PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). INSCRIÇÃO IRREGULAR. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Constando que a anotação "prejuízo" em nome do Autor no sistema SCR refere-se a uma dívida prescrita, infere-se a toda evidência que houve falha na prestação de serviço do Banco/Réu, devendo os dados indevidos serem retirados do mencionado sistema. 2 – Inclusive a inscrição indevida do nome do devedor em cadastro restritivo de crédito, por si só, caracteriza dano moral, passível de reparação pecuniária. 3- Por sua vez, o valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve refletir sobre o patrimônio da ofensora, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica ao resultado lesivo produzido, sem, contudo, conferir enriquecimento ilícito ao ofendido, dever de indenizar por danos extrapatrimoniais. 4 - Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados pela jurisprudência pátria, em hipóteses similares, mostra-se razoável a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização, a ser suportada pelo banco demandado/apelante. 5 - Em caso de responsabilidade extracontratual decorrente de negativação indevida, o termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais coincide com a data do apontamento desabonador. Aplicabilidade da Súmula 54 do STJ. 6 – Honorários recursais majorados em 20% (vinte por cento), do valor da condenação nos termos do disposto no art. 85, § 11º do CPC. 7 - Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº . 8057711-66.2024.8.05.0001 , em que figuram, como Apelante, ITAÚ UNIBANCO S.A e, como Apelado, LUAN PINTO DE SANTANA . ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057711-66.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
APELADO: LUAN PINTO DE SANTANA
Advogado(s):VITOR SILVA SOUSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A, contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação em epígrafe, proposta em face de LUAN PINTO DE SANTANA, julgou procedentes os pedidos elencados na exordial, nos seguintes termos: “(...) Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES, os pedidos, formulados por LUAN PINTO DE SANTANA, contra ITAU UNIBANCO S.A., para: a) em sede de mérito, conceder, nos termos do disposto no art. 300, do CPC, a tutela de urgência pleiteada, observada a configuração da plausibilidade do direito invocado (falha na prestação do serviço) e do perigo da demora da prestação jurisdicional (prejuízos decorrentes da restrição creditícia indevida), determinando que a parte ré, no prazo de 05 dias, proceda à exclusão do nome da requerente do SCR, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (-), até o valor máximo de R$ 15.000,00 (-); b) declarar a inexistência do débito impugnado; c) condenar a parte ré ao pagamento, a título de danos morais, no importe de R$ 6.000,00 (-), devendo incidir correção monetária, corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir do arbitramento, e com incidência de juros de mora, a partir da citação, no percentual de 1% ao mês, até o dia 29/08/2024 e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30/08/2024. Diante da antecipação da tutela, concedida em sede de mérito, estabelecendo o cumprimento de obrigação de fazer, intime-se a parte ré, pessoalmente, via sistema. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC. (...)’’ (ID 83432948). Descontente, o réu, interpôs recurso de apelação (ID 83432952), aduzindo que as alegações autorais não possuem fundamento, pois os débitos cobrados nos casos em que se alega negativação indevida ou falha no serviço, é necessário apresentar provas específicas e individualizadas. A simples menção de registros genéricos ou falta de comprovação de danos não é suficiente para garantir o sucesso da demanda. Ademais, sustenta a inexistência do dever de indenizar, impugnando, ainda, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, por inobservância da razoabilidade e proporcionalidade. Expandindo argumentos nesse sentido, pugna pelo provimento do recurso, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e, alternativamente, que seja “minorado em patamar condizente atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. O preparo recursal foi devidamente recolhido pelo Apelante/réu, consoante comprovante de pagamento de ID 83432954 ss. O Apelado oferta contrarrazões, refutando os argumentos apresentados pela parte adversa (ID 83432961). Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057711-66.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
APELADO: LUAN PINTO DE SANTANA
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cito que os pressupostos processuais foram atendidos: recurso cabível utilizado e tempestivamente apresentado, há interesse e legitimidade para recorrer e o preparo recursal foi devidamente recolhido. Dito isto, afianço que tenho trilhado o norte do mesmo assimilado pela D. Juíza singular, ou seja, de que configura ato ilícito a justificar a responsabilização, a inscrição ou mesmo manutenção indevida da restrição no SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, bem como os demais órgãos restritivos de crédito. Assim, diante das circunstâncias fáticas entendo que o dano ultrapassou o limite do mero dissabor. Pontuo que o cadastramento no SCR constitui fonte de informações positivas e negativas sobre a saúde financeira das pessoas. Com efeito, seu conteúdo pode ser acessado pelo próprio Banco Central e ainda pelas Instituições Financeiras, se autorizadas pelos clientes. E justamente por isso, eventuais apontamentos desabonadores nele mantidos podem causar efetivo abalo no crédito dos consumidores. Assim, consoante a jurisprudência do STJ, as informações fornecidas pelas instituições financeiras no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) afiguram-se como de natureza restritivas de crédito, porquanto esse sistema avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários (AgInt no AREsp 851.585/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016). Logo, evidenciada, pois, a falha na prestação de serviço pelo banco réu e demonstrados os pressupostos para a pretensão de compensação por danos morais. Ilustrando: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NOME INSERIDO NO SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BACEN - MANUTENÇÃO DO NOME - DÍVIDA PRESCRITA - DANO MORAL INDENIZÁVEL. Conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito. A negativação indevida no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) ocasiona dano moral puro. A fixação do valor da indenização por dano moral deve atender às circunstâncias do caso concreto, não devendo ser fixado em quantia irrisória, assim como em valor elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.114579-0/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2022, publicação da súmula em 07/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORRELAÇÃO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. 1. Reparação de danos devida, porquanto ultrapassou o limite do mero descontentamento, visto que, foge do razoável a situação em que o autor tenha seu nome inscrito indevidamente em sistema de restrição ao crédito. 2. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar, constituindo-se dano moral in re ipsa, o qual prescinde de prova do abalo ou sofrimento, porquanto se vincula a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 3. "as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários" (Resp 1099527 / mg, Relatora Ministra Nancy Andrighi). 4. Atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em conta a análise da situação fática do caso concreto tenho que a majoração do valor da indenização por dano moral se mostra adequada à reparação e em consonância com os valores arbitrados por esta corte em casos análogos. 5. Quanto ao prequestionamento da matéria, a Corte julgadora não detém obrigação de se manifestar detidamente acerca dos dispositivos constitucionais e/ou legais que, direta ou indiretamente, estejam relacionados à matéria em debate, de modo que é suficiente a exposição de forma clara e satisfatória dos motivos que conduziram à formação da convicção do julgador. 6. Apelo do Réu conhecido e não provido. 7. Apelo do Autor conhecido e provido. 8. Sentença reformada. (Apelação Cível 0013496-75.2018.8.27.2706, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB. DO DES. RONALDO EURIPEDES, julgado em 25/11/2020, DJe 03/12/2020 09:26:13) Evidenciada a inexistência do liame, por consequência do débito, naturalmente se mostra inquestionável o dever de reparação pelos notórios danos morais amargados pelo requerido, que vem sendo cobrado por débito já prescrito, e, mesmo assim, teve seu nome incluso no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). Ademais, segundo o art. 373 do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar fato constitutivo do seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, razão pela qual caberia ao banco requerido apresentar provas necessárias à desconstituição do direito da parte autora. Contudo, não produziu uma única prova que elidisse as alegações autorais, pois apenas sustentou serem devidas as cobranças, valendo lembrar que se trata de prova documental que deveria ter sido trazida com a contestação por inteligência do artigo 434 do Código de Processo Civil. Desse modo, em se tratando de defeito ou falha na prestação do serviço, a alegação verossímil do consumidor de que não possui débito junto à instituição financeira, o que impõe ao banco requerido a comprovação da regularidade da cobrança, o que não se desincumbiu. Portanto, uma vez configurado o dever de indenizar, resta verificar se o quantum indenizatório, arbitrado pelo juízo a quo está em conformidade com as peculiaridades da causa. No que diz respeito ao quantum dos danos morais, importa destacar que o montante é baseado no prudente arbítrio judicial. Não existe um critério matemático ou uma tabela para a recompensa do dano sofrido, mas o montante deve representar para a vítima uma satisfação, capaz de amenizar ou suavizar o mal sofrido. Ora, na fixação do quantum indenizatório, além do nexo de causalidade, devem-se levar em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, sem, contudo, implicar em seu enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo deve ser de tal monta que sirva de punição e de desestímulo às empresas de praticar atitudes semelhantes. Inclusive levando-se em conta os critérios adotados pelo STJ para o arbitramento da indenização por danos extrapatrimoniais (valorização das circunstâncias do evento danoso - elementos objetivos e subjetivos da concreção - e o interesse jurídico do lesado), tenho que o quantum arbitrado na hipótese, R$ 6.000,00 (seis mil reais), não merece reparos. A propósito, em casos análogos, o piso do valor indenizatório fixado por este Tribunal de Justiça é maior que o valor fixado pelo juízo primevo que prolatou a sentença vergastada, veja-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062052-72.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JACIRA FERREIRA DE LIMA Advogado (s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA APELADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Advogado (s):HENRIQUE GINESTE SCHROEDER ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. REGISTRO NO SISBACEN/SCR . AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. CARÁTER RESTRITIVO RECONHECIDO PELO STJ. INSERÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA . VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO . I – Os dados da Autora foram incluídos no sistema SCR/SISBACEN e o juízo reconheceu a legalidade da restrição e, por conseguinte, julgou improcedente o pedido. II – O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a responsabilidade pela notificação ao consumidor deve ser anterior à inserção dos dados e que, no caso concreto do SCR a obrigação é da instituição financeira que alimentou o sistema do BACEN com os dados de seus consumidores. Precedentes reproduzidos no voto condutor. III - O apelado não comprovou nem mesmo alegou ter realizado a notificação prévia, na forma previstas nas Resoluções Nº 4 .571 do Banco Central do Brasil estabelece e 5.037/2022 CMN. Caracterizada, pois, a ilicitude da anotação. IV – Sobre o caráter restritivo do sistema e o dano moral decorrente, assentou o STJ que “ ... a inserção de dados no sistema SCR - Sistema de Informação de Crédito do SISBACEN, se equipara à inserção de dados em cadastro de restrição ao crédito, e quando a aludida inserção for considerada indevida, há a presunção de ocorrência de danos morais, não havendo que se cogitar em apresentação de provas para sua caracterização. (STJ - REsp: 1948143 MG 2021/0211791-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 13/09/2021)” (grifamos). V – Constatada negativação indevida e o dano moral in re ipsa, fixo o valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pena de aviltamento da dúplice natureza da imposição indenizatória por lesão extrapatrimonial . Vi – Sentença reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 8062052-72.2023.8 .05.0001, figurando como apelante JACIRA FERREIRA DE LIMA e como apelado BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO pelas razões expostas no voto condutor. Sala de Sessões, PRESIDENTE DES . MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80620527220238050001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 25/04/2024). Quanto ao arbitramento da correção e juros, tem-se que o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, por se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO RELACIONADO A CONTRATAÇÃO NÃO REALIZADA PELA AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO. 1. Ausência de controvérsia quanto ao ilícito praticado pela ré, que procedeu na negativação do nome do autor por débito vinculado a contratação jamais realizada, dando ensejo aos danos morais in re ipsa, que independem de comprovação (...) 3. Correção monetária a partir do arbitramento da indenização, nos termos da súmula 362 do STJ, e juros moratórios devidos a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70081972275, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 28-08-2019) Desta forma, de rigor a manutenção do julgado em sua totalidade, eis que em acordo à legislação pátria e à jurisprudência. Honorários recursais majorados para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do disposto no art. 85, § 11º do CPC. Nestes termos, em face do exposto, pelas razões acima expendidas VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença ora vergastada. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo as partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2o, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057711-66.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
APELADO: LUAN PINTO DE SANTANA
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
VOTO