PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO ANALÍTICO DO DÉBITO. ART. 614, II, DO CPC/1973. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AJUIZAMENTO CONTRA ESPÓLIO JÁ EXTINTO. INVENTÁRIO ENCERRADO E PARTILHA HOMOLOGADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em cédula rural pignoratícia e hipotecária, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade passiva do espólio executado e a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade é cabível para o exame de matérias de ordem pública aferíveis de plano, como inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e prescrição intercorrente. 2. Na execução por quantia certa, a ausência de demonstrativo analítico da evolução do débito compromete a regularidade da petição inicial. 3. Encerrado o inventário antes do ajuizamento da demanda, o espólio não possui legitimidade passiva para responder à execução. 4. A intimação da exequente para manifestação sobre a exceção de pré-executividade afasta a alegação de ausência de contraditório quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. Mantida a sentença, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 487, II; CPC, art. 921, §§ 1º a 5º; CPC/1973, art. 614, II; CPC/1973, art. 616. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.242.162/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.08.2023, DJe 25.08.2023; STJ, REsp nº 1.262.401/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.10.2011, DJe 15.12.2011; STJ, REsp nº 1.673.140/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.08.2017, DJe 13.09.2017; STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0001329-65.1995.8.05.0080, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e como apelados ESPÓLIO DE AGNALDO TAVARES CARNEIRO e outros (2). Salvador-BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001329-65.1995.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PEDRO MORAIS DE OLIVEIRA, VALTERNAN PINHEIRO PRATES, MARCUS LEONIS LAVIGNE, SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADO: ESPÓLIO DE AGNALDO TAVARES CARNEIRO e outros (2)
Advogado(s):REINALDO COPELLO DE CERQUEIRA, ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS, MARCELO SILVA GUIMARAES
ACORDÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se era cabível a exceção de pré-executividade para veicular as matérias suscitadas; (ii) saber se a ausência de demonstrativo analítico da evolução do débito compromete a regularidade da inicial executiva; (iii) saber se o espólio possui legitimidade passiva quando o inventário já havia sido encerrado antes do ajuizamento da execução; e (iv) saber se é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente e a manutenção dos ônus sucumbenciais fixados na sentença.
3. A exceção de pré-executividade é admissível para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, hipótese verificada no caso.
4. A petição inicial da execução, ajuizada sob a égide do CPC/1973, não foi instruída com demonstrativo analítico e atualizado do débito, limitando-se à indicação de valores globais, sem explicitação dos índices, taxas, períodos de incidência e critérios de cálculo, o que compromete a inteligibilidade da pretensão executiva e o exercício do contraditório.
5. Embora a legislação processual prestigie o saneamento e a primazia do julgamento do mérito, a exequente foi intimada para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade e permaneceu inerte, não suprindo os vícios apontados.
6. Encerrado o inventário e homologada a partilha antes do ajuizamento da execução, o espólio deixa de subsistir como ente passível de representação processual, transferindo-se aos herdeiros, nos limites dos respectivos quinhões, a legitimidade para responder por obrigações do falecido.
7. O ajuizamento da execução contra espólio já extinto configura ilegitimidade passiva manifesta, não se tratando de simples irregularidade formal, sobretudo diante da ausência de providência da exequente para regularização do polo passivo após regular intimação.
8. Quanto à prescrição intercorrente, embora se exija a observância do contraditório prévio, a exequente foi intimada para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade e não se pronunciou, afastando a alegação de decisão-surpresa.
9. Ainda que se afastasse o fundamento da prescrição intercorrente, subsistiriam, de forma autônoma e suficiente, a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva, aptas a sustentar a extinção da execução.
10. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa observa os critérios legais, e, diante do não provimento do recurso, é cabível a majoração da verba honorária em grau recursal.
11. Recurso de apelação não provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face da sentença proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, por meio da qual o MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, declarando a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade passiva da parte demandada, e, ainda, reconhecendo, de ofício, a prescrição intercorrente, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, além de condenar a parte exequente ao recolhimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, sustenta a instituição apelante, em síntese, que: (i) a exceção de pré-executividade possui cabimento restrito, não podendo ensejar a extinção do feito sem prévia oportunidade de saneamento ou regularização de eventual vício processual; (ii) o alegado defeito da inicial, consistente na ausência de demonstrativo pormenorizado da evolução do débito, não configuraria inépcia insanável, sendo possível, quando muito, a determinação de emenda da peça vestibular; (iii) não haveria ilegitimidade passiva apta a justificar a extinção da execução, defendendo a possibilidade de regularização do polo passivo, em atenção aos princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito; (iv) não se teria configurado a prescrição intercorrente, ao argumento de que inexistiu intimação específica do exequente para dar andamento ao feito, nos moldes do art. 921, §§ 1º a 5º, do CPC, além de não poder a parte ser penalizada por delongas imputáveis ao aparelho judiciário; (v) a condenação em honorários advocatícios, fixada em 10% sobre o valor da causa, seria excessiva, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reforma integral da sentença, com o afastamento da inépcia da inicial, da ilegitimidade passiva e da prescrição intercorrente, determinando-se o prosseguimento da execução, ou, subsidiariamente, a intimação para emenda da petição inicial, com inversão dos ônus sucumbenciais e prequestionamento da matéria. Em contrarrazões, os apelados JOSÉ RUFINO RIBEIRO TAVARES BISNETO e JAILTON RIBEIRO TAVARES defendem a manutenção integral da sentença, aduzindo, em suma, que: (i) a exceção de pré-executividade era cabível por versar sobre matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, notadamente prescrição intercorrente, ilegitimidade passiva e ausência dos requisitos essenciais da execução; (ii) a execução foi ajuizada em face do Espólio de Agnaldo Tavares Carneiro, embora o inventário já houvesse sido encerrado e homologado anteriormente ao ajuizamento da demanda, circunstância que evidenciaria a ilegitimidade passiva do espólio; (iii) o feito permaneceu por largos períodos sem impulso útil da parte exequente, o que caracterizaria a prescrição intercorrente; (iv) a petição inicial não foi instruída com demonstrativo idôneo e detalhado da evolução do débito, inexistindo planilha apta a evidenciar os critérios de atualização, juros, amortizações e encargos incidentes, o que comprometeria a certeza, liquidez e exigibilidade da pretensão executiva; (v) o recurso possuiria caráter protelatório, razão pela qual pugnam pelo seu desprovimento, com manutenção da sentença e majoração da verba honorária sucumbencial. É, pois, o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001329-65.1995.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PEDRO MORAIS DE OLIVEIRA, VALTERNAN PINHEIRO PRATES, MARCUS LEONIS LAVIGNE, SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADO: ESPÓLIO DE AGNALDO TAVARES CARNEIRO e outros (2)
Advogado(s): REINALDO COPELLO DE CERQUEIRA, ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS, MARCELO SILVA GUIMARAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Preparo recursal recolhido, ID 102672930. Trata-se de apelação cível, interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, ao apreciar exceção de pré-executividade, declarou a inépcia da petição inicial, reconheceu a ilegitimidade passiva do espólio executado e pronunciou, ainda, a prescrição intercorrente, extinguindo o processo executivo, com condenação da parte exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Consoante se extrai das razões recursais, sustenta a apelante, em síntese, que: (i) a exceção de pré-executividade possui cabimento restrito; (ii) eventual deficiência do demonstrativo do débito não configuraria inépcia insanável, impondo-se, quando muito, a prévia intimação para emenda da inicial; (iii) o alegado equívoco no polo passivo também seria vício sanável, devendo ser oportunizada a regularização subjetiva da demanda; (iv) não teria havido prescrição intercorrente, seja porque ausente intimação específica da exequente, seja porque não se poderia imputar à credora a mora do aparelho judiciário; e (v) a verba honorária arbitrada na origem seria excessiva. Pois bem. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se a verificar se a sentença merece reforma quanto aos fundamentos que a amparam, quais sejam: o cabimento da exceção de pré-executividade, a inépcia da inicial executiva, a ilegitimidade passiva do espólio e a prescrição intercorrente, bem assim quanto aos consectários sucumbenciais. De início, não assiste razão à parte apelante, ao sustentar o descabimento da exceção de pré-executividade. É assente que a exceção de pré-executividade constitui meio defensivo excepcional, porém admissível para a arguição de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício, desde que aferíveis de plano e sem necessidade de dilação probatória. Essa exata premissa foi adotada pela sentença recorrida, que destacou a natureza das matérias suscitadas e a desnecessidade de instrução probatória complexa para sua apreciação. Nesse sentido, é pertinente o precedente do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSUMO. BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal a quo recebeu a impugnação como exceção de pré-executividade e determinou que as matérias de ordem pública fossem conhecidas pelo Juízo de origem. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a exceção de pré-executividade pode ser utilizada quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição. 3. Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt no AREsp 2.242.162/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21/08/2023, DJe 25/08/2023). No caso concreto, as matérias deduzidas pelos executados em sua objeção, ilegitimidade passiva do espólio, inépcia da inicial por ausência de demonstrativo idôneo do débito e prescrição intercorrente, foram suscitadas com base em elementos documentais já constantes dos autos, não demandando produção probatória complexa. Com efeito, a verificação da inadequação subjetiva da demanda e da insuficiência do aparelhamento da execução podia ser realizada mediante simples exame do acervo documental já reunido. Mostrou-se, pois, adequada a via eleita. Superada essa questão, passa-se à alegada inépcia da inicial. A execução foi ajuizada em 05/12/1995, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, com fundamento em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 635.472,36, baseado em documento denominado “Resumo do Saldo Devedor”, datado de 31/10/1995 (ID 102672461 e ID 102672826). Conforme consignou a sentença, tal documento limitou-se a apresentar valores globais de principal (R$ 82,88), atualização monetária (R$ 574.029,52), juros remuneratórios (R$ 50.172,60) e despesas (R$ 11.187,36), sem discriminar a evolução do débito, os índices aplicados, as taxas incidentes, os períodos de incidência ou a metodologia empregada na formação do montante exigido. A exceção de pré-executividade e as contrarrazões reiteram precisamente essa deficiência, apontando a inexistência de memória analítica apta a revelar a trajetória de formação da dívida. Esse ponto é nuclear. O art. 614, II, do CPC/1973, com a redação dada pela Lei nº 8.953/1994, exigia que a petição inicial da execução por quantia certa viesse instruída com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação. Não se trata de formalismo vazio. Cuida-se de requisito essencial à inteligibilidade da pretensão executiva, permitindo ao executado conhecer os critérios de formação do crédito e, por conseguinte, exercer contraditório efetivo. Em cobranças dessa natureza, sobretudo em título de crédito rural com incidência de encargos contratuais, atualização monetária e despesas, não basta a simples apresentação de quadro sintético com números finais. O que a lei reclama é um demonstrativo minimamente analítico, capaz de revelar o iter de formação do débito, com indicação dos encargos incidentes, dos períodos correspondentes e da base de cálculo adotada. Sem isso, fica comprometida a própria verificabilidade da liquidez exigida para a execução por quantia certa. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEBÊNTURES .PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO.DEFICIÊNCIA OU AUSÊNCIA . EXTINÇÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EMRELAÇÃO ÀS DEMAIS QUESTÕES. 1. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelorecorrente em suas razões recursais, apesar da interposição deembargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial . 2. A ausência de demonstrativo do débito, ou a sua insuficiência,pois não comprovado de forma pormenorizada a evolução do valor, comos índices e critérios atualizados, afronta o art. 614, II, do CPC,pois impede a adequada defesa da executada. 3 . Esta Corte, atenta à função instrumental do processo e emhomenagem aos princípios da efetividade e da economia processual,tem buscado evitar a anulação de todo o processo, possibilitando osuprimento de eventual irregularidade (art. 616 do CPC) mesmo emmomentos posteriores ao primeiro contato que o juiz tiver com apetição inicial. Para tanto, contudo, necessário o prequestionamentoda matéria, o que não ocorreu na espécie. 4 . É despicienda a análise de todos os preceitos legais invocadospela parte como violados se, para decidir a controvérsia, apenas umdeles é suficiente ou prejudicial aos demais. 5. Recurso especial provido para declarar extinto o processo, semjulgamento de débito. (STJ - REsp: 1262401 BA 2011/0147120-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/10/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2011). A tese recursal de que se trataria de vício meramente sanável, a atrair os arts. 321 e 801, do CPC/2015, não se mostra bastante para infirmar a conclusão da sentença. É certo que o sistema processual contemporâneo prestigia a primazia do julgamento de mérito e a cooperação processual. Todavia, no caso dos autos, não se está diante de simples deficiência periférica passível de ser desconsiderada, mas de ausência de elemento essencial à conformação da pretensão executiva, cuja falta compromete a cognoscibilidade do crédito perseguido. Some-se a isso o fato de que, uma vez oposta a exceção de pré-executividade, a exequente foi especificamente intimada para se manifestar sobre a objeção deduzida e, ainda assim, permaneceu inerte, não apresentando qualquer esclarecimento, memória de cálculo ou impugnação dirigida aos vícios apontados. A exceção de pré-executividade foi apresentada em 18/12/2024 (ID 102672898), trazendo, de forma expressa, a preliminar de ilegitimidade passiva do espólio e a segunda preliminar de inépcia da inicial, além da discussão quanto à inviabilidade do prosseguimento da execução. Sobreveio, então, despacho, proferido em 29/06/2025 (ID 102672904), determinando textualmente: “Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da Exceção de Pré-Executividade apresentada no ID 479466719. Prazo de 15 (quinze) dias”. Posteriormente, a certidão de 24/09/2025 atestou que, embora devidamente intimada, a parte exequente não apresentou manifestação acerca da Exceção de Pré-Executividade (102672906). Assim, não procede a alegação de ausência de oportunidade de saneamento ou de violação ao contraditório. Ao contrário, a credora foi instada a se manifestar especificamente sobre os vícios apontados e deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Também não procede a insurgência relativa à ilegitimidade passiva. A sentença registrou que o inventário dos bens deixados por Agnaldo Tavares Carneiro foi encerrado mediante sentença homologatória de partilha em 04/10/1993, nos autos do processo nº 323/93, em momento anterior ao ajuizamento da execução, ocorrido apenas em 05/12/1995. A própria exceção de pré-executividade formulou tal arguição em capítulo próprio, sob o título “Preliminar de Ilegitimidade Passiva”, sustentando que o espólio já se encontrava extinto quando da propositura da demanda. A conclusão jurídica daí decorrente é segura. Encerrado o inventário e homologada a partilha, o espólio deixa de subsistir como universalidade patrimonial representável em juízo. A legitimidade para responder por obrigações do de cujus desloca-se aos herdeiros, nos limites da herança recebida e na proporção dos respectivos quinhões. Daí por que a demanda proposta contra espólio já extinto padece de ilegitimidade passiva manifesta. Em reforço, o precedente do E. Superior Tribunal de Justiça traduz raciocínio plenamente aplicável, por analogia, à hipótese em exame: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DEMANDA EXECUTIVA AFORADA CONTRA DEVEDOR FALECIDO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. INVENTÁRIO CONCLUÍDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS HERDEIROS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (...) 2. Aforada demanda executiva contra devedor já falecido, há ilegitimidade ad causam passiva. 3. Encerrado o inventário de bens com que faleceu o de cujus, remanesce a responsabilidade tributária pessoal dos herdeiros, segundo o quinhão herdado (CTN, art. 131, II). 4. Não se podendo demandar o de cujus e nem o espólio, porque já efetuada a partilha de bens, a demanda fiscal deve ser aforada contra os herdeiros. (...)” (STJ, REsp 1.673.140/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17/08/2017, DJe 13/09/2017). Afirma a apelante que eventual equívoco no polo passivo seria sanável, impondo-se a regularização subjetiva da demanda. A tese, contudo, não procede. Com efeito, a execução foi ajuizada, desde a origem, contra o Espólio de Agnaldo Tavares Carneiro, representado por sua inventariante, Emilina Ribeiro Carneiro, conforme expressamente consignado na peça vestibular, tendo sido distribuída em 05/12/1995 (ID’s 102672458 e 102672459). Ocorre que o inventário dos bens deixados pelo de cujus, autuado sob nº 323/93, já havia sido encerrado por sentença homologatória proferida em 04/10/1993, com determinação de baixa e arquivamento dos autos (ID 102672902). Não se está, portanto, diante de simples erro de nominação, de defeito formal de representação ou de incorreção subjetiva prontamente sanável. Cuida-se, ao revés, de demanda proposta contra ente que já não subsistia processualmente ao tempo do ajuizamento, por já estar ultimada a partilha, circunstância que deslocava a legitimidade passiva aos herdeiros, nos limites dos respectivos quinhões. Some-se a isso que, uma vez suscitada a objeção pela parte executada, a exequente foi intimada para se manifestar e permaneceu silente, deixando de promover qualquer providência voltada à regularização da demanda. Tem-se, assim, vício subjetivo originário, somado à manifesta inércia da credora, o que afasta a incidência, na hipótese, das regras de saneamento invocadas pela apelante. Passo ao exame da prescrição intercorrente. A sentença assentou que o feito tramita desde 1995 e permaneceu paralisado por longos períodos sem adoção de providências efetivas para o desfecho da execução, registrando, ainda, como dado eloquente, a ausência de manifestação da exequente sobre a exceção de pré-executividade, apesar de regularmente intimada. A apelante sustenta que a prescrição intercorrente não poderia ter sido pronunciada sem observância do procedimento previsto no art. 921, §§ 1º a 5º, do CPC, notadamente sem prévia intimação específica do credor-exequente. A insurgência, em tese, é juridicamente relevante. Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, submetido ao rito do incidente de assunção de competência, firmou compreensão segundo a qual, mesmo nas execuções regidas pelo CPC/1973, a decretação de ofício da prescrição intercorrente reclama observância do contraditório, devendo o credor ser previamente intimado para alegar eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Consta do referido precedente: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (...) 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido”. (STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Todavia, no caso concreto, não se verifica decisão-surpresa. Isso porque os executados suscitaram expressamente, na exceção de pré-executividade, objeções relacionadas à ilegitimidade passiva, à inépcia da inicial e à inviabilidade do prosseguimento da execução, em contexto de manifesta desídia do exequente. Em seguida, o Juízo de origem determinou a intimação da parte exequente para que se manifestasse especificamente acerca da exceção apresentada, no prazo de 15 dias. A certidão cartorária posterior atestou que a exequente, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo assinado, sem qualquer pronunciamento. Assim, ainda que se confira relevo à orientação firmada pelo STJ quanto à necessidade de observância do contraditório prévio para o reconhecimento da prescrição intercorrente, verifica-se, no caso concreto, que a credora teve oportunidade processual específica para se manifestar sobre a objeção apresentada e, mesmo assim, quedou-se silente. Tal circunstância afasta a alegação de surpresa e, ademais, reforça o quadro de desídia processual já evidenciado. De todo modo, ainda que se admitisse debate mais estrito acerca da técnica procedimental de pronunciamento da prescrição intercorrente, a pretensão recursal não poderia prosperar. Isso porque a sentença recorrida se apoia em fundamentos autônomos e suficientes, consistentes na inépcia da inicial executiva e na ilegitimidade passiva do espólio, ambos aptos, por si sós, a sustentar a extinção do feito. Vale dizer: mesmo que se afastasse, em tese, o fundamento atinente à prescrição intercorrente, remanesceriam íntegros os demais suportes jurídicos do decisum. No tocante aos honorários advocatícios, igualmente não merece reparo a sentença. A verba foi fixada em 10% sobre o valor da causa, com base no princípio da causalidade, diante do ajuizamento da execução contra parte ilegítima e da deficiente instrução da inicial executiva. Tal percentual não se revela excessivo. Ao contrário, situa-se em patamar compatível com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente consideradas a longa tramitação do feito, a complexidade defensiva e a necessidade de contratação de patrono pelos executados para suscitar objeções que deveriam ter sido prevenidas pela própria exequente. Assim, diante do desprovimento da apelação, impõe-se a incidência do art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, então, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, majorando-se, por conseguinte, os honorários recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É, pois, como me pronuncio. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001329-65.1995.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PEDRO MORAIS DE OLIVEIRA, VALTERNAN PINHEIRO PRATES, MARCUS LEONIS LAVIGNE, SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADO: ESPÓLIO DE AGNALDO TAVARES CARNEIRO e outros (2)
Advogado(s): REINALDO COPELLO DE CERQUEIRA, ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS, MARCELO SILVA GUIMARAES
VOTO