PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Direito Processual Civil. Apelação Cível. Cumprimento de Sentença. Excesso de Execução. Juros compostos. Coisa julgada. Pedido de perícia contábil. Desnecessidade. Litigância de má-fé. Ausência de dolo. Provimento parcial. Trata-se de Apelação interposta por EDILEUZA DE SOUZA SANTOS contra sentença que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por TELEFÔNICA BRASIL S.A., (i) reconheceu excesso de execução no valor de R$ 13.065,76; (ii) declarou extinta a execução, ante a satisfação da obrigação; (iii) determinou a expedição de alvará em favor da executada; (iv) condenou a exequente por litigância de má-fé; e (v) fixou prazo para pagamento de multas e honorários. A Apelante pretende a reforma da sentença, alegando regularidade dos cálculos, necessidade de prova pericial e ausência de má-fé. As questões em discussão consistem em: A coisa julgada material impede a rediscussão dos critérios fixados no acórdão condenatório, devendo o título judicial ser executado fielmente, conforme arts. 502, 505 e 507 do CPC/2015. Os cálculos apresentados pela Exequente apresentam juros capitalizados, em desacordo com o julgado, o que caracteriza excesso de execução. A prova pericial é desnecessária, pois se trata de mera atualização de valores decorrente de critérios objetivos já fixados, sendo facultado ao Juiz indeferir provas inúteis ou meramente protelatórias (CPC, arts. 370 e 156). A condenação por litigância de má-fé exige comprovação de dolo processual, inexistente no caso, sendo inaplicável a penalidade quando não evidenciado o intuito de prejudicar a parte contrária ou obstruir o andamento do processo. Persistindo a sucumbência parcial e sendo a Apelante beneficiária da justiça gratuita, deve ser suspensa a exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Inviável a majoração dos honorários recursais, pois o recurso foi parcialmente provido. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 502, 505, 507, 924, II, 98, §3º, 156; CF/1988; Súmula 121/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.022.953/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 07.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.457.765/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 19.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.671.598/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 08.06.2020; STJ, Jurisprudência em Teses – Edição 129; STF, Súmula 121. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000616-06.2014.8.05.0216
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDILEUZA DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA
EMENTA
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
(i) saber se os cálculos apresentados pela Exequente violam o título executivo judicial, configurando excesso de execução;
(ii) saber se há necessidade de produção de prova pericial para apuração do montante devido; e
(iii) saber se estão presentes os requisitos para a condenação por litigância de má-fé. III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Sentença reformada para excluir a condenação por litigância de má-fé e suspender a exigibilidade dos honorários, mantido o reconhecimento do excesso de execução.
“1. Configura excesso de execução a apresentação de cálculos com juros capitalizados em desconformidade com o título executivo judicial.
2. É desnecessária a prova pericial quando a controvérsia envolve mera atualização aritmética de valores.
3. A condenação por litigância de má-fé exige prova de dolo processual, não admitida sua presunção.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 27 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Edileuza de Souza Santos contra Telefônica Brasil S/A, na qual pleiteia o pagamento de quantia objeto de condenação em título judicial. Adoto como próprio o relatório da sentença de ID 97481247, acrescentando que o Juízo a quo julgou procedente a Impugnação nos seguintes termos: Por fim, diante do exposto: 1. JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por TELEFÔNICA BRASIL S.A., reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 13.065,76; 2. DECLARO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação; 3. DETERMINO a expedição de alvará de levantamento em favor da executada TELEFÔNICA BRASIL S.A. do valor de R$ 13.065,76, depositado como garantia do juízo; 4. CONDENO a exequente EDILEUZA DE SOUZA SANTOS por litigância de má-fé às sanções acima especificadas; 5. FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento das multas e honorários, sob pena de inscrição em dívida ativa. Irresignada, a autora interpôs Apelação de ID 97481255, insurgindo-se contra a sentença, sob o fundamento de que os cálculos foram celebrados com base em critérios legais e na compreensão do advogado subscritor, conforme interpretação do título executivo. Sustenta que os autos deveriam ser remetidos a Contadoria Judicial, em função dos conhecimentos específicos, tendo a Apelante apresentado cálculos com base em sua interpretação dos parâmetros fixados no título judicial, sem intenção de fraudar ou alterar a verdade dos fatos. Alega que o julgador não possui formação contábil nem ferramentas específicas para aferir, com precisão técnica, os critérios de capitalização, índices de atualização e incidência de juros, especialmente em casos de controvérsia como o presente e que a adoção direta de cálculos por ele mesmo elaborados, sem submissão à contadoria judicial, compromete a neutralidade da decisão, tornando-a parcial. Acrescenta que a caracterização da litigância de má-fé exige prova robusta e inequívoca da intenção de prejudicar a parte adversa ou o regular andamento do processo, devendo a boa-fé deve ser presumida no processo civil, cabendo à parte que alega a má-fé o ônus da prova, o que não foi cumprido no caso em tela. Aponta, no mais, para a desproporcionalidade das sanções, ao tempo em que defende a suspensão das condenações, por ser a Recorrente beneficiária da justiça gratuita. Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a sentença no sentido de reconhecer a validade dos cálculos apresentados pela Apelante; remeter os autos à contadoria judicial ou designar calculista ou perito contábil; excluir a condenação em litigância de má-fé; reduzir as penalidades aplicadas; reconhecer a justiça gratuita, suspendendo a exigibilidade das condenações enquanto perdurar a sua hipossuficiência. A Apelada apresentou contrarrazões de ID 97481267, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso. O Apelo é tempestivo. A Apelante é beneficiário da justiça gratuita. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000616-06.2014.8.05.0216
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDILEUZA DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Dos requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade da Apelação sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015. Do mérito Cinge-se a controvérsia dos autos à análise da irresignação da Exequente contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real, nos seguintes termos: Por fim, diante do exposto: 1. JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por TELEFÔNICA BRASIL S.A., reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 13.065,76; 2. DECLARO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação; 3. DETERMINO a expedição de alvará de levantamento em favor da executada TELEFÔNICA BRASIL S.A. do valor de R$ 13.065,76, depositado como garantia do juízo; 4. CONDENO a exequente EDILEUZA DE SOUZA SANTOS por litigância de má-fé às sanções acima especificadas; 5. FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento das multas e honorários, sob pena de inscrição em dívida ativa. A decisão que julgar o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida, pelo que resolvido o objeto da lide, não há que se falar em rediscussão, sob pena de violação da coisa julgada material. Nesse sentido, destaque-se o dispositivo normativo abaixo, extraído do Código de Processo Civil: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Atendo-se ao título executivo judicial, vedado ao julgador transpor os limites objetivos da coisa julgada, uma vez que não poderá decidir novamente as questões já decididas relativas à lide. Vedada a rediscussão de matérias discutidas em acórdão transitado em julgado, deve ser executado fielmente o título executivo judicial, em observância ao princípio da fidelidade ao título. Acerca do tema, destaque-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. NOMEAÇÃO DE PERITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO INTERPOSTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OU RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 505 E 507 DO CPC/2015. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 21/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/5/2022 e conclusos ao gabinete em 1º/9/2022. 2. O propósito recursal é decidir se (I) operou-se a preclusão consumativa da questão referente à necessidade de intimação de todos os executados; e (II) todos os executados devem ser intimados do despacho de nomeação do perito avaliador do imóvel penhorado, ainda que a propriedade seja de apenas um executado. 3. Nos termos do art. 505 do CPC/2015, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". O art. 507 do CPC/2015 ainda reforça que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". 4. Há preclusão consumativa de uma questão, quando, no curso do processo, elas já foram expressamente acolhidas ou afastadas por decisão judicial e os recursos cabíveis já foram julgados ou não foram interpostos. Nessa situação, esgota-se a prestação jurisdicional sobre a questão decidida, sendo vedado ao Juiz, de ofício ou a requerimento, reconsiderar ou alterar a sua decisão anterior, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei. 5. A decisão interlocutória proferida em processo de execução é recorrível por agravo de instrumento, de modo que a não interposição do recurso resulta na preclusão consumativa das questões apreciadas na decisão. (…) (REsp n. 2.022.953/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) g.n. No caso concreto, acórdão proferido na fase de conhecimento fixou os juros da condenação em danos morais a partir do evento danoso, sendo dissonantes do título executivo os cálculos apresentados pela Exequente/Apelante, infringindo, assim, o princípio da fidelidade ao título executivo judicial. Nos cálculos apresentados pela Exequente constaram juros de forma composta, em desconformidade com os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, acarretando excesso de execução no montante de R$ 13.065,76 (treze mil, sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos). No tocante ao pedido de produção de prova, inexiste, in casu, complexidade a ensejar o deferimento de perícia especializada para apuração do valor exequendo. Com efeito, a prova é destinada ao Juiz, cabendo a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Nesse prisma, poderá o Magistrado determinar de ofício a produção das provas que entender necessárias para o deslinde da controvérsia, na esteira do art. 370 do Novo Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Acerca do tema, destaque-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA 'E SEGUINTES'. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "o uso da fórmula aberta 'e seguintes' para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF. Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019). 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF). 3. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). 4. "É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do poluidor-pagador, em razão de danos ambientais causados pela exploração de atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal" (AgInt no AREsp n. 663.184/TO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 25/5/2018). 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. No caso, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide, assentando a impertinência à solução da controvérsia das provas requeridas pela parte. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 7. Além disso, para alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação dos danos morais indenizáveis, seria imprescindível nova análise da matéria fática, providência veda nesta sede. 8. Dissídio jurisprudencial não comprovado, por causa da aplicação das Súmulas n. 7, 13 e 83 do STJ. 9. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.527.879 - SP (2019/0178837-7). Desse modo, tratando-se a hipótese dos autos de simples atualização monetária do valor condenatório relativo a danos morais, que independe de conhecimento técnico ou científico, desnecessária a produção de perícia especializada, na esteira do art. 156 do CPC, in verbis: Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. g.n. Prosseguindo na análise da questão, para a caracterização da litigância de má-fé, necessário que o expediente seja destituído de fundamento sério, com o claro intuito de procrastinar o feito. Acerca do tema, destaque-se o escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves: Não havendo um fundamento sério para sua instauração, fica claro que a conduta da parte em suscita-los se presta apenas a atrapalhar o andamento do processo e por isso tal ato é tipificado como de litigância de má-fé.1 Para a sua configuração, portanto, demonstra-se imprescindível a caracterização da má-fé, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, a intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou de alterar intencionalmente a verdade dos fatos, com o objetivo de obter vantagem indevida ou atrasar o processo. No caso concreto, embora seja vedado pela legislação a apresentação de cálculos com juros compostos (juros sobre juros), a teor da Súmula 121 do STF, tal circunstância, por si só, não enseja o reconhecimento de litigância de má-fé, cuja configuração depende do dolo comprovado. O Superior Tribunal de Justiça, manifestando-se sobre o tema, posicionou-se no sentido de que a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária. Nesse sentido, destaque-se o julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2 . A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020). g.n. Considerando, portanto, que o dolo precisa ser comprovado, uma vez não admita pela legislação a má-fé presumida, deve ser afastada a multa no presente caso, uma vez que não restou demonstrado nos autos o dolo processual e, nem mesmo, efetivo prejuízo causado à parte contrária. Diante das considerações acima delineadas, uma vez não configurados os requisitos, a sentença deve ser reformada para excluir a condenação em litigância de má-fé. Considerando que a Recorrente é beneficiária da justiça gratuita (decisão ID 97480886), deve ser suspensa a exigibilidade da condenação em honorários advocatícios estabelecida na sentença vergastada, em razão da disposição contida no art. 98, º3º, do CPC/2015. Dos honorários advocatícios Por derradeiro, a respeito dos honorários advocatícios, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a elevação da verba pressupõe a existência cumulativa de alguns requisitos, dentre eles que a decisão recorrida tenha sido publicada a partir da entrada em vigor do novo CPC e o não conhecimento ou não provimento do recurso, seja pela via monocrática ou por julgamento colegiado. Cito: 4) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ- edição 129 do Jurisprudência em Teses). (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019; AgInt no AREsp 1328067/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 06/06/2019; AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019; REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1342474/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1745960/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) grifei Por conseguinte, considerando que o presente Recurso foi provido em parte, incabível a majoração dos honorários advocatícios nesta instância. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para reformar a sentença no sentido de excluir a condenação em litigância de má-fé, bem como determinar a suspensão da exigibilidade da condenação em honorários advocatícios, por ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator 1 NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Editora Juspodivm, 3ª edição, 2018, p. 142.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000616-06.2014.8.05.0216
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDILEUZA DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA
VOTO