PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061012-84.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SELMA SILVA CRUZ
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. PROVA DA CONTRATAÇÃO. NEGATIVAÇÃO REGULAR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, diante da negativação de seu nome por suposta dívida decorrente de contrato de cartão de crédito.

2. Comprovada a contratação mediante proposta de adesão devidamente assinada e faturas emitidas e parcialmente pagas, reconhece-se a regularidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.

3. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, não afasta a necessidade de o consumidor produzir prova do fato constitutivo do seu direito, especialmente quando o fornecedor se desincumbe do ônus de demonstrar a existência do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC.

4. A anotação nos cadastros de inadimplentes é legítima quando lastreada em dívida existente e inadimplida, tratando-se de exercício regular de direito do credor.

5. Apelação desprovida.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8061012-84.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante SELMA SILVA CRUZ e como apelada BANCO BRADESCARD S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061012-84.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SELMA SILVA CRUZ
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

Mk8

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por SELMA SILVA CRUZ, contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedente os pedidos deduzidos na inicial, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade destes últimos face a gratuidade deferida.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que a proposta de adesão apresentada pela ré não comprova a existência da dívida negativada, sendo documentos unilaterais e genéricos, sem qualquer nexo direto com o débito questionado. Defende que os "prints" de sistema interno não possuem força probatória autônoma, por se tratar de documentos produzidos unilateralmente, sem chancela de órgão independente ou perícia.

Sustenta que a negativa de existência do débito não foi elidida pela ré, a quem competia o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC. Argumenta que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura ato ilícito e enseja o dever de indenizar, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência consolidada do STJ.

Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos, com fixação de danos morais e a condenação do réu em custas e honorários advocatícios.

Contrarrazões apresentadas (Id 86684405).

Examinados os autos e elaborado o presente relatório, comportando sustentação oral, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 23 de julho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061012-84.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SELMA SILVA CRUZ
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

 

1. Da prova da contratação.

Decorre da responsabilidade objetiva do prestador do serviço que, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, tal como preceituado pelo art. 3º, inc. I e II, do art. 14, do Código Consumerista, hipótese dos autos. 

Isso porque, exsurge do caderno processual que o apelado comprovou: a) (Id 86684395 - fl. 5) proposta de adesão ao cartão de crédito devidamente subscrita pela apelante; b) (Id 86684395 - fls. 8/9) a existência de faturas mensais de uso do cartão de crédito, originando a dívida anotada nos órgãos de restrição ao crédito, trazendo os dados da autora e discriminação dos estabelecimentos onde as compras foram realizadas, tendo, inclusive, realizado o pagamento de diversas faturas; fatos que afastam a tese de negativa de conhecimento do débito.

No que concerne ao ônus da prova, dispõe o art. 373, do NCPC:

Art. 373: O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

Para Chiovenda, fato impeditivo é “um fato de natureza negativa, a saber, a falta de uma das circunstâncias que devem concorrer com os fatos constitutivos a fim de que estes produzam os efeitos que lhes são peculiares e normais”. São situações que, quando ocorrem, fazem com que o efeito da constituição do próprio direito não se produza. São elementos faltantes para a constituição do fato que geraria o direito.

Já os modificativos são os que, sem excluir ou impedir a relação jurídica, à qual são posteriores, têm a eficácia de modificá-la. Assim, se a apelante trouxe ao processo fato certo e, em virtude dele, busca a tutela em face do apelado, competiria a este, em sede de defesa, provar que o fato trazido não ocorreu nos moldes referidos pela apelante, mas com características e efeitos diversos.

Por último, os extintivos são aqueles que extinguem a relação jurídica material ou o direito invocado pelo autor. Como diz Chiovenda, “fazem cessar uma vontade concreta da lei e a conseqüente expectativa de um bem”.

É evidente, portanto, que ao oferecer defesa amparada em acervo probatório robusto, o apelado desincumbiu-se do ônus processual que lhe impunha a norma de regência, invertendo à parte autora, o ônus de fazer prova do fato constitutivo do seu direito.

Vale consignar que a anotação das inadimplências nos bancos de dados tem por finalidade principal a proteção e a facilitação das novas relações de consumo, baseadas no crédito. Por essa razão é que tal atividade é considerada de interesse público.

Ao mesmo tempo em que confere publicidade à mora decorrente de determinado inadimplemento da obrigação de pagar, essa informação é essencial para a ponderação do risco de futuros negócios jurídicos.

A mora, com todas as suas consequências, inclusive e principalmente a da publicidade do fato inadimplido, exsurge da simples falta de pagamento da obrigação, no tempo, lugar e forma, consoante os artigos 394 e 397, “caput”, do Código Civil.

Assim, para a configuração da mora, nas obrigações de pagar, basta o inadimplemento em seu termo, conforme dicção do art. 397 do Código Civil, para o qual, “o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. A expressão “de pleno direito” não admite interpretação restritiva, de forma que a mora exsurge com todos os seus reflexos jurídicos.

E, depois da possibilidade da expropriação forçada dos bens do devedor, para satisfação do credor, por intermédio do Poder Judiciário, braço forte do Estado, o reflexo mais importante da mora é a possibilidade da disponibilização do fato da inadimplência para a coletividade dos concedentes de crédito, protegendo a higidez do mercado de consumo baseado no crédito.

Atesta-se, portanto, que a negativação levada a efeito, decorreu da inadimplência que deu causa a própria parte autora, não havendo que se imputar responsabilidade ao apelado, posto que agiu no seu legítimo direito de buscar a satisfação dos valores que lhes eram devidos receber.

Nesta linha de intelecção, o desprovimento do recurso, é medida que se impõe.

2. Dos honorários advocatícios.

Quanto aos honorários advocatícios, sendo certo que o §11º do art. 85 do NCPC, impõe a sua majoração face a atuação em Segundo Grau de jurisdição, julga-se por eleva-los para 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos moldes do §3º do art. 98 do CPC.

3. Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra

Publique-se. Intimem-se.

 


Salvador/BA, 23 de julho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator