PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a improcedência do pedido reivindicatório em razão do acolhimento da usucapião extraordinária arguida em defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissões e contradição ao analisar: (i) a preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial grafotécnica; (ii) os limites cognitivos da usucapião arguida como matéria de defesa; e (iii) a natureza da posse exercida pelo réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se unicamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Inexiste omissão quanto à preliminar de cerceamento de defesa, tendo o acórdão consignado expressamente que a falsidade documental deve ser suscitada na réplica ou no prazo de quinze dias a contar da intimação da juntada do documento, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 430 do Código de Processo Civil, o que afasta a alegação de nulidade pela não realização da perícia grafotécnica. 5. Não se verifica omissão acerca dos limites cognitivos da usucapião em defesa. O acolhimento da tese defensiva tem efeito meramente impeditivo da pretensão reivindicatória, obstando o reconhecimento de posse injusta, sem implicar a declaração de propriedade com efeitos de registro imobiliário nos mesmos autos, o que dispensa ressalva expressa por se tratar de decorrência lógica do sistema processual. 6. A alegação de omissão e contradição quanto à natureza da posse do réu reflete mero inconformismo com a valoração das provas. O acórdão fundamentou de modo coerente que o réu demonstrou posse mansa, pacífica, contínua e com intenção de dono por período superior a quinze anos, o que descaracteriza a alegada detenção precária por mera tolerância familiar. 7. A via dos aclaratórios não se presta à rediscussão de fundamentos jurídicos ou fáticos exaustivamente apreciados pelo órgão colegiado, tampouco ao acolhimento de teses contrárias ao entendimento adotado, ainda que para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado impõe a rejeição dos Embargos de Declaração, sendo inviável a sua utilização para rediscussão do mérito da causa. 2. A arguição de falsidade documental não veiculada no momento oportuno sujeita-se aos efeitos da preclusão temporal e consumativa, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial grafotécnica extemporânea. 3. O acolhimento da exceção de usucapião em ação reivindicatória atua como fato impeditivo do direito do autor, obstando a caracterização de posse injusta, sem que isso importe em declaração de domínio para fins de registro imobiliário, providência reservada à via autônoma. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 430, 505, 507 e 1.022; Código Civil, artigos 1.208, 1.228 e 1.238. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 237. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no Processo nº 0517731-80.2013.8.05.0001, em que figura como Embargante e Embargado, respectivamente, MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA CUNHA e MARCOS PAULO LEAL BATISTA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - RELATORA Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517731-80.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA CUNHA
Advogado(s): MAURICIO TRINDADE MIRANDA, VICTOR RAMIRO DE OLIVA
APELADO: MARCOS PAULO LEAL BATISTA
Advogado(s):SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES, ANDRE ISENSEE DE SOUZA, VICTORIA CORTIAL CARVALHO ROSADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA CUNHA em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação reivindicatória. Em suas razões recursais (id. 106993446), a Embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissões e contradições que comprometem a integridade do julgado colegiado, justificando a necessidade de integração da decisão. Aponta, inicialmente, a existência de omissão quanto à preliminar de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial grafotécnica. Sustenta que a falsidade da assinatura aposta no Instrumento Particular de Cessão de Direito Aquisitivo, datado de 25 de julho de 2008, constitui nulidade absoluta por simulação e fraude, de modo que, por se tratar de matéria de ordem pública, não se sujeita aos efeitos da preclusão temporal ou consumativa, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ademais, alega que o julgado restou omisso acerca dos limites cognitivos da exceção de usucapião em sede de defesa na ação reivindicatória. Argumenta que o acolhimento da usucapião arguida na contestação possui efeito meramente impeditivo da pretensão reivindicatória, obstando o acolhimento do pedido inicial, mas sem autorizar a declaração de propriedade ou a expedição de mandado para registro imobiliário nos mesmos autos. Aponta que a confirmação da sentença sem essa ressalva expressa importa em ofensa ao artigo 343, caput, e aos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. Sustenta, de igual modo, a ocorrência de omissão e contradição quanto à natureza da posse exercida pelo réu sobre o imóvel. Defende que a ocupação do bem decorreu de mera permissão e tolerância familiar, em razão de união estável e posterior namoro entre o réu e Sandro Cunha da Paixão, filho da embargante, o que caracterizaria comodato verbal residencial e de gestão comercial. Aduz que a permanência consentida configura detenção precária que impede a caracterização do animus domini, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil. Por fim, requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para anular a sentença ou julgar procedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, o provimento para fins de prequestionamento expresso dos artigos 343, caput, 369, 370, 430, 505 e 507 do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 104, 166, inciso IV, 167, § 1º, incisos I e II, 1.208, 1.228 e 1.238 do Código Civil. Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (id. 108024898), sustentando o descabimento dos embargos de declaração por ausência de vícios de integração, asseverando que a embargante busca apenas a rediscussão do mérito da causa. Defende a inexistência de omissão sobre o cerceamento de defesa diante da preclusão consumativa decorrente da ausência de impugnação do documento na réplica, bem como a ausência de vício quanto aos limites da usucapião e à natureza da posse, pugnando pela rejeição do recurso e pela condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517731-80.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA CUNHA
Advogado(s): MAURICIO TRINDADE MIRANDA, VICTOR RAMIRO DE OLIVA
APELADO: MARCOS PAULO LEAL BATISTA
Advogado(s): SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES, ANDRE ISENSEE DE SOUZA, VICTORIA CORTIAL CARVALHO ROSADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a improcedência do pedido reivindicatório, sob o fundamento de que não restou demonstrada a posse injusta do réu, uma vez preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária arguida como matéria de defesa. Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. No mérito, os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embora seja possível atribuir efeitos modificativos aos aclaratórios, tal possibilidade é excepcional e decorre do saneamento de um dos vícios legalmente previstos, não se prestando à simples rediscussão do mérito da causa. No caso em análise, a Embargante sustenta haver omissões e contradição no acórdão impugnado. Quanto a omissão, nas palavras de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.” (Curso de Direito Processual Civil, v. 03, 18 ed., p. 324) Relativamente a contradição, também conforme doutrinadores acima mencionados, é aquela em que “a conclusão não decorre logicamente da fundamentação”. (Curso de Direito Processual Civil, v. 03, 18 ed., p. 323) Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão. 2. No caso, não ficou demonstrada a ocorrência de contradição no julgado embargado, o que impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.041.164/DF, Quarta Turma, Min. Rel. Raul Araújo, julgado em 27/4/2023) – Grifo nosso Estabelecida essa premissa, voltando os olhos ao acórdão impugnado, constata-se de logo inexistir qualquer omissão ou contradição a ser sanada. Todos os pontos levantados pela embargante demonstram apenas a sua insatisfação com o resultado do julgamento e o seu nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. Vejamos. A primeira questão alegada diz respeito à omissão sobre o cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial grafotécnica, sob o fundamento de que a falsidade da assinatura seria matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão. O argumento não se sustenta. A leitura atenta do acórdão revela que a questão foi expressamente enfrentada, tendo-se pontuado de forma clara que a falsidade documental deve ser arguida na réplica ou no prazo de quinze dias a contar da intimação da juntada do documento, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 430 do Código de Processo Civil. O fato de a parte alegar que a falsidade de assinatura gera nulidade absoluta do negócio jurídico no plano do direito material não afasta as regras de preclusão temporal e consumativa que regem o direito processual. É o que se nota do trecho abaixo transcrito e extraído do voto condutor do julgado (id. 105105991): “Contudo, em se tratando de alegação de falsidade de documento trazido aos autos quando da apresentação da contestação, tal questão deveria ter sido invocada impreterivelmente quando da apresentação da réplica, conforme expressamente prescreve o art. 430 do CPC: Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Não foi o que fez a Autora, que nada alegou nesse sentido em sua réplica. Exatamente por esse motivo, o juízo a quo, de forma fundamentada, indeferiu a produção prova pericial, vide decisão de id. 91325744.” Portanto, não há omissão. O órgão julgador analisou a preliminar de cerceamento de defesa e concluiu, de forma fundamentada, que a inércia da Embargante em suscitar a falsidade no momento oportuno operou a preclusão, o que afasta a alegação de nulidade. A segunda omissão apontada se refere aos limites cognitivos da exceção de usucapião em sede de defesa, alegando que o acórdão deveria explicitar que o acolhimento da tese defensiva não gera título hábil para registro de propriedade. Novamente, a embargante tenta criar um vício inexistente. O acórdão foi expresso ao consignar que a usucapião foi analisada exclusivamente como matéria de defesa, com o escopo de afastar o requisito da posse injusta, necessário para o acolhimento da ação reivindicatória, na esteira da Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal. O acolhimento da usucapião em sede de contestação atua como fato impeditivo do direito do autor, ensejando unicamente a improcedência da ação reivindicatória. O acórdão não declarou a aquisição de propriedade com efeitos de registro imobiliário, limitando-se a julgar improcedente o pedido reivindicatório. O detalhamento sobre a necessidade de ação própria para a obtenção do título de domínio decorre da própria sistemática legal e da jurisprudência consolidada, não havendo necessidade de declaração expressa de que o julgado não serve para registro, pois tal eficácia não foi conferida pela sentença ou pelo acórdão. Exigir que o acórdão faça ressalvas sobre efeitos que sequer foram pleiteados ou concedidos é pretender o esclarecimento de questão que não se mostra controversa nos autos. A decisão limitou-se a manter a improcedência da reivindicatória por não restar caracterizada a posse injusta, premissa que se mostra completa e exaustiva. No que tange à alegada omissão e contradição sobre a natureza da posse, sob o argumento de que a ocupação decorreu de mera permissão ou tolerância familiar, a embargante carece de razão. A questão foi detidamente analisada no acórdão, que valorou a prova documental e testemunhal colhida na instrução processual para concluir pela existência de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por período superior a quinze anos. O acórdão ora impugnado se dedicou a demonstrar que a cadeia possessória do réu e de seus antecessores restou comprovada, restando evidenciado que este realizou melhorias, reformas e exerceu atividade comercial no local, agindo como verdadeiro dono. O fato de a Embargante discordar da valoração das provas e sustentar a existência de comodato verbal não configura omissão ou contradição, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Logo, não existe qualquer equívoco em reconhecer o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária para fins de defesa com base na prova testemunhal e documental constante dos autos, o que afasta a premissa de mera detenção ou tolerância. A fundamentação do acórdão se dedicou a explicar que a posse do réu se revestiu de todos os caracteres necessários para obstar a pretensão reivindicatória: “Assim sendo, o Réu/Apelado se desincumbiu do ônus de comprovar toda cadeia sucessória da posse do bem em questão através dos documentos anexos a contestação, que acabou por lhe colocar na posição de sucessor de outras posses que resulta numa posse somada que supera o prazo de 15 (quinze) anos necessário para configuração da usucapião. Posse essa que se mostrou mansa, pacífica e contínua, como apurado a partir da farta prova testemunhal colhida na audiência de instrução realizada no primeiro grau, quando a fala de diversas testemunhas certificam que o Réu/Apelado não só residiu no imóvel em questão, como nele promoveu diversas melhorias, reformas e empreendeu comercialmente, sendo reconhecidamente o empregador daqueles que ali trabalhavam.” Como se pode ver, a fundamentação do acórdão foi nítida ao demonstrar que a posse exercida pelo réu ultrapassou a mera tolerância familiar. O fato de o órgão colegiado não ter adotado a tese defensiva da autora não configura omissão. Em relação ao prequestionamento, é pacífico o entendimento de que a oposição de embargos com este fim específico somente se justifica quando a decisão padece de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Tendo as questões relevantes para o deslinde da controvérsia sido devidamente enfrentadas e fundamentadas, não há necessidade de o julgador fazer menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que a matéria jurídica tenha sido efetivamente discutida e decidida. Por fim, em relação ao pedido formulado pelo embargado em contrarrazões para aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, tem-se que esta deve ser afastada. O manejo dos embargos de declaração pela Embargante, visando ao prequestionamento de matéria e à defesa de suas teses recursais, constitui exercício regular do direito de recorrer, não se vislumbrando intuito manifestamente protelatório a ensejar a aplicação da penalidade. Em suma, a leitura das razões recursais evidencia que a embargante busca, por vias inadequadas, a modificação do julgado que lhe foi desfavorável, mascarando seu inconformismo sob a alegação de vícios inexistentes. Por essas razões, diante de tudo o quanto acima exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, afastando a aplicação da multa requerida pelo embargado. Sala de Sessões, Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517731-80.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA CUNHA
Advogado(s): MAURICIO TRINDADE MIRANDA, VICTOR RAMIRO DE OLIVA
APELADO: MARCOS PAULO LEAL BATISTA
Advogado(s): SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES, ANDRE ISENSEE DE SOUZA, VICTORIA CORTIAL CARVALHO ROSADO
VOTO