PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO LABORATÓRIO. FALSO NEGATIVO EM EXAME DE GRAVIDEZ. PACIENTE SUBMETIDA A PROCEDIMENTO DE LIPOASPIRAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO LABORATÓRIO, POR RECONHECER A EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CARACTERIZADORES DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM. EXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE MATÉRIA EXPENDIDA NO APELO. NULIDADE NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA RECHAÇAR A TESE DO RECORRENTE, MANTENDO O IMPROVIMENTO DO INCONFORMISMO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, opostos no bojo da Apelação n° 0006638-71.2012.8.05.0274, oriundos da Comarca de Vitória da Conquista, em que figuram como Embargante LABORATÓRIO OLIVEIRA LTDA - LABO, sendo Embargada SHIRLEY DA SILVA MARTINS SANDES. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Processo: EMBARGOS NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0006638-71.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: LABO LABORATÓRIO OLIVEIRA LTDA - EPP
Advogado(s): MARCELO CARVALHO DA NOVA
EMBARGADA: SHYRLEY DA SILVA MARTINS SANDES
Advogado(s):MARIA EDY DA HORA OLIVEIRA, CYNTHIA SOUZA ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Aclaratórios opostos pelo LABORATÓRIO OLIVEIRA LTDA – LABO, em face do acórdão proferido no bojo do Apelo por ele interposto, nos autos da Ação Indenizatória nº 0006638-71.2012.8.05.0274, proposta contra si por SHIRLEY DA SILVA MARTINS SANDES, cujo teor negou provimento à insurgência. Os Declaratórios foram julgados pela Primeira Câmara Cível, sob a minha relatoria, 04/07/2022, rejeitando o inconformismo, com base nos fundamentos de que “ o Órgão Julgador, ao apreciar o litígio, motivou, de modo racional e suficiente, o entendimento proclamado, com base no ordenamento jurídico e no contexto probatório produzido nos autos.” e de que “busca o Embargante a reapreciação de questão já decidida, não se prestando os Aclaratórios ao fim colimado, porque o descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos, que servem ao seu aprimoramento.” O LABORATÓRIO OLIVEIRA LTDA- LABO interpôs Recurso Especial(ID. 32161395), o qual fora conhecido e provido para reconhecer a ocorrência de omissão, no tocante à tese de nulidade, ante a preclusão pro judicato.” - (ID. 43181811). Na sequência, os fólios retornaram a esta instância para novo julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 13 de agosto de 2024. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: EMBARGOS NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0006638-71.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: LABO LABORATÓRIO OLIVEIRA LTDA - EPP
Advogado(s): MARCELO CARVALHO DA NOVA
EMBARGADA: SHYRLEY DA SILVA MARTINS SANDES
Advogado(s): MARIA EDY DA HORA OLIVEIRA, CYNTHIA SOUZA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Compulsando-se o caderno processual, constata-se que os Embargos de Declaração foram rejeitados por este Órgão Fracionário, entendendo que o Embargante buscou a reapreciação de questão já decidida, por mero inconformismo, dispondo que os Aclaratórios, instrumento integrativo, visam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos mera insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador, como se vê no caso sub examine, que pretende o revolvimento de matéria já decidida. Todavia, o Tribunal da Cidadania, ao apreciar o recurso do Acionado, determinou que este Órgão se manifestasse quanto à ocorrência de preclusão consumativa, porquanto não houve enfrentamento do referido ponto, abordado no Apelo. Ab initio, destaca-se que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do NCPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Ressalte-se que, apesar da Súmula nº 98, do STJ, enunciar que os Aclaratórios, opostos com manifesto propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório, devem exibir algum dos vícios insertos no art. 1.022 do CPC/2015. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1,, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Da mesma forma, a obscuridade ocorre quando a redação do julgado não é clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório, vindo a ser identificada quando a fluidez das ideias restar comprometida, pois expostas de maneira confusa ou lacônica, bem como contiverem erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação. Acerca da contradição, a mesma se configura quando forem incertos os termos do julgado. Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.” Logo, é a incongruência lógica, entre os elementos da decisão judicial, que impede a compreensão adequada da fundamentação. Já o erro material se caracteriza pela inexatidão ou por um erro de cálculo, podendo ser reconhecido de ofício ou alegado, por simples petição, em qualquer tempo e grau de jurisdição. In casu, examinando-se a irresignação do Recorrente, percebe-se que sua insatisfação com o decisum hostilizado merece guarida, pois, de fato, não houve o devido confronto da matéria esposada na Apelação, não sendo o caso, contudo, de modificação do julgado. Exsurge que o Réu aduziu a nulidade da sentença, face à preclusão consumativa pro judicato, visto que, ao se manifestar, em audiência, sobre algumas questões técnicas do caso e que não foram objeto de recurso, o Juiz não poderia ter sentenciado de modo oposto sobre aqueles pontos já estabilizados na lide. Consabido, mesmo as matérias de ordem pública estão submetidas à chamada preclusão pro judicato, de modo que não podem ser objeto de reapreciação, quando já analisadas, em momento anterior, pelo Judiciário. Contudo, não vislumbro a ocorrência da alegada nulidade, visto que não restou evidenciada nenhuma manifestação, no julgamento da lide, que contrariasse a decisão que havia sido prolatada, em audiência, verificando-se, ao revés, que ambos os pronunciamentos trataram do indeferimento da perícia requerida pelo Laboratório. Destarte, consignou-se em audiência: “Pela defesa foi reiterado o pedido de prova pericial, com a finalidade de avaliar os seguintes pontos: a) definir se é possível diagnosticar com precisão a data de início da gravidez e a idade do feto com base nos exames constantes nos autos; b) definir se é possível ter ocorrido um aborto espontâneo na autora; c) definir se o exame para avaliação dos níveis de Beta HCG é conclusivo acerca da gravidez e se pode sofrer influências de fatores próprios ao paciente que alterem o seu resultado. Após, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: "Como é cediço, a prova é destinada a convencer o juiz a respeito dos fatos controvertidos. Ele é o destinatário da prova. Por isso, sua participação na fase instrutória não deve ficar relegada a uma segundo plano, de mero espectador das provas requeridas e produzidas pelas partes. Ao contrário, cumpre-lhe decidir quais as necessárias ou úteis para esclarecer os fatos obscuros. Para aferir se determinada prova é necessária ou útil, deve o magistrado perquirir se os fatos por provar são relevantes e influentes, ou seja, se possuem aptidão para influir na decisão da causa. Nesse passo, devem ser indeferidas a produção de provas referentes a (1) fatos que não tenham nenhuma influência na causa; (2) fatos alegados contra a presunções absolutas; (3) fatos que não puderem ser comprovados por determinado meio de prova; (4) fatos física ou juridicamente impossíveis; e (5) fatos suficientemente esclarecidos pela produção de outras provas. Não é por outra razão que a realização de prova pericial somente deve ser deferida quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No caso em apreço, não há dúvidas de que, no estado atual da ciência médica, não é possível se definir com precisão a data de início da gravidez e a idade do feto com base nos exames constantes nos autos; é possível ter ocorrido um aborto espontâneo na autor e o exame para avaliação dos níveis de Beta HCG não é conclusivo acerca da gravidez e pode sofrer influências de fatores próprios ao paciente que alterem o seu resultado, razão pela qual se mostra desnecessária uma perícia médica para esclarecer estes pontos. Desse modo, indefiro a prova pericial requerida pela parte ré.”(fls. 15/15 – Sistema SAG 1º GRAU) Posteriormente, ao sentenciar, o Magistrado proclamou: “O feito foi saneado através do despacho de fl. 189. No referido despacho ficou pendente de apreciação a necessidade de prova pericial informada pelo réu, que foi indeferida, conforme decisão proferida em audiência (fls.212/213). De fato, a prova pericial requerida pelo réu não é mais útil ao processo tendo em vista a distância temporal em que os fatos ocorreram, de forma que não é mais possível verificar a existência de aborto espontâneo. Quanto aos demais tópicos trazidos para justificar a realização do exame, tanto no que se refere à possibilidade de fixação peremptória do início da gravidez como os fatores que podem influenciar no resultado do exame Beta HCG, tais questões são matérias que não demandam a realização de prova pericial, inclusive porque a verificação de eventual uso de medicamentos pela autora não pode mais ser detectada em razão do tempo decorrido.” Logo, inexistente a aduzida violação ao art. 505 do CPC, rechaço a tese do Embargante. Ex positis, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando o vício apontado, afastar a tese de nulidade por preclusão pro judicato e, no mérito, manter o improvimento do Apelo. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. RELATOR 1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.
Processo: EMBARGOS NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0006638-71.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: LABO LABORATÓRIO OLIVEIRA LTDA - EPP
Advogado(s): MARCELO CARVALHO DA NOVA
EMBARGADA: SHYRLEY DA SILVA MARTINS SANDES
Advogado(s): MARIA EDY DA HORA OLIVEIRA, CYNTHIA SOUZA ROCHA
VOTO