PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000673-04.2018.8.05.0035
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDIR SARAIVA DE CARVALHO e outros
Advogado(s): JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA
APELADO: MARIA DO CARMO DOS ANJOS CARVALHO
Advogado(s):WATSON PACHECO DA SILVA, LARA LINY LEITE SOUSA

 

ACORDÃO

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA, LITISPENDÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação de Dissolução Parcial de Sociedade cumulada com Apuração de Haveres, ajuizada por sócia detentora de 24,94% das quotas sociais da empresa Valdir Saraiva de Carvalho & Cia Ltda., objetivando sua retirada e a apuração dos haveres devidos. A sentença recorrida julgou procedente o pedido, fixando como data de retirada o dia 21/11/2018 e determinando a apuração de haveres conforme o critério contratual previsto na cláusula nona da 10ª alteração do contrato social.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de inépcia da inicial; (ii) aferir eventual ilegitimidade passiva; (iii) analisar a existência de litispendência; (iv) examinar a ocorrência de cerceamento de defesa; e (v) definir se houve reconhecimento jurídico do pedido e suas consequências quanto à sucumbência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A inicial, embora contenha referências a sociedade diversa, delimita com clareza o objeto da demanda, identifica corretamente a empresa e a participação societária, bem como instrui o feito com os documentos exigidos pelo art. 599, §1º, do CPC, afastando a alegação de inépcia.

A legitimidade passiva dos Réus está amparada no art. 601 do CPC, tendo a Autora indicado expressamente os sócios remanescentes e a sociedade da qual pretende se retirar, sendo todos regularmente citados e representados nos autos.

A alegada litispendência não se configura, pois as ações apontadas pelos Apelantes envolvem sociedade diversa (V.S. Distribuidora Ltda.), inexistindo a identidade tríplice necessária à configuração da repetição de ações, nos termos do art. 337, §§1º a 3º, do CPC.

Não há cerceamento de defesa, pois os próprios Réus requereram o julgamento antecipado da lide, foram intimados para especificação de provas e permaneceram silentes, operando-se a preclusão. Ademais, a prova pericial foi corretamente reservada para a fase de liquidação de sentença, conforme o art. 509, I, do CPC.

Configura-se o reconhecimento jurídico do pedido nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, uma vez que os Réus não impugnaram o pedido de dissolução parcial e expressamente condicionaram a apuração de haveres ao critério contratual, o que foi acolhido pelo Juízo.

Aplica-se o art. 90, §4º, do CPC, reduzindo-se pela metade os honorários em razão do reconhecimento, sem afastar a sucumbência. A condenação é devida diante da necessidade de intervenção judicial após notificação extrajudicial inexitosa.

É cabível a majoração dos honorários advocatícios pela atuação em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A presença de trechos confusos na petição inicial não configura inépcia quando a demanda está devidamente instruída e permite o exercício pleno do contraditório.

É legítima a presença da sociedade e dos demais sócios no polo passivo de ação de dissolução parcial, conforme o art. 601 do CPC.

A inexistência de identidade tríplice entre ações afasta o reconhecimento da litispendência.

Não há cerceamento de defesa quando a parte requer o julgamento antecipado da lide e não especifica provas no momento oportuno.

Configura reconhecimento jurídico do pedido a ausência de impugnação específica aliada à manifestação expressa nos autos favorável à procedência do pleito principal.

A imposição dos ônus sucumbenciais se mantém mesmo com o reconhecimento do pedido, mitigando-se apenas os honorários, nos termos do art. 90, §4º, do CPC.

É devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme art. 85, §11, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 330, §1º, 336, 337, §§1º a 3º, 341, 487, III, “a”, 509, I, 599, §1º, 601, 105, 277, 282, §1º, 1000, 85, §§2º e 11, e 90, §4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2012878/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06/03/2023, DJe 13/03/2023.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000673-04.2018.8.05.0035, em que figuram como Apelantes VALDIR SARAIVA DE CARVALHO e VALDIR SARAIVA DE CARVALHO & CIA LTDA e como Apelada MARIA DO CARMO DOS ANJOS CARVALHO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença, nos termos do voto do condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente / Relator

 

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000673-04.2018.8.05.0035
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDIR SARAIVA DE CARVALHO e outros
Advogado(s): JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA
APELADO: MARIA DO CARMO DOS ANJOS CARVALHO
Advogado(s): WATSON PACHECO DA SILVA, LARA LINY LEITE SOUSA

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por VALDIR SARAIVA DE CARVALHO e VALDIR SARAIVA DE CARVALHO & CIA LTDA em face da sentença, proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caculé, que, no bojo da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade n° 8000673-04.2018.8.05.0035 proposta por MARIA DO CARMO DOS ANJOS CARVALHO, julgou procedente o pedido para decretar a dissolução parcial da sociedade empresária, com a consequente apuração de haveres, abaixo transcrita:

"(…) Pelo exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação para DISSOLVER PARCIALMENTE a sociedade empresária VALDIR SARAIVA DE CARVALHO & CIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 04.985.349/0001 80, resolvendo a em relação à sócia Maria do Carmo dos Anjos Carvalho, DETERMINANDO, que sejam seus haveres apurados, conforme o critério estabelecido na cláusula nona do contrato social da empresa, constante da alteração contratual consolidada nº 10, fixando se a data da retirada do sócio em 21/11/2018 e a participação da sócia retirante em 24,94% (vinte e quatro vírgula noventa e quatro por cento) das quotas da sociedade, conforme contrato social, devendo ser usado este percentual para cálculo dos seus haveres no balanço especial do patrimônio líquido da empresa, incluindo se lucros acumulados e resultado do exercício até a data fixada, com a liquidação do valor das suas quotas integralizadas; devendo a parte ré pagar à autora o valor de seus haveres após apuração do perito, descontando se o que já foi pago na presente ação, servindo a decisão final de liquidação como título executivo, facultado à credora promover lhe o cumprimento nos mesmos autos, nos termos do art. 545, § 2º, do CPC. (...) Condeno a parte ré a devolver à requerente as custas que antecipou e ao recolhimento das custas remanescentes, se houver, nos termos do art. 90 do CPC, bem como a pagar honorários advocatícios, em razão da sucumbência, fixados inicialmente em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, os quais reduzo pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, resultando em honorários devidos no importe de 5% (cinco por cento) do valor do proveito econômico obtido." (id. 90198510)

Em suas razões recursais (id. 90198517), os Apelantes sustentaram, em sede preliminar, a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, argumentando que o Juízo de origem, embora tenha reconhecido a manifesta confusão fática da petição inicial, que discorre sobre fatos pertinentes a outra pessoa jurídica, avançou indevidamente para o mérito, prejudicando o exercício do contraditório.

Asseveraram, ainda, que seu reconhecimento da procedência do pedido foi formulado apenas em caráter subsidiário, sob a égide do princípio da eventualidade, não podendo ser interpretado como uma confissão ou concordância plena que justificasse a homologação imediata e a condenação que lhes foi imposta.

No mesmo pórtico, defenderam a reanálise das preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva, insistindo que a demanda deveria ter sido extinta sem resolução do mérito.

Alegaram também a nulidade da sentença por ter sido proferida antes de findo o prazo para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, configurando supressão de etapa processual.

Questionaram, adicionalmente, a decisão que autorizou o levantamento de lucros referentes aos exercícios de 2022 e 2023, afirmando que, uma vez fixada a data de retirada da sócia em 2018, esta não faria jus a tais valores.

No mérito, pugnaram pela reforma da condenação ao pagamento de custas e honorários, invocando o princípio da causalidade, pois jamais se opuseram ao direito de retirada da sócia, que teria judicializado a questão desnecessariamente.

Contrarrazões apresentadas pela Recorrida (id. 90198526), pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção integral da sentença, ao argumento de que as preliminares foram corretamente afastadas e que não houve cerceamento de defesa, tendo os próprios Apelantes reconhecido a procedência do pedido.

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à 5ª Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000673-04.2018.8.05.0035
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDIR SARAIVA DE CARVALHO e outros
Advogado(s): JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA
APELADO: MARIA DO CARMO DOS ANJOS CARVALHO
Advogado(s): WATSON PACHECO DA SILVA, LARA LINY LEITE SOUSA

 

VOTO

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA, LITISPENDÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação de Dissolução Parcial de Sociedade cumulada com Apuração de Haveres, ajuizada por sócia detentora de 24,94% das quotas sociais da empresa Valdir Saraiva de Carvalho & Cia Ltda., objetivando sua retirada e a apuração dos haveres devidos. A sentença recorrida julgou procedente o pedido, fixando como data de retirada o dia 21/11/2018 e determinando a apuração de haveres conforme o critério contratual previsto na cláusula nona da 10ª alteração do contrato social.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de inépcia da inicial; (ii) aferir eventual ilegitimidade passiva; (iii) analisar a existência de litispendência; (iv) examinar a ocorrência de cerceamento de defesa; e (v) definir se houve reconhecimento jurídico do pedido e suas consequências quanto à sucumbência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A inicial, embora contenha referências a sociedade diversa, delimita com clareza o objeto da demanda, identifica corretamente a empresa e a participação societária, bem como instrui o feito com os documentos exigidos pelo art. 599, §1º, do CPC, afastando a alegação de inépcia.

A legitimidade passiva dos Réus está amparada no art. 601 do CPC, tendo a Autora indicado expressamente os sócios remanescentes e a sociedade da qual pretende se retirar, sendo todos regularmente citados e representados nos autos.

A alegada litispendência não se configura, pois as ações apontadas pelos Apelantes envolvem sociedade diversa (V.S. Distribuidora Ltda.), inexistindo a identidade tríplice necessária à configuração da repetição de ações, nos termos do art. 337, §§1º a 3º, do CPC.

Não há cerceamento de defesa, pois os próprios Réus requereram o julgamento antecipado da lide, foram intimados para especificação de provas e permaneceram silentes, operando-se a preclusão. Ademais, a prova pericial foi corretamente reservada para a fase de liquidação de sentença, conforme o art. 509, I, do CPC.

Configura-se o reconhecimento jurídico do pedido nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, uma vez que os Réus não impugnaram o pedido de dissolução parcial e expressamente condicionaram a apuração de haveres ao critério contratual, o que foi acolhido pelo Juízo.

Aplica-se o art. 90, §4º, do CPC, reduzindo-se pela metade os honorários em razão do reconhecimento, sem afastar a sucumbência. A condenação é devida diante da necessidade de intervenção judicial após notificação extrajudicial inexitosa.

É cabível a majoração dos honorários advocatícios pela atuação em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A presença de trechos confusos na petição inicial não configura inépcia quando a demanda está devidamente instruída e permite o exercício pleno do contraditório.

É legítima a presença da sociedade e dos demais sócios no polo passivo de ação de dissolução parcial, conforme o art. 601 do CPC.

A inexistência de identidade tríplice entre ações afasta o reconhecimento da litispendência.

Não há cerceamento de defesa quando a parte requer o julgamento antecipado da lide e não especifica provas no momento oportuno.

Configura reconhecimento jurídico do pedido a ausência de impugnação específica aliada à manifestação expressa nos autos favorável à procedência do pleito principal.

A imposição dos ônus sucumbenciais se mantém mesmo com o reconhecimento do pedido, mitigando-se apenas os honorários, nos termos do art. 90, §4º, do CPC.

É devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme art. 85, §11, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 330, §1º, 336, 337, §§1º a 3º, 341, 487, III, “a”, 509, I, 599, §1º, 601, 105, 277, 282, §1º, 1000, 85, §§2º e 11, e 90, §4º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2012878/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06/03/2023, DJe 13/03/2023.

Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

Trata-se, na origem, de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade cumulada com Apuração de Haveres ajuizada por MARIA DO CARMO DOS ANJOS CARVALHO em face de VALDIR SARAIVA DE CARVALHO e VALDIR SARAIVA DE CARVALHO & CIA LTDA, objetivando a dissolução parcial da sociedade empresária da qual é detentora de 24,94% (vinte e quatro vírgula noventa e quatro por cento) das quotas sociais, com a consequente apuração dos haveres devidos.

O Julgador primevo acolheu o pedido autoral, decretando a dissolução parcial da sociedade, fixando como data de retirada o dia 21/11/2018 e determinando a apuração de haveres pelo critério contratual previsto na cláusula nona da 10ª alteração do contrato social (id. 90195211).

Cinge-se, portanto, a presente controvérsia a: (i) verificar a ocorrência de inépcia da inicial; (ii) aferir eventual ilegitimidade passiva; (iii) analisar a alegada litispendência; (iv) examinar o suposto cerceamento de defesa; e (v) apreciar a configuração do reconhecimento do pedido e suas consequências quanto à sucumbência.

Ab initio, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelos Recorrentes.

Quanto à alegada inépcia da inicial, sustentam os Apelantes que a exordial padeceria de vício insanável, porquanto a narrativa fática ali desenvolvida versaria sobre sociedade diversa daquela efetivamente demandada, qual seja, a V.S. Distribuidora Ltda., e não a Valdir Saraiva de Carvalho & Cia Ltda.

Pugnam, assim, pela extinção do feito sem resolução do mérito, arguindo tratar-se de vício transrescisório.

Registre-se, de plano, que o próprio Juízo sentenciante reconheceu a existência de confusão fática na petição inicial, consignando que a narrativa discorre, em parte, sobre fatos atinentes a outra pessoa jurídica.

Nada obstante, com acerto, entendeu que tal circunstância não conduzia à inépcia, fundamentando-se no art. 599, §1º, do CPC, segundo o qual a petição inicial será instruída com o contrato social consolidado e a prova de notificação, requisitos plenamente atendidos na espécie.

Com efeito, a petição inicial, embora contenha passagens que fazem referência a fatos ocorridos em outra sociedade, identifica corretamente: (i) a sociedade a ser dissolvida (Valdir Saraiva de Carvalho & Cia Ltda.); (ii) a participação societária da Autora (24,94% das quotas); (iii) o pedido certo de dissolução parcial com apuração de haveres; (iv) o contrato social consolidado na 10ª alteração (id. 90195211); e (v) os documentos essenciais à propositura da demanda, incluindo a notificação extrajudicial prévia.

Consabido que a inépcia da inicial, nos termos do art. 330, §1º, do CPC, pressupõe a ausência de pedido ou causa de pedir, pedido indeterminado, incompatibilidade lógica entre os pedidos ou impossibilidade de apreciação por parte do Estado-Juiz.

Na hipótese vertente, nenhuma dessas circunstâncias se verifica, porquanto a pretensão autoral é clara: dissolução parcial da sociedade Valdir Saraiva de Carvalho & Cia Ltda. e apuração dos haveres correspondentes.

Noutro giro, cumpre observar que o art. 321 do CPC estabelece que, verificando o Juiz que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos, deverá determinar a emenda ou complementação no prazo de 15 (quinze) dias.

Todavia, tal providência somente se justifica quando o vício impede a compreensão da demanda ou prejudica o exercício do contraditório. Na espécie, a conduta processual dos próprios Demandados demonstra que não houve qualquer embaraço à defesa.

No ponto, cumpre salientar que os Réus exerceram defesa ampla e substancial, apresentando contestação detalhada na qual: (a) impugnaram especificamente a metodologia de apuração de haveres; (b) questionaram a inclusão do goodwill; (c) indicaram o critério contratual como adequado para a apuração; e (d) subsidiariamente, reconheceram a procedência do pedido de dissolução.

Assim, se os Demandados compreenderam integralmente a pretensão deduzida e exerceram o contraditório de forma plena, resta evidenciado que a inicial cumpriu sua finalidade essencial de delimitar o objeto da lide submetido ao Juízo.

Aplica-se, na espécie, o disposto no art. 282, §1º, do CPC, segundo o qual “o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte”, consagrado pelo princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo concreto e demonstrado.

Ademais, o art. 277 do CPC consagra o princípio da instrumentalidade das formas, determinando que o ato processual que, embora realizado de forma diversa da prescrita em lei, alcance sua finalidade essencial não será invalidado.

Considere-se, ainda, que o comportamento processual dos Recorrentes convalidou eventuais vícios formais da inicial. Isso porque: (i) contestaram minuciosamente o mérito, demonstrando plena compreensão da demanda (art. 341 do CPC); (ii) apresentaram defesa subsidiária reconhecendo a procedência do pedido; (iii) requereram expressamente o julgamento antecipado da lide em petição de 14/05/2024 (id. 90198490), manifestando desinteresse na produção de outras provas; e (iv) permaneceram silentes após intimação para especificação de provas em 01/08/2024.

Destarte, a alegação de inépcia nesta fase processual configura verdadeiro venire contra factum proprium, uma vez que os Insurgentes, ao contestarem detalhadamente o mérito, reconhecerem subsidiariamente o pedido e requererem julgamento antecipado, praticaram atos incompatíveis com a pretensão de nulidade absoluta.

A preclusão lógica, decorrente da prática de atos incompatíveis com a vontade de recorrer (art. 1.000 do CPC), impede o acolhimento da preliminar.

No ponto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.

Noutro giro, no tocante à ilegitimidade passiva, arguem os Recorrentes que a confusão fática tornaria incerta a identificação do polo passivo da demanda, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.

A legitimidade passiva, como condição da ação, afere-se pela pertinência subjetiva da demanda, ou seja, pela relação jurídica de direito material deduzida em juízo.

Na hipótese, a Autora qualificou expressamente os Demandados na petição inicial, indicando Valdir Saraiva de Carvalho como sócio majoritário e a sociedade Valdir Saraiva de Carvalho & Cia Ltda. como pessoa jurídica da qual pretende se retirar, instruindo o feito com o contrato social que comprova sua participação societária de 24,94% (id. 90198470).

O art. 601 do CPC é expresso ao estabelecer que, nas ações de dissolução parcial de sociedade, a legitimidade passiva recai sobre os demais sócios e sobre a própria sociedade.

No presente caso, ambos foram regularmente citados e apresentaram defesa conjunta, por meio de procuração com poderes especiais (id. 90198480 e 90198481), restando inequívoca sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo.

Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.

Lado outro, quanto à litispendência, alegam os Apelantes a existência de demandas idênticas tramitando paralelamente, especificamente os processos nº 8000554-43.2018.8.05.0035, nº 8000672-19.2018.8.05.0035 e nº 8000740-66.2018.8.05.0035.

A litispendência, nos termos do art. 337, §§1º a 3º, do CPC, pressupõe a tríplice identidade entre as demandas: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Conforme verificado pelo Juízo de origem, os processos mencionados pelos Recorrentes referem-se à sociedade V.S. Distribuidora Ltda., pessoa jurídica diversa daquela objeto da presente ação (Valdir Saraiva de Carvalho & Cia Ltda.).

Destarte, ausente a identidade de objeto entre as demandas, não há falar em litispendência. O fato de existirem processos envolvendo as mesmas partes em relação a outra sociedade empresária não configura a repetição de ação de que trata o art. 337, VI, do CPC, sendo imprescindível a tríplice identidade.

Rejeito a preliminar de litispendência.

Por fim, no que se refere ao alegado cerceamento de defesa, sustentam os Insurgentes que a sentença teria sido proferida com supressão do prazo para especificação de provas, configurando nulidade processual. A alegação, contudo, não merece prosperar.

Considere-se, inicialmente, que os próprios Réus, em petições juntadas em 21/03/2024 e 14/05/2024 (ids. 90198489 e 90198490, respectivamente), requereram expressamente o julgamento antecipado da lide, manifestando seu desinteresse na produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos.

O referido comportamento é absolutamente incompatível com a posterior alegação de cerceamento de defesa, configurando venire contra factum proprium.

Nessa toada, em 01/08/2024, o Magistrado primevo proferiu decisão (id. 90198494) na qual, após apreciar questões relativas ao levantamento de valores incontroversos e à atualização do valor da causa, determinou, dentre outras providências, a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Contudo, os Demandados permaneceram silentes, operando-se a preclusão temporal.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há cerceamento de defesa quando a parte, regularmente intimada para especificar provas, mantém-se inerte. Confira-se:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUSA DE PERÍCIA. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 2012878 MG 2022/0209923-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023)

Ademais, registre-se que o Magistrado, com acerto, reservou a produção de prova pericial contábil para a fase de liquidação de sentença, quando será realizada a efetiva apuração dos haveres, nos termos do art. 509, I, do CPC.

Assim, eventual necessidade de dilação probatória para aferição do patrimônio societário não restou prejudicada, mas apenas diferida para momento processual oportuno, preservando-se integralmente o direito dos Recorrentes à produção da prova técnica.

Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

Ultrapassadas as referidas preliminares, passa-se ao exame do mérito recursal.

No mérito, insurge-se a parte Recorrente contra o reconhecimento do pedido identificado pelo Juízo a quo, sustentando que a concordância manifestada em contestação configuraria mera aplicação do princípio da eventualidade processual (art. 336 do CPC), e não reconhecimento jurídico do pedido nos termos do art. 487, III, 'a', do CPC.

In casu, não obstante os Apelantes sustentem que sua manifestação representaria mera defesa eventual, tal argumentação não se sustenta.

Isso porque, da leitura da contestação verifica-se que os Demandados não apenas deixaram de impugnar o direito da Autora à dissolução parcial, como expressamente consignaram que "caso reste provado o direito da autora, que a apuração de haveres seja realizada pelo critério contratual".

Ora, tal manifestação, aliada à ausência de impugnação específica ao pedido dissolutório (art. 341 do CPC), configura verdadeiro reconhecimento jurídico do pedido.

Frise-se, ainda, que a procuração outorgada pelos Réus aos seus patronos (id. 90198480 e 90198481) contém poderes especiais expressos para "renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação", em conformidade com o art. 105 do CPC, o que legitima a prática de atos dispositivos em nome das partes. Trata-se, pois, de ato dispositivo válido e eficaz, praticado por advogados regularmente constituídos com poderes especiais para tanto.

Considere-se, ademais, que o dissenso dos Recorrentes circunscreveu-se à metodologia de apuração de haveres, especificamente quanto à inclusão do goodwill (fundo de comércio), e não ao an debeatur da dissolução.

Tanto assim que o Julgador primevo acolheu exatamente o critério indicado pelos próprios Réus (cláusula nona da 10ª alteração contratual — id. 90198470), afastando a inclusão do fundo de comércio.

Portanto, os Demandados obtiveram êxito no único ponto que efetivamente resistiram, o que reforça a configuração do reconhecimento quanto ao pedido principal de dissolução.

Noutro giro, quanto ao princípio da causalidade e à pretendida inversão dos ônus sucumbenciais, alegam os Insurgentes que não teriam dado causa à propositura da demanda, razão pela qual a Autora deveria arcar com os honorários advocatícios.

No entanto, compulsando-se os autos, verifica-se que a Autora, antes de ajuizar a presente demanda, notificou extrajudicialmente os Réus acerca de sua intenção de se retirar da sociedade (ids. 90198426 e seguintes)

A notificação foi recepcionada em 21/09/2018 (id. 90198425), e a ação foi proposta apenas 17 (dezessete) dias depois, em 08/10/2018. Tal circunstância evidencia que a via judicial mostrou-se necessária diante da ausência de solução consensual para a dissolução pretendida.

Ademais, o art. 90, §4º, do CPC, ao prever a redução pela metade dos honorários quando houver reconhecimento do pedido, pressupõe justamente a existência de sucumbência do réu.

Trata-se de medida de estímulo à solução célere do litígio, beneficiando o demandado com a redução da verba honorária pela metade, sem, contudo, isentá-lo integralmente.

No caso, o Juízo de origem aplicou corretamente o dispositivo, fixando os honorários em 5% (cinco por cento) do proveito econômico, já reduzidos pela metade em razão do reconhecimento.

Nessa esteira, mesmo que os Réus não tivessem oferecido resistência administrativa expressa à retirada da sócia, a necessidade de tutela judicial para formalização da dissolução parcial e definição dos critérios de apuração de haveres justifica a condenação sucumbencial, ainda que mitigada pelo reconhecimento. A propósito:

A imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu origem à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.

Por fim, ressalte-se que o Julgador a quo arbitrou os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico, a teor do quanto preconizado pelo art. 85, §2º, do CPC.

Todavia, cediço que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os sucumbenciais fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedada à Corte, no cômputo geral do estabelecimento de honorários devidos ao Patrono do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estatuídos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (art. 85, §11, do CPC).

Assim, em aderência ao dispositivo retro, arbitro a verba honorária recursal em 1% (um por cento), totalizando, consequentemente, o percentual de 6% (seis por cento) sobre o proveito econômico.

Ex positis, conheço do recurso de Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada por seus próprios fundamentos. Majora-se o quantum dos honorários advocatícios sucumbenciais para 6% (seis por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Por fim, determino o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com a liquidação necessária à apuração dos haveres devidos à sócia retirante, na forma da cláusula nona da 10ª alteração contratual.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator / Presidente

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