PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma FORO DE ORIGEM: 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. RITA MÁRCIA LEITE SANTOS PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO REVISOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA APELAÇÃO DEFENSIVA. FURTO. APELANTE CONDENADA A UMA PENA DEFINITIVA DE 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E 07 (SETE) DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, PELA PRATICA DO ARTIGO 155, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA RECURSAL: 1-PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. INACOLHIMENTO. ACUSADA REINCIDENTE. SÚMULA 269 STJ. PRECEDENTES. 2-PREQUESTIONA O ART. 33 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. APELAÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal tombado sob o nº 8008492-55.2022.8.05.0001, oriundos da 13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/Ba, tendo como apelante ELIZABETE MARIA DA COSTA e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER O RECURSO E JULGAR IMPROVIDO O APELO, de acordo com o voto da Relatora, que foi vertido nos seguintes termos:
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008492-55.2022.8.05.0001
APELANTE: ELIZABETE MARIA DA COSTA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. ALDO SANDRO TANAJURA SAMPAIO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma FORO DE ORIGEM: 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. RITA MÁRCIA LEITE SANTOS PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO REVISOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Trata-se de Apelação Criminal interposta por Elizabete Maria da Costa, em face da sentença, de ID 63017501, cujo relatório adoto, prolatada pelo MM. Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/Ba, que a condenou como incursa nas penas do art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, aplicando-lhe uma reprimenda definitiva de 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 07 (sete) dias-multa, arbitrando o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato. Narra a Denúncia, de ID 63012903, in verbis: "(...) Brota dos autos do anexo Inquérito Policial que, em 30.12.2021, por volta das 11h30min, no interior do estabelecimento comercial de fantasia Marisa, situado na Rua Direta de São Marcos, bairro São Marcos, Salvador-BA, ELIZABETE MARIA da Costa, ora Denunciada, subtraiu, para si, 20 (vinte) produtos que ali eram expostos à venda, a saber, 15 (quinze) kits de calcinha, 04 (quatro) peças de roupas infantis e 01 (um) par de tênis, que somavam o valor de R$ 861,76 (oitocentos e sessenta e um e setenta e seis reais), todos pertencentes à sociedade empresária de razão social Marisa Lojas S.A. De fato, na data e horário supramencionados, ELIZABETE MARIA da Costa ingressou no estabelecimento comercial de fantasia Marisa, onde subtraiu, para si, as mercadorias supra indigitadas, pertencentes à sociedade empresária de razão social Marisa Lojas S.A, colocando-as no interior de uma sacola plástica com o logotipo da Lojas Marisa, o que foi observado por JOSÉ HENRIQUE Santana dos Santos, segurança da aludida loja. Eis que, após ELIZABETE MARIA da Costa sair do estabelecimento comercial em poder dos referidos bens e ser acionada a sirene de alarme de segurança da loja, aquela foi abordada e detida por JOSÉ HENRIQUE Santana dos Santos. Comunicado o fato à Polícia Militar, agentes de Segurança Pública dirigiram-se ao local, apreenderam os produtos da subtração conforme Auto de Exibição e Apreensão (ID MP 5428686 – pág. 14) e conduziram ELIZABETE MARIA da Costa à 10ª Delegacia Territorial – Pau da Lima, onde aquela foi autuada em flagrante (ID MP 5428686 - Págs. 05/12). Interrogada pela autoridade policial (ID MP 5428686 – Pág. 12), ELIZABETE MARIA da Costa confessou a prática do delito, afirmando já haver sido presa anteriormente e utilizar crack. É de se registrar, finalmente, que a Denunciada, a par de contumaz em tal prática delitiva, é reincidente, pois teve contra si condenação por delito tipificado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, transitada em julgado anteriormente na Ação Penal Pública nº 0522954-43.2015.8.05.0001, que teve curso perante a 6ª Vara Criminal desta Comarca e ensejadora da Execução Penal nº 2000166- 82.2020.8.05.0001. (...)" Deflagra a ação penal e ultimada a instrução processual, adveio sentença penal condenatória, de ID 63012903, entendendo o Juízo a quo pela suficiência dos elementos probatórios da autoria e materialidade delitivas do crime previsto no art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro. Dessa forma, julgou parcialmente procedente o pedido constante na Denúncia, impingindo à recorrente as reprimendas penais acima referidas. Foi concedido à ré o direito de recorrer em liberdade, revogando-se, ainda “eventuais medidas cautelares aplicadas. Oficie-se a CIAP.”. (fls. 10 da sentença de ID 63017501). Irresignada com o decisum, a acusada Elizabete Maria da Costa, devidamente assistida pela Ilustre Defensoria Pública do Estado da Bahia, interpôs o presente recurso, no documento de ID 63017506, requerendo, em suas razões recursais de ID 63017515, a reforma da sentença condenatória, a fim de que seja alterado o regime de cumprimento de pena para o aberto. Prequestiona, para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário, o art. 33 do Código Penal Brasileiro. Apelo devidamente recebido através da decisão de ID 63017507. Em contrarrazões, petição de ID 63017517, requer o Ministério Público do Estado da Bahia que seja conhecido o recurso, e, no mérito, que se lhe negue provimento, mantendo-se na sua integralidade a decisão de piso, “por ser medida de JUSTIÇA.” Distribuídos os autos à minha Relatoria, por sorteio (certidão de ID 63187312), proferiu-se despacho, de ID 63190832, abrindo vistas à Ilustre Procuradoria de Justiça. Encaminhados os autos à Douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, esta se manifestou por meio do parecer de ID 63558962, da Dra. Lícia Maria de Oliveira, pelo conhecimento e improvimento do Apelo. Relatados os autos, encaminhei-os ao Douto Desembargador Revisor, a qual solicitou a inclusão do feito em pauta para julgamento. É o Relatório. Salvador/BA, (data da assinatura digital) Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008492-55.2022.8.05.0001
APELANTE: ELIZABETE MARIA DA COSTA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. ALDO SANDRO TANAJURA SAMPAIO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma FORO DE ORIGEM: 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. RITA MÁRCIA LEITE SANTOS PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO REVISOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço da Apelação. Cinge-se a presente pretensão recursal na reforma da sentença, exclusivamente, a fim de que seja alterado o regime de cumprimento de pena para o aberto. Prequestiona, para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário, o art. 33 do Código Penal Brasileiro. 01- DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Compulsando os autos, verifica-se que a ré foi condenada pela pratica do crime previsto no art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, a uma reprimenda definitiva de 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 07 (sete) dias-multa, arbitrando o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato. Conforme relatado, irresignada com o decisum, a acusada Elizabete Maria da Costa, devidamente assistida pela Ilustre Defensoria Pública do Estado da Bahia, interpôs o presente recurso, no documento de ID 63017506, requerendo, em suas razões recursais de ID 63017515, a reforma da sentença condenatória, a fim de que seja alterado o regime de cumprimento de pena para o aberto. Na hipótese dos autos, no tocante ao regime de cumprimento de pena fundamentou o Magistrado sentenciante, nos seguintes termos: FLS. 09 DA SENTENÇA DE ID 63017501- “(…) Considerando que a acusada é REINCIDENTE, nos termos dos artigos 33, parágrafo 2º, alínea 'b", do Código Penal, estabeleço como ideal o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena (...)” Com efeito, in casu, tratando-se de acusada reincidente, conforme demonstra o documento de ID 63012905 (fls. 07- condenação penal anterior transitada em julgado nos autos nº 0522954-43.2015.8.05.0001), autoriza o Superior Tribunal de Justiça a aplicação de regime semiaberto a condenados a reprimenda igual ou inferior a 04 (quatro) anos, conforme a Súmula 269/STJ. Senão, vejamos: Súmula 269/STJ- "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais." Nesse sentido, colaciono os recentes julgados: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU REINCIDENTE. SÚMULA 269/STJ. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. 1. Inviável, in casu, a pretensão de fixação do regime inicial aberto, em vista da reincidência do agravante, consoante orientação do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, o qual expressamente prescreve que somente é cabível a fixação do regime inicial aberto ao condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos de reclusão. Precedentes. 2. Nesse contexto, como o Tribunal de Justiça impôs o regime mais gravoso - semiaberto - ao ora agravante em razão de sua reincidência, mostra-se irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena. Precedentes desta Corte. 3. Agravo regimental improvido.(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.585.263/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 24/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VERIFICADA. REGIME CARCERÁRIO INICIAL. REPRIMENDA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONDIÇÃO DE REINCIDENTE DO RÉU. REGIME MAIS GRAVOSO CABÍVEL (SEMIABERTO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). 2. Em que pese a favorabilidade das circunstâncias judiciais e o quantum de pena inferior a 4 anos de reclusão, entende-se que "[a] pretensão de abrandamento do regime prisional é contrária à jurisprudência desta Corte, consubstanciada no verbete sumular n. 269, e ao texto expresso da lei, pois o acusado é reincidente e, a teor do art. 33, § 2º, "c", do CP, somente é cabível a fixação do regime inicial aberto ao condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos de reclusão" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.406.825/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023). 3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Diante do exposto acima, não merece prosperar o pleito de alteração do regime de cumprimento de pena da acusada Elizabete Maria da Costa para o aberto. 02- DO PREQUESTIONAMENTO Por fim, prequestiona a Defesa, para efeito de Recursos Especial e Extraordinário, o art. 33 do Código Penal Brasileiro. Com efeito, registre-se, pois, que não houve infringência ao dispositivo supramencionado, de forma que a fundamentação exposta ao longo deste voto apresenta interpretação quanto à matéria legal sob discussão, apontando das razões do convencimento desta Relatora, não se devendo cogitar de negativa às mencionadas normas legais. Despiciendo, portanto, abordar todas as matérias debatidas ou dispositivos legais indicados, mesmo em face do prequestionamento. 03- CONCLUSÃO Nestes termos, diante de tudo quanto fundamentado, vota-se no sentido de que o Apelo defensivo seja conhecido e julgado improvido, mantendo-se na íntegra todos os termos da sentença vergastada. Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o voto pelo qual CONHECE O RECURSO E JULGA IMPROVIDO o Apelo interposto, mantendo-se os termos da sentença condenatória, de ID 63017501, em sua integralidade. Salvador/BA, (data da assinatura digital) Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008492-55.2022.8.05.0001
APELANTE: ELIZABETE MARIA DA COSTA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. ALDO SANDRO TANAJURA SAMPAIO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
VOTO