PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA  n. 8004606-14.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
REMETENTE: JUIZ DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Advogado(s):  
INTERESSADOS: PEDRO OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS
Advogado(s): ELIENE ASCENDINO BEVILAQUA, FLEUBER RAMOS BARBOSA, JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMÕES PINHO, JANJORIO VASCONCELOS SIMÕES PINHO

 

ACORDÃO

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PORTEIRO ESCOLAR. PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO. LEI MUNICIPAL 2.603/2019. CONCLUSÃO DE CURSO TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO RECONHECIDO PELO MEC. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. OMISSÃO ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA. TEMA 1075, DO STJ. EFEITOS PATRIMONIAIS. SÚMULA 271, DO STJ. MARCO INICIALA PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.

VISTOS, examinados, relatados e discutidos estes autos de remessa necessária n. 8004606-14.2022.8.05.0271, em que figuram como interessados os acima identificados.

ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONFIRMAR A SENTENÇA, pelas razões que seguem.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA  n. 8004606-14.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
REMETENTE: JUIZ DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Advogado(s):  
INTERESSADOS: PEDRO OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS
Advogado(s): ELIENE ASCENDINO BEVILAQUA, FLEUBER RAMOS BARBOSA, JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMÕES PINHO, JANJORIO VASCONCELOS SIMÕES PINHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de remessa necessária, encaminhada pelo Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Valença, cuja sentença, ID 87771818, concedeu a segurança pleiteada, determinando a progressão vertical do impetrante, por titulação, do nível I para o nível II, no cargo de porteiro escolar, com pagamento dos valores retroativos. 

Regularmente intimadas, as partes não interpuseram recursos voluntários, subindo os autos a esta Instância exclusivamente pela remessa obrigatória.

Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, ID 93152234, pela desnecessidade de sua intervenção no feito.

É o relatório. 

Inclua-se o feito em pauta. 

Data registrada no sistema. 

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA  n. 8004606-14.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
REMETENTE: JUIZ DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Advogado(s):  
INTERESSADOS: PEDRO OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS
Advogado(s): ELIENE ASCENDINO BEVILAQUA, FLEUBER RAMOS BARBOSA, JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMÕES PINHO, JANJORIO VASCONCELOS SIMÕES PINHO
VOTO

 

Discute-se a legalidade do ato omissivo da autoridade coatora, que deixou de apreciar o pedido administrativo de progressão vertical formulado pelo impetrante, servidor público municipal, ocupante do cargo de porteiro escolar. 

A sentença hostilizada enfrentou suficientemente a matéria controvertida, reconhecendo que o impetrante apresentou a documentação comprobatória necessária e que faz jus à progressão vertical pleiteada. 

O exame dos autos revela que o impetrante ingressou no serviço público municipal em 15/03/2007, no cargo de porteiro escolar, nível I, vindo a, em 18/05/2021, concluir o curso técnico de nível médio em segurança do trabalho, conforme certificado juntado ao ID 298656037. Já em 07/07/2021, protocolou requerimento administrativo solicitando a progressão para o Nível II, nos termos da Lei Municipal 2.603/2019. 

A Lei Municipal 2.603/2019, estabelece o plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores não docentes vinculados à Secretaria de Educação do Município de Valença. O seu art. 16, assegura aos servidores não docentes a promoção na carreira por nível, em virtude da escolarização ou titulação, enquanto que o art. 17, parágrafo único, inciso II, define que o Nível 2, destina-se aos servidores não docentes, com escolaridade em nível médio acompanhado de curso técnico reconhecido pelo MEC, preferencialmente correlato à área de atuação do servidor. De sua parte, o art. 19, inciso I, da mesma norma, estabelece que será promovido para o Nível 2, na mesma classe em que se encontra na carreira, o servidor de Nível 1 que obtiver habilitação em nível médio, acompanhado de curso técnico reconhecido pelo MEC, correlato à área de atuação do servidor. 

A sentença reconheceu que o impetrante apresentou certificado de conclusão de curso técnico de nível médio, cumprindo os requisitos formais estabelecidos na legislação municipal para fazer jus à progressão vertical, e consignou que a própria Lei Municipal de regência estabelece que o curso técnico deve ser "preferencialmente" correlato à área de atuação, não sendo requisito absoluto. Ademais, consignou que o diploma apresentado comprova inequivocamente a conclusão do curso técnico reconhecido pelo MEC, requisito essencial para a progressão pleiteada. 

Consubstanciando movimentação na carreira do servidor, o benefício da progressão, ora vindicado, foi matéria enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1075, sob o rito dos recursos repetitivos, quando se fixou a seguinte tese:

"É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22, da Lei Complementar 101/2000."

A propósito, o seguinte precedente deste Tribunal: 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE IGAPORÃ/BA. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. LEI MUNICIPAL 242/2011 -- PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IGAPORÃ. ARTS. 46, 47 E 69. PROGRESSÃO HORIZONTAL. NÃO REALIZADA. OMISSÃO INJUSTIFICADA. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000128-22.2021.8.05.0101, Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 29/04/2024)  

Neste caso a sentença afigura-se irretocável, considerando a omissão administrativa, a comprovação de que o impetrante concluiu curso técnico de nível médio reconhecido pelo MEC, além do cumprimento do interstício mínimo de 03 (três) anos desde o ingresso no cargo e a apresentação tempestiva do requerimento administrativo, prevalecendo o direito à progressão funcional assegurado pela legislação municipal. 

Quanto aos efeitos patrimoniais da concessão da segurança, cumpre ressaltar que em observância à Súmula 271, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria", os valores decorrentes da progressão vertical são devidos a partir da impetração do mandado de segurança, e não retroativamente à data do requerimento administrativo.

Conforme determina expressamente o art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009, o pagamento das parcelas retroativas deverá observar o ajuizamento da ação e, se for o caso, a prescrição quinquenal aplicável à Fazenda Pública.

Diante do exposto, CONFIRMA-SE A SENTENÇA, em remessa necessária. 

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. 

Data registrada no sistema. 

Emílio Salomão Resedá

Relator