PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000088-60.2002.8.05.0258
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CHAGAS CARVALHO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): NARCISO QUEIROZ DE LIMA
APELADO: JOSE CRISOSTOMO DE CARVALHO
Advogado(s):ARNALDO FREITAS PIO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO JULGADA PROCEDENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉRCIA DOS RÉUS/APELANTES. NO MÉRITO, FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA SUFICIENTE. POSSE DO AUTOR/APELADO E AMEAÇA DEMONSTRADAS. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000088-60.2002.8.05.0258, em que figuram como apelantes JOSE CHAGAS CARVALHO DOS SANTOS e OUTROS e como apelado JOSE CRISOSTOMO DE CARVALHO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000088-60.2002.8.05.0258
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CHAGAS CARVALHO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): NARCISO QUEIROZ DE LIMA
APELADO: JOSE CRISOSTOMO DE CARVALHO
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação que tem como partes JOSE CHAGAS CARVALHO DOS SANTOS e OUTROS (réus/apelantes) e JOSE CRISOSTOMO DE CARVALHO (autor/apelado), interposta em face da sentença (id. 64379685), proferida pelo Juízo da Vara dos feitos de rel de cons civ e comerciais de Teofilândia, nos autos da Ação de interdito proibitório, nos seguintes termos: 

 

“(...) Por todo o exposto, resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julga-se PROCEDENTE o pedido autoral para determinar a proibição dos Réus JOSÉ COSME DE CARVALHO (ou os sucessores de seu direito, pois o mesmo é falecido), ANTONIO TITO CARVALHO SANTOS e JOSÉ CHAGAS CARVALHO SANTOS, a adentrarem nos imóveis descritos na exordial e fazerem qualquer tipo de serviço. Caso tenham adentrado, que se retirem no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de retirada forçada, com a utilização da força policial se necessário e arrombamento, servindo o presente como mandado e ofício de requisição, fazendo ainda incidir a multa fixada liminarmente. Condena-se os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do CPC/2015, deferindo-se de ofício a gratuidade de justiça, por presunção legal à pessoa natural e os elementos nos autos indicarem ser hipossuficiente. (...)” 

 

Em suas razões recursais (id. 64379694), os apelantes pugnaram pela decretação de nulidade da sentença para retomar a instrução probatória do feito, com a designação de audiência de instrução, com intimação pessoal para o arrolamento de testemunhas, dando oportunidade à defesa que, nestes autos, restou manifestamente prejudicada. 

 

No mérito, salientaram que os imóveis em questão se tratam de áreas utilizadas a vida inteira pelos recorrentes.

 

Defenderam que há 60 anos antes do ajuizamento da presente ação, a família dos recorrentes e os próprios já estavam na posse do mencionado imóvel, de maneira mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição de embargos de quem quer que seja. 

 

Apontaram que o "de cujus" Boaventura Crisostomo dos Santos era irmão do genitor dos apelantes - José Bernabé dos Santos, sendo que as aludidas áreas de terra pertenceram ao avô dos mesmos Ezequiel Crisostomo dos Santos. 

 

Afirmaram que os apelantes nasceram, foram criados e sempre trabalharam nas áreas de terra objeto da lide, juntamente com seu genitor e que as terras em comento eram de propriedade da família dos recorrentes, não havendo o que se falar em ameaça, turbação ou esbulho.

 

Pontuaram que o recorrido e seus irmãos são, apenas, primos em segundo grau do extinto e não são seus herdeiros, considerando que o falecido não deixou filhos, mulher ou irmãos, mas, tão somente, os recorrentes como herdeiros, que são os seus sobrinhos.

 

Ademais, informaram que o instrumento de doação foi celebrado na modalidade particular, não tendo obedecido a forma pública lavrada por tabelião.

 

Acrescentaram que a posse dos mencionados imóveis não foi exercida pelo recorrido em nenhum momento.

 

Asseveraram que cuidam das áreas requestadas, no plantio de mandioca, milho, feijão e capim, cujas atividades produzem os únicos rendimentos responsáveis pela própria subsistência e de sua família e, ademais, todas benfeitorias feitas nos imóveis foram feitas pelos recorrentes, incluindo a construção da casa residencial, curral, roça, tanque, pasto e casa de farinha com prensa.

 

Diante disso, requereram a concessão da justiça gratuita, bem como o conhecimento e provimento do recurso, reconhecendo o cerceamento de defesa e visando a nulidade da sentença, para que seja retomada a fase instrutória com a designação de audiência de instrução e regular prosseguimento do feito, para, enfim, serem julgados improcedentes os requerimentos da exordial.

 

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (id. 64379702) e impugnou o pedido de justiça gratuita, pois hipossuficiência financeira dos apelantes não restou comprovada nos autos e requereu a intimação dos apelantes para pagar as custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso.

 

Pontuou que não há que se falar em cerceamento de defesa, porque os apelantes se mantiveram inertes e não compareceram na audiência (id. 375552594 dos autos de origem), no entanto, essa alegação é infundada.

 

Pontuou que os apelantes possuem advogado constituído nos autos, inclusive o advogado subscritor do recurso de apelação, desde o ano de 2005, conforme procuração constante no id. 25537772, pág. 3, dos autos de origem, logo, foram devidamente intimados por meio do seu patrono de todos os atos processuais que ocorreram no deslinde da lide.

 

Salientou que a certidão de publicação de id. 364295569 dos autos de origem comprova que a intimação foi expedida para os apelantes, de modo que não podem alegar agora que não tinham conhecimento da audiência, visto que foram devidamente intimados.

 

Ainda, defendeu que a sentença não merece reforma, tendo em vista que durante toda a instrução processual ficou comprovado que as áreas de terras pertencem ao apelado e seus irmãos, além de ter sido comprovada a invasão por parte dos apelantes. 

 

Ressaltou que a posse e a propriedade do apelado restaram comprovadas, sendo que o apelado e seus irmãos receberam as áreas de terra em doação, por meio de documento com firmas reconhecidas junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos (id. 25537756, pág. 2/6, dos autos de origem).

 

Apontou que as alegações dos apelantes se mostraram infundadas e sem qualquer prova, pois não juntam aos autos nenhum documento que venha a corroborar com suas alegações.

 

Ao final, pugnou seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença nos seus exatos termos.

 

É o relatório. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. 

 

Salvador/BA, 04 de julho de 2024.  

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA 

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000088-60.2002.8.05.0258
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CHAGAS CARVALHO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): NARCISO QUEIROZ DE LIMA
APELADO: JOSE CRISOSTOMO DE CARVALHO
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


De início, sobre a impugnação arguida em contrarrazões, deve ser mantida a gratuidade da justiça aos réus/apelantes concedida pelo Juízo de origem, ante a presunção relativa de insuficiência financeira para arcar com o preparo recursal não comprovadamente afastada, com base no arts. 98 e seguintes do CPC e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.


Por outro lado, deve ser indeferido o requerimento em apelação de decretação de nulidade da sentença ante o cerceamento de defesa, para que seja retomada a fase instrutória com a designação de audiência de instrução e regular prosseguimento. 

 

Isto porque não houve cerceamento de defesa nos presentes autos, sendo que os apelantes se mantiveram inertes e não compareceram à audiência de instrução ocorrida em 21/03/2023, apesar de devidamente intimados (ids. 64379681, 64379670 e 64379676).

 

Assim, não merece acolhimento a alegação de que os apelantes deveriam ser intimados pessoalmente para a referida assentada, sendo válida a intimação do advogado constituído nos autos para essa finalidade, inclusive sendo o mesmo causídico subscritor do recurso de apelação, desde 2005, conforme procuração constante no id. 64379005, p. 3.


No mérito, a discussão recursal se resume em verificar se restou comprovado que os apelantes estavam na iminência de invadir ou tinham invadido duas áreas de terra que, segundo alegado, não lhes pertenceria a posse e sim ao apelado.


Contudo, da análise dos autos, o recurso deve ser não provido.


A ação de interdito proibitório é de natureza inibitória e, nos termos do art. 567 do CPC, o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. 


Assim, para obter a proteção possessória é necessário que o autor demonstre a sua posse atual, a ameaça de esbulho ou de turbação iminente e o justo receio de ser molestado na posse da coisa. 


No caso, a posse do apelado foi comprovada, conforme documento particular, com firmas reconhecidas e registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (id. 64378989, págs. 2/7). 

 

Os demais pressupostos restaram devidamente preenchidos, pois o apelado tinha receio que os apelantes invadissem a área, conforme é possível verificar nos registros de boletim de ocorrência perante a autoridade policial (ids. 64378992, p. 15, 20 e 21; 64379000, p. 1; 64379003, p. 7), assim também restou demonstrada a data da turbação, que ocorreu em 01/2002.

 

Os apelantes alegaram que nasceram e foram criados na área e que o apelado e os seus irmãos simularam a suposta "doação" para si dos bens do "de cujus", pessoa de idade avançada, e que, desde os setenta anos de idade, estava surdo, quase cego e não geria mais os seus negócios (id. 64378989, p. 19 e seguintes). 

 

Contudo, o documento, datado de 01/06/1915, juntado pelos apelantes é de quando o avô deles comprou uma área, sem constar o tamanho e a localização (id. 25537756, pág. 25). 

 

Ademais, os apelantes não compareceram em audiência de instrução (id. 64379681), apesar de devidamente intimados.

 

Assim, não existe nos autos prova das alegações dos apelantes, ônus que lhes cabia, conforme o art. 373, II, do CPC. 

 

Além disso, as alegações do apelado encontram suporte no contexto fático-probatório do feito, de modo a ensejar a proteção possessória buscada em Juízo.

 

Registre-se que, se, de alguma forma, os apelantes entendem possuir qualquer direito sobre o imóvel, deverá discutir tais questões em via própria, e não na presente demanda, na qual se discute apenas a posse sobre o bem.

 

Dessa forma, não prosperam as razões dos apelantes, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.


Por fim, mostra-se cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, para 15% sobre o valor atualizado da causa, consoante o art. 85, §11, do CPC, sendo que a exigibilidade de tal valor deverá permanecer suspensa na forma e pelo prazo do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça concedida em favor dos apelantes.


Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator