PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO VISANDO À SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS DA EXECUÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE NÃO SUSPENDE A EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. SUSPENSÃO INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos deste agravo de instrumento n.º 8036097-37.2026.8.05.0000, em que são agravantes RODRIGO SILVA DE MORAES e JOSYDETHE DOS SANTOS CARVALHO SILVA em que são agravados JOSE RAMOS GONCALVES GOMES JUNIOR e JOSE RAMOS GONCALVES GOMES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036097-37.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RODRIGO SILVA DE MORAES e outros
Advogado(s): RODRIGO DE ALENCAR FREIRE NOGUEIRA, DIANA DIAS DE LUCENA, KARLA MOURA DE PLASENCIA, BEATRIZ SOUZA MARTINS
AGRAVADO: JOSE RAMOS GONCALVES GOMES JUNIOR e outros
Advogado(s):JOSE RAMOS GONCALVES GOMES JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão interlocutória, nos autos do processo nº 8004585-11.2025.8.05.0052, que corresponde a uma ação de procedimento comum em fase de conhecimento, visando ordem de suspensão da execução nº 8000363-63.2026.8.05.0052. O juízo de origem indeferiu o pedido de renovação da suspensão dos atos expropriatórios no feito executivo conexo, sob o fundamento de exaurimento do suporte cautelar temporário anterior e da ausência de garantia integral do juízo, requisito cumulativo indispensável previsto no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, os agravantes sustentam a ocorrência de prejudicialidade externa, argumentando que a validade e a exigibilidade do crédito executado constituem o objeto central da demanda de conhecimento ajuizada anteriormente, na qual se discute a resolução contratual por vício oculto no imóvel arrendado. Aduzem que a continuidade dos atos satisfativos antes da definição sobre a higidez do título impõe risco de dano grave e irreversível à atividade rural dos recorrentes, defendendo a possibilidade de suspensão independentemente de caução. Ao final, requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da decisão agravada. Recebido o recurso, não concedi a antecipação da tutela recursal (Pje 2º grau, Id. 106369607), por não vislumbrar, naquele momento, a probabilidade de provimento do agravo. Em suas contrarrazões, a parte agravada pugna pelo desprovimento integral do recurso, sustentando que o ajuizamento de ação de conhecimento sobre o título executivo não inibe a promoção da execução, nos termos do art. 784, § 1º, do CPC. Reitera que a reunião dos feitos por continência visa apenas evitar decisões conflitantes, não dispensando o executado do dever de garantir o juízo para paralisar os atos executórios. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 17 de junho de 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036097-37.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RODRIGO SILVA DE MORAES e outros
Advogado(s): RODRIGO DE ALENCAR FREIRE NOGUEIRA, DIANA DIAS DE LUCENA, KARLA MOURA DE PLASENCIA, BEATRIZ SOUZA MARTINS
AGRAVADO: JOSE RAMOS GONCALVES GOMES JUNIOR e outros
Advogado(s): JOSE RAMOS GONCALVES GOMES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do agravo de instrumento porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está devidamente preparado. De início, esclareço que o meio adequado para se suspender a execução é o requerimento de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, observados os requisitos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Para tanto, pois, o executado deve cumulativamente (i) opor embargos à execução, (ii) garantir a execução e (iii) deve demonstrar os requisitos para concessão da tutela provisória. Outrossim, dispõe o artigo 921, I, do CPC que as hipóteses de suspensão do artigo 313 e 315 aplicam-se no que couber. Dito isto, tem-se que o citado inciso V, alínea a, do referido artigo 313 não se aplica ao caso concreto pois é direcionado a situações em que pendem duas ações em fase de conhecimento, nas quais a sentença de uma recomenda que se espere primeiramente a sentença da outra. O próprio inciso V menciona, inclusive, que a condição de suspensão é “quando a sentença de mérito: […]”, o que significa que o processo a ser suspenso não pode ser uma execução. Isto porque execuções não possuem sentenças de mérito, algo que é privativo dos processos de conhecimento. Assim, se a lei prevê a suspensão de um processo quando sua sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, está claro que tal modalidade de suspensão só se aplica aos processos de conhecimento, pois execuções nunca terão sentença de mérito e, consequentemente, não há como suas sentenças de mérito (algo inexistente) dependerem do julgamento de outra causa. Logo, a hipótese do artigo 313, V, a, não se aplica às execuções, pois incompatível com a expressão “no que couber” constante do artigo 921, I, ambos do CPC. Além disso, o artigo 784, § 1º, do CPC prevê que a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. Significa dizer, em outras palavras, que o simples ajuizamento de ação visando discutir a obrigação contida no título não obsta a execução daquele. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, porquanto a parte autora busca a suspensão de uma execução pela via inadequada. Salvador/BA, data registrada eletronicamente. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036097-37.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RODRIGO SILVA DE MORAES e outros
Advogado(s): RODRIGO DE ALENCAR FREIRE NOGUEIRA, DIANA DIAS DE LUCENA, KARLA MOURA DE PLASENCIA, BEATRIZ SOUZA MARTINS
AGRAVADO: JOSE RAMOS GONCALVES GOMES JUNIOR e outros
Advogado(s): JOSE RAMOS GONCALVES GOMES JUNIOR
VOTO