PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Apelação a que se dá provimento. Sentença anulada. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8000525-20.2020.8.05.0262, em que é apelante MARIA GUIMARAES DOS SANTOS DANTAS e em que é apelado o BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, anulando a sentença, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, data registrada eletronicamente. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000525-20.2020.8.05.0262
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA GUIMARAES DOS SANTOS DANTAS
Advogado(s): FERNANDA LIMA DE QUEIROZ, MELQUISEDEC BRITO DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de ter incidido a decadência sob o pedido de anulação. Em suas razões, a parte autora afirma que não há decadência em prestações de trato sucessivo uma vez que com a percepção periódica das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da ação.. Pede a reforma da sentença e o prosseguimento do feito. Em resposta, a parte ré defendeu a manutenção da sentença, sustentando que o contrato questionado foi celebrado há mais de 4 (quatro) anos do ajuizamento da ação. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 4 de junho de 2024. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000525-20.2020.8.05.0262
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA GUIMARAES DOS SANTOS DANTAS
Advogado(s): FERNANDA LIMA DE QUEIROZ, MELQUISEDEC BRITO DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso, pois adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto, é detentora de interesse recursal, não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e, neste caso, dispensado o preparado. Adianto que merecem prosperar as alegações do apelante. A partir da análise do autos, denota-se que a parte autora, em sua exordial, realiza um pedido de declaração inexistência do débito, afirmando desconhecer a dívida, pedido esse que não pode ser fulminado pela decadência, uma vez que, pedidos declaratórios não estão sujeitos a prazo para exercício. Ao contrário do afirmado pela sentença, o pedido feito na peça inicial não diz respeito à validade do negócio jurídico, e sim ao plano da existência. O prazo decadencial corre apenas contra pedidos de ordem constitutiva, o que não é o caso dos autos. Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO à apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para que se dê o regular processamento do feito. Salvador, data registrada eletronicamente. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000525-20.2020.8.05.0262
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA GUIMARAES DOS SANTOS DANTAS
Advogado(s): FERNANDA LIMA DE QUEIROZ, MELQUISEDEC BRITO DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI
VOTO