PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET) NO PERCENTUAL DE 125%. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES E ESCLARECIMENTO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame O Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração contra o acórdão que concedeu a segurança para a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% para policial militar inativo, cujos proventos são calculados com base em posto imediatamente superior. O embargante alega omissão quanto à compensação de parcelas eventualmente pagas administrativamente e à necessidade de clareza sobre os índices de correção monetária e juros de mora. O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por protelação. II. Questão em discussão A necessidade de expressa ressalva para compensação de valores de CET eventualmente já pagos na via administrativa. III. Razões de decidir Embora o acórdão embargado tenha sido claro quanto ao direito do impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, em razão de seu caráter genérico e da paridade com os servidores da ativa, mostra-se pertinente acolher parcialmente os embargos. O acolhimento tem o fito de integrar a decisão, sem conferir efeitos modificativos, evitando-se o enriquecimento sem causa. É imperativo que, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, sejam abatidos ou compensados quaisquer valores que o Estado da Bahia comprove já ter pago administrativamente ao impetrante sob o mesmo título da CET, impedindo-se o pagamento em duplicidade. No tocante à atualização monetária e aos juros de mora, reitera-se que a incidência deve seguir a Taxa SELIC, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Tal índice já engloba tanto os juros quanto a correção monetária em um único fator para as condenações que envolvem a Fazenda Pública, aplicando-se a partir da data da citação ou notificação da autoridade coatora. Quanto ao pedido de aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, formulado pelo impetrante, impõe-se a sua rejeição. A oposição dos embargos de declaração pelo Estado da Bahia, buscando esclarecimentos sobre ajustes de cálculos e para fins de prequestionamento, não configura intuito manifestamente protelatório, afastando a sanção prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese Os embargos de declaração são conhecidos e acolhidos, apenas para fins de esclarecimento e integração da decisão, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus demais termos. Tese de julgamento: "1. Em condenações da Fazenda Pública, valores eventualmente pagos administrativamente sob o mesmo título devem ser compensados na fase de liquidação de sentença, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 2. A atualização monetária e os juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública seguem a Taxa SELIC, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que engloba ambos os encargos em um único índice. 3. Não configura intuito protelatório a oposição de embargos de declaração para fins de esclarecimento de cálculos e prequestionamento, inviabilizando a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º; Lei Estadual (BA) nº 7.990/2001, arts. 92, III, 110-B, 110-D e 121. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 8016488-39.2024.8.05.0000.1.EDCiv, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado EDILMARIO FERREIRA DE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Procurador(a) de Justiça R10-07
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016488-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DILMARIO FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 97192926) contra o acórdão (IDs 96061492) que concedeu a segurança em favor de DILMARIO FERREIRA DE OLIVEIRA, para determinar a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% em seus proventos de inatividade. O embargante alegou, em suas razões, omissão quanto à necessidade de compensação de parcelas pagas administrativamente e a ausência de clareza sobre os índices de correção e juros aplicáveis. Por sua vez, o embargado apresentou contrarrazões (ID 97393852), pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Não havendo enquadramento nas hipóteses do art. 937 do CPC, nem no art. 187 do Regimento Interno do TJBA, não é cabível sustentação oral no presente julgamento. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R-10-07
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016488-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DILMARIO FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 97192926) contra o acórdão (IDs 96061492) que concedeu a segurança em favor de DILMARIO FERREIRA DE OLIVEIRA, para determinar a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% em seus proventos de inatividade. O recurso é tempestivo, uma vez que o Acórdão embargado foi publicado no dia 08 de janeiro de 2026 e a oposição dos aclaratórios respeitou o quinquídio legal. Presentes a legitimidade e o interesse recursal, conheço dos Embargos de Declaração. De fato, o acórdão embargado reconheceu o direito do impetrante à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, fundamentando-se no caráter genérico da vantagem e na regra de paridade remuneratória entre ativos e inativos, em consonância com a Lei Estadual nº 7.990/2001. Contudo, faz-se pertinente acolher os presentes embargos, ainda que parcialmente, para fins de esclarecimento e integração do julgado, sem conferir-lhe efeitos modificativos. Com efeito, para evitar o enriquecimento sem causa do impetrante e o pagamento em duplicidade pelo erário, mostra-se necessária a expressa ressalva de que, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, deverão ser abatidos e compensados quaisquer valores que o Estado da Bahia comprove já ter pago administrativamente ao impetrante sob o mesmo título da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET). No que tange à atualização monetária e aos juros de mora, o acórdão já havia determinado a aplicação da Taxa SELIC. Entende-se oportuno, para fins de clareza executória, reiterar que a atualização monetária e os juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública devem seguir a Taxa SELIC, nos exatos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Tal índice, aplicável a partir da data da citação ou notificação da autoridade coatora, já engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária em um único fator, conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Por fim, afasta-se o pedido de aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme pleiteado pelo impetrante. A interposição de embargos de declaração, visando ao prequestionamento de matéria e ao ajuste de cálculos, não revela intuito manifestamente protelatório, mas sim o regular exercício do direito de defesa e o aprimoramento da prestação jurisdicional. Tal conduta, portanto, não se amolda à hipótese de aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e ACOLHER os Embargos de Declaração, apenas para fins de esclarecimento e integração da decisão, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, deverão ser abatidos e compensados quaisquer valores que o Estado da Bahia comprove já ter pago administrativamente ao impetrante sob o mesmo título da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus demais termos. Por fim, tendo em vista o trâmite do presente recurso interno proposto pelas partes, determino à Secretaria que verifique se houve interposição em autos apartados, caso em que deve a Secretaria promover a unificação destes aos autos principais. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R-10-07
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016488-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DILMARIO FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO