PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000498-68.2023.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: SILAS PEREIRA SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGOS 180, CAPUT E 311, §2º, III DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO PLEITEADA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA. DESCABIMENTO.

 - A materialidade delitiva resta amplamente demonstrada através do auto de exibição e apreensão, laudo pericial e depoimentos das testemunhas policiais que constataram a adulteração da placa e a origem ilícita do veículo.

- A autoria é inequívoca, tendo o apelante sido flagrado na condução do veículo produto de roubo com sinais identificadores adulterados de forma grosseira e perceptível.

- Inexiste fundamento para desclassificação da receptação dolosa para culposa, pois as circunstâncias evidenciam o pleno conhecimento do apelante sobre a origem criminosa do bem.

- A dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada, observando-se os critérios legais do artigo 59 do Código Penal.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 

                                            

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000498-68.2023.8.05.0250, da Comarca de Simões Filho, sendo apelante Silas Pereira Santos e apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença condenatória proferida pelo Juízo a quo, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000498-68.2023.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: SILAS PEREIRA SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por Silas Pereira Santos contra sentença que o condenou às penas dos artigos 180, caput, e 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal, fixando pena definitiva de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, em regime inicial semiaberto.

Segundo a denúncia: "Consta do inquérito policial n° 019/2021 que, no dia 16 de janeiro de 2021, por volta das 13h20, na Rrotatória de Simões Filho I, neste Município de Simões Filho, os denunciados conduziam em proveito próprio um veículo GM/SPIN, cor cinza, ostentando a placa policial PJX8C44 (placa falsa), sabendo tratar-se de produto de crime".

Aduz ainda a exordial acusatória: "Infere-se dos autos que, na data dos fatos, prepostos da Polícia Militar encontravam-se em patrulhamento de rotina na referida localidade, oportunidade em que resolveram abordar o veículo citado. Durante a abordagem, os policias constataram que o condutor do veículo, Silas, ora denunciado, não possuía habilitação para dirigir e se apresentava bastante nervoso. Feita a inspeção veicular, os policiais verificaram que o CHASSI apresentava sinais de adulteração, estando com sinais de lixamento, corte e solda. A identificação original refere-se à placa PJG9295. Os policiais constataram, ainda, que o veículo é produto de roubo".

Processado o feito, foi instaurado procedimento suplementar para apurar a conduta do corréu Caio Vitor, que se encontrava em local incerto e não sabido.

Nas razões recursais, a defesa pleiteia: a) absolvição do apelante por insuficiência probatória; b) subsidiariamente, desclassificação da receptação dolosa para culposa; c) revisão da pena-base para observância do limite de 1/8 por circunstância judicial negativa.

O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do recurso.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo.

Tudo visto e bem examinado, elaborei o presente Relatório que ora submeto à apreciação do(a) douto(a) Desembargador(a) Revisor(a).  

 

É o que basta relatar. 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Aliomar Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000498-68.2023.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: SILAS PEREIRA SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

A materialidade dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor está fartamente demonstrada nos autos.

Conforme consignado na sentença: "A materialidade dos delitos está fartamente comprovada por meio do auto de exibição e apreensão, vistoria e laudo pericial realizado no veículo de fls. 12, 29 e 63 à id. 363402332, em que se descreve o veículo automotor marca Chevrolet, modelo Spin, cor predominante prata, placa PJG-9295, com restrição de roubo, ostentando placa adulterada PJX-8C44."

O laudo pericial foi conclusivo ao atestar que: "Com base nos exames efetuados, o Perito conclui que o veículo Spin supracitado que portando placas de licenciamento: PJX-8C44 Brasil, ao ser periciado e apresentava o VIN: 9BGJE75E0GB173302 regravado e sob este, foi revelado o VIN: 9BGJE75E0GB109147. A série do motor: DRZ036358 apresentava características de regravação e não se logrou êxito na revelação dos caracteres latentes (...) O VIN revelado VIN: 9BGJE75E0GB109147 encontrava-se cadastrado para placa de licenciamento: PJG-9295 licença de Salvador/BA e exibia ocorrência de Roubo/Furto".

A autoria é inequívoca, tendo sido o apelante flagrado na condução do veículo. Os depoimentos das testemunhas policiais são harmônicos e convincentes:

SD/PM Daniel Wilson Chagas de Oliveira declarou: "que realizaram a vistoria do veículo e não encontraram nada; que acharam estranho a documentação do veículo ser muito nova para um veículo antigo; que constataram que não se tratava do mesmo veículo que tinha no documento; que o veículo estava com o chassi adulterado, típico de um veículo roubado; que conduziram os ocupante à delegacia e apresentaram à autoridade competente; que o veículo tinha restrição de roubo".

SD/PM Adilson Fernandes da Silva confirmou: "que, quando foram verificar, pediram o documento; que o motorista deu o documento, mas que, na hora em que estavam verificando o chassi, perceberam sinais de adulteração; que perceberam sinais de lixa e solda que não é normal; que perceberam que o ano de fabricação do veículo no documento era um e na tarjeta próximo a porta o ano era outro, bem como no cinto de segurança".

O conjunto probatório é robusto e não deixa margem à dúvida razoável. Como bem destacou a Procuradoria de Justiça: "A materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada por meio do auto de exibição e apreensão, da vistoria e do laudo pericial realizados no veículo. Tais documentos descrevem o automóvel da marca Chevrolet, modelo Spin, cor predominante prata, originalmente identificado pela placa PJG-9295, a qual apresentava restrição de roubo, sendo constatada, ademais, a utilização de placa adulterada PJX-8C44".

Não prospera a alegação de insuficiência probatória, pois "tanto a autoria quanto a materialidade dos delitos dos arts. 180 e 311, §2º, III, do Código Penal Brasileiro estão cabalmente comprovadas", conforme fundamentou o magistrado sentenciante.

O pedido de desclassificação da receptação dolosa para culposa não merece acolhimento. As circunstâncias evidenciam o pleno conhecimento do apelante sobre a origem criminosa do veículo.

A adulteração era grosseira e facilmente perceptível, como observado pelos policiais durante simples inspeção visual. Conforme a Procuradoria de Justiça: "Cumpre salientar, no que tange à adulteração, que esta se mostrava perceptível a partir de uma mera inspeção visual realizada pelos policiais no momento do flagrante, não se tratando, portanto, de artifício dotado de elevada sofisticação que pudesse escapar à percepção do apelante".

É sabido que quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer.

A dosimetria foi adequadamente fundamentada pelo juízo a quo. O magistrado considerou os maus antecedentes do réu, que "possui duas condenações transitadas em julgado pelo crime de roubo, uma em 02/03/2023, no curso da ação penal nº 0302581-38.2014.8.05.0250 e outra em 02/08/2022, no curso da ação penal nº 0538802-02.2017.8.05.0001".

Como bem observou a Procuradoria de Justiça: "A análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal não se sujeita a uma quantificação matemática rígida, que implique uma mera operação aritmética entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito. Inclusive, é plenamente admissível que o magistrado fixe a pena-base no patamar máximo legal, ainda que tenha valorado apenas uma única circunstância judicial, desde que o faça com fundamentação idônea e suficiente para justificar sua decisão".

O apelante foi flagrado conduzindo veículo produto de roubo com sinais identificadores visivelmente adulterados. O conjunto probatório é sólido e não comporta interpretação diversa da condenação.

A sentença está bem fundamentada e em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Não há nulidade a sanar nem injustiça a reparar.

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória.      

Salvador,           de                   de  2025. 

                   

 

                                      Presidente 

  

                        

                                        Relator

 

                   

                                        Procurador (a) de Justiça