PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000525-20.2020.8.05.0262
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA GUIMARAES DOS SANTOS DANTAS
Advogado(s): FERNANDA LIMA DE QUEIROZ, MELQUISEDEC BRITO DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 


Apelação a que se dá provimento. Sentença anulada.


Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8000525-20.2020.8.05.0262, em que é apelante MARIA GUIMARAES DOS SANTOS DANTAS e em que é apelado o BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, anulando a sentença, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.


Salvador, data registrada eletronicamente. 


Presidente


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000525-20.2020.8.05.0262
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA GUIMARAES DOS SANTOS DANTAS
Advogado(s): FERNANDA LIMA DE QUEIROZ, MELQUISEDEC BRITO DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de ter incidido a decadência sob o pedido de anulação.  

Em suas razões, a parte autora afirma que não há decadência em prestações de trato sucessivo uma vez que com a percepção periódica das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da ação.. Pede a reforma da sentença e o prosseguimento do feito.

Em resposta, a parte ré defendeu a manutenção da sentença, sustentando que o contrato questionado foi celebrado há mais de 4 (quatro) anos do ajuizamento da ação.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.


Salvador, 4 de junho de 2024. 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Relator 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000525-20.2020.8.05.0262
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA GUIMARAES DOS SANTOS DANTAS
Advogado(s): FERNANDA LIMA DE QUEIROZ, MELQUISEDEC BRITO DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI

 

VOTO

CONHEÇO do recurso, pois adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto, é detentora de interesse recursal, não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e, neste caso, dispensado o preparado. 

Adianto que merecem prosperar as alegações do apelante. 

A partir da análise do autos, denota-se que a parte autora, em sua exordial, realiza um pedido de declaração inexistência do débito, afirmando desconhecer a dívida, pedido esse que não pode ser fulminado pela decadência, uma vez que, pedidos declaratórios não estão sujeitos a prazo para exercício. 

Ao contrário do afirmado pela sentença, o pedido feito na peça inicial não diz respeito à validade do negócio jurídico, e sim ao plano da existência. O prazo decadencial corre apenas contra pedidos de ordem constitutiva, o que não é o caso dos autos. 

Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO à apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para que se dê o regular processamento do feito.


Salvador, data registrada eletronicamente. 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Relator