PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533141-42.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: POUSADA PIRAMIDE DO SOL LTDA - EPP
Advogado(s):VANESSA MATOS FERNANDES


 

 

Ementa: Direito Tributário. Apelação Cível. Mandado de Segurança. IPTU/TRSD. Município de Salvador. Progressividade das alíquotas. Leis Municipais nº 8.464/2013 e 8.473/2013. Constitucionalidade reconhecida pelo Tribunal Pleno em controle concentrado. Reforma da sentença.

I. Caso em exame

1. Apelação Cível interposta contra sentença, nos autos de mandado de segurança, que anulou parcialmente lançamentos do IPTU/TRSD referentes ao exercício de 2017, reconhecendo incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Municipal nº 8.464/2013 e das tabelas progressivas anexas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se as alterações introduzidas pelas Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013 no Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, instituindo progressividade das alíquotas do IPTU em função do valor venal do imóvel, ofendem os princípios constitucionais da legalidade, anterioridade nonagesimal, capacidade contributiva e vedação ao confisco;

III. Razões de decidir

3. O Tribunal Pleno do TJBA, no julgamento conjunto das ADIs nº 0002526-37.2014.8.05.0000, nº 0002398-17.2014.8.05.0000, nº 0002552-35.2014.8.05.0000 e nº 0002641-58.2014.8.05.0000, declarou a constitucionalidade das normas municipais, afastando afronta aos princípios da legalidade, da anterioridade nonagesimal e da vedação ao confisco, ressalvada a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei nº 8.464/2013 apenas quanto às alíquotas de 4% e 5% da “Tabela Progressiva – Terrenos”.

4. O precedente vinculante firmado pelo Tribunal Pleno (art. 229 do RITJBA) reconheceu que todos os elementos essenciais à obrigação tributária estão previstos em lei formal, cabendo aos atos normativos infralegais apenas a aplicação mecânica dos critérios legais, sem margem de discricionariedade.
5. No caso concreto, não configurada hipótese de alíquotas declaradas inconstitucionais, deve ser afastado o reconhecimento incidental de inconstitucionalidade realizado na sentença, com denegação da segurança.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido para reformar a sentença e denegar a segurança. Inversão do ônus da sucumbência. Sem honorários advocatícios (Súmula 512 do STF).

Tese de julgamento: “1. As Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013 do Município de Salvador, que instituíram a progressividade das alíquotas do IPTU em função do valor venal dos imóveis, são constitucionais, ressalvada a inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e 5% previstas na ‘Tabela Progressiva – Terrenos’ do Anexo Único da Lei nº 8.464/2013. 2. Atos normativos infralegais que apenas aplicam critérios previamente fixados em lei não configuram indevida delegação legislativa nem violam o princípio da legalidade tributária.”

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533141-42.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: POUSADA PIRAMIDE DO SOL LTDA - EPP
Advogado(s): VANESSA MATOS FERNANDES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0533141-42.2017.8.05.0001, impetrado por Pousada Pirâmide do Sol Ltda. - EPP.

Adoto o relatório da sentença de Id. 120212750 (autos de origem), acrescentando que o douto juízo a quo proferiu sentença para conceder, em parte, o pedido autoral nos seguintes termos:

 

“Isto posto, com fundamento no quanto acima esboçado, concedo em parte o pedido formulado pela parte Impetrante para ANULAR o lançamento do IPTU referente ao exercício de 2017 em relação aos imóveis de Inscrição Imobiliária n°: 900.332-0, 900.334-7, 900.335-5, 900.338-0, 900.342-8, 900.343-6, 900.345-2, 900.348-7, 900.350-9, 900.351-7, da forma como foram feitos, e determinar que outros sejam lançados, levando-se em conta a atualização da base de cálculo da exação já pelos parâmetros das leis 8.473/2013 e 8.421/2013, porém aplicando-se a alíquota mínima prevista na tabela correspondente.

Em face ao pagamento dos DAM's relativos ao adimplemento do IPTU/TRSD 2017 realizado pela parte Impetrante (comprovante às fls. 455/464), no tangente aos imóveis de Inscrições Municipais n°: 900.332-0, 900.334-7, 900.335-5, 900.338-0, 900.342-8, 900.343-6, 900.345-2, 900.348-7, 900.350-9 e 900.351-7 fica suspensa a exigibilidade do crédito tributário.

Em sendo vitoriosa a parte autora, com confirmação da sentença pelo Egrégio Tribunal de Justiça, já em fase de cumprimento de sentença, poderá o impetrante optar pelo recebimento de eventual crédito pela via do precatório ou compensação, neste último caso, obedecido os tramites pertinentes perante à Administração Municipal.

Em tendo havido efetiva anulação do lançamento, entendo ter ocorrido sucumbência mínima da parte Impetrante, razão pela qual condeno o Município de Salvador a restituir à Impetrante as custas e demais despesas processuais recolhidas antecipadamente.

Não há condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula 512, excelso STF. ”

 

Irresignado, o Município de Salvador interpôs recurso de apelação (Id. 120212811 – autos de origem).

Em suas razões defende que a Lei Municipal n.º 8.464/2013, que altera o regime de progressividade de alíquotas para o IPTU, atendeu aos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da anterioridade nonagesimal.

Aduz que a Lei Municipal 8.464/2013, não possui vício formal ou material a ser declarado, de modo que há equívoco no reconhecimento, incidental, da inconstitucionalidade do artigo 1º do referido diploma legal e das tabelas progressivas trazidas no seu anexo, assim como dos parágrafos 2º e 3º do artigo 73 da Lei 7.186/2006.

Sustenta que as alíquotas estão previstas na Lei 8.464/2013 e que não houve modificação das alíquotas pré-existentes, mas apenas do critério de progressividade.

Expõe que a Lei Municipal 8.464/2013 traz, de modo claro e transparente, os índices e fatores que devem ser aplicados para efetivação dos cálculos, por atos regulamentares e de aplicação.

Argumenta que todos os elementos essenciais à tributação — alíquotas, faixas de valores, metodologia de cálculo e base de dados — estão previstos em lei, cabendo ao Poder Executivo apenas a aplicação mecânica desses critérios por meio de cálculos aritméticos, sem margem de discricionariedade.

Invoca precedentes do STF e deste Tribunal de Justiça que reconhecem a validade de atos regulamentares meramente executórios.

Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial e manter incólumes as disposições da Lei Municipal nº 8.464/2013 e das tabelas progressivas de IPTU por ela instituídas.

Sem contrarrazões, consoante certidão de Id. 120212826 (autos de origem).

Os autos foram suspensos para aguardar julgamento final das ADI"s n.ºs 0002398-17.2014.8.05.0000, 0002526-37.2014.8.05.000, 0002552-35.2014.8.05.0000 e 0002641-58.2014.8.05.0000 – Id. 20544366.

Certificado o levantamento da suspensão (Id. 83061546), as partes não se manifestaram – Id. 85905586.

A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pela ausência de interesse público a implicar a efetiva participação do Parquet – Id. 87271308.

Retornem os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, com Relatório, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.

 

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

            SC08


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533141-42.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: POUSADA PIRAMIDE DO SOL LTDA - EPP
Advogado(s): VANESSA MATOS FERNANDES

 

VOTO

 

Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo ao exame de suas razões.

Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que, nos autos do mandado de segurança n.º 0533141-42.2017.8.05.0001, impetrado por Pousada Pirâmide do Sol Ltda. - EPP., concedeu, em parte, o pedido formulado pela Impetrante.

Em síntese, o Apelante sustenta a legalidade das alterações legislativas e a validade da progressividade das alíquotas conforme o valor venal dos imóveis, fixadas pelas Leis Municipais nº 8.464/2013 e 8.473/2013.

A controvérsia versa sobre a regularidade do lançamento tributário do IPTU e TRSD 2017 nos imóveis de propriedade da Recorrida (inscrição imobiliária n.° 900.332-0, 900.334-7, 900.335-5, 900.338-0, 900.342-8, 900.343-6, 900.345-2, 900.348-7, 900.350-9 e 900.351-7), realizado pelo Município de Salvador após as alterações do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador (CTRMS), promovidas pelas Leis n. 8.421/2013, 8.464/2013, 8.473/2013 e 8.474/2013.

No caso, a base de incidência do IPTU do Município de Salvador foi modificada no ano de 2013, com vigência em 2014, a partir da Lei Municipal n. 8.464/2013, que estabeleceu a progressividade fiscal para as alíquotas do IPTU.

As alíquotas em questão passaram a ser graduadas em razão do valor venal do imóvel, conforme regulamentação da Instrução Normativa n.º 12/2013, da SEFAZ/DGRM, e pela Lei 8.473/2013 que aprovou os Valores Unitários Padrão (VUP) de terreno e de construção e estabeleceu as tabelas de alíquotas progressivas.

A matéria sub judice foi apreciada pelo Tribunal Pleno deste eg. Tribunal de Justiça quando do julgamento conjunto das ADI's de nº 0002526-37.2014.8.05.0000, 0002398-17.2014.8.05.0000, 0002552-35.2014.8.05.0000 e 0002641-58.2014.8.05.0000 e posteriores embargos de declaração. Portanto, imperioso destacar a desnecessidade de submissão da demanda ao Tribunal Pleno em razão de eventual cláusula de reserva de plenário.

A decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade das Leis Municipais n.º 8464/2013 e 8473/2013 é precedente obrigatório que deve ser observado pelos demais órgãos julgadores desta Corte.

O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça dispõe, em seu art. 229, que “A decisão tomada pela maioria absoluta do órgão competente para julgar o incidente de arguição de inconstitucionalidade é precedente obrigatório e deve ser observada por todos os demais Órgãos Julgadores do Tribunal. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 01/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016)”

A seguir transcrevo as ementas dos aludidos julgados:

 

AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS N. 8.464/2013 E N. 8.473/2013 DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO. PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. NÃO IDENTIFICADA INCONSTITUCIONALIDADE NA ANÁLISE ABSTRATA DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. NÃO DETECTADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS TRAVAS LEGAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º DA LEI N. 8.464/2013 EXCLUSIVAMENTE NO QUE CONCERNE ÀS ALÍQUOTAS DE 4% E DE 5% PREVISTAS NA "TABELA PROGRESSIVA – TERRENOS". VEDAÇÃO AO CONFISCO. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRIBUNAL COMPOSTO POR SESSENTA DESEMBARGADORES. QUORUM CONSTITUÍDO POR QUARENTA E OITO DESEMBARGADORES. DOZE VOTOS PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VINTE E TRÊS VOTOS PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL NOS TERMOS DO VOTO DO REDATOR DO ACÓRDÃO. TREZE VOTOS PELA IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 23 DA LEI N. 9.868/1999. CONSENSO DA MAIORIA ABSOLUTA NÃO ALCANÇADO.

1. A entrada em vigor das Leis Municipais n. 9.279/2017 e n. 9.306/2017 quando já iniciado o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade não afeta o seu juízo de admissibilidade, impondo-se o prosseguimento da análise do mérito das ações. Precedentes do STF.

2. Não é possível exigir-se a participação popular para a edição de qualquer lei municipal, sob pena de restar inviabilizada a atividade legislativa. Assim resta ausente, portanto, a apontada violação ao art. 64 da Constituição do Estado da Bahia in casu, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar afronta ao devido processo legal legislativo.

3. A análise abstrata da nova Planta Genérica de Valores não revela vício de inconstitucionalidade. No caso sob apreciação, a municipalidade atuou de maneira adequada, buscando a alteração da base de cálculo e, por conseguinte, a majoração do tributo por meio da edição de lei, em estrita observância da previsão constitucional. Desse modo, não se constata exorbitância entre a majoração do imposto, em virtude das alterações legais impugnadas, e o poder aquisitivo dos contribuintes.

4. As travas previstas no art. 4º da Lei n. 8.473/2013 constituem benefício fiscal, sendo vedado ao Judiciário proceder à sua extensão. Precedentes do STF e do STJ.

5. No caso concreto, todos os elementos necessários à definição da obrigação tributária estavam devidamente previstos em lei, em sentido formal; nada era delegado ao Poder Executivo. O CTN estabelece o fato gerador, o sujeito passivo e a base de cálculo; as leis municipais impugnadas cuidam de definir o valor venal (que é a base de cálculo do tributo, conforme o CTN), as alíquotas e sua progressividade.

6. De fato, a propriedade urbana deve atender à sua função social e o IPTU é constitucionalmente reconhecido como importante instrumento para este fim, permitindo-se a sua progressividade com este propósito. Não se olvida que, nesse sentido, as alíquotas incidentes sobre imóveis não edificados devem ser superiores às dos demais, entretanto, não se pode permitir a extrapolação do limite definido pelos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, sob pena de inconstitucionalidade. A análise comparativa da lei soteropolitana e dos diplomas municipais das demais capitais brasileiras evidencia flagrante distorção a exigir a atuação do Judiciário.

7. Nessa conjuntura, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e de 5% previstas na Tabela Progressiva – Terrenos do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, indicada no art. 1º do referido diploma, por violação ao art. 149 da Constituição do Estado da Bahia e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como da vedação ao confisco, previsto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, justificando-se, no exercício de 2014, o cálculo do IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores mediante a incidência do percentual de 3% sobre o valor venal. Ações conhecidas à unanimidade de votos. No mérito, computados doze votos pela procedência parcial nos termos do voto do relator originário, vinte e três votos pela procedência parcial nos termos do voto do redator do acórdão e treze pela improcedência das ações, não foi atingido o quorum exigido pelo art. 97 da Constituição Federal e pelo art. 23 da Lei n. 9.868/1999 para a pronúncia da inconstitucionalidade ou da constitucionalidade da norma. (Classe: Direta de Inconstitucionalidade, Número do Processo: 0002526-37.2014.8.05.0000, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Tribunal Pleno, Publicado em: 01/08/2018) GRIFEI

 

AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RETOMADA DO JULGAMENTO. LEIS N. 8.464/2013 E N. 8.473/2013 DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO. PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. NÃO IDENTIFICADA INCONSTITUCIONALIDADE NA ANÁLISE ABSTRATA DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. NÃO DETECTADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS TRAVAS LEGAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º DA LEI N. 8.464/2013 EXCLUSIVAMENTE NO QUE CONCERNE ÀS ALÍQUOTAS DE 4% E DE 5% PREVISTAS NA “TABELA PROGRESSIVA – TERRENOS”. VEDAÇÃO AO CONFISCO. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Com a retomada do exame das ações principais, fica prejudicado o objeto dos embargos de declaração interpostos pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia e pela Procuradoria de Justiça. 2. Conforme definido por este Tribunal Pleno a maior parcela dos pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade foi julgada improcedente. Permanece pendente de exame apenas a questão relativa à declaração de inconstitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013. Neste ponto, foi suspenso o julgamento para a colheita dos votos dos desembargadores ausentes até a obtenção do quórum mínimo, na forma do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999. 3. A entrada em vigor das Leis Municipais n. 9.279/2017 e n. 9 .306/2017 quando já iniciado o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade não afeta o seu juízo de admissibilidade, impondo-se o prosseguimento da análise do mérito das ações. Precedentes do STF. 4. Não é possível exigir-se a participação popular para a edição de qualquer lei municipal, sob pena de restar inviabilizada a atividade legislativa. Assim resta ausente, portanto, a apontada violação ao art. 64 da Constituição do Estado da Bahia in casu, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar afronta ao devido processo legal legislativo. 5. A análise abstrata da nova Planta Genérica de Valores não revela vício de inconstitucionalidade. No caso sob apreciação, a municipalidade atuou de maneira adequada, buscando a alteração da base de cálculo e, por conseguinte, a majoração do tributo por meio da edição de lei, em estrita observância da previsão constitucional. Desse modo, não se constata exorbitância entre a majoração do imposto, em virtude das alterações legais impugnadas, e o poder aquisitivo dos contribuintes. 6. As travas previstas no art. 4º da Lei n. 8.473/2013 constituem benefício fiscal, sendo vedado ao Judiciário proceder à sua extensão. Precedentes do STF e do STJ. 7. No caso concreto, todos os elementos necessários à definição da obrigação tributária estavam devidamente previstos em lei, em sentido formal; nada era delegado ao Poder Executivo. O CTN estabelece o fato gerador, o sujeito passivo e a base de cálculo; as leis municipais impugnadas cuidam de definir o valor venal (que é a base de cálculo do tributo, conforme o CTN), as alíquotas e sua progressividade. 8. De fato, a propriedade urbana deve atender à sua função social e o IPTU é constitucionalmente reconhecido como importante instrumento para este fim, permitindo-se a sua progressividade com este propósito. Não se olvida que, nesse sentido, as alíquotas incidentes sobre imóveis não edificados devem ser superiores às dos demais, entretanto, não se pode permitir a extrapolação do limite definido pelos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, sob pena de inconstitucionalidade. A análise comparativa da lei soteropolitana e dos diplomas municipais das demais capitais brasileiras evidencia flagrante distorção a exigir a atuação do Judiciário. 9. Nessa conjuntura, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, indicada no art. 1º do referido diploma, por violação ao art. 149 da Constituição do Estado da Bahia e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como da vedação ao confisco, previsto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, justificando-se, no exercício de 2014, o cálculo do IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores mediante a incidência do percentual de 3% sobre o valor venal. 8. Ações diretas de inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes apenas para reconhecer a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei n. 8.464/2013, exclusivamente no que se refere às alíquotas de 4% e 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do seu Anexo Único, determinando-se que, no exercício de 2014, o IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores seja calculado mediante a incidência da alíquota de 3% sobre o valor venal. (TJ-BA - ADI: 00026415820148050000, Relator.: JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 17/09/2021) GRIFEI

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES VERIFICADAS. ART. 202 DO RITJBA. ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.868/1999. 1. Ricardo Maurício Nogueira e Silva e o Município do Salvador não possuem legitimidade para interposição de recurso, uma vez que não se encontram incluídos no rol taxativo dos legitimados para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, tampouco foram admitidos como amicus curiae no curso das demandas.

2. Nota-se a perda superveniente do interesse recursal do agravo interno, uma vez que a eficácia da decisão impugnada cessou com o julgamento dos presentes embargos de declaração.

3. No caso, após discussões, formaram-se 3 (três) correntes de entendimento, tendo sido computados 12 (doze) votos acompanhando o Des. Roberto Maynard Frank, 23 (vinte e três) votos acompanhando este desembargador e 13 (treze) votos acompanhando a Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima.

4. Na sessão ocorrida em 11/07/2018, foi proclamado resultado no sentido de que não houve quórum mínimo para a declaração de inconstitucionalidade, conforme exigido no art. 97 da Constituição Federal.

5. Nesse ponto, revela-se a contradição entre a apuração dos votos proferidos e o resultado declarado do julgamento, na medida em que, em verdade, foi sim alcançada a maioria absoluta para declarações de constitucionalidade de quase todas as matérias.

6. Na hipótese, apenas não foi obtido o quórum qualificado para declarar inconstitucionalidade ou constitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na "Tabela Progressiva – Terrenos" do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013.

7. Neste capítulo particular, constata-se a omissão quanto à observância do art. 202 do RITJBA e do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999, o qual dispõe: "Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido". Destarte, o julgamento deveria ter sido cindido nesta questão específica, sendo suspenso para que, em sessão futura, fossem colhidos os votos dos desembargadores ausentes até obter o quórum mínimo.

8. Os embargos de declaração interpostos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia, pelo Prefeito do Município do Salvador e pela Procuradora-Geral de Justiça devem ser parcialmente providos para, sanando as omissões e contradições apontadas:

i) alterar conclusão do julgamento proclamada na sessão de 11/07/2018, para constar que foram julgados improcedentes, à unanimidade, o pedido de declaração de inconstitucionalidade formal e, por maioria absoluta de votos, os pedidos de declaração de inconstitucionalidade material por violações aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco com a implantação da nova Planta Genérica de Valores, ao princípio da legalidade, ao princípio da separação dos poderes, ao princípio da capacidade contributiva, ao princípio da isonomia, à progressividade e à anterioridade nonagesimal;

ii) invalidar a conclusão especificamente quanto à declaração de inconstitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na "Tabela Progressiva – Terrenos" do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, a fim de determinar a suspensão do julgamento no particular, para que, em posterior sessão a ser pautada, sejam colhidos os votos dos desembargadores ausentes até obter o quórum mínimo, na forma do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999.3. Recurso não conhecido.

(Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0002526-37.2014.8.05.0000/50000, Relator(a): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 12/12/2019)

 

Extrai-se que nos julgamentos transcritos, as disposições da norma municipal foram consideradas compatíveis com a Constituição Estadual, e com o próprio sistema tributário pátrio, afastando qualquer afronta aos princípios da legalidade, capacidade contributiva e vedação ao confisco.

O Tribunal Pleno deste TJBA reconheceu que todas as definições da obrigação tributária estão descritas em lei, não havendo a alegada ofensa a legalidade tributária a mera aferição da base de cálculo da exação tributária por meio infralegal, já que os critérios legais inerentes a edição do ato normativo pelo Poder Executivo estão expressamente previstos na legislação que rege a matéria.

Restou afastada, ainda, a tese de ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal e caráter confiscatório do valor cobrado a título de IPTU com a vigência das referidas leis e instrução normativa.

Cumpre registrar que houve o reconhecimento da inconstitucionalidade parcial apenas do art. 1º da Lei n. 8.464/2013, exclusivamente no que se refere às alíquotas de 4% e 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do seu Anexo Único, determinando-se que, no exercício de 2014, o IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores seja calculado mediante a incidência da alíquota de 3% sobre o valor venal. Não é, contudo, o caso dos autos.

Assim, conforme decisão paradigma de controle de constitucionalidade, sedimentou-se o posicionamento segundo o qual inexiste ilegalidade nas Leis Municipais nos 8464/2013 e 8474/2013, nem vício na Instrução Normativa SEFAZ nº 36/2016, pois é legitimamente dado ao Poder Executivo Municipal o direito de propor à Câmara de Vereadores a revisão das quantias que servem de base para a constituição do valor venal dos imóveis (valores unitários padrão – VUP).

Por conseguinte, imperioso reconhecer que o inconformismo da Fazenda Pública Municipal deve subsistir, mormente diante do quanto decidido no julgamento das ADI's nos 0002526-37.2014.8.05.0000 e 0002398-17.2014.8.05.0000, bem como nos Embargos Declaratórios e Agravos nos 0002526-37.2014.8.05.0000/50000, 50001, 50002, 50003, 50004 e 50007.

Neste sentido, esta Colenda Quinta Câmara, em casos análogos, já se manifestou no seguinte sentido:

 

ACORDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. IPTU. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADAS. LEIS MUNICIPAIS 8464/2013, 8473/2013 E 8474/2013 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12/2013, QUE ESTABELECERAM NOVAS REGRAS DE LANÇAMENTO E COBRANÇA DE IPTU, NO MUNICÍPIO DE SALVADOR, A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2014. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 0002526-37.2014.805.0000. INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS IMPUGNADAS AFASTADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Preliminares de nulidade da sentença afastadas, ausência de violação ao art. 10 do CPC, inexistência de decisão surpresa, ausência de cabimento para o sobrestamento da ação. 2. No caso dos autos, pleiteia a impetrante que seja concedida a segurança para que se veja definitivamente desobrigada de recolher o IPTU do exercício de 2016 conforme a legislação vigente, reconhecendo-se o seu direito líquido e certo de pagar, em relação ao exercício de 2016, somente o valor de IPTU do exercício de 2013, inscrições imobiliárias nº 243.804-6; 485.162-5; 008.807-2. 3. As Leis Municipais nºs 8464/2013, 8473/2013 E 8474/2013 foram tema da ADI nº 0002526-37.2014.8.05.0000, julgada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, que reconheceu a constitucionalidade das referidas normas e apenas a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei n. 8.464/2013, no que diz respeito as alíquotas de 4% e 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do seu Anexo Único, capítulo que ficou sedimentado que a alíquota a incidir deve ser de 3% para imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores. 4. Nestes termos, tratando-se de precedente vinculante, não merece reparos a sentença que denegou a segurança pretendida. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0507337-09.2016.8.05.0001, Relator(a): CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 10/04/2024)

 

ACORDÃO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA VISANDO DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE IPTU DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. LEIS 8.464/2013, 8.473/2013 E 8.474/2013. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO JULGAMENTO DAS ADI'S Nº 0002526-37.2014.8.05.0000, 0002398-17.2014.8.05.0000, 0002552-35.2014.8.05.0000 E 0002641-58.2014.8.05.0000. APLICAÇÃO DO ART. 229 DO REGIMENTO INTERNO. SENTENÇA DISSONANTE DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL PLENO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA LMA PATRIMONIAL CONHECIDO E IMPROVIDO 1. As matérias debatidas na origem foram objeto de decisão pelo Plenário desta Corte no julgamento do mérito da ADIN nº 0002526-37.2014.8.05.0000 e dos respectivos embargos de declaração, em sede de controle de constitucionalidade das Leis Municipais nos 8464/2013 e 8474/2013, onde foram pacificados os seguintes entendimentos: "i) alterar conclusão do julgamento proclamada na sessão de 11/07/2018, para constar que foram julgados improcedentes, à unanimidade, o pedido de declaração de inconstitucionalidade formal e, por maioria absoluta de votos, os pedidos de declaração de inconstitucionalidade material por violações aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco com a implantação da nova Planta Genérica de Valores, ao princípio da legalidade, ao princípio da separação dos poderes, ao princípio da capacidade contributiva, ao princípio da isonomia, à progressividade e à anterioridade nonagesimal; ii) invalidar a conclusão especificamente quanto à declaração de inconstitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na "Tabela Progressiva – Terrenos" do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, a fim de determinar a suspensão do julgamento no particular, para que, em posterior sessão a ser pautada, sejam colhidos os votos dos desembargadores ausentes até obter o quórum mínimo, na forma do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999." 2. Em conformidade com o precedente obrigatório, deve-se partir do pressuposto de que os atos normativos impugnados estão em consonância com a Constituição Federal. 3. Assim, inegável a necessidade de reformar da sentença que reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.464/2013, bem como das tabelas progressivas trazidas no seu anexo. 4. Sentença reformada. Recurso interposto pelo Município de Salvador provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0550497-50.2017.8.05.0001, Relator(a): ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Publicado em: 10/10/2023)

 

Assim é que a violação aos princípios constitucionais tributários alegada pela Recorrida não se verificou, inexistindo ilegalidade nos dispositivos apontados, de modo que a reforma da sentença é medida que se impõe.

 

Conclusão

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença e denegar a segurança pleiteada.

Inverto o ônus da sucumbência, condenando o Apelado ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula 512, excelso STF.

É como voto.

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator