PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023082-71.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GESSIVAL DE JESUS VALE e outros (2)
Advogado(s): PRISCILA VALE DO MONTE, LUIZ CARLOS TEIXEIRA VIANA SILVA, FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros (2)
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA, LUIZ CARLOS TEIXEIRA VIANA SILVA, PRISCILA VALE DO MONTE

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL POR DEZ DIAS CONSECUTIVOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA E DE MEDIDAS PALIATIVAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. VÍTIMAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ACENTUADA — IDOSO E PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 

I. A relação entre a concessionária de serviço público de saneamento e o usuário final é de natureza consumerista, sujeitando-se à responsabilidade objetiva prevista nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor e ao dever de continuidade do serviço essencial. 

II. Comprovado o desabastecimento de água por dez dias consecutivos mediante registros fotográficos, audiovisuais, protocolos de atendimento emitidos pela própria concessionária e prova oral emprestada, não há como acolher a tese de ausência de falha na prestação do serviço fundada exclusivamente em histórico de consumo medido, cuja ausência de variação é, precisamente, compatível com a interrupção total do abastecimento. 

III. A invocação do art. 40, incisos I e II, da Lei nº 11.445/2007 não opera como excludente de responsabilidade quando a concessionária, mesmo após ser formalmente notificada em três oportunidades, deixa de comunicar previamente a interrupção, de informar prazo para restabelecimento e de adotar medidas paliativas mínimas, como o abastecimento por carro-pipa, violando frontalmente o art. 22 do CDC. 

IV. A interrupção injustificada e prolongada do fornecimento de água, serviço essencial à dignidade da pessoa humana, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do sofrimento, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 

V. A gravidade do dano é acentuada quando as vítimas são idoso e pessoa com deficiência visual, sujeitos que demandam proteção qualificada nos termos da Lei nº 10.741/2003 e da Lei nº 13.146/2015, tendo sido submetidos a condições indignas e à dependência de terceiros para suprir necessidades básicas de subsistência por todo o período do desabastecimento. 

VI. O valor de R$ 3.000,00 fixado em primeiro grau revela-se insuficiente para atender às funções compensatória, punitiva e pedagógica da reparação moral, impondo-se a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por autor, em conformidade com os parâmetros desta Câmara e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

VII. Apelação principal da EMBASA não provida. Apelação adesiva parcialmente provida. Honorários recursais majorados para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8023082-71.2021.8.05.0001, oriundos da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como apelante principal e apelado adesivo a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A — EMBASA, e como apelados principais e apelantes adesivos Gessival de Jesus Vale e Jonatã Lima Vale; 


ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação Principal interposta pela EMBASA e em dar parcial provimento à Apelação Adesiva interposta por Gessival de Jesus Vale e Jonatã Lima Vale, nos termos do voto da Relatora. 

 

Salvador/BA, 27 de abril de 2026. 
 
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 
Juiz Substituto de 2º grau 
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

 

 

Relator 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento à apelação principal da EMBASA, e deu-se parcial provimento à Apelação Adesiva de Gessival de Jesus Vale e Jonatã Lima Vale. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dra. Priscila Vale do Monte.

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023082-71.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GESSIVAL DE JESUS VALE e outros (2)
Advogado(s): PRISCILA VALE DO MONTE, LUIZ CARLOS TEIXEIRA VIANA SILVA, FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros (2)
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA, LUIZ CARLOS TEIXEIRA VIANA SILVA, PRISCILA VALE DO MONTE

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A — EMBASA em face da sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Gessival de Jesus Vale e Jonatã Lima Vale, condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada um dos autores, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 


A demanda originou-se de ação reparatória por danos morais ajuizada pelos autores em razão de falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de água, decorrente de interrupção que perdurou por aproximadamente dez dias no mês de agosto de 2019, no imóvel situado na Rua Nagé, nº 09, 2º andar, Nordeste de Amaralina, Salvador/BA. Os autores alegaram que a situação afetou gravemente o cotidiano familiar, circunstância agravada pelo fato de Gessival ser idoso e seu filho Jonatã ser pessoa com deficiência visual, e que não houve comunicação prévia da interrupção nem disponibilização de meios alternativos de abastecimento, como carros-pipa. Ao final, requereram a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 para cada autor. 


O Juízo de origem fundamentou a condenação na responsabilidade objetiva da concessionária, com base nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo como comprovado o desabastecimento por meio de fotos, vídeos, protocolos de atendimento, declarações pessoais e ata de audiência com prova oral emprestada. Reconheceu ainda o dano moral in re ipsa, nos termos da Súmula 479 do STJ, reduzindo, contudo, o valor da indenização pleiteado por entendê-lo elevado diante das circunstâncias do caso. 


Inconformada, a EMBASA interpôs recurso de apelação em 02 de junho de 2025, sustentando, em síntese, a inexistência de defeito na prestação do serviço, ao argumento de que o histórico de consumo do imóvel não registrou alteração relevante no período impugnado, o que contrariaria a tese do desabastecimento. Invocou ainda o permissivo legal do artigo 40, incisos I e II, da Lei nº 11.445/2007, que autoriza a interrupção do serviço em situações de emergência e para a realização de reparos, sustentando a ausência de defeito e, por consequência, a improcedência do pedido. Subsidiariamente, argumentou que os fatos narrados configurariam mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável, e pugnou pela redução substancial do quantum arbitrado, invocando o artigo 944, parágrafo único, do Código Civil e precedentes das Turmas Recursais da Bahia. 


Os apelados apresentaram contrarrazões e pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Na mesma oportunidade,  interpuseram Recurso de Apelação Adesiva, com fundamento no artigo 997, §2º, inciso III, do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra o quantum indenizatório fixado na sentença, requerendo  a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. 


É o relatório. 


Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 6 de março de 2026.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023082-71.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GESSIVAL DE JESUS VALE e outros (2)
Advogado(s): PRISCILA VALE DO MONTE, LUIZ CARLOS TEIXEIRA VIANA SILVA, FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros (2)
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA, LUIZ CARLOS TEIXEIRA VIANA SILVA, PRISCILA VALE DO MONTE

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. 


Com relação a apelação principal, a EMBASA sustenta que o histórico de consumo do imóvel não registrou variação relevante no período de agosto de 2019, o que afastaria a tese do desabastecimento. O argumento não resiste a uma análise mínima do conjunto probatório. 


A ausência de variação no consumo medido é precisamente compatível com a interrupção total do abastecimento: se não há água fornecida, não há consumo registrado. A concessionária, ao invocar o próprio hidrômetro como prova de que a água fluía normalmente, confunde causa com consequência e inverte a lógica da prova. 


O desabastecimento restou amplamente comprovado por registros fotográficos e audiovisuais que demonstram torneiras abertas sem fluxo de água, protocolos de atendimento emitidos pela própria EMBASA sob os nºs 948713500, 947999782 e 947925960, que atestam o conhecimento formal da concessionária sobre a interrupção, prova oral emprestada de ação conexa que confirma a natureza coletiva e prolongada do evento, além de ampla cobertura jornalística do episódio com registros de manifestações populares no bairro Nordeste de Amaralina. 


A ação acompanhada de provas como vídeos de reportagem jornalística que robustecem a alegação de desabastecimento evidencia a falha do serviço. No caso concreto, esse conjunto probatório é ainda mais denso, reunindo documentação, prova oral e notoriedade pública do evento. 


A EMBASA pretende escudar-se no art. 40, incisos I e II, da Lei de Saneamento Básico, que autoriza a interrupção do serviço em situações de emergência técnica ou para realização de reparos. A invocação do dispositivo, contudo, pressupõe o cumprimento de requisitos que não foram minimamente observados. 


A norma não confere à concessionária o direito de interromper serviço essencial de forma silenciosa, por período indeterminado e sem qualquer medida paliativa. A leitura sistemática da Lei nº 11.445/2007 com o art. 22 do CDC impõe que, mesmo nas hipóteses de interrupção tecnicamente justificada, o fornecedor adote providências mínimas para preservar o acesso à água pela população atingida, como comunicação prévia, previsão de prazo de restabelecimento e disponibilização de meios alternativos de abastecimento. 


No caso, a EMBASA não comunicou previamente a interrupção, não informou prazo para solução, não disponibilizou carro-pipa e sequer adotou medidas paliativas após ser formalmente notificada em três oportunidades distintas pelos próprios consumidores. A omissão reiterada afasta qualquer pretensão de enquadramento da conduta na excludente legal invocada. 


Assim, em casos análogos vem decidindo os tribunais: 


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081541-03.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: RAIMUNDO PINTO DE BRITO Advogado (s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s):JAIRO BRAGA LIMA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO ÁGUA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . POSSIBILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL . EXISTÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM . FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA . No caso, apesar do Magistrado a quo ter afirmado na sentença que o autor não provou ter realizado nenhum tipo de reclamação administrativa sobre o desabastecimento de água, vislumbra-se a necessidade de inversão do ônus da prova, inclusive porque, em que pese cuidar de uma faculdade do Julgador, é necessário observar o caso concreto e suas peculiaridades para atribuir a carga probatória aos litigantes. Havendo falha na prestação do serviço de fornecimento de água, seguida de suspensão, por tratar-se de serviço essencial à população, restam evidenciados os danos morais, cabendo a indenização correspondente. Desse modo, no caso em apreço, indubitável que houve falha na prestação do serviço, porquanto a suspensão do fornecimento se deu sem qualquer prévia notificação. Ademais, flagrante a impossibilidade de suspensão do fornecimento de água, em torno de 10 (dez) dias, tratando-se de serviço essencial . Presente o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido, comprovada está a responsabilidade civil da recorrida. Na concepção da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação (in re ipsa), de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. No quantum da indenização, fixado ao prudente arbítrio do juiz, não há de ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, as razões recursais conseguiram lograr o seu intento de demonstrar o desacerto do decisum . Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 8081541-03.2020.8 .05.0001, tendo como apelante RAIMUNDO PINTO DE BRITO e, como apelada, a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar procedente o pedido e condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) pelo danos morais sofridos, devidamente atualizado, a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir da citação, nos termos do voto do Relator . Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2021. Desembargador Jatahy Júnior Presidente/Relator Procurador (a) de Justiça 54 (TJ-BA - APL: 80815410320208050001, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2021) 


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506905-10.2017.8 .05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): APELADO: SILVANIO DE JESUS SANTOS Advogado (s):LUIS RENAN BLAYA ZUCOLOTO, POLLIANA MORAES ALMEIDA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA . APLICAÇÃO DO ART. 22 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RECORRENTE E INDEVIDA INTERRPUÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA . DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . I - Cumpre-nos analisar no presente recurso se houve falha na prestação de serviço pela Apelante, consubstanciada na descontinuidade do abastecimento de água, e se resultou em dano moral ao Apelado. Sucessivamente, se o valor atribuído à indenização atende aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. II - É indubitável que se trata de relação de consumo a existente entre Recorrente e Recorrido. Logo, no caso em tela se aplicam as normas e garantias do microssistema do Código de Defesa do Consumidor . III - Sendo assim, considerando que o Apelado não dispõe de meios técnicos para demonstrar a irregularidade do fornecimento de água em sua residência, adoto, nos termos do art. 6ª, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como regra de julgamento a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, dada a sua hipossuficiência. IV - Na hipótese dos autos, para subsidiar as suas alegações, o Apelado produziu prova documental, juntando diversas reportagens que noticiavam a falta de água na zona rural do Município de Feira de Santana, local onde reside, que foi capaz de tornar seu relato verossímil. V - De outro lado, a Apelante não logrou comprovar a regularidade na prestação do serviço, vez que, embora dotada de melhor capacidade técnica para tal fim, limitou-se a negar a descontinuidade no fornecimento de água na região e desqualificar a prova documental produzida, deixando de instruir o feito com qualquer elemento probatório hábil a demonstrar que o serviço foi prestado de maneira contínua . VI – O dano moral se configura, tão somente, pela suspensão indevida de um serviço de caráter essencial, pois todos são capazes de saber os transtornos e dificuldades causados pela privação de água em uma residência por dias a fio, sendo o dano moral considerado nestas hipóteses in re ipsa. VII - A indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando se tratar de situação em que a consumidora ficou privada indevidamente, de abastecimento de água por dias. Além de estar em consonância com os valores fixados por este egrégio Tribunal de Justiça em situações semelhantes . VIII – Recurso a que se conhece e nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0506905-10.2017 .8.05.0080, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada SILVANIO DE JESUS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator . Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA(TJ-BA - Apelação: 05069051020178050080, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 25/06/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022) 


A interrupção indevida no fornecimento de água, sem prévia notificação ao consumidor, configura falha na prestação do serviço e enseja compensação por dano moral, sobretudo por se tratar de elemento essencial para a vida e saúde da população.  


O STJ pacificou que, nessas hipóteses, a falha na prestação de serviços implica danos morais in re ipsa, prescindindo de prova específica, pois o próprio fato já configura o dano. 


O caso concreto vai além do padrão mínimo que já autoriza a indenização. Os autores permaneceram dez dias consecutivos sem qualquer acesso à água potável, situação que os obrigou a carregar baldes por longas distâncias, buscar doações de vizinhos e sair de casa sem condições mínimas de higiene. A gravidade é acentuada pelas condições pessoais dos autores: Gessival de Jesus Vale é idoso e seu filho Jonatã Lima Vale é pessoa com deficiência visual, circunstâncias que exigem proteção qualificada nos termos da Lei nº 10.741/2003 e da Lei nº 13.146/2015. 


O argumento de que os fatos configurariam mero aborrecimento cotidiano não merece qualquer acolhimento. A falta de abastecimento de água, bem essencial à vida, por diversos dias, constitui situação que desborda do mero aborrecimento. Com maior razão quando os atingidos são pessoas em situação de vulnerabilidade acentuada, submetidas a condições indignas por uma concessionária que detém monopólio sobre serviço essencial e foi repetidamente alertada sem tomar qualquer providência eficaz. 


O recurso principal da EMBASA, portanto, não merece provimento em nenhum de seus fundamentos. 


A apelação adesiva tem razão ao questionar o quantum fixado na sentença. O valor de R$ 3.000,00 por autor, embora não seja irrisório em abstrato, revela-se insuficiente quando cotejado com as circunstâncias do caso concreto. 


A fixação da indenização por dano moral deve atender a três funções indissociáveis: compensatória, para atenuar o sofrimento da vítima; punitiva, para reprovar a conduta ilícita; e pedagógica, para inibir a reiteração de práticas lesivas. Nenhuma dessas funções é satisfatoriamente cumprida pelo valor arbitrado em primeiro grau diante da gravidade dos fatos. 


O corte de serviços essenciais como água tem sido causa reiterada de reparação por danos morais, cuja faixa oscila de acordo com as circunstâncias e os percalços sofridos, bem como o tempo de privação. 

As particularidades aqui presentes: extensão de dez dias, vulnerabilidade dos autores (idoso e deficiente visual), omissão reiterada e deliberada da concessionária mesmo após ciência formal por três protocolos distintos, e natureza coletiva do desabastecimento com ampla repercussão jornalística, justificam a majoração do valor original, fixando-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, montante que se alinha aos parâmetros desta Câmara para casos análogos e atende adequadamente às funções compensatória, punitiva e pedagógica da reparação civil, sem configurar enriquecimento sem causa. 


Em razão do não provimento do recurso principal da EMBASA e do provimento parcial da apelação adesiva, majoro os honorários advocatícios devidos aos patronos dos autores, fixando-os em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 

 

Ante o exposto, conheço de ambos os recursos, e no mérito: 

(i) nego provimento à Apelação Principal da EMBASA, mantendo a sentença quanto ao reconhecimento da falha na prestação do serviço e à condenação por danos morais; 

(ii) dou parcial provimento à Apelação Adesiva de Gessival de Jesus Vale e Jonatã Lima Vale, para majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, mantidos os demais termos da sentença quanto à correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e aos juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; 

(iii) majoro os honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor atualizado da condenação, a cargo da EMBASA, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 

 

Salvador/BA, 27 de abril de 2026. 
 
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 
Juiz Substituto de 2º grau 
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

 

 

Relator 


 

IX