PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI À PENA DE 18 ANOS DE RECLUSÃO POR CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EFICÁCIA IMEDIATA DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ÓBICE À PRODUÇÃO DE EFEITOS ADMINISTRATIVOS. STF, TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. TEMAS 565 E 1.200 DA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VALIDADE DO ATO DEMISSIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ACLARATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a validade do ato de exclusão de policial militar da corporação, editado com fundamento no art. 46, § 5º, da Constituição do Estado da Bahia, após condenação pelo Tribunal do Júri à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de crime doloso contra a vida, buscando o embargante sanar alegadas omissões e contradições relacionadas à ausência de trânsito em julgado da condenação penal, à regularidade do procedimento de demissão, à independência entre as instâncias e ao direito à reintegração funcional e ao pagamento das remunerações correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão ou contradição quanto às circunstâncias fáticas e procedimentais que ensejaram a exclusão do militar; (ii) estabelecer se a pendência de recurso contra condenação proferida pelo Tribunal do Júri impede a produção de efeitos administrativos decorrentes dos fatos reconhecidos pelo Conselho de Sentença; (iii) determinar se a independência entre as instâncias penal e administrativa autoriza a manutenção da exclusão da praça militar diante da condenação criminal e das circunstâncias do caso; e (iv) verificar se os dispositivos constitucionais suscitados pelo embargante se encontram prequestionados. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC restringe os embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição interna, omissão e erro material, não permitindo sua utilização para manifestar mero inconformismo ou provocar nova apreciação de teses já decididas. O acórdão embargado enfrenta as matérias devolvidas ao Tribunal e explicita os fundamentos pelos quais considera hígido o ato de exclusão do militar, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. A condenação pelo Tribunal do Júri reconhece, por unanimidade, a autoria e a materialidade delitivas, rejeita a legítima defesa e reconhece a qualificadora do motivo fútil, impondo ao militar pena de 18 anos de reclusão, superior ao patamar de dois anos previsto no art. 46, § 5º, da Constituição do Estado da Bahia como fundamento para a exclusão da corporação. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, assegurada pelo art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal, confere eficácia ao juízo condenatório popular, e a pendência de apelação não impede a atuação administrativa fundada nos fatos reconhecidos pelo Conselho de Sentença, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068. A independência entre as instâncias penal e administrativa permite a exclusão de praça militar estadual da corporação independentemente do encerramento da persecução penal, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal nos Temas 565 e 1.200. Somente a absolvição penal fundada categoricamente na inexistência material do fato ou na negativa de autoria vincula a esfera administrativa, circunstâncias ausentes quando o militar é condenado pelo Tribunal do Júri. A condenação por crime doloso contra a vida, somada às circunstâncias de elevada gravidade registradas nos autos, afasta a possibilidade de reintegração funcional e de pagamento das remunerações relativas ao período de afastamento. A eventual ausência de procedimento disciplinar próprio poderia, em tese, conduzir à instauração de processo administrativo formal, mas o expressivo decurso de tempo desde a demissão ocorrida em 1998, a inexistência de decisão penal absolutória e o atingimento da idade limite para permanência na ativa tornam inócua a instauração tardia do procedimento, justificando a convalidação do ato demissional em atenção à supremacia do interesse público e à segurança jurídica. O enfrentamento das matérias jurídicas suscitadas satisfaz a exigência de prequestionamento e, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos invocados pelo embargante ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão de matéria já examinada quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri permite que a Administração produza efeitos funcionais com base nos fatos reconhecidos pelo Conselho de Sentença, ainda que pendente recurso contra a condenação. 3. A independência entre as instâncias penal e administrativa autoriza a exclusão da praça militar da corporação, ressalvadas as hipóteses em que a absolvição penal reconheça categoricamente a inexistência do fato ou a negativa de autoria. 4. O decurso de tempo, a inexistência de absolvição criminal e o atingimento da idade limite para permanência na ativa podem tornar inócua a instauração tardia de procedimento disciplinar e justificar a convalidação do ato demissional nas circunstâncias do caso. 5. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVIII, “c”, LIV, LV e LVII, e 125, § 4º; Constituição do Estado da Bahia, art. 46, § 5º; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025; CPP, arts. 492, I, “e”, § 4º e § 5º, e 593, III; CP, art. 92, I, “b”; CPM, art. 102; Súmula 20 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1.068 da repercussão geral, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 12.09.2024, publ. 13.11.2024; STF, ARE 691.306/MS, Tema 565 da repercussão geral, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 23.08.2012, publ. 11.09.2012; STF, ARE 1.320.744/DF, Tema 1.200 da repercussão geral, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 26.06.2023, publ. 10.07.2023; TJBA, Embargos de Declaração Cível nº 8026957-47.2024.8.05.0000, Rel. Juíza Substituta de 2º Grau Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, publ. 26.11.2024.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0083862-85.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: AILTON MOLINARI RAMOS
Advogado(s):FABIOLA MARIA CARDOSO PEDREIRA GAMA, SILVANA CARDOSO BLESA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Embargos rejeitados. Por unanimidade.
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por Ailton Molinari Ramos (ID 105416212). O recurso volta-se contra o acórdão desta Terceira Câmara Cível (ID 87245140) que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, reformando a sentença do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador e julgado improcedente o pedido formulado na ação anulatória de ato de exclusão das fileiras da Polícia Militar do Estado da Bahia. Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de omissão, contradição e erro de fato no acórdão colegiado. Sustenta, em síntese, que o julgado foi omisso quanto à inexistência de prévio Processo Administrativo Disciplinar (PAD), o que violaria o verbete da Súmula 20 do Supremo Tribunal Federal e as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna). Argui também contradição ao se aplicar o precedente firmado no ARE 691.306/MS do Supremo Tribunal Federal, afirmando que haveria necessidade de promover a distinção probatória em relação ao seu caso, porquanto naquele paradigma houve apuração em processo administrativo autônomo, ao passo que a sua exclusão deu-se de forma sumária. Ademais, aponta que o art. 46, § 5º, da Constituição do Estado da Bahia condiciona a exclusão de militar ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, exigência que não teria se aperfeiçoado quando da expedição do ato demissional. Por fim, aduz erro de fato na leitura da sentença de primeiro grau, a qual teria fundamentado a procedência da demanda não apenas na ausência de trânsito em julgado, mas precipuamente na ausência de procedimento administrativo prévio. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos e o prequestionamento explícito dos arts. 5º, incisos LIV, LV e LVII, da Constituição Federal. Devidamente intimado para se manifestar sobre os embargos declaratórios, o Estado da Bahia deixou transcorrer o prazo sem apresentação de resposta, conforme certidão emitida pela Secretaria da Câmara (ID 107475049). É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0083862-85.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: AILTON MOLINARI RAMOS
Advogado(s): FABIOLA MARIA CARDOSO PEDREIRA GAMA, SILVANA CARDOSO BLESA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração, com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a sanar omissão, contradição interna, obscuridade ou corrigir erro material no pronunciamento judicial, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Não consubstanciam instrumento processual para veicular mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento ou forçar a reapreciação de teses já examinadas. No presente caso, o acórdão embargado apreciou todas as matérias devolvidas no recurso de apelação, assentando com firmeza as razões pelas quais o ato de exclusão do servidor militar permaneceu plenamente hígido perante a ordem jurídica. Ao contrário do sustentado pelo embargante, a fundamentação colegiada não ignorou o contexto fático e procedimental da demissão. Conforme se extrai do relatório da sentença penal condenatória, os fatos delituosos ocorreram em 15 de dezembro de 1996, por volta das 20h00, no interior de uma mercearia na Rua Bela Vista, no bairro de Itapuã, em Salvador. Na oportunidade, o embargante, fazendo uso de revólver, efetuou disparos contra José Cruz dos Santos, tendo os projéteis atingido mortalmente a vítima Gilson Menezes de Oliveira. Na sequência, já na área externa do estabelecimento, desferiu novo tiro contra José Carlos de Oliveira, não consumando o segundo homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade. Submetido a julgamento popular perante o 1º Tribunal do Júri na Ação Penal n.º 01/96, o Conselho de Sentença acolheu, por unanimidade, a autoria e a materialidade delitivas, rejeitou a tese de legítima defesa e reconheceu a qualificadora do motivo fútil, culminando na condenação do ex-militar à pena privativa de liberdade de 18 (dezoito) anos de reclusão em regime inicial fechado. Ao dosar a reprimenda penal, o magistrado presidente do Tribunal do Júri enfatizou expressamente a incompatibilidade da conduta violenta com a função pública policial: "É elevado o grau de culpabilidade. A comunidade espera de um policial como o réu proteção e segurança, não sendo compreensível, em sua função, atitudes provocadoras e anárquicas, levando o pânico e a intranquilidade às pessoas simples e indefesas que frequentam pequenos estabelecimentos nos bairros populares. Tecnicamente primário, sua conduta social, se for admitida como isenta de informes desabonadores, não consegue elidir as circunstâncias do fato praticado por um indivíduo afeito a desordens. Dotado de personalidade agressiva e carente de equilíbrio, contaminado pela prepotência, confunde a função policial, positiva e benéfica, com a utilização do poder no pior dos sentidos, usando-o para provocar pessoas pacíficas e ceifar irresponsavelmente a vida dos mais fracos. É uma completa distorção de caráter, como cidadão, sem que nenhuma prova leve a crer que o comportamento das vítimas tenha desencadeado o lamentável incidente." Cumpre registrar, ademais, que os elementos informativos constantes dos autos revelam outras condutas de extrema gravidade praticadas pelo demandante durante sua permanência na corporação. Na contestação apresentada pelo Estado da Bahia (ID 57006001, ID 96327162 e ID 71972478, fls. 3-4), o ente público destacou expressamente: "Em 15.04.98, foi remetido ao Procurador-Geral de Justiça o Ofício nº 271/98, informando a respeito de 'um possível complô para matar o Dr. Júlio Cézar Dórea Gusmão, Promotor de Justiça, Titular da 1º Vara Privativa do Tribunal do Júri' e que 'o plano de assassinato teria sido urdido por dois soldados - Judson Luis Machado e Ailton Molinari Ramos (o Acionante)'. Em 20.04.98, foi remetido o Ofício 0105/98 do Procurador-Geral de Justiça para o Comandante-Geral da PM/Ba, a fim de que fossem apurados os fatos referentes ao citado 'plano de assassinato'." (ID 57006001, fls. 3-4) Essa grave ocorrência encontra-se respaldada na documentação encartada aos autos (ID 71972480, fls. 7-11), notadamente no Ofício n.º 271/98 do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais (CAOCRIM) e no Ofício n.º 0105/98 do Procurador-Geral de Justiça, os quais formalizaram a comunicação do plano de atentado contra a vida do membro do Ministério Público elaborado no âmbito do 5º Batalhão da Polícia Militar, somando-se à apreensão de aparelho celular utilizado de forma ilícita no interior da cela prisional (ID 71972480, fls. 18-20). Diante da comunicação formal da referida sentença condenatória ao Comando-Geral pelo Juízo plantonista da 1ª Vara do Júri (Ofício n.º 660/98), foi editada a Portaria de exclusão com suporte no artigo 46, § 5º, da Constituição Estadual, inexistindo qualquer desvio de finalidade ou cerceamento de defesa. O acórdão embargado expressamente consignou os motivos pelos quais o veredicto soberano do Conselho de Sentença e a autonomia entre as instâncias justificam a imediata produção de efeitos do ato demissional, consoante se extrai do seguinte excerto do voto condutor: "A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXVIII, c, eleva à condição de garantia fundamental a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. Tal princípio implica que o juízo condenatório dos jurados, quanto ao reconhecimento da culpabilidade, da materialidade do fato e da autoria delitiva, é insuscetível de reforma pelo tribunal ad quem em sede recursal, salvo nas estritas hipóteses previstas no art. 593, III, do Código de Processo Penal. O recurso de apelação interposto contra decisão do Tribunal do Júri não tem o efeito de suspender ou infirmar o caráter soberano do veredicto quanto ao mérito condenatório. No caso concreto, o apelado foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão em regime fechado. O veredicto popular reconheceu de forma soberana a culpabilidade, a materialidade e a autoria do crime imputado ao servidor. A apelação eventualmente interposta, ainda que processada e julgada, não teria o condão de desconstituir esse juízo soberano de mérito, podendo apenas redundar em correção de aspectos secundários da condenação como a dosimetria da pena e não na absolvição do réu ou na exclusão da culpabilidade. Desse modo, ao tempo da exclusão do apelado da corporação, havia uma condenação soberana do Tribunal do Júri que reconhecia, de forma definitiva quanto ao mérito, a prática de crime pelo servidor, punido com pena privativa de liberdade de 18 (dezoito) anos amplamente superior ao patamar de 2 (dois) anos exigido pelo art. 46, § 5º, da Constituição do Estado da Bahia para a exclusão da corporação. Tal condenação constituía fundamento suficiente e idôneo para o ato administrativo impugnado." Tal posicionamento encontra respaldo na linha de defesa sustentada desde a contestação apresentada pelo Estado da Bahia (ID 57006001, ID 96327162 e ID 71972478), oportunidade na qual o ente público pontuou expressamente: "Acontece que não há dúvidas, quer na doutrina, quer na jurisprudência pátrias, de que o veredicto proferido pelo Corpo de Jurados na Ação Penal proposta pelo Ministério Público tem a natureza de SOBERANO, segundo o art. 5º, inc, XXXVIII da Constituição Federal de 1988, apenas podendo vir a ser alterado pelo Tribunal de Justiça, no caso de interposição do recurso de Apelação, quanto a aspectos secundários, não referentes à culpabilidade do réu e materialidade e autoria do delito, quanto estes já tiverem sido examinados pelo Júri. Com efeito, a culpabilidade do Réu, ora Acionante, desde que reconhecida pelo Tribunal do Júri, associada à materialidade do delito e a sua autoria, não poderia vir a ser afastada tão-somente em virtude da apelação a que ele se refere na exordial, já que o Júri é soberano quanto aos fatos discutidos na causa penal." Na esteira dessa fundamentação, inexiste qualquer omissão ou contradição no acórdão. A responsabilização do militar decorreu do reconhecimento definitivo do mérito criminoso pelo Tribunal Popular, sob o manto da soberania dos veredictos garantida pelo artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal consagra que a condenação penal pelo Júri goza de eficácia imediata (STF, Tema 1.068, RE 1.235.340/SC), não constituindo a pendência de apelação obstáculo à atuação administrativa com base nos fatos soberanamente firmados. Vejamos a ementa do aludido Tema da Suprema Corte: Ementa: Direito constitucional penal. Recurso extraordinário. Feminicídio e Posse ilegal de arma de fogo. Condenação pelo Tribunal do Júri. Soberania dos veredictos. Constitucionalidade da Execução imediata da pena. Recurso extraordinário conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra acórdão em que o Superior Tribunal de Justiça considerou ilegítima a execução imediata da pena imposta ao recorrido, condenado pelo Júri a 26 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pelo crime de feminicídio. 2. Hipótese em que o acusado, inconformado com o término do relacionamento, dirigiu-se à casa da sua ex-companheira e, após uma discussão, “sacou da faca que portava e desferiu uma sequência de no mínimo quatro estocadas na vítima”, provocando nela as lesões que foram a causa da sua morte. Após a consumação do homicídio qualificado, o acusado empreendeu fuga, havendo sido encontradas na sua residência arma e munições. II. Questões em discussão 3. Saber se é possível a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, tendo em vista a soberania dos veredictos. 4. Saber se é constitucional o art. 492, I, e, do CPP, que impõe ao magistrado sentenciante, “se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, [...] a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos”. III. Razões de decidir 5. O direito à vida é expressão do valor intrínseco da pessoa humana, constituindo bem jurídico merecedor de proteção expressa na Constituição e na legislação penal ( CF, art. 5º, caput, e CP, art. 121). 6. A Constituição prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida ( CF, art. 5º, XXXVIII, d). Prevê, ademais, a soberania do Tribunal do Júri, a significar que sua decisão não pode ser substituída por pronunciamento de qualquer outro tribunal. 7. É certo que o Tribunal de Justiça – ou mesmo um tribunal superior – pode anular a decisão em certos casos, seja ela condenatória ou absolutória, determinando a realização de um novo júri. Todavia, é estatisticamente irrelevante o número de condenações pelo Tribunal do Júri que vêm a ser invalidadas. 8. Não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso. É que, diferentemente do que se passa em relação aos demais crimes, nenhum tribunal tem o poder de substituir a decisão do júri. 9. Viola sentimentos mínimos de justiça, bem como a própria credibilidade do Poder Judiciário, que o homicida condenado saia livre após o julgamento, lado a lado com a família da vítima. Essa situação se agrava pela indefinida procrastinação do trânsito em julgado, mediante recursos sucessivos, fazendo com que a pena prescreva ou seja cumprida muitos anos após o fato criminoso. 10. Em situações excepcionais, caso haja indícios de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, o tribunal, valendo-se do poder geral de cautela, poderá suspender a execução da decisão até o julgamento do recurso. 11. A exequibilidade das decisões tomadas pelo corpo de jurados não se fundamenta no montante da pena aplicada, mas na soberania dos seus veredictos. É incompatível com a Constituição Federal legislação que condiciona a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri ao patamar mínimo de 15 anos de reclusão. Necessidade de interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, para excluir a limitação de quinze anos de reclusão contida nos seguintes dispositivos do art. 492 do CPP, na redação da Lei nº 13.964/2019: (i) alínea e do inciso I; (ii) parte final do § 4º; (iii) parte final do inciso IIdo § 5º. 12. No caso específico em exame, o réu matou a mulher dentro da própria casa, com quatro facadas, inconformado com o término do relacionamento. O episódio se passou na frente da filha do casal. Após a consumação do homicídio, o acusado fugiu, tendo sido encontradas na sua residência arma e munições. Feminicídio por motivo torpe, por agente perigoso. Prisão que se impõe como imperativo de ordem pública. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso extraordinário conhecido e provido para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 14. Tese de julgamento: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. (STF - RE: 1235340 SC, Relator: Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 12/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 12-11-2024 PUBLIC 13-11-2024) Ademais, a independência entre as esferas penal e administrativa autoriza a exclusão da praça militar estadual, premissa pacificada nos Temas 565 e 1.200 do Supremo Tribunal Federal, cujas teses e ementas assentam: SERVIDOR PÚBLICO. Policial Militar. Processo administrativo. Falta disciplinar. Exclusão da corporação. Ação penal em curso, para apurar a mesma conduta. Possibilidade. Independência relativa das instâncias jurisdicional e administrativa. Precedentes do Pleno do STF. Repercussão geral reconhecida. Jurisprudência reafirmada. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Apresenta repercussão geral o recurso que versa sobre a possibilidade de exclusão, em processo administrativo, de policial militar que comete faltas disciplinares, independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta. (STF - ARE: 691306 MS, Relator: CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 23/08/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/09/2012) Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.200. ALCANCE DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, ONDE HOUVER, OU JUSTIÇA ESTADUAL, PARA DECRETAR, COM BASE NO ART. 125, § 4º, DA CF/1988, A PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAL E DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA QUE TEVE CONTRA SI UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CRIME COMETIDO. POSSIBILIDADE. A PERDA DA GRADUAÇÃO DA PRAÇA PODE SER DECLARADA COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE CRIME MILITAR OU COMUM, CONFORME ART. 102 DO CÓDIGO PENAL MILIAR E ART. 92, I, B, DO CÓDIGO PENAL, RESPECTIVAMENTE. A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAIS E DA GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS, COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO, NÃO IMPEDE A ANÁLISE DO FATO E A POSTERIOR DELIBERAÇÃO SOBRE A PERDA DO POSTO, PATENTE OU GRADUAÇÃO PELO TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, ONDE HOUVER, OU PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM PROCEDIMENTO ESPECÍFICO, À LUZ DO ART. 125, § 4º, DA CF/1988, BEM COMO DOS VALORES E DO PUNDONOR MILITARES, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA COMUM OU MILITAR DO CRIME COMETIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM FIXAÇÃO DE TESE. 1. A perda da graduação das praças pode ser decorrente de decretação da perda do cargo público militar, por força de condenação criminal pela prática de crimes de natureza comum (art. 92, I, b, do Código Penal) ou de natureza militar (art. 102, do Código Penal), bem como pode ser decretada no âmbito do procedimento administrativo militar, ocasiões em que há a dispensabilidade de procedimento jurisdicional específico para decidir sobre a perda da graduação ( RE 447.859/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJe de 20/08/2015; ARE 1.317.262 AgR/MS, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 05/05/2021 e ARE 1.329.738 AgR/TO, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 15/12/2021). 2. Tendo em vista a independência das instâncias, jurisdicional e administrativa, e o devido respeito ao contraditório e à ampla defesa, nada impede a exclusão da praça militar estadual da corporação em processo administrativo no qual se apura o cometimento de falta disciplinar, mesmo que ainda esteja em curso ação penal envolvendo o mesmo fato ( ARE 691.306/MS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJe de 11/09/2012; ARE 767.929 AgR/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/11/2013 e ARE 1.109.615 AgR/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 06/08/2018). 3. Compete à Justiça Comum decretar, na sentença penal condenatória, com base no art. 92, I, b, do Código Penal, a perda do cargo público da Polícia Militar da praça e do oficial militar estadual nos autos do processo criminal em que houve a sua condenação por crime comum à pena superior a quatro anos ou conforme outras hipóteses legalmente previstas, bem como compete à Justiça Militar decidir sobre a perda da graduação das praças nos casos de crimes militares, com base no art. 102, do Código Penal Militar (ARE 819.673 AgR/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 27/08/2014; ARE 935.286-ED/MG, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 08/04/2016; ARE 1.122.625-AgR/SP, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.020.602-AgR/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 21/10/2020 e ARE 1.273.894-AgR-ED-EDv-AgR/MT, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 30/03/2021); 4. Ao decidir sobre a perda da graduação das praças e oficiais é vedado ao Tribunal Militar aplicar sanções administrativas diversas, sob pena de ofensa ao art. 125, § 4º, da CF/1988, e ao princípio da separação dos poderes, por interferir em decisão administrativa, própria da Corporação ( AR 1.791/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJe de 22/09/2011 e RE 601.146-RG/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator p/ o acórdão, Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 21/10/2020). 5. A perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças se compreende como medida judicial, de competência originária e privativa do Tribunal de Justiça Militar ou do Tribunal de Justiça estadual, onde aquele não existir, decorrente de atos que revelam incompatibilidade ético-moral do militar com a Instituição a que pertence. 6. O Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 125, § 4º, da CF, detêm a competência para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças em processo autônomo decorrente de representação ministerial, independentemente da quantidade da pena imposta e da natureza do crime cometido pelo agente militar estadual, na hipótese da ausência de declaração da perda do posto, patente ou graduação, como efeito secundário da condenação pela prática de crime militar ou comum, tudo com o objetivo de apurar se a conduta do militar abalou os valores que a vida castrense exige dos que nela ingressam a ponto de tornar-se insustentável a sua permanência na caserna. 7. Improvimento do Recurso Extraordinário. Fixada, em repercussão geral, as seguintes teses: "1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, b, do Código Penal, respectivamente. 2) Nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido". (STF - ARE: 1320744 DF, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 26/06/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-07-2023 PUBLIC 10-07-2023) Somente a absolvição penal categórica alicerçada na comprovação da inexistência do fato material ou na negativa de autoria vincula a esfera administrativa, hipóteses inocorrentes no caso em tela, no qual o servidor foi plenamente condenado pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. Nesse cenário, não se mostra juridicamente admissível premiar a parte com a reintegração funcional ou com o pagamento de remunerações de todo o período quando restaram incontestes a autoria e a materialidade de crime doloso contra a vida. A rigor, em hipótese de vício procedimental estrito decorrente da falta de apuração disciplinar própria, a consequência cabível seria tão somente determinar a instauração do processo administrativo disciplinar formal. Todavia, considerando o expressivo decurso de tempo desde a demissão ocorrida em 1998, a inexistência de decisão absolutória criminal e o atingimento da idade limite para a permanência na ativa, a instauração tardia de procedimento disciplinar mostra-se inócua e desprovida de utilidade prática, operando-se a inequívoca convalidação do ato demissional em atenção à supremacia do interesse público e à segurança jurídica. Constata-se, por conseguinte, que o embargante busca reabrir o debate sobre matérias já dirimidas pelo colegiado. Eventual divergência subjetiva quanto à interpretação normativa e aos precedentes aplicados deve ser suscitada pelas vias recursais adequadas, não se prestando os embargos declaratórios a esse mister. Sobre a rejeição de embargos declaratórios voltados à rediscussão do julgado, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8026957-47.2024.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: CONCEICAO MARIA SANTOS DE PINHO Advogado(s): JOSE JUAREZ VINHAS JUNIOR EMBARGADO: CITY PARK BROTAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros (2) Advogado(s):LEONARDO MENDES CRUZ ACORDÃO Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSAO DA MATÉRIA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC/2015, alegando omissão no acórdão que reconheceu a insuficiência de depósito realizado em ação consignatória, permitindo a execução do contrato nos mesmos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão a ser sanada. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ainda que opostos para fins de prequestionamento. Não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou modificar o entendimento firmado. 4. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi claro ao afirmar que o depósito realizado pela embargante era insuficiente e que a sentença havia reconhecido a existência de débitos pendentes, decisão esta não impugnada pelas partes. 5. Ao contrário do alegado pela embargante, não se verifica omissão no julgado, uma vez que a decisão enfrentou de forma direta e completa a matéria posta em debate, ratificando a determinação de realização de perícia contábil para apuração do saldo devedor. 6. Assim, o recurso revela-se como tentativa de modificação do julgado, finalidade incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: n/a. Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração n. 8026957-47.2024.805.0000.1 EDCiv, em que figuram como Embargante CONCEIÇÃO MARIA SANTOS PINHO e como Embargado CITY PARK BROTAS EMPREENDIMNTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. E OUTROS. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º grau – Relatora ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 8026957-47.2024.8.05.0000,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA,Publicado em: 26/11/2024 ) No que tange ao prequestionamento dos artigos 5º, incisos LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, bem como da Súmula 20 do Supremo Tribunal Federal, o enfrentamento dos temas jurídicos no bojo do julgado satisfaz a exigência recursal. Além disso, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos venham a ser rejeitados, operando-se o prequestionamento ficto perante os Tribunais Superiores. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0083862-85.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: AILTON MOLINARI RAMOS
Advogado(s): FABIOLA MARIA CARDOSO PEDREIRA GAMA, SILVANA CARDOSO BLESA
VOTO