PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VALOR IRRISÓRIO DO PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de dívida c/c reparação de danos. A sentença fixou honorários advocatícios em R$ 500,00 para cada parte, diante da sucumbência recíproca, com suspensão da exigibilidade da verba em relação ao autor por força da justiça gratuita. O recurso se insurge exclusivamente contra o valor dos honorários fixados na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os honorários advocatícios fixados em razão da sucumbência recíproca podem ser majorados, diante da irrisoriedade do valor arbitrado na sentença e da aplicação dos critérios legais previstos no art. 85 do CPC/2015, especialmente à luz da natureza alimentar da verba e da orientação do STJ quanto à fixação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, sendo vedada a compensação entre as partes mesmo em caso de sucumbência recíproca, conforme o § 14 do art. 85 do CPC/2015. O valor da fatura discutida na demanda (R$ 426,02) é considerado irrisório, hipótese que autoriza a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, conforme entendimento firmado no REsp 1.850.512/STJ (Tema 1.076). A majoração dos honorários para R$ 3.036,00 (equivalente a dois salários mínimos nacionais) reflete remuneração proporcional à natureza da demanda, ao esforço do advogado e à dignidade da advocacia, sem impor ônus desproporcional à parte vencida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A fixação dos honorários por apreciação equitativa é admissível quando o proveito econômico da demanda for irrisório, desde que observados os critérios legais e os limites mínimos previstos no § 8º-A do art. 85 do CPC/2015. A majoração da verba honorária deve garantir remuneração compatível com a natureza alimentar da verba e a dignidade da advocacia, vedada a fixação simbólica. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8036113-90.2023.8.05.0001, sendo apelante JOÃO BATISTA BITENCURTT e apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões ora expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036113-90.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO BATISTA BITENCURTT
Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, NICOLE GALVAO PEDREIRA, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de dívida c/c reparação de danos, proposta por JOÃO BATISTA BITENCURTT contra EMBASA – EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A. Sobreveio sentença de ID 79390607, proferida pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a ação, para: a) declarar a abusividade da fatura do mês de abril/2023; b) determinar que a parte ré se abstenha de realizar a suspensão do serviço ou, se for o caso, restabeleça-o. Condeno, ainda, a empresa ré: refaturar, no prazo de 15 (quinze) dias, a referida conta, aplicando o valor médio dos doze meses anteriores à fatura questionada, encaminhando-a à parte autora para o respectivo pagamento. Por fim, declarou extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, determinou que as custas fossem rateadas entre as partes e que cada uma arcasse com a verba honorária do patrono da adversária, fixada por apreciação equitativa em R$ 500,00, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento pelo autor em razão da gratuidade de justiça. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 79390613), insurgindo-se, exclusivamente, quanto ao valor dos honorários advocatícios fixados na sentença. Sustenta que, diante da sucumbência recíproca, as partes deveriam ser condenadas aos honorários pro rata, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Requer seja reformada a sentença para que a apelada proceda com o pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 5.670,00, conforme Tabela da OAB/BA. O apelado não apresentou contrarrazões. Em observância ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito a designação de data para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso VI, do referido diploma legal. Salvador, 08 de julho de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036113-90.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO BATISTA BITENCURTT
Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, NICOLE GALVAO PEDREIRA, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 98 § 1º, inciso VIII do CPC, desnecessário o preparo do recurso, considerando que foi deferido, em Primeira Instância, o pleito da justiça gratuita, o que resta mantido no Segundo Grau de Jurisdição. Conheço, pois, do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se, na origem, de demanda de consumo, na qual o autor impugnou o valor da fatura de água no valor de R$ 426,02, referente ao mês de abril de 2023, quando o consumo apontado foi de 18m³ (dezoito metros cúbicos), valor muito superior à média histórica de consumo do autor, que se mantinha em torno de 2m³ (dois metros cúbicos) mensais. A questão posta nos presentes autos cinge-se exclusivamente à insurgência do apelante quanto à fixação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca. Pois bem. Os honorários advocatícios constituem direito fundamental do advogado, com assento constitucional no artigo 133 da Constituição Federal, que proclama ser o advogado "indispensável à administração da justiça", e infraconstitucional no artigo 22 da Lei nº 8.906/1994, que assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. A natureza alimentar dessa verba encontra expressa previsão no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, que equipara os honorários advocatícios aos créditos oriundos da legislação do trabalho, consagrando a vedação à compensação em caso de sucumbência parcial. O artigo 85, caput, do CPC/2015 determina que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor", enquanto o § 2º estabelece os percentuais entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Os critérios para a fixação dos honorários estão previstos nos incisos I a IV do § 2º, que consideram o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Para as causas em que figure a Fazenda Pública, o § 3º do artigo 85 estabelece sistema escalonado e progressivo, com percentuais que variam de 1% a 20% sobre o valor da condenação, aplicados cumulativamente sobre as faixas respectivas de valor. A fixação por apreciação equitativa, prevista no § 8º, constitui exceção ao sistema percentual, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, observando-se os critérios do § 2º. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do precedente obrigatório REsp 1.850.512, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076), de relatoria do MINISTRO OG FERNANDES, firmou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo, como na espécie. Confira-se: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." Por outro lado, a Lei nº 14.365/2022 introduziu o § 8º-A ao artigo 85 do CPC, dispondo que "na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior". O apelante fundamenta sua pretensão na aplicação da Tabela de Honorários da OAB/BA, especificamente no valor de R$ 5.670,00, conforme item 10.4 da referida tabela que trata de "ação movida pelo consumidor, visando responsabilizar o fornecedor por vício do produto e do serviço". Como é cediço, a questão da vinculação do Poder Judiciário às tabelas de honorários elaboradas pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil tem sido objeto de controvérsia doutrinária e jurisprudencial. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as tabelas da OAB possuem caráter meramente orientativo, não vinculando o magistrado na fixação dos honorários sucumbenciais. A análise deve considerar a complexidade da causa, o trabalho efetivamente desenvolvido pelos advogados, o tempo exigido para os serviços e o resultado obtido. A propósito: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. SUCUMBÊNCIA COM SUPORTE NA EQUIDADE. ATO PRÓPRIO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. REVISÃO DO STJ. EXCEPCIONALIDADE. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cujo objeto reside na prestação de serviços de saúde, fundada na realização de procedimento cirúrgico. 2. A municipalidade recorrente aduz que o Tribunal catarinense ofendeu os artigos 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC. Afirma que "a utilização da Tabela de Honorários da OAB/SC resultou no arbitramento de honorários em valor excessivo, inegavelmente em descompasso com "a natureza e a importância da causa", bem como com o "trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". 3. O Colegiado originário não imprimiu eficácia vinculante à tabela da OAB, utilizando-a tão somente como referencial para a fixação dos honorários de sucumbência. Como dito acima, a fixação da verba honorária observou o princípio da equidade, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC. 4. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 5. O Tribunal Superior atua na sua revisão somente quando o valor for irrisório ou exorbitante, o que não se configura na presente hipótese. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram o TJSC a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias. Ademais, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado na via especial ante a incidência da Súmula 7/STJ 6. O óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, evidenciando-se a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - hipótese não configurada nos autos, uma vez que a causa durou aproximadamente nove anos, por isso o valor fixado não destoa dos aplicados em casos similares .7. A tabela de honorários da OAB, por sua vez, é referência utilizada para estabelecer os valores devidos aos advogados por seus serviços, mas não é, necessariamente, vinculativa. Ao se determinar os honorários advocatícios, consideram-se fatores como a complexidade do caso, o tempo despendido e a capacidade financeira das partes envolvidas. 8. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2121414 SC 2024/0029245-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024)” O proveito econômico direto obtido pelo autor foi de R$ 426,02, valor que, embora concretamente identificado, é expressivamente reduzido e se enquadra na hipótese de irrisoriedade a que alude o § 8º. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, nesses casos, a fixação equitativa deve garantir remuneração condizente com a natureza alimentar da verba e com o trabalho desenvolvido no processo. A Tabela da OAB/BA, por sua vez, sugere para demandas consumeristas valor superior ao montante efetivamente discutido, o que justificaria ponderação entre a orientação institucional e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando a atuação do patrono até a sentença com parcial procedência, a natureza da relação jurídica controvertida e o objetivo de evitar a fixação de verba irrisória, entende-se adequada a fixação dos honorários em R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), equivalente a dois salários mínimos nacionais vigentes, valor que: a) afasta a remuneração simbólica; b) guarda conformidade com a dignidade da advocacia (art. 133 da Constituição Federal); c) observa o § 8º-A do art. 85 do CPC/2015 ao ultrapassar o patamar percentual mínimo sobre o proveito econômico; d) respeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem impor ônus excessivo à parte vencida. Tal quantia representa remuneração condizente com os critérios legais e jurisprudenciais e não implica compensação, vedada nos termos do § 14 do art. 85 do CPC. A majoração dos honorários se justifica não apenas pela aplicação do § 8º-A do CPC, mas também pelo reconhecimento de que a advocacia desempenha função essencial à Justiça, merecendo remuneração que observe sua dignidade constitucional e natureza alimentar, ainda que em causas de menor expressão econômica direta. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, para reformar a sentença recorrida no tocante à fixação e distribuição dos honorários advocatícios, de modo que: a) A EMBASA - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), equivalente a dois salários mínimos nacionais, em favor dos patronos do apelante; b) O autor, João Batista Bitencurtt, fica condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais) em favor dos patronos da EMBASA, ficando suspensa a exigibilidade desta obrigação em razão da justiça gratuita deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil; c) Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença recorrida. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036113-90.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO BATISTA BITENCURTT
Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, NICOLE GALVAO PEDREIRA, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
VOTO