PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE EM REGIME DE AUTOGESTÃO (CASSI). BENEFICIÁRIA COM QUADRO DE DOR OROFACIAL E ATROFIA SEVERA DA MAXILA. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL PRESCRITA COM URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS CUSTOMIZADOS. DECISÃO JUDICIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DETERMINANDO O CUSTEIO INTEGRAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RATIFICANDO A TUTELA. APELAÇÃO DA RÉ ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PLEITEANDO MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DOS HONORÁRIOS. RECUSA DE COBERTURA CONSIDERADA ABUSIVA. INDENIZAÇÃO MAJORADA. HONORÁRIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. Apelações cíveis interpostas por Márcia Teixeira Alves e pela operadora de plano de saúde CASSI contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, em que se discutiu a negativa de cobertura, pela CASSI, de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial indicado com urgência. A sentença reconheceu a abusividade da recusa, ratificou a tutela anteriormente concedida, condenou a ré ao custeio integral do tratamento e ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais. A autora apelou requerendo a majoração da indenização e dos honorários advocatícios. A CASSI apelou alegando cerceamento de defesa e, no mérito, pleiteou a improcedência da ação, com reforma da condenação. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial; (ii) analisar a validade da negativa de cobertura do procedimento cirúrgico e dos materiais indicados; (iii) definir se são devidos a majoração da indenização por danos morais e o aumento dos honorários advocatícios. O acórdão proferido em agravo de instrumento anteriormente julgado, com trânsito em julgado, reconhece a urgência do procedimento e a obrigatoriedade de cobertura pela operadora, o que afasta a necessidade de nova prova pericial e impede rediscussão da matéria. A recusa da CASSI em custear procedimento cirúrgico de urgência indicado por médico assistente, ainda que com materiais personalizados e profissional não credenciado, caracteriza conduta abusiva, mesmo tratando-se de entidade de autogestão, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. A Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS e a Súmula Normativa nº 11 da ANS asseguram a cobertura obrigatória de procedimentos bucomaxilofaciais realizados em ambiente hospitalar quando clinicamente indicados, como no caso em exame. A negativa indevida de cobertura enseja reparação por dano moral, cuja configuração independe de prova do prejuízo, bastando a violação ao direito fundamental à saúde. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 7.000,00) revela-se insuficiente frente à gravidade da conduta da ré e à angústia experimentada pela autora, sendo razoável a majoração para R$ 12.000,00. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação estão em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais, não se justificando sua elevação, sendo adequada, contudo, a fixação dos honorários recursais no patamar de 15%. Recurso da CASSI desprovido. Recurso da autora parcialmente provido apenas para majorar a indenização por danos morais para R$ 12.000,00 (doze mil reais). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; Resolução Normativa ANS nº 465/2021; Súmula Normativa ANS nº 11; STJ, Súmula 608. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8094136-97.2021.8.05.0001, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 11.09.2024; TJ-BA, Apelação nº 0067144-27.2010.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 12.04.2022; STJ, REsp 668.216/SP; STJ, EAREsp 198124/RS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035774-34.2023.8.05.0001, em que figuram como APELANTE: MARCIA TEIXEIRA ALVES, CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e como APELADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, MARCIA TEIXEIRA ALVES Sala das sessões, data registrada no sistema. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.8035774-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIA TEIXEIRA ALVES e outros
Advogado(s): AMANDA DE CARVALHO GONZAGA (OAB:BA55245-A), PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS (OAB:BA9919-A), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748-A)
APELADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748-A), AMANDA DE CARVALHO GONZAGA (OAB:BA55245-A), PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS (OAB:BA9919-A)
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER ambos os recursos e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da parte autora, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por MARCIA TEIXEIRA ALVES e CASSI-CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (ID 88516297), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais nº 8035774-34.2023.8.05.0001. A parte autora, Márcia Teixeira Alves, ajuizou a demanda alegando ser beneficiária do plano de saúde da CASSI e necessitar de procedimento cirúrgico buco-maxilofacial, incluindo materiais específicos, em caráter de urgência, devido a um quadro de dor orofacial, deficiência funcional e atrofia alveolar severa da maxila (ID 88515256). A CASSI negou a cobertura, sob a alegação de ausência de previsão contratual e que os materiais seriam customizados e não obrigatórios (ID 88515254). O Juízo de primeiro grau, inicialmente, indeferiu a tutela de urgência. Contra essa decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento (n. 8031062-04.2023.8.05.0000). Este Egrégio Tribunal de Justiça, por meio de Acórdão (ID 88516295), proferido em 29/07/2024 e transitado em julgado em 23/08/2024 (ID 88516296), DEFERIU a antecipação da tutela recursal, determinando à CASSI que autorizasse e custeasse a cirurgia e os materiais, bem como os honorários do profissional de confiança da agravante. Após o retorno dos autos à origem, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 88516297) em 02/12/2024, julgando PROCEDENTE o pedido. A sentença ratificou a decisão do TJBA que concedeu a tutela provisória, condenou a CASSI ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor do procedimento cirúrgico reclamado somado à indenização por dano moral). Inconformada, a autora, Márcia Teixeira Alves, interpôs Apelação (ID 88516298), pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. A CASSI, por sua vez, também apelou (ID 88516309), arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial. No mérito, reiterou a tese de improcedência da ação, alegando a natureza odontológica não coberta do procedimento, sua eletividade, o valor excessivo dos OPME e a impossibilidade de custeio de profissional não credenciado. Requereu, ainda, a reforma da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios. Ambas as partes apresentaram contrarrazões aos recursos adversos (ID 88516316 e ID 88516317). É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035774-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIA TEIXEIRA ALVES e outros
Advogado(s): AMANDA DE CARVALHO GONZAGA (OAB:BA55245-A), PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS (OAB:BA9919-A), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748-A)
APELADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748-A), AMANDA DE CARVALHO GONZAGA (OAB:BA55245-A), PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS (OAB:BA9919-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço de ambos os recursos de Apelação. A Apelante CASSI argui cerceamento de defesa, sustentando a imprescindibilidade da produção de prova pericial para dirimir a controvérsia sobre a necessidade e cobertura do tratamento cirúrgico. Contudo, a preliminar não merece acolhida. Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, a questão da necessidade e cobertura do procedimento cirúrgico buco-maxilofacial, bem como a urgência do caso, já foi objeto de análise e decisão por este Egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 8031062-04.2023.8.05.0000 (ID 88516295), que transitou em julgado (ID 88516296). Naquela oportunidade, foi reconhecida a probabilidade do direito da autora e a urgência do tratamento, determinando-se o custeio pela operadora. A decisão proferida em sede de agravo de instrumento, uma vez transitada em julgado, vincula o juízo de primeiro grau e as partes quanto à matéria nela decidida, operando-se a preclusão. A determinação de realização de perícia pelo juízo a quo (ID 88516214) foi posteriormente tornada sem efeito (ID 88516215) justamente em razão da concessão da tutela recursal, que já havia estabelecido a urgência e a cobertura. Assim, a produção de nova prova pericial seria inócua e protelatória, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. A CASSI reitera, em sua apelação, argumentos já superados pela decisão proferida no Agravo de Instrumento, tais como a natureza odontológica do procedimento, a eletividade do tratamento, o valor dos materiais e a impossibilidade de custeio de profissional não credenciado. Conforme já explicitado, o Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8031062-04.2023.8.05.0000 (ID 88516295) analisou e decidiu de forma definitiva sobre a obrigatoriedade de cobertura da cirurgia buco-maxilofacial e dos materiais, com base na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS e na Súmula Normativa nº 11 da ANS, que preveem a cobertura de procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais em ambiente hospitalar, mesmo quando promovidos por cirurgião-dentista assistente, desde que restritos à finalidade de natureza odontológica e por imperativo clínico. A urgência do procedimento também foi expressamente reconhecida. Ainda que a CASSI seja uma entidade de autogestão, à qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ, a abusividade da negativa de cobertura de um procedimento essencial à saúde do beneficiário, já reconhecida em sede recursal, não pode ser afastada. A prerrogativa de escolha do tratamento e dos materiais cabe ao médico assistente, que detém o conhecimento técnico-científico para avaliar o quadro clínico do paciente. A ingerência da operadora na escolha do tratamento ou dos materiais configura conduta abusiva. Esse é o entendimento jurisprudencial. Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SAÚDE . AUTORIZAÇÃO PARCIAL DO PLANO DE SAÚDE EM RELAÇÃO AOS MATERIAIS. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. DIAGNÓSTICO DE “EXTENSÃO ALVEOLAR DOS SEIOS MAXILARES”, “PRESENÇA DE CISTO DE RETENÇÃO MUCOSO NO SEIO MAXILAR DIREITO” E “MINERALIZAÇÃO DO LIGAMENTO ESTILO-HIÓDIDEO BILATERALMENTE”. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO BUCOMAXILOFACIAL DE (I) OSTEOTOMIAS MAXILARES COMPLEXAS, (II) OSTEOTOMIA TIPO LEFORT I, (III) 2 VEZES OSTEOPLASTIA DA MANDÍBULA, (IV) 2 VEZES OSTEOPLASTIA PARA PROGNATISMO, MICROGNATISMO OU LATEROGNATISMO, (V) OSTEOTOMIA SEGMENTARES DA MAXILA, (VI) 2 VEZES CAUTERIZAÇÃO DE EPISTAXE NA ARTÉRIA ESFENOPALATINA DIREITA E ESQUERDA E (VII) 2 VEZES TURBINECTOMIA . SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR. APELAÇÃO DO RÉU ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DO PROCEDIMENTO, MAS DE PARTE DO MATERIAL. INDEFERIMENTO . CONDUTA QUE SE EQUIPARA-SE À NEGATIVA DE COBERTURA PARA A PRÓPRIA CIRURGIA. RECUSA DE ATENDIMENTO. DIREITO AUTORAL RESGUARDADO PELOS ARTS. 19 E 22, § 1º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 DA ANS - ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE QUE ESTABELECE A COBERTURA ASSISTENCIAL OBRIGATÓRIA A SER GARANTIDA NOS PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE CONTRATADOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1999 . INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. RELATÓRIO MÉDICO DETALHADO E FUNDAMENTADO, ALÉM DE LAUDOS DE EXAMES, ACOSTADOS NA INICIAL. PLANO DE SAÚDE QUE NÃO TEM O DIREITO DE DETERMINAR O TRATAMENTO DO PACIENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO E LEGISLAÇÃO APLICADA SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR . RECUSA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AFLIÇÃO E ANGÚSTIA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DAS ESPECIFICIDADES DO CASO. APELAÇÃO DO AUTOR DANO MORAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO . DEFERIMENTO. VALOR ARBITRADO QUE NÃO ATENDE AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL. DEFERIMENTO . PERCENTUAL FIXADO EM 15% SOBRE A CONDENAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA, NO PONTO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO . VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO INCLUINDO VALOR DO CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO E DANOS MORAIS. DEFERIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA, NO PONTO . APELAÇÃO DO RÉU BRADESCO SAÚDE IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 80941369720218050001, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE . AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DO INTERNAMENTO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA PLEITEADA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS . MANUTENÇÃO FRENTE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CHEQUE CAUÇÃO. ABUSIVIDADE . RECURSO DA CASSI IMPROVIDO. RECURSO DA HOLISTE PSIQUIATRIA LTDA IMPROVIDO. 1. O STJ já firmou posicionamento no sentido de que são abusivas as cláusulas que limitam a espécie de tratamento necessário a cura ou melhora do paciente vez que “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura” (REsp 668216/SP) . 2. Assim, reputa-se nula a cláusula do contrato de seguro-saúde que limita o prazo de internamento do segurado acometido de doença cujo tratamento encontra-se coberto pela avença, ainda que este seja por prazo indefinido, porquanto a impossibilidade de prever a duração de um tratamento médico é inerente ao próprio objeto da avença. 3. Analisando as nuances da hipótese vertente, tais como a gravidade e a repercussão da lesão, a negligência da requerida, o potencial punitivo em razão da sua capacidade econômica e a extensão do dano, apresenta-se razoável e proporcional o quantum indenizatório de R$ 15 .000,00. 4. No tocante à exigência do cheque caução, é incontestável a disposição prevista na Resolução Normativa n.º 44/2003, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que determina a vedação de tal conduta . (TJ-BA - Apelação: 00671442720108050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Data de Julgamento: 12/04/2022, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/04/2022) Quanto ao reembolso dos honorários do profissional de confiança da autora, o próprio Acórdão do Agravo de Instrumento já determinou que o pagamento fosse efetuado "de acordo com tabela estabelecida pelo órgão regulador específico, ou, observando-se os termos contratuais existente entre as partes, na modalidade reembolso, dentro dos limites ali pactuados." A sentença de primeiro grau, ao ratificar essa decisão, agiu em estrita conformidade com o comando judicial superior. Portanto, os argumentos da CASSI no mérito da obrigação de fazer são manifestamente improcedentes, porquanto já foram objeto de decisão transitada em julgado por este Tribunal. A Apelante Márcia Teixeira Alves busca a majoração do valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) pela sentença de primeiro grau. A negativa indevida de cobertura de um procedimento cirúrgico essencial à saúde, que impõe ao beneficiário a necessidade de buscar o Poder Judiciário para garantir seu direito, configura dano moral in re ipsa. A angústia, a incerteza e o sofrimento decorrentes da recusa de um tratamento vital extrapolam o mero aborrecimento e atingem a dignidade da pessoa humana. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta da ofensora, a intensidade do sofrimento da vítima, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida. No caso, entendo que o valor fixado em R$ 7.000,00 é considerado baixo, devendo ser majorado para valor que melhor se adeque ao caso e ao dano efetivamente sofrido pela autora/apelante. Este Tribunal tem adotado parâmetros semelhantes em casos análogos, buscando evitar o enriquecimento sem causa da vítima e a ruína do ofensor. Considerando as particularidades do caso, a conduta da ré em negar a cobertura de um procedimento de urgência e a necessidade de intervenção judicial para assegurar o direito à saúde da autora, entendo que o valor de R$ 12.000,00 ( doze mil reais) se mostra adequado e razoável, não havendo justificativa para sua majoração. A Apelante Márcia Teixeira Alves também pleiteia a majoração dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. O artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No presente caso, a sentença fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação, que compreende o valor do procedimento cirúrgico reclamado somado à indenização por dano moral arbitrada. Tal base de cálculo está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico pode ser economicamente aferida pelo valor da cobertura indevidamente negada, e que tal montante deve repercutir no cálculo da verba sucumbencial (EAREsp 198124 RS). O percentual de 10% sobre a condenação, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo de tramitação do processo, mostra-se razoável e em conformidade com os critérios legais, não havendo elementos que justifiquem sua majoração. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de APELAÇÃO da parte ré e CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de APELAÇÃO da parte autora, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Considerando o desprovimento do recurso interposto pela parte ré, majoro os honorários recursais para 15% sobre o valor da condenação, na forma do art.85 §11º do CPC. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIA TEIXEIRA ALVES e outros
Advogado(s): AMANDA DE CARVALHO GONZAGA (OAB:BA55245-A), PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS (OAB:BA9919-A), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748-A)
APELADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748-A), AMANDA DE CARVALHO GONZAGA (OAB:BA55245-A), PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS (OAB:BA9919-A)
DECISÃO