PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000279-19.2013.8.05.0065
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CESAR ROBERTO OLIVEIRA VASCONCELOS e outros
Advogado(s): ELENIZIA SANTOS FIGUEIREDO BRITO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu processo de usucapião sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa, sem que houvesse prévia intimação pessoal da parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme exigido pelo art. 485, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A sentença terminativa não foi precedida de intimação pessoal da parte autora, requisito essencial previsto no art. 485, § 1º, do CPC, para a extinção do processo por abandono da causa.
  2. A intimação pessoal da parte tem por objetivo cientificar o titular do direito reclamado e evitar a extinção do processo nas hipóteses em que a desídia ou desinteresse no curso processual não se dê em função da parte, mas sim de seu representante.
  3. O vício apontado reveste-se de nulidade absoluta, passível de arguição e reconhecimento a qualquer tempo, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
  4. É inválida a sentença que julga o processo extinto sem resolução do mérito por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte para suprimento da falta, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso de apelação conhecido e provido para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.

Tese de julgamento: "É nula a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC."


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º.


Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação 0501193-91.2015.8.05.0150, Rel. Pilar Celia Tobio de Claro, publicado em 23/11/2023; TJBA, Apelação 0804661-06.2015.8.05.0080, Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia, publicado em 09/11/2022; TJBA, Apelação 0000075-52.2004.8.05.0206, Rel. Carmem Lucia Santos Pinheiro, publicado em 01/12/2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000279-19.2013.8.05.0065, em que figuram como apelante CESAR ROBERTO OLIVEIRA VASCONCELOS e outros e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000279-19.2013.8.05.0065
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CESAR ROBERTO OLIVEIRA VASCONCELOS e outros
Advogado(s): ELENIZIA SANTOS FIGUEIREDO BRITO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CÉSAR ROBERTO OLIVEIRA VASCONCELOS e SANDRA MARIA DA ROCHA VASCONCELOS em face de sentença (ID. 74563138) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conde, no sentido de extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC, por abandono da causa.


Em suas razões recursais (ID. 74563140), os apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja cassada a decisão extintiva e determinado o regular prosseguimento do feito.


Sustentam que a extinção por abandono foi equivocada, pois não houve intimação pessoal da parte autora, conforme exigido pelo art. 485, §1º, do CPC. Alegam que "a Comarca de Conde por longos anos ficou sem magistrado, o que é de conhecimento deste r. Tribunal, inviabilizando o andamento dos processos" e que "a falta de impulso processual não pode ser atribuída à parte autora, visto que o processo estava concluso, aguardando o despacho judicial, ato exclusivamente a ser praticado pelo magistrado".


Argumentam que a sentença cometeu error in procedendo ao aplicar erroneamente o art. 485, §1º, do CPC, afirmando que "para extinguir o processo sob o fundamento do abandono da causa, imporia a intimação pessoal do recorrente/autor, circunstância que não ocorreu". Enfatizam que "o andamento processual no presente caso não competia à parte autora impulsionar, uma vez que estava aguardando o despacho do juízo".

 

Com isso, pedem que seja dado provimento ao recurso para CASSAR A V. SENTENÇA RECORRIDA por malferir a disposição legal assentada no art. 485 §1º do CPC, sem o que não se poderia em hipótese alguma extinguir o feito sem resolução do mérito por abandono e sanado o vício determinar o prosseguimento do feito com a citação da demandada na forma legal.

 

Em contrarrazões (ID. 84888178), o Estado da Bahia informa que não possui interesse recursal, esclarecendo que a decisão que extinguiu o processo sem julgamento do mérito está em consonância com o entendimento legal vigente. Ressalva que, caso este Tribunal venha a reformar a sentença apelada, requer nova intimação do Estado da Bahia.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 06 de novembro de 2025.


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000279-19.2013.8.05.0065
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CESAR ROBERTO OLIVEIRA VASCONCELOS e outros
Advogado(s): ELENIZIA SANTOS FIGUEIREDO BRITO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Consoante relatado, cuida-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III do CPC.

 

O recorrente se insurge aduzindo, em síntese, que o Julgador a quo inobservou a imprescindibilidade de sua intimação pessoal.

 

Compulsados os autos, colhe-se que a sentença terminativa apelada não foi precedida de diligência de intimação pessoal da parte autora, tendo o douto a quo inclusive pontuado que: 

 

"In casu, em que pese não tenha sido possível a intimação pessoal da parte autora, o fato de o processo ter sido ajuizado há bastante tempo, somado ao tempo em que se encontra sem movimentação processual efetiva, permite concluir pelo desinteresse no seu prosseguimento. Destarte, não se desconhece a morosidade judiciária, contudo, cabe também à parte interessada o impulsionamento do feito, requerendo as providências que entender cabíveis - ônus do qual não se desincumbiu a parte demandante.

 

Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5(cinco) dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15(quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento."

 

Sobreveio, então, a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.

 

Todavia, imperioso reconhecer que a sentença vergastada não foi precedida da das regras processuais exigíveis para a espécie, uma vez que não foi precedida a prévia intimação da parte autora nos termos da norma constante do art. 485, §1º do CPC, não sendo possível, em consequência, impor à parte o ônus processual pelo desinteresse no prosseguimento do feito.

 

Destaque-se que a intimação pessoal da parte, consoante expressamente exigido pelo CPC, tem por objetivo cientificar o titular do direito reclamado e evitar a extinção do processo nas hipóteses em que a desídia ou desinteresse no curso processual não se dê em função da parte, mas sim de seu representante.

 

Trata-se de entendimento já consolidado neste Tribunal de Justiça, conforme os julgados abaixo transcritos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA SUPRIR A FALTA. SENTENÇA. NULIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0501193-91.2015.8.05.0150, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 23/11/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É necessária a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, antes da extinção do processo por abandono da causa, conforme exigência do art. 485, §1º, do CPC. Verifica-se que não ocorreu a intimação pessoal nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015, restando configurada a nulidade do decisum e a violação ao devido processo legal. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0804661-06.2015.8.05.0080, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 09/11/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo sem resolução do mérito nas hipóteses de inércia, é requisito essencial a intimação pessoal prévia do interessado para suprir a falta em 5 (cinco) dias, conforme o art. 485, § 1º do CPC. Precedentes do STJ no sentido de que a disposição é inafastável. 2. É inválida a sentença que julga o processo extinto sem resolução do mérito por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte para suprimento da falta. 3. Recurso de apelação provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO  (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0000075-52.2004.8.05.0206,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 01/12/2021)

 

Ressalto, inclusive, que o vício apontado reveste-se de nulidade absoluta, passível de arguição e reconhecimento a qualquer tempo.

 

Portanto, constatada a extinção do feito por negligência ou abandono do autor sem a prévia intimação pessoal deste, o reconhecimento da nulidade é medida que se impõe.

 

Do exposto, voto pelo acolhimento do apelo para declarar a nulidade da sentença, por inobservância de disposto no § 1º do art. 485 do CPC, determinando o retorno dos autos para prosseguimento do feito.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de 2º Grau/Relator