PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0022043-98.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILSON RIBEIRO TEIXEIRA e outros (2)
Advogado(s): BRUNO BASTOS AMORIM
APELADO: Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais SA
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ANTES DA EXTINÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, § 1º, CPC PRECEDENTES DO STJ E TJBA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

PRESIDENTE e RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 24 de Janeiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0022043-98.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILSON RIBEIRO TEIXEIRA e outros (2)
Advogado(s): BRUNO BASTOS AMORIM
APELADO: Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais SA
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam os autos de Recurso de Apelação interposto por Felipa Pereira de Jesus e outros em face de Sul America Companhia Nacional de seguros Gerais S/A, irresignados com a sentença que extinguiu o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 485,II do CPC.

Inconformada, a parte interpôs Recurso de Apelação, afirmando se tratar de pessoas humildes, que buscam compelir a seguradora em indenizá-los em razão da má construção das suas casas.

Ocorre que foram surpreendidos com a extinção do Feito, sem que tenham sido intimados pessoalmente. Entendem que houve cerceamento de defesa, em face de que a prova pericial requerida restou prejudicada.

Requereu o provimento do apelo, para se seja anulada a sentença proferida e realizada a perícia técnica dos imóveis.

O Recurso é tempestivo. Não houve o recolhimento do preparo, requerendo a parte a gratuidade da justiça.

O Apelado apresentou contrarrazões, afirmando que a parte não movimentava o processo desde setembro/2016, devendo ser mantida a sentença.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

 

RELATOR

 

SC01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0022043-98.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILSON RIBEIRO TEIXEIRA e outros (2)
Advogado(s): BRUNO BASTOS AMORIM
APELADO: Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais SA
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

VOTO

 

Vistos.

O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço.

Resume-se o conteúdo do Recurso de Apelação no pleito de anular a sentença que extinguiu o processo com base no art. 928, II do CPC.

Assiste razão à parte Apelante.

Nos autos consta despacho, no intuito de informar às partes acerca da digitalização dos autos, em agosto/2017. Interessante ressaltar que a parte Apelada chegou a se manifestar, juntando entendimento do STJ e se manifestando sobre o Feito

Foi emitida certidão no ano seguinte, acerca do decurso do prazo da parte Autora, sem manifestação e, três anos depois, foi proferida sentença de extinção.

Dispõe o art. 485, II e III do CPC, nos seguintes termos:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 

No entanto, in casu, não se observa qualquer informação que indique a existência de intimação pessoal da parte, consoante determinado em lei.

Sobre o assunto, a doutrina de Daniel A. Assumpção Neves1:

 

Muitas vezes, na praxe forense, ocorre a intimação por publicação no Diário Oficial, na pessoa do advogado, porque muitas vezes essa forma comunicação basta para despertar o advogado a retomar o andamento procedimental. Não havendo resposta, entretanto, a intimação pessoal é indispensável. (STJ, 3.ª Turma, AgRg no Ag 951.976/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 19.12.2007, DJ 08.02.2008, p.681)

 

Destaca-se que a jurisprudência é farta em indicar a obrigatoriedade da intimação pessoal, para a aplicação do art. 485, II e III do CPC, pois § 1º estipula que a intimação deve ser pessoal.

Como a intimação pessoal não foi realizada, vislumbra-se o não atendimento do comando do art. 485, §1º do CPC.

Nesse sentido, julgado do STJ sobre o tema:

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC.

  1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48 h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4. Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5. Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6. Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7. Recurso Especial provido. (REsp 1738705/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018) (grifos inseridos)

 

 

De igual modo, o Tribunal de Justiça da Bahia, assim vem entendendo:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NOS ARTIGOS. 485, INCISOS VI E IX DO CPC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 186 §2º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0503885-45.2016.8.05.0080, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 19/08/2020)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGLIGÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ANTES DA EXTINÇÃO. ART. 485, §1º, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0151353-60.2009.8.05.0001, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 09/07/2020).

 

Portanto, forçoso concluir que a sentença hostilizada foi proferida em dissonância com a legislação vigente e a mais atualizada jurisprudência pátria, pelo que deve ser anulada, com o retorno do processo ao primeiro grau para que seja dado prosseguimento ao seu curso, intimando a parte pessoalmente a demonstrar interesse no Feito.

 

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso manejado, para anular a sentença, devendo o processo retornar ao seu regular andamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

RELATOR

1NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 818.