PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000055-88.2026.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: GILVAN SANTOS DE CASTRO
Advogado(s):ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA, KATIA SILENE SILVA COUTINHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. MÉRITO DA REVISÃO NÃO IMPUGNADO. RECURSO LIMITADO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. ART. 3º DA EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA APENAS APÓS A CONSTITUIÇÃO EM MORA DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC ATÉ A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA EC Nº 136/2025 À FASE DE CONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.

 

I. CASO EM EXAME

1.              Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente ação revisional para determinar a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente do trabalho, mediante aplicação do coeficiente de 100% previsto no art. 26, § 3º, II, da Emenda Constitucional nº 103/2019, insurgindo-se a autarquia exclusivamente quanto aos consectários legais da condenação.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.              Delimita-se a controvérsia em verificar: (i) se a Taxa SELIC deve incidir desde a data de início do benefício ou apenas a partir da constituição em mora da Fazenda Pública; e (ii) se a disciplina introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 é aplicável à fase de conhecimento da demanda.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.              A Taxa SELIC, prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, constitui índice único de atualização monetária e juros de mora, cuja incidência pressupõe a constituição em mora da Fazenda Pública, ocorrida com a citação válida, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil.

4.              Sobre as parcelas vencidas entre a data de início do benefício e a citação válida incide apenas correção monetária pelo INPC, observado o art. 41-A da Lei nº 8.213/1991.

5.              A disciplina introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 restringe-se aos requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública, não alcançando a fase de conhecimento do processo, inexistindo fundamento para sua aplicação ao caso concreto.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

6.              Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a incidência da correção monetária pelo INPC sobre as parcelas vencidas entre a data de início do benefício e a citação válida, incidindo, a partir desta, exclusivamente a Taxa SELIC, mantidos os demais termos da sentença.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8000055-88.2026.8.05.0258, em que figuram como Apelante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, como Apelado, GILVAN SANTOS DE CASTRO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,

PRESIDENTE

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

Relator

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000055-88.2026.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: GILVAN SANTOS DE CASTRO
Advogado(s): ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA, KATIA SILENE SILVA COUTINHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a Sentença, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia/BA, que julgou procedente a ação revisional, ajuizada por GILVAN SANTOS DE CASTRO, para determinar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, decorrente de acidente do trabalho, mediante a aplicação do coeficiente de 100% previsto no art. 26, § 3º, II, da Emenda Constitucional 103/2019, condenando a autarquia ao pagamento das diferenças vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora.

A Autarquia previdenciária opôs embargos de declaração sustentando omissão, quanto à aplicação da Emenda Constitucional 136/2025 e ao termo inicial da incidência da Taxa SELIC, cujos embargos foram rejeitados.

Em suas razões de apelação, o INSS não impugna o mérito da revisão do benefício, restringindo sua insurgência aos consectários legais da condenação. Sustenta, em síntese, que a Taxa SELIC, por compreender simultaneamente correção monetária e juros de mora, somente pode incidir a partir da constituição em mora da Fazenda Pública, ocorrida com a citação válida, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil. Defende, ainda, a incidência da disciplina introduzida pela Emenda Constitucional 136/2025 relativamente aos consectários legais.

Em contrarrazões, a parte Recorrida pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a Sentença apreciou adequadamente todas as questões suscitadas, inexistindo omissão ou erro quanto aos consectários legais, bem como que a Emenda Constitucional 136/2025 disciplina apenas a atualização dos requisitórios, não sendo aplicável à presente fase processual.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, consoante os artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. 

Salvador, 25 de julho de 2026. 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000055-88.2026.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: GILVAN SANTOS DE CASTRO
Advogado(s): ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA, KATIA SILENE SILVA COUTINHO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.

A controvérsia devolvida a esta Corte, limita-se aos consectários legais incidentes sobre as diferenças decorrentes da revisão do benefício previdenciário, uma vez que o INSS não impugna o reconhecimento do direito do Autor à revisão da renda mensal inicial mediante aplicação do coeficiente de 100% previsto no art. 26, § 3º, II, da Emenda Constitucional 103/2019.

Assim, permanece incontroverso o mérito da condenação, restringindo-se a análise ao critério de atualização monetária e juros de mora.

A Sentença determinou a incidência da Taxa SELIC sobre as diferenças devidas, desde a Data de Início do Benefício (07/10/2024).

Todavia, assiste parcial razão ao Apelante.

O art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 estabeleceu que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidirá, uma única vez, a Taxa SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.

A própria natureza jurídica da SELIC evidencia que se trata de índice único, composto simultaneamente por correção monetária e juros moratórios. Por essa razão, sua incidência pressupõe a existência de mora do devedor.

Nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil, a citação válida constitui o devedor em mora, ressalvadas as hipóteses legais específicas.

Embora o crédito previdenciário possua natureza alimentar, tal circunstância não afasta a disciplina legal referente à constituição em mora da Fazenda Pública.

Assim, relativamente ao período compreendido entre o vencimento das prestações e a citação válida, não se mostra juridicamente adequada a incidência da Taxa SELIC, por compreender parcela correspondente aos juros moratórios em período no qual ainda não configurada a mora processual.

Tratando-se de benefício previdenciário, deve incidir, nesse interregno, a correção monetária pelo INPC, conforme dispõe o art. 41-A da Lei 8.213/1991.

A partir da citação válida, contudo, passa a incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, vedada qualquer cumulação com outro índice de atualização monetária ou juros de mora, em observância ao art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.

Também sustenta o Apelante, que a disciplina introduzida pela Emenda Constitucional 136/2025, deve ser aplicada à presente condenação.

Sem razão.

A nova redação conferida ao art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 delimitou expressamente seu âmbito de incidência aos requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública, disciplinando a atualização monetária e os juros incidentes a partir da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor até o efetivo pagamento.

No caso concreto, entretanto, a demanda ainda se encontra em fase de conhecimento, inexistindo trânsito em julgado, cumprimento de sentença ou expedição de requisitório.

A controvérsia relativa aos consectários incidentes antes da fase requisitória, permanece objeto de debate jurisprudencial, inclusive com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1457, ainda pendente de julgamento definitivo.

Desse modo, não há fundamento para aplicar, nesta etapa processual, a disciplina específica introduzida pela Emenda Constitucional 136/2025.

Consequentemente, merece reforma a Sentença apenas para adequar o termo inicial da incidência da Taxa SELIC.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para reformar a Sentença no tocante aos consectários legais da condenação, determinando que, sobre as prestações vencidas compreendidas entre a Data de Início do Benefício (07/10/2024) e a citação válida do INSS, incida correção monetária pelo INPC, observado o vencimento de cada parcela, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991; e, a partir da citação válida incida exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, como índice unificado de atualização monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice; mantendo-se os demais termos da Sentença, devendo a fixação final da verba honorária observar o disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, do Código de Processo Civil, por ocasião da liquidação.

É como voto.

Operado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.

Salvador, 25 de julho de 2026

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator