PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA. RECORRENTE PRONUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA SUBMETER O RECORRENTE À JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Reinaldo Figueiredo Batista, contra a sentença de pronúncia emanada da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA (ID 31385687), incursionando-o nas disposições do artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo torpe) e art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido). Narra a denúncia que no dia 31/12/2005, no interior do bar pertencente a João Souza dos Santos, localizado no povoado de Carocha, município de Serra Preta, “o denunciado, utilizando uma pistola semiautomática da marca Taurus, modelo PT575AMF, disparou oito tiros contra Kalil Adão Marcos das Mercês, causando-lhe lesões corporais, as quais deram causa à morte da vítima” (ID 31385342). Inconformado, em suas razões recursais (ID 31385827), o Recorrente requer a sua impronúncia, sob o argumento de não existirem indícios suficientes da autoria delitiva. Compulsando detidamente os autos, observa-se que deve ser afastada a pretensão da defesa para impronunciar o Recorrente. Com efeito, a materialidade delitiva está comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico (ID 31385402). Além disso, os indícios de autoria estão demonstrados pelas declarações prestadas por Divaldo Nunes das Mercês (ID 31385493) e Luzinete de Jesus Santana (ID 31385495), respectivamente genitor e companheira da vítima, bem como pelos depoimentos de Vardir Sena da Silva (ID 31385494), Eliana Beirão da Silva (ID 31385496) e Manoel Nascimento Matos de Jesus Filho (ID 31385645), acerca dos quais se evidencia, ao menos neste momento processual, que o Recorrente foi o possível responsável pela morte da vítima. Como se observa, ao contrário do que a defesa sustenta, há elementos suficientes nos autos para submeter o Recorrente à julgamento pelo Solícito Popular, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Mesmo porque, sabe-se que a decisão de pronúncia apenas revela um juízo de probabilidade, e não o de certeza, sintetizado no clássico brocardo in dubio pro societate. Desse modo, é inviável acolher a pretensão recursal, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida (art. 5º, inciso XXXVIII, “d”), o que não pode ser admitido. Inexiste ilegalidade ou equívoco a ser reparado por este Egrégio Tribunal de Justiça, portanto. Recurso em Sentido Estrito CONHECIDO e IMPROVIDO, na esteira do Parecer ministerial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito de nº. 0307850-78.2017.8.05.0080, que tem como Recorrente, REINALDO FIGUEIREDO BATISTA, e como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto, nos termos do voto do Relator.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0307850-78.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RECORRIDO: REINALDO FIGUEIREDO BASTOS
Advogado(s):DANIEL FERREIRA VITOR, MARCELO ANTONIO SANTOS BRANDAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por REINALDO FIGUEIREDO BATISTA, contra a sentença de pronúncia emanada da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA (ID 31385687), incursionando-o nas disposições do artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo torpe) e art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido). Narra a denúncia que no dia 31/12/2005, no interior do bar pertencente a João Souza dos Santos, localizado no povoado de Carocha, Município de Serra Preta, “o denunciado, utilizando uma pistola semiautomática da marca Taurus, modelo PT575AMF, disparou oito tiros contra Kalil Adão Marcos das Mercês, causando-lhe lesões corporais, as quais deram causa à morte da vítima” (ID 31385342). Informa-se, ainda, que no dia dos fatos estava acontecendo uma festa de confraternização de final de ano, quando por volta das 21h00min, o Recorrente e seu irmão conhecido por “Lino” chegaram ao local e viram a vítima bebendo com os amigos. Na oportunidade, o Recorrente e seu irmão teriam se retirado do local e retornado por volta das 22h00min em posse da arma de fogo mencionada, tendo o Recorrente feito os disparos certeiros contra a vítima e fugido logo após. A inicial acusatória denota, ademais, que o Recorrente teria ameaçado a vítima de morte por diversas vezes em razão de imputar-lhe a participação em um roubo no qual foram subtraídos R$ 600,00 (seiscentos reais) do seu estabelecimento comercial. Encerrada a instrução da primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri, em alegações finas escritas, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do Recorrente com a aplicação da emendatio libelli, a fim de que o inciso V fosse alterado para o inciso I, do art. 121 do Código Penal, o que foi acolhido pelo magistrado singular nos termos da decisão hostilizada. Inconformado, em suas razões recursais (ID 31385827), o Recorrente requer a sua impronúncia, sob o argumento de não existirem indícios suficientes da autoria delitiva. Em sede de contrarrazões, a Promotoria de Justiça pugnou pelo acolhimento do pleito defensivo (ID 31385831). A magistrada singular manteve a sentença em todos os seus termos (ID 31385832). Nesta Instância ad quem, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento da irresignação recursal (ID 34060721). Estando os autos prontos para julgamento, vieram-me conclusos. É o breve relatório. Salvador/BA, de de 2023. Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0307850-78.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RECORRIDO: REINALDO FIGUEIREDO BASTOS
Advogado(s): DANIEL FERREIRA VITOR, MARCELO ANTONIO SANTOS BRANDAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço o Recurso em Sentido Estrito e passo a examiná-lo. Consoante relatado, a defesa pleiteia a reforma da sentença hostilizada, a fim de que o Recorrente seja impronunciado, sob a alegação de inexistirem indícios suficientes da autoria delitiva. Não obstante, o pedido não merece guarida. Com efeito, a materialidade delitiva está comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico (ID 31385402). Além disso, os indícios de autoria estão demonstrados pelas declarações prestadas por Divaldo Nunes das Mercês (ID 31385493), genitor da vítima, bem como pelos depoimentos de Vardir Sena da Silva (ID 31385494), Luzinete de Jesus Santana (ID 31385495) e Manoel Nascimento Matos de Jesus Filho (ID 31385645), acerca dos quais se evidencia, ao menos neste momento processual, que o Recorrente foi o possível responsável pela morte da vítima. Nesse ponto, cumpre transcrever esclarecedores trechos das aludidas provas orais, litteris: “Que várias pessoas viram o Réu atirar em seu filho, mas estão com medo, pois estão sendo ameaçadas, que ouviu dizer por terceiros que o réu disse que quem conversar sobre o ocorrido será morto.” (Divaldo nunes das Mercês – ID 31385493). “Que não viu o réu após os disparos; que não viu o réu e a vítima brigando antes os disparos; que eles estavam calmos, que antes do crime a vítima não tinha dito nada ao depoente sobre o réu, que não sabe se o réu tinha algum motivo para matar a vítima; que viu que o réu estava desacompanhado de mulheres no dia dos fatos; que não sabe se a vítima devia dinheiro para o réu; que não sabe se eles eram inimigos; que não percebeu se o réu estava armado (…) que após ser cumprimentado pela vítima saiu de dentro do bar; que após os fatos as pessoas diziam ser o réu o autor dos disparos; que após os disparos o depoente e sua irmã correram e depois voltaram ao local para ver o corpo da vítima (...) estava com Valmira no bar; que o réu chegou com seu irmão, apelidado de “Lindo”; que não sabe quantos foram os disparos (...)” (Vardir Sena da Silva – ID 31385494). “Que era companheira do réu e atualmente estão separados; que confirma o seu depoimento prestado na delegacia de polícia, folhas 21 e 22 dos autos, com exceção dos horários, pois o réu saiu de casa por volta das 18:00 e passou às 20:00 em casa dizendo que ia passar a festa de final de anos em Salvador, junto com um colega apelidado de Quinca, que neste dia ele não retornou mais para casa e por volta das 04:00 da manhã do dia 01/01/2006, o irmão do réu voltou para sua casa, que o réu somente retornou para casa após uns três meses, que o réu disse que estava em São Paulo cuidando dos seus exames, que a polícia estava atrás dele, que não sabe se o réu matou a vítima; que o réu e a vítima eram inimigos e não se falavam, que acha que a vítima furtou a casa do réu, e o réu também achava isso, que o réu não possuía arma, mas a polícia encontrou uma arma na sua casa, em cima do guarda-roupa; que algumas pessoas comentam que o réu matou a vítima (…)” (Luzinete de Jesus Santana – ID 31385495). “(...) Que o réu já esteve envolvido em outros crimes, junto com seu irmão, que ele praticava roubo de gado junto com seu irmão, apelidado de Di, que foi morto recentemente, que a polícia tinha o réu como pessoa perigosa, em razão do roubo de animais; que umas três pessoas disseram que o réu efetuou os disparos, que essa pessoas tem medo do réu e disseram que não vão testemunhar em lugar algum, pois senão seriam mortas pelo réu(…) que as pessoas não disseram porque vítima foi morta e nem se era inimiga do réu, que participou da diligência de busca e apreensão na casa do réu onde foi encontrada uma arma de fogo em cima do guarda-roupa, que o réu neste dia estava escondido em baixo do sofá (...)”. (PM Manoel Nascimento Matos de Jesus Filho - ID 31385645). Como se observa, ao contrário do que a defesa sustenta, há elementos suficientes nos autos para submeter o Recorrente à julgamento pelo Solícito Popular, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Mesmo porque, sabe-se que a decisão de pronúncia apenas revela um juízo de probabilidade, e não o de certeza, sintetizado no clássico brocardo in dubio pro societate. Trata-se, destarte, de mera admissão da acusação, face à ausência de certeza irrestrita quanto ao não envolvimento do agente no evento criminoso. Nessa linha de intelecção, seguem arestos do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA. MOTIVO TORPE. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 4. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 5. Para a admissão da denúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação. Nessa linha, a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 6. No presente caso, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, mantendo a sentença de pronúncia, concluiu pela presença de elementos indicativos da autoria do acusado pelo homicídio da vítima, supostamente por motivação torpe. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir pela absolvição, tendo em vista a ausência de indícios da autoria delitiva, bem como a não ocorrência da qualificadora do motivo torpe, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 1926967/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. 1) OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 2) PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 3) PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. 4) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Segundo entendimento desta Corte, "no caso de agravo em recurso especial, é perfeitamente admissível o julgamento monocrático, na forma do art. 932, III, IV e VIII, do CPC c/c o art. 253 do RISTJ, quando incidentes a Súmula 7 ou 83 desta Corte, nos exatos termos da Súmula 568/STJ. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental" (STJ, AgRg no AREsp 1.131.067/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 18/12/2017). Precedentes" (AgInt no AREsp 1458475/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/8/2019, DJe 23/8/2019). 2. Para a pronúncia, fase de mero juízo da admissibilidade da acusação em que vige o in dubio pro societate, são necessários apenas indícios de autoria e prova da materialidade. 3. Diante da conclusão das instâncias ordinárias que admitiram a existência de indícios de autoria e prova da materialidade, para se concluir de forma diversa seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1882492/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EFETIVA EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA IN CASU. AGRAVANTE, INCLUSIVE, JÁ CONDENADO EM PLENÁRIO. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decidido anteriormente, não se constatou qualquer flagrante ilegalidade, tendo em vista a existência de provas suficientes à pronúncia do agravante, como depoimentos em juízo e interceptações telefônicas, além dos elementos informativos colhidos em sede de inquérito policial. III - Assente nesta eg. Corte Superior que "a decisão de pronúncia comporta simples juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e indícios da autoria ou da participação delitiva do agente, consoante dispõe o art. 413 do CPP. Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de autoria delitiva, que apenas e tão somente admite a acusação como idônea a ser levada ao Tribunal do Júri. Não traduz juízo de certeza, exigido somente para a condenação, motivo pelo qual o óbice do art. 155 do CPP não se aplica à referida decisão" (REsp n. 1.790.039/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 2/8/2019). IV - De qualquer forma, tem-se que o agravante restou condenado em Sessão Plenária em 4/8/2021 (fl. 595). V - A jurisprudência deste eg. Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença" (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021). VI - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 693.382/PE, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021) Desse modo, é inviável acolher a pretensão recursal, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida (art. 5º, inciso XXXVIII, “d”), o que não pode ser admitido. Inexiste ilegalidade ou equívoco a ser reparado por este Egrégio Tribunal de Justiça, portanto. Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo incólume a sentença de pronúncia hostilizada. Salvador/BA, de de 2023. Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0307850-78.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RECORRIDO: REINALDO FIGUEIREDO BASTOS
Advogado(s): DANIEL FERREIRA VITOR, MARCELO ANTONIO SANTOS BRANDAO
VOTO