468-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA
AGRAVADO: ROSEMEIRE DO EVANGELHO SANTA CLARA SOARES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, porquanto cabível, tempestivo e devidamente instruído. O recurso não comporta provimento. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, alicerçada em juízo de cognição sumária compatível com a fase processual, tendo reconhecido, de forma clara, a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. No caso concreto, o contrato de financiamento prevê juros remuneratórios de 3,40% ao mês e 49,36% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação (agosto de 2024) era de 1,93% ao mês. A diferença substancial entre a taxa contratada e a média de mercado — superior, inclusive, ao parâmetro de uma vez e meia — configura forte indício de abusividade, circunstância suficiente, nesta fase inicial, para caracterizar a verossimilhança das alegações autorais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza o controle judicial dos juros remuneratórios quando demonstrada discrepância relevante em relação às taxas médias praticadas no mercado, como ocorre na hipótese: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. 1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. 2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ 4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático- probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ 5. A tese recursal de que seria necessária a realização de perícia contábil para a aferição da abusividade da taxa de juros não foi debatida no acórdão recorrido, sendo irrelevante para afastar o óbice da Súmula n. 211/STJ a oposição de embargos de declaração na origem, uma vez que a parte recorrente não alegou violação do art. 1.022 do CPC, a fim de possibilitar a admissão do prequestionamento ficto. Precedentes. 6. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2609230 RS 2024/0120006-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 09/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2024) Não é distinto o entendimento desta Câmara: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506036-43.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado (s): MARCIO LOUZADA CARPENA APELADO: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado (s): GUSTAVO NOVAIS MARTINS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TAXA DE JUROS ABUSIVA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. TAXA MÉDIA DO BACEN. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso ora em discussão, se verifica que as taxas de juros aplicadas nos contratos firmados entre as partes são muito superiores à taxa média de juros remuneratórios do mercado vigente à época, conforme dados extraídos diretamente do Sistema Gerenciados de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries). 2. Verifica-se, pois, que restou comprovada a cobrança de juros abusivos, porque as taxas contratualmente estabelecidas estão em percentual superior à taxa média de mercado em vigor quando da contratação, não restando outra alternativa ao juízo senão reequilibrar o contrato, para que o consumidor possa honrar seu compromisso fixando como parâmetro a incidir sobre o contrato a média da taxa média de juros remuneratórios que vigorava no mercado quando o mesmo foi celebrado, conforme acertadamente decidido pelo juízo de primeiro grau. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0506036-43.2017.8.05.0146, em que figuram como apelante CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como apelada ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - Apelação: 05060364320178050146, Relator.: MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Data de Julgamento: 22/11/2022, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/08/2024) Nesse sentido, a decisão interlocutória de origem atende aos Enunciados 530 do STJ e 13 do TJ/BA, que autorizam a adoção da taxa média de mercado como parâmetro provisório, sem que isso implique julgamento antecipado do mérito ou irreversibilidade da medida. Ressalte-se que, para o deferimento da tutela de urgência, não se exige prova exauriente, mas apenas um juízo de plausibilidade, incompatível com a exigência de dilação probatória aprofundada, como pressuposto para a medida. O perigo de dano também restou evidenciado, diante da possibilidade de a consumidora continuar submetida a cobranças potencialmente abusivas, com reflexos diretos em sua capacidade financeira, além do risco de negativação indevida e eventual adoção de medidas de cobrança mais gravosas. Impende destacar que a tutela concedida não suspendeu o contrato, tampouco afastou a obrigação de pagamento, limitando-se a adequar provisoriamente os encargos financeiros, preservando o equilíbrio da relação contratual durante a tramitação da demanda. Trata-se, portanto, de medida proporcional, reversível e compatível com a natureza da lide, inexistindo violação ao § 3º do art. 300 do CPC. Quanto às alegações do Agravante relativas à caracterização automática da mora e à aplicação da Súmula 380 do STJ, cumpre registrar que o caso concreto não envolve mera propositura de ação revisional, mas sim situação na qual o Juízo reconheceu, com base em elementos objetivos, a plausibilidade da cobrança excessiva, circunstância que afasta a incidência mecânica do referido enunciado. No caso, a decisão agravada identificou, de forma expressa, a plausibilidade da abusividade dos juros remuneratórios, determinando, inclusive, mecanismo equilibrado de pagamento, com depósito judicial da parcela controvertida e pagamento direto da parcela incontroversa, conforme art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. Tal solução preserva o equilíbrio contratual, não exime a parte autora do adimplemento, nem impõe prejuízo desarrazoado à instituição financeira. Outrossim, a manutenção da posse do veículo e a abstenção de negativação constituem consequências lógicas da descaracterização da mora, desde que condicionadas ao cumprimento das obrigações fixadas — como corretamente estabelecido na decisão agravada. Permitir a inscrição do nome da consumidora nos cadastros restritivos ou a retirada do bem enquanto se discute judicialmente uma provável ilegalidade contratual implicaria dano imediato, grave e de difícil reparação, comprometendo a utilidade do provimento final. O entendimento está em consonância com os requisitos cumulativos estabelecidos pelo STJ no REsp 1.061.530/RS, todos verificados no caso concreto, uma vez que há ação contestando parcialmente o débito, foi reconhecida a aparência do bom direito e foi assegurado o pagamento das parcelas incontroversas, nos moldes fixados judicialmente. Por fim, não vislumbro excesso na fixação das astreintes, fixadas em R$ 200,00 (duzentos reais), limitadas ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ao contrário, o valor mostra-se moderado, proporcional e adequado à finalidade coercitiva, podendo, de todo modo, ser revisto a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessivo, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Não se trata de penalidade excessiva, tampouco de enriquecimento ilícito, mas de instrumento legítimo para compelir o cumprimento de ordem judicial por instituição financeira de grande porte. Eventual revisão do valor poderá ser analisada oportunamente, caso se revele insuficiente ou excessiva, o que não se verifica no presente momento. Dessa forma, ausente ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão impugnada, impõe-se a sua manutenção integral. Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGOLHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (09)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011468-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA
AGRAVADO: ROSEMEIRE DO EVANGELHO SANTA CLARA SOARES
Advogado(s):
VOTO