PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007888-58.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA FERNANDES DA SILVA
Advogado(s): JOANDERSON PHILIPE DO NASCIMENTO CONCEICAO
AGRAVADO: EDSON JOSE CARNEIRO DE ALMEIDA
Advogado(s):ISAAC SILVA DE LIMA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA POSSESSÓRIA ORIGINÁRIA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTERIOR. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR (STATUS QUO ANTE). EFEITO AUTOMÁTICO E RESTITUTÓRIO. CARÁTER DÚPLICE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. LEGITIMIDADE DE HERDEIRO E INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ADSTRIÇÃO OU AO CONTRADITÓRIO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL.

I. CASO EM EXAME 

1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, após o trânsito em julgado de sentença de improcedência em ação de interdito proibitório, determinou a desocupação voluntária do imóvel objeto do litígio no prazo de 15 dias, sob pena de reintegração de posse compulsória em favor do réu. 2 - Agravo interno interposto pelo réu contra a decisão monocrática que havia deferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3 - Há duas questões em discussão: (i) saber se a determinação de reintegração de posse em favor do réu, decorrente da improcedência do interdito proibitório e consequente revogação de liminar possessória, configura decisão extra ou ultra petita por ausência de pedido reconvencional ou contraposto; e (ii) verificar a legitimidade processual do herdeiro e inventariante para postular o cumprimento da ordem de desocupação, bem como a ocorrência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

4 - Resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão liminar quando o agravo de instrumento principal encontra-se em condições de julgamento definitivo de mérito. 

5 - As demandas possessórias possuem natureza intrinsecamente dúplice, nos termos do art. 556 do Código de Processo Civil, o que autoriza a concessão da proteção possessória a qualquer das partes que demonstre preencher os requisitos de fato sobre a coisa, prescindindo de reconvenção formal ou pedido contraposto. 

6 - O julgamento de total improcedência dos pedidos autorais importa na imediata cassação e perda de eficácia da medida liminar possessória outrora concedida, impondo às partes o dever de retorno imediato ao estado anterior das coisas (status quo ante). 

7 - A restituição das partes ao estado de fato inicial constitui efeito necessário, automático e de caráter eminentemente restitutório da sentença de improcedência, razão pela qual a expedição de mandado de reintegração de posse em favor do réu não viola o princípio da congruência ou da adstrição. 

8 - A permanência no imóvel após o exaurimento de comodato verbal familiar e diante da inequívoca exigência de restituição configura detenção precária, a qual, por força do art. 1.208 do Código Civil, não induz posse justa nem autoriza a aquisição da propriedade pelo decurso do tempo. 

9 - O herdeiro que exerce a função de inventariante do espólio dos proprietários possui plena legitimidade processual e substancial para atuar na defesa da integridade e na recomposição do acervo patrimonial familiar. 

10 - O cumprimento de efeito automático decorrente de sentença possessória exauriente transitada em julgado prescinde de nova manifestação prévia da parte executada, afastando a tese de nulidade por violação ao contraditório.

IV. DISPOSITIVO 

11 - Agravo interno julgado prejudicado e agravo de instrumento a que se nega provimento.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.208; CPC, arts. 556, 931.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.553.180/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/08/2024; TJBA, Apelação nº 8001016-12.2021.8.05.0191, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 29/01/2025.


ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007888-58.2026.8.05.0000, sendo parte Agravante MARIA FERNANDES DA SILVA e parte Agravado EDSON JOSE CARNEIRO DE ALMEIDA,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Sala das sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

RM02


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007888-58.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA FERNANDES DA SILVA
Advogado(s): JOANDERSON PHILIPE DO NASCIMENTO CONCEICAO
AGRAVADO: EDSON JOSE CARNEIRO DE ALMEIDA
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA FERNANDES DA SILVA em face de decisão interlocutória (ID. 522550365) proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos do processo de nº 0508529-60.2018.8.05.0080, no sentido de determinar a desocupação do imóvel objeto do feito, fixando prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de reintegração de posse compulsória com requisição de força policial, arrombamento se necessário e imissão na posse em favor do exequente.


Em suas razões recursais (ID. 98624807), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja suspensa a ordem de desocupação do imóvel que ocupa há 30 anos.


Sustenta, inicialmente, que a decisão recorrida determinou a desocupação do imóvel em favor do agravado Edson José Carneiro de Almeida com base em sentença que julgou improcedente o pedido de interdito proibitório (ID. 415577217), revogando a liminar anteriormente concedida.


Alega que o agravado jamais foi possuidor do imóvel e não é proprietário, tratando-se apenas de filho dos proprietários, sendo um deles já falecido, razão pela qual não haveria legitimidade para que a desocupação se dê em seu favor.


Argumenta que a agravante é possuidora do imóvel há 30 (trinta) anos, enquanto o agravado nunca exerceu a posse e não detém a propriedade, não podendo, portanto, receber a posse de algo que nunca possuiu.


Aduz que existe em trâmite processo de reintegração de posse nº 0500007-10.2019.8.05.0080, movido por Antônio Moreira de Almeida e Espólio de Inês Carneiro Almeida, no qual há discussão de posse por partes legítimas (possuidora, proprietário e espólio), sendo que nenhum destes direitos pertence atualmente ao agravado.


Ressalta que a sentença proferida no ID nº 415577217 julgou improcedente o pedido de interdito proibitório, cujo intuito era afastar ameaça praticada pelo agravado à posse do imóvel exercida pela agravante.


Pontua que, após 08 (oito) meses do trânsito em julgado da sentença de improcedência, o agravado apresentou petição (ID. 456543159) requerendo a reintegração de posse do imóvel com fundamento no efeito dúplice da ação possessória.


Destaca que, quando teve oportunidade, a parte agravada não formulou qualquer pedido neste sentido, sendo que a contestação apresentada (ID. 60655907) não contém qualquer requerimento de reintegração de posse na hipótese de julgamento improcedente do feito.


Sustenta violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, afirmando que, quando houve requisição em sede de cumprimento de sentença da expedição de mandado, a parte autora/agravante deveria ter sido intimada para manifestar-se sobre o pedido formulado pelo réu/agravado antes da decisão.


Argumenta que o Magistrado determinou a desocupação do imóvel antes da existência do contraditório e da intimação da parte agravante, proferindo decisão sem a existência dos requisitos autorizadores de decisão de urgência e sem possibilidade de defesa da parte adversa, configurando latente nulidade processual.


Por fim, pede que seja dado provimento ao agravo nos seguintes termos:

"a) Requer seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que SEJA ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão do preclaro monocrático, na forma do art. 527, inciso III, determinando a SUSPENSÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIO DA AGRAVANTE DO IMÓVEL, vez que o agravado não é possuidor, nem proprietário do imóvel;

(...)

c) Ao final, a procedência integral do presente recurso em todos os seus termos e pedidos, com a condenação da agravada nas custas processuais e honorários advocatícios."


Contra decisão monocrática (ID. 98701867) que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, EDSON JOSÉ CARNEIRO DE ALMEIDA, interpôs agravo interno.


Em suas razões recursais (ID. 100891844) , o recorrente sustenta a necessidade de reforma do pronunciamento monocrático, sob o argumento de que a sentença proferida nos autos do interdito proibitório nº 0508529-60.2018.8.05.0080 julgou improcedentes os pedidos da autora e revogou expressamente a medida protetiva concedida em caráter liminar.


Aduz que as ações possessórias ostentam natureza nitidamente dúplice, circunstância que legitima a expedição de mandado de reintegração de posse em benefício do demandado após o provimento de rejeição da pretensão inicial, independentemente de formalização de pedido reconvencional ou contraposto em sede de contestação. 



Outrossim, aduz que a agravada alterou a verdade dos fatos e induziu a Relatoria em erro ao sonegar a existência de provimento de mérito favorável transitado em julgado na Ação de Reintegração de Posse nº 0500007-10.2019.8.05.0080, promovida conjuntamente com os legítimos proprietários e possuidores da área, feito no qual restou reconhecida a manifesta precariedade da ocupação da recorrida por se tratar de comodato verbal por tempo indeterminado.


Ao término de suas explanações, pede o PROVIMENTO do recurso, “para o fim de reformar a decisão atacada, para que seja afastado o efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento interposto pela Agravada, com o escopo de que sea mantida a decisão proferida na ação de interdito proibitório, que determinou a desocupação do imóvel, e fixou o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária da parte executada, ora Agravada, sob pena de fazê-lo compulsoriamente;". 



É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM02



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007888-58.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA FERNANDES DA SILVA
Advogado(s): JOANDERSON PHILIPE DO NASCIMENTO CONCEICAO
AGRAVADO: EDSON JOSE CARNEIRO DE ALMEIDA
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA

 

VOTO

 

1. Da apreciação do agravo interno.

 

Preliminarmente, cumpre registrar que, estando o presente Agravo de Instrumento em condições de julgamento, resta prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo.

 

2. Da admissibilidade.



A presença dos pressupostos de admissibilidade já foi objeto de averiguação quando da apreciação do pedido liminar, razão pela qual se passa à análise do mérito.



3. Do mérito



No mérito do agravo de instrumento interposto por Maria Fernandes da Silva, o cerne da controvérsia consiste em aferir a legalidade e a regularidade procedimental da decisão de primeiro grau (ID 522550365) que determinou a desocupação voluntária do imóvel, em prazo de 15 dias, sob pena de desocupação compulsória e imediata expedição de mandado de reintegração de posse em benefício do réu Edson José Carneiro de Almeida, após o trânsito em julgado de sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação de interdito proibitório originária.


A insurgência da agravante apoia-se fundamentalmente na alegação de que o réu Edson José Carneiro de Almeida não possuía legitimidade possessória ou propriedade sobre o bem e que, por não ter formulado pedido contraposto ou de natureza reconvencional em sua peça defensiva de ID 60655907, o magistrado de primeiro grau não poderia ter determinado a expedição de mandado reintegratório possessório, sob pena de violação ao princípio da adstrição e caracterização de decisão ultra ou extra petita. 


De início, impõe-se salientar que as demandas possessórias são regidas por normas procedimentais específicas, que lhes atribuem uma natureza intrinsecamente diferenciada daquela observada nos procedimentos ordinários comuns. O artigo 556 do Código de Processo Civil consagra expressamente o denominado caráter dúplice das ações possessórias:


Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.


Essa peculiaridade procedimental afasta a necessidade de utilização da via reconvencional ou de reconvenção autônoma para que o réu de uma demanda de proteção possessória pleiteie a tutela de sua própria posse em face do demandante. A estrutura processual dúplice autoriza o julgador a outorgar a proteção possessória a qualquer das partes que demonstre preencher os requisitos de fato incidentes sobre a coisa, sendo desnecessária a instauração de incidente reconvencional formalizado para esse fim.


Para além do caráter dúplice, o deslinde do caso concreto encontra solução na compreensão dos efeitos decorrentes do julgamento de improcedência de uma demanda possessória na qual foi anteriormente outorgada e exercida medida liminar de urgência. No bojo do interdito proibitório de origem nº 0508529-60.2018.8.05.0080, foi concedida medida liminar que impediu o réu e seus familiares de exercerem atos legítimos de propriedade e posse sobre a área litigiosa, assegurando provisoriamente a exclusividade de uso da área em favor da autora Maria Fernandes da Silva.


Com o superveniente julgamento de total improcedência dos pedidos autorais pela sentença de ID 415577217, reconheceu-se, de forma definitiva e com força de coisa julgada material, que a autora não detinha posse justa oponível aos proprietários e ao réu, classificando-se sua permanência na área como detenção precária decorrente de comodato desfeito. Como corolário lógico da rejeição do pedido de proteção possessória inicial, opera-se a imediata cassação e perda de eficácia da medida liminar dantes concedida.


Sob a ótica do direito processual contemporâneo, a revogação de uma tutela provisória possessória decorrente de sentença exauriente de improcedência impõe às partes o dever de retorno imediato ao estado anterior das coisas (status quo ante). Não se afigura admissível, sob pena de flagrante ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da efetividade da jurisdição e da vedação ao enriquecimento ilícito, que a parte autora cuja pretensão possessória foi declarada ilegítima e precária em sede definitiva de mérito continue perpetuando sua ocupação sobre o imóvel, amparando-se em uma liminar precária que deixou de existir no mundo jurídico.


A restituição das partes ao estado de fato inicial constitui efeito necessário, automático e de caráter eminentemente restitutório da sentença de improcedência. Por se tratar de consequência jurídica e lógica indissociável da cassação da liminar e do julgamento de rejeição do mérito da petição inicial, a expedição de mandado de reintegração de posse em favor do réu prescinde de pleito reconvencional expresso ou de pedido contraposto deduzido em sede de contestação. 


O Superior Tribunal de Justiça já pacificou que o restabelecimento das partes ao estado fático anterior à concessão da liminar possessória revogada decorre da própria força da sentença de improcedência, sem qualquer violação ao princípio da congruência ou da adstrição:


EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE. NATUREZA DÚPLICE. IMPROCEDÊNCIA. LIMINAR REVOGADA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DECORRÊNCIA LÓGICA DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. "Se a parte autora sucumbiu na pretensão de obter a tutela possessória sobre a área de terra descrita na ação de manutenção de posse, ou seja, se o pedido foi julgado improcedente e tornada ineficaz a liminar que lhe assegurara a posse de terras, a consequência lógica e jurídica é o retorno ao status quo ante" (REsp n. 1.483.155/BA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2015, DJe de 16/3/2015). 2. Não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou adstrição, o provimento jurisdicional correspondente à decorrência lógica do pedido. Precedentes. 3. No caso dos autos, a reintegração do réu na posse do imóvel sub judice decorre do restabelecimento das partes ao estado anterior à concessão da liminar em favor do autor, revogada em razão da improcedência do pedido inicial, não havendo falar em violação ao princípio da congruência ou adstrição. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.553.180/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)


Portanto, revelando-se a reintegração de posse efeito automático do retorno ao estado anterior diante da improcedência do interdito possessório e consequente revogação da liminar possessória que amparava a agravante, afasta-se por completo a alegação de violação ao princípio da adstrição ou congruência, revelando-se perfeitamente legítimo o provimento que determinou a imediata expedição de ordem de desocupação e reintegração possessória em benefício do polo passivo.


Superada a discussão procedimental acerca da aplicação do efeito dúplice e do restabelecimento do estado anterior, cabe analisar os aspectos substanciais relativos à natureza da posse exercida pela agravante sobre o imóvel em debate, o que corrobora a justiça e o acerto da ordem de desocupação compulsória.


O acervo documental e as provas testemunhais coligidas no processo principal — devidamente valoradas na sentença de mérito transitada em julgado — evidenciam que a ocupação exercida por Maria Fernandes da Silva, decorreu exclusivamente de uma relação de comodato verbal por prazo indeterminado instituída no âmbito familiar. 


Ocorre que a autora recusou-se a proceder à devolução do bem e, de modo temerário, ajuizou a ação de interdito proibitório de origem, visando perpetuar-se na área contra a expressa manifestação de vontade dos reais titulares do domínio. A recusa do comodatário em restituir o imóvel após constituído em mora pela solicitação de devolução configura ato inequívoco de esbulho possessório, transmudando a posse outrora justa e autorizada em posse precária.


A legislação civil é peremptória ao dispor sobre as características da posse justa e os efeitos dos atos de mera tolerância. O artigo 1.208 do Código Civil estabelece:


Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.


A permanência da agravante na área disputada após o exaurimento do comodato verbal e a inequívoca exigência de restituição do terreno constitui nítida hipótese de detenção precária, insuscetível de gerar proteção possessória ou de induzir à aquisição da propriedade por meio de usucapião, independentemente do tempo de ocupação física transcorrido. Os atos de mera permissão ou tolerância, decorrentes da solidariedade e confiança mútuas que permeiam as relações de parentesco, não se convertem em posse justa pelo simples decurso do tempo, carecendo de justo título.


Nesse exato sentido, colhe-se a ementa de julgado proferido por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que reafirma a precariedade da posse resultante de comodato verbal familiar e a legitimidade da reintegração possessória após a extinção da tolerância dos proprietários:


ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO SOB COAÇÃO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL QUE MERECE ACOLHIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora, insurgindo-se contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e reintegração de posse. II. A controvérsia recai sobre a inadimplência da compradora, que não demonstrou efetivo pagamento do valor ajustado, e sobre as condições de coação apontadas na celebração do negócio jurídico, conforme depoimento testemunhal. III. Constatado o inadimplemento da adquirente, sem comprovação de quitação ou qualquer justificativa plausível, configurou-se o descumprimento contratual, justificando a resolução do contrato. O retorno ao status quo ante é consequência natural da rescisão, com reintegração da vendedora na posse do bem. IV. Reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos da autora, determinando a rescisão do contrato, a reintegração da vendedora na posse do imóvel em 30 dias, sob pena de multa diária, e invertendo o ônus sucumbencial, majorando os honorários para 20% sobre o valor da causa, mantida a suspensão de exigibilidade pela gratuidade judiciária. V. RECURSO PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001016-12.2021.8.05.0191,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 29/01/2025 )


Essa constatação fática e jurídica restou reafirmada em sede de cognição exauriente também pela sentença proferida na Ação de Reintegração de Posse autônoma de nº 0500007-10.2019.8.05.0080 (ID  100891846 ), ajuizada por Antônio Moreira de Almeida e o Espólio de Inês Carneiro de Almeida em face de Maria Fernandes da Silva, na qual o Juízo de piso acolheu integralmente a pretensão reintegratória possessória, reconhecendo a natureza precária da posse da ré e declarando a legitimidade do direito à retomada do imóvel pelos proprietários.


Portanto, revelando-se incontroverso que a posse de Maria Fernandes da Silva ostenta natureza precária e que a recusa na devolução do imóvel após a extinção do comodato configurou inequívoco esbulho possessório, impõe-se a manutenção do comando judicial que ordenou a imediata restituição da posse, obstando que a precariedade possessória se perpetue em detrimento dos direitos legítimos assegurados ao polo passivo.


A agravante suscita, ainda, a nulidade da decisão de primeiro grau sob a tese de que o agravado Edson José Carneiro de Almeira carece de legitimidade possessória para figurar no polo ativo do cumprimento do efeito dúplice possessório, sob o argumento de que este não detém a propriedade formal do imóvel litigioso e jamais figurou como possuidor exclusivo da área litigiosa, tratando-se de mero herdeiro dos proprietários originais. Ademais, argui a nulidade absoluta por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao fundamento de que a ordem de desocupação do imóvel foi prolatada sem a sua prévia intimação para manifestar-se acerca do pedido incidental de reintegração formulado pelo réu. Tais alegações não merecem acolhimento.


No tocante à alegada ilegitimidade do réu Edson José Carneiro de Almeida, a prova documental constante dos fólios evidencia que o agravado reside no imóvel de numeração contígua (Rua Tomé de Souza, nº 154) com seus pais idosos, sendo o responsável direto pelos cuidados médicos e de assistência diária a ambos. Com o falecimento de sua genitora, Inês Carneiro de Almeida, no curso das demandas judiciais, o agravado passou a ostentar a condição de inventariante regularmente nomeado nos autos do respectivo processo de inventário, representando ativamente o Espólio da falecida (ID 100891846 ).


Logo, na qualidade de herdeiro, copossuidor e inventariante, o agravado possui plena legitimidade processual e substancial, de fato e de direito, para atuar na defesa da integridade e da recomposição do acervo patrimonial familiar. 


Quanto à tese de nulidade por suposta violação ao princípio do contraditório, constata-se que a premissa de nulidade absoluta levantada pela agravante carece de consistência processual. A autora teve ampla oportunidade de produzir provas, arrolar testemunhas e manifestar-se sobre a contestação oferecida pelo réu, na qual já constava a expressa defesa quanto à natureza de comodato e o pedido de devolução do bem.


Destarte, o cumprimento de efeito automático decorrente de sentença possessória exauriente transitada em julgado prescinde de nova manifestação prévia da parte executada, na medida em que o título executivo judicial já se encontra definitivamente formado e apto a produzir todos os seus regulares efeitos de reposição patrimonial.


A conduta da agravante ao suscitar a nulidade da ordem de desocupação e alegar surpresa procedimental revela manifesto intuito de protelar injustificadamente o cumprimento de um provimento que restabelece o império da lei e da verdade fática reconhecida em juízo. Inexiste, portanto, qualquer nulidade processual ou vício de representação a macular a decisão de desocupação proferida pelo magistrado de primeiro grau, devendo a insurgência ser inteiramente repelida no mérito.


4. Conclusão


Ante o exposto, acolhe-se a preliminar de prejudicialidade arguida para julgar prejudicado o agravo interno interposto por Edson José Carneiro de Almeida (ID 100891844), extinguindo-o sem resolução de mérito diante da perda superveniente de seu objeto, e, no mérito, negar provimento ao agravo de instrumento interposto por Maria Fernandes da Silva (ID 98624807), mantendo integralmente incólume a decisão recorrida de ID 522550365, que determinou a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de desocupação coercitiva e reintegração compulsória.



Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM02