PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011468-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA
AGRAVADO: ROSEMEIRE DO EVANGELHO SANTA CLARA SOARES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE EM FACE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO E CONTROVERTIDO. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. VEDAÇÃO À NEGATIVAÇÃO. ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação revisional de contrato de financiamento, deferiu parcialmente tutela de urgência para permitir o pagamento das parcelas mediante depósito do valor controvertido e pagamento do incontroverso, assegurar a posse do veículo e vedar a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos, condicionando tais medidas ao adimplemento das obrigações fixadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência; (ii) estabelecer se há plausibilidade na alegação de abusividade dos juros remuneratórios em comparação à taxa média de mercado; (iii) determinar a legitimidade das medidas impostas, como depósito parcial, manutenção da posse do bem, vedação à negativação e fixação de astreintes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A diferença substancial entre a taxa de juros contratada (3,40% ao mês) e a taxa média de mercado (1,93% ao mês) evidencia indício relevante de abusividade, apto a demonstrar a probabilidade do direito.

4. A jurisprudência do STJ admite a revisão judicial dos juros remuneratórios quando constatada discrepância significativa em relação à média de mercado, caracterizando desvantagem excessiva ao consumidor.

5. A concessão de tutela de urgência exige juízo de plausibilidade, sendo desnecessária prova exauriente ou dilação probatória aprofundada nesta fase processual.

6. O perigo de dano se configura diante do risco de cobranças potencialmente abusivas, negativação indevida e adoção de medidas coercitivas que comprometam a situação financeira da consumidora.

7. A medida que determina o depósito do valor controvertido e o pagamento do incontroverso preserva o equilíbrio contratual e não suspende integralmente o contrato, sendo proporcional e reversível.

8. A vedação à negativação e a manutenção da posse do bem decorrem da plausibilidade da abusividade e da descaracterização provisória da mora, condicionadas ao cumprimento das obrigações fixadas.

9. A solução adotada está em consonância com o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC e com os parâmetros jurisprudenciais que admitem a utilização da taxa média de mercado como referência provisória.

10. A fixação de astreintes em valor moderado atende à finalidade coercitiva, podendo ser revista caso se revele inadequada, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.

11. Não se verifica ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão agravada, impondo-se sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A discrepância relevante entre a taxa de juros contratada e a média de mercado autoriza, em sede de cognição sumária, o reconhecimento da plausibilidade da abusividade. 2. A tutela de urgência em ação revisional pode admitir o depósito do valor controvertido e o pagamento do incontroverso como forma de preservar o equilíbrio contratual. 3. A vedação à negativação e a manutenção da posse do bem são medidas legítimas quando presentes indícios de abusividade e risco de dano, desde que condicionadas ao adimplemento das obrigações fixadas. 4. A fixação de astreintes moderadas constitui instrumento válido de coerção ao cumprimento de ordem judicial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento No 8011468-96.2026.8.05.0000, em que figura como agravante BANCO PAN S/A e como agravada ROSEMEIRE DO EVANGELHO SANTA CLARA SOARES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto deste Relator.


Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator

 

(09)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011468-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA
AGRAVADO: ROSEMEIRE DO EVANGELHO SANTA CLARA SOARES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO PAN S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional No 8226660-19.2025.8.05.0001, que deferiu parcialmente tutela de urgência, em favor de ROSEMEIRE DO EVANGELHO SANTA CLARA SOARES, nos seguintes termos (ID 532214809):

“Isto posto, DEFIRO EM PARTE o pleito de antecipação de tutela para, na forma do quanto fundamentado nesse decisum: a) determinar que a parte autora deposite em juízo o valor correspondente à todas as parcelas vencidas, cada uma no montante original de R$ 746,88, no prazo de 20 (vinte) dias; e as vincendas nas datas dos seus respectivos vencimentos, da seguinte forma: depósito em juízo da diferença referente ao valor controvertido (R$ 272,21) e pagamento direto a parte demandada do valor incontroverso (R$ 474,67), a qual deverá emitir boleto nesse sentido, se for o caso, como determina o § 3º, do art. 330, do NCPC, pagamentos estes que deverão vir devidamente comprovados nestes autos, sob pena de revogação da medida; b) determinar que a parte autora permaneça na posse do veículo, condicionando a eficácia desse benefício ao pagamento das parcelas do contrato, tanto das vencidas no prazo determinado acima, quanto as vincendas nas suas datas aprazadas; c) Determinar que a parte ré se abstenha de lançar o nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito ou caso já o tenha o feito, que retire, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), condicionando a eficácia desse benefício ao pagamento das parcelas do contrato, tanto das vencidas no prazo determinado acima, quanto as vincendas nas suas datas aprazadas.”

A Autora, na ação de origem, busca a revisão de contrato de financiamento firmado junto ao Réu. Relata, em breve síntese, que identificou diferenças significativas entre os valores efetivamente devidos e aqueles cobrados pela Instituição Financeira, pleiteando a revisão contratual, a nulidade do seguro contratado, a devolução em dobro dos valores pagos a maior, indenização por danos morais e a descaracterização da mora. Em sede de urgência, pugna pela possibilidade de pagar apenas o valor tido como incontroverso, bem como a manutenção da posse do veículo e a vedação de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes (ID 531890374).

Inconformada com a decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência, a Instituição Financeira interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, sustentando a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito, uma vez que não houve contraditório nem prova inequívoca de abusividade. Alega que a taxa de juros pactuada não é abusiva e que a simples propositura da ação revisional não descaracteriza a mora, sendo indevida a vedação à negativação. Ao final, requer o provimento do recurso para revogar integralmente a tutela de urgência concedida pelo juízo de origem (ID 99337268).

O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido, por não terem sido demonstrados os requisitos legais exigidos para a excepcional suspensão da eficácia da decisão recorrida, a qual permanece plenamente eficaz (ID 99998507).

Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão aqui vergastada em todos os seus termos, por entender que o decisum foi proferido com base em análise adequada dos elementos constantes dos autos, observando os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência (ID 100918024).

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria  para inclusão em pauta de julgamento, destacando-se a impossibilidade de sustentação oral, por não se enquadrar aos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator

 

(09)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011468-96.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA
AGRAVADO: ROSEMEIRE DO EVANGELHO SANTA CLARA SOARES
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, porquanto cabível, tempestivo e devidamente instruído.

O recurso não comporta provimento.

A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, alicerçada em juízo de cognição sumária compatível com a fase processual, tendo reconhecido, de forma clara, a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.

No caso concreto, o contrato de financiamento prevê juros remuneratórios de 3,40% ao mês e 49,36% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação (agosto de 2024) era de 1,93% ao mês.

A diferença substancial entre a taxa contratada e a média de mercado — superior, inclusive, ao parâmetro de uma vez e meia — configura forte indício de abusividade, circunstância suficiente, nesta fase inicial, para caracterizar a verossimilhança das alegações autorais.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza o controle judicial dos juros remuneratórios quando demonstrada discrepância relevante em relação às taxas médias praticadas no mercado, como ocorre na hipótese:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. 1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. 2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ 4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático- probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ 5. A tese recursal de que seria necessária a realização de perícia contábil para a aferição da abusividade da taxa de juros não foi debatida no acórdão recorrido, sendo irrelevante para afastar o óbice da Súmula n. 211/STJ a oposição de embargos de declaração na origem, uma vez que a parte recorrente não alegou violação do art. 1.022 do CPC, a fim de possibilitar a admissão do prequestionamento ficto. Precedentes. 6. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2609230 RS 2024/0120006-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 09/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2024)

Não é distinto o entendimento desta Câmara:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506036-43.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado (s): MARCIO LOUZADA CARPENA APELADO: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado (s): GUSTAVO NOVAIS MARTINS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TAXA DE JUROS ABUSIVA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. TAXA MÉDIA DO BACEN. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso ora em discussão, se verifica que as taxas de juros aplicadas nos contratos firmados entre as partes são muito superiores à taxa média de juros remuneratórios do mercado vigente à época, conforme dados extraídos diretamente do Sistema Gerenciados de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries). 2. Verifica-se, pois, que restou comprovada a cobrança de juros abusivos, porque as taxas contratualmente estabelecidas estão em percentual superior à taxa média de mercado em vigor quando da contratação, não restando outra alternativa ao juízo senão reequilibrar o contrato, para que o consumidor possa honrar seu compromisso fixando como parâmetro a incidir sobre o contrato a média da taxa média de juros remuneratórios que vigorava no mercado quando o mesmo foi celebrado, conforme acertadamente decidido pelo juízo de primeiro grau. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0506036-43.2017.8.05.0146, em que figuram como apelante CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como apelada ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.

(TJ-BA - Apelação: 05060364320178050146, Relator.: MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Data de Julgamento: 22/11/2022, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/08/2024)

Nesse sentido, a decisão interlocutória de origem atende aos Enunciados 530 do STJ e 13 do TJ/BA, que autorizam a adoção da taxa média de mercado como parâmetro provisório, sem que isso implique julgamento antecipado do mérito ou irreversibilidade da medida.

Ressalte-se que, para o deferimento da tutela de urgência, não se exige prova exauriente, mas apenas um juízo de plausibilidade, incompatível com a exigência de dilação probatória aprofundada, como pressuposto para a medida.

O perigo de dano também restou evidenciado, diante da possibilidade de a consumidora continuar submetida a cobranças potencialmente abusivas, com reflexos diretos em sua capacidade financeira, além do risco de negativação indevida e eventual adoção de medidas de cobrança mais gravosas.

Impende destacar que a tutela concedida não suspendeu o contrato, tampouco afastou a obrigação de pagamento, limitando-se a adequar provisoriamente os encargos financeiros, preservando o equilíbrio da relação contratual durante a tramitação da demanda. Trata-se, portanto, de medida proporcional, reversível e compatível com a natureza da lide, inexistindo violação ao § 3º do art. 300 do CPC.

Quanto às alegações do Agravante relativas à caracterização automática da mora e à aplicação da Súmula 380 do STJ, cumpre registrar que o caso concreto não envolve mera propositura de ação revisional, mas sim situação na qual o Juízo reconheceu, com base em elementos objetivos, a plausibilidade da cobrança excessiva, circunstância que afasta a incidência mecânica do referido enunciado.

No caso, a decisão agravada identificou, de forma expressa, a plausibilidade da abusividade dos juros remuneratórios, determinando, inclusive, mecanismo equilibrado de pagamento, com depósito judicial da parcela controvertida e pagamento direto da parcela incontroversa, conforme art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC.

Tal solução preserva o equilíbrio contratual, não exime a parte autora do adimplemento, nem impõe prejuízo desarrazoado à instituição financeira.

Outrossim, a manutenção da posse do veículo e a abstenção de negativação constituem consequências lógicas da descaracterização da mora, desde que condicionadas ao cumprimento das obrigações fixadas — como corretamente estabelecido na decisão agravada.

Permitir a inscrição do nome da consumidora nos cadastros restritivos ou a retirada do bem enquanto se discute judicialmente uma provável ilegalidade contratual implicaria dano imediato, grave e de difícil reparação, comprometendo a utilidade do provimento final.

O entendimento está em consonância com os requisitos cumulativos estabelecidos pelo STJ no REsp 1.061.530/RS, todos verificados no caso concreto, uma vez que há ação contestando parcialmente o débito, foi reconhecida a aparência do bom direito e foi assegurado o pagamento das parcelas incontroversas, nos moldes fixados judicialmente.

Por fim, não vislumbro excesso na fixação das astreintes, fixadas em R$ 200,00 (duzentos reais), limitadas ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ao contrário, o valor mostra-se moderado, proporcional e adequado à finalidade coercitiva, podendo, de todo modo, ser revisto a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessivo, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.

Não se trata de penalidade excessiva, tampouco de enriquecimento ilícito, mas de instrumento legítimo para compelir o cumprimento de ordem judicial por instituição financeira de grande porte.

Eventual revisão do valor poderá ser analisada oportunamente, caso se revele insuficiente ou excessiva, o que não se verifica no presente momento.

Dessa forma, ausente ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão impugnada, impõe-se a sua manutenção integral.

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGOLHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

É como voto.



Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator


(09)