PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000911-86.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDITE ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO DE RIO REAL. RATEIO DE VERBAS PÚBLICAS ADVINDAS DO PRECATÓRIO DO FUNDEB/FUNDEF. REPASSE OU RATEIO AUTOMÁTICO PARA OS PROFESSORES. NÃO CABIMENTO. IRRETROATIVIDADE DO ART. 5º DA EC Nº 114/2021. CRÉDITO RECEBIDO EM 12/11/2020. NATUREZA EXTRAORDINÁRIA DA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 22 DA LEI FEDERAL Nº 11.494/2007. PRECEDENTES DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Não tem aplicação retroativa o Art. 5º e § único da EC nº 114/2021, que constitucionalizou regra segundo a qual os valores recebidos pelos Estados e Municípios da União por força de ações judiciais a título de complementação de parcela do FUNDEF tem aplicação vinculada da qual no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser repassados aos profissionais do magistério, na forma de abono, vedada a incorporação.

2. Em razão dessa irretroatividade, a norma acrescentada à constituição por emenda não alcança os valores recebidos antes de 17/12/2021, data de entrada em vigência da EC nº 114/2021, como os discutidos no objeto da lide, recebido pelo Município por precatório antes de 12/11/2020.

3. Não incidindo o novo parâmetro de constitucionalidade, a situação dos autos amolda-se à jurisprudência reiterada no sentido de não terem os professores direito subjetivo a repasse ou rateio do valor da complementação, dado a inaplicabilidade do Art. 22 da Lei 11.497/2007 em razão da excepcionalidade da verba, na esteira do entendimento do TCU convalidado pelo STF na ADPF nº 528 e da incidência da autonomia administrativa na especificação da utilização da verba dentro da destinação vinculada.

4. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000911-86.2023.8.05.0216, em que figura como Apelante EDITE ARAÚJO DOS SANTOS e, como Apelado, o MUNICÍPIO DE RIO REAL.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos certidão de julgamento.



Salvador, Bahia.



Presidente



Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000911-86.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDITE ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, com fundamento no art. 487, I do CPC.

Em suas razões recursais (ID 67515047), a Apelante arguiu, em síntese, que, a despeito do entendimento contante das razões de decidir do STF na ADPF nº 528 - no qual se convalidou posição do TCU que afastou a vinculação de 60% (sessenta por cento) das verbas do FUNDEB/FUNDEF para rateio entre profissionais do magistério com base Art. 22 da Lei 11.497/2007 e Lei Federal nº 9.424/96 no que tange aos valores extraordinariamente recebidos da união a título de complementação - tal entendimento não justificaria o julgamento de improcedência da ação em exame, porque a EC nº 114 /2021 teria constitucionalizado o referido direito em seu art. 5º, caput e parágrafo único, prejudicando qualquer questionamento anterior. Aponta que justamente por ser a emenda constitucional anterior ao julgamento do STF tomado como paradigma, a partir do inteiro teor do julgamento se evidenciaria que o Supremo Tribunal Federal considerou não existir inconstitucionalidade alguma no referido rateio do precatório após a mudança do parâmetro de constitucionalidade decorrente da emenda, motivo pelo qual o partido autor da DPF teria requerido a desistência do feito por perda superveniente do objeto. Invoca a não vinculação da jurisdição às decisões do TCU. Afirma que em razão disso caberia revisão da orientação jurisprudencial desta corte, formada até então em suas câmaras cíveis, inexistindo orientação formada em plenário ou órgão especial que vincule o julgamento do feito. Requer a reforma da sentença e condenação do ente ao pagamento da parcela referente ao rateio de 60% do precatório referente ao processo nº 0030546-62.2003.4.01.3300 recebido como restituição de repasses a menor do FUNDEF, com ressalva de não incidência de IRPF e CPSS, bem assim a inversão do ônus da sucumbência.

Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE RIO REAL não apresentou contrarrazões conforme certidão de ID 67515052.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.



Salvador/BA, 27 de agosto de 2024.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000911-86.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDITE ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s):  

 

VOTO

I. DA ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

II. RATEIO DO FUNDEB/FUNDEF. REPASSE AUTOMÁTICO PARA OS PROFESSORES. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

Razão não assiste ao apelante, pois não subsiste a razão invocada para a pretendida superação do entendimento reiterado nesta Corte nos sentido de os membros do magistério municipal não fazerem jus a repasse ou rateio automático dos valores percebidos pelo município a título de complementação de repasse do FUNDEF/FUNDEB, sobretudo em razão da não incidência, no caso concreto do Art. 5º e parágrafo único da EC nº 114/2021. Vejamos.

A Emenda Constitucional n° 14/1996 instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF), tendo sido regulado pela Lei nº 9.424/96, que previa expressamente, em seu artigo 7°, que a importância correspondente ao percentual de 60% (sessenta por cento) deveria ser destinado à remuneração dos profissionais do magistério.

Posteriormente, com a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), a Lei nº 11.494/2007 manteve essa previsão infraconstitucional do percentual reservado ao pagamento dos vencimentos dos funcionários do magistério em efetivo exercício, conforme se depreende da redação do artigo 22, in verbis:

Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:

I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;

II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;

III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

Nesse contexto, nota-se que o crédito objeto da lide fora adquirido pelo munício, e recebido mediante ato jurídico perfeito antes da publicação de EC nº 114/2021 sob a égide apenas dessa referida legislação, que previa, no âmbito meramente infraconstitucional, a subvinculação do referido percentual de 60% dos repasses à “remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública”.

Isto é, a subvinculação em comento, conforme as referidas leis, havia fixado apenas o volume de repasse, deixando de delinear as diretrizes quanto à forma e o tempo da inserção desses recursos na remuneração dos professores - na sua concepção global - como sendo apenas uma parte do desígnio mais amplo de valorização dos profissionais de educação.

Extrai-se, da leitura dos dispositivos, que os recursos do FUNDEB, embora vinculados aos objetivos constitucionais de manutenção e desenvolvimento do ensino, não se destinam exclusivamente a pagamento da remuneração dos professores, mas a todos os profissionais do magistério, aqui incluídos os diretores, demais membros da administração escolar, supervisores, orientadores, coordenadores, monitores, dentre outros profissionais.

Conforme jurisprudência reiteradamente sustentada nesta corte em casos dessa espécie, sujeita-se a concretização desse preceito tanto à autonomia administrativa de cada ente - tendo em vista a noção difusa e complexa de “desenvolvimento do ensino” e “valorização dos profissionais” - quanto às regras constitucionais referentes à remuneração dos servidores públicos, resultando em conclusão de inexistência de direito subjetivo dos professores a um repasse ou rateio automático a cada recebimento.

Vejam-se os precedentes do STJ e deste TJBA:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000195-23.2017.8.05.0102 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SOLANGE DE JESUS DOS SANTOS Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO APELADO: MUNICIPIO DE IGUAI Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE IGUAÍ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NASCIMENTO DA PRETENSÃO COM O REPASSE DAS VERBAS AO MUNICÍPIO. PEDIDO DE RATEIO E REPASSE DE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB ORIGINÁRIAS DE PRECATÓRIO. FUNDO VINCULADO AOS OBJETIVOS CONSTITUCIONAIS DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. VALORES QUE NÃO SE DESTINAM EXCLUSIVAMENTE AO PAGAMENTO DE PROFESSORES. RECURSOS PROVENIENTES DE PRECATÓRIOS RELATIVOS À COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À REGRA DO ART. 22 DA LEI DE Nº 11.494/2007. NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. SUA UTILIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE RATEIOS AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO TCU. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO RECONHECIDA PELO STF EM JULGAMENTO DA ADPF 528. NÃO ATENDIMENTO PELO RATEIO DA FINALIDADE DE MANUTENÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS. RELAÇÃO INEXISTENTE COM O INCREMENTO CONTINUADO DO PLANO DE EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS AO RATEIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA QUANTO A IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível nº. 8000195-23.2017.8.05.0102, em que é Apelante SOLANGE DE JESUS DOS SANTOS e Apelado MUNICIPIO DE IGUAI. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000195-23.2017.8.05.0102 ,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 23/07/2024)

Nesse paradigma constitucional e legislativo anterior à entrada em vigência da Emenda Constitucional nº 114/2021 invocada pelo requerente, foi que se formou jurisprudência tendente à inaplicabilidade dessa subvinculação no caso das receitas relativas a complementos de FUNDEF/FUNDEB recebidos da União em caráter extraordinário pelos Municípios, em consonância com o entendimento consolidado do TCU sobre matéria. Destaca-se que, embora inexista qualquer submissão da jurisdição aos julgamentos do Tribunal de Contas, nada impede a Corte de se alinhar a este em seu julgamento autônimo, no que tange às razões de decidir.

Tal entendimento restou convalidado ainda pelo Colendo STF, justamente no julgamento da ADPF nº 528, na qual, embora se tratasse centralmente da possibilidade de utilização dos recursos do FUNDEF/FUNDEB para custeio de honorários advocatícios, se disse que:

DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA EC 114/2021. IMPROCEDÊNCIA. 1. A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. 2. O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes - sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios -, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. 3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Precedentes. 4. A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE," os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso" (STF -ADPF 528, Rel.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, 21/03/2022);

A propósito, especificamente quanto ao crédito do precatório da espécie do discutido, o STJ(REsp 1958342) possui entendimento de que “o pretendido rateio entre os profissionais do magistério de valor acumulado recebido em virtude de demanda judicial a princípio não atende propriamente à finalidade de manutenção de desenvolvimento da educação e valorização dos profissionais. Consiste ao revés em mera repartição de quantia que não se relaciona com o incremento continuado do plano de educação” , tendo sido afirmado ainda ao mesmo julgamento que “Ainda que superado o óbice, foi decidido, ainda que obter dictum, na oportunidade do julgamento da ADPF 528/DF, Informativo n. 1.047, de 25 de março de 2022, e que consta textualmente do voto do Min. Alexandre de Moraes, a constatação de que "o caráter extraordinário dos valores de complementação do FUNDEB pagos pela União aos Estados e Municípios, por força de condenação judicial justifica o afastamento da subvinculação prevista nos arts. 60, XII, do ADCT e 22 da Lei 11.494/2007".

Pois bem, estabelecido esse histórico normativo e jurisprudencial, é verdade que, como aponta o apelante, o poder constituinte derivado acrescentou ao texto constitucional o quanto disposto no Art. 5º caput e parágrafo único da Emenda Constitucional nº 114 de 17/12/2021:

Art. 5º As receitas que os Estados e os Municípios receberem a título de pagamentos da União por força de ações judiciais que tenham por objeto a complementação de parcela desta no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) deverão ser aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério, conforme destinação originária do Fundo.

Parágrafo único. Da aplicação de que trata o caput deste artigo, no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão.

Da leitura dos dispositivos, nota-se que o poder constituinte reformador regulou na própria carta magna, e com muito maior densidade, a obrigatoriedade e a forma pela qual a parcela de 60% desses recebimentos extraordinários discutidos na jurisprudência serão vertidos para na remuneração dos profissionais do magistério, isto é, sob a forma de um abono, inaugurado de forma cogente em relação aos entes a partir da vigência referida EC 114/2021, e que terá por fato gerador os recebimentos da espécie descrita que ocorram a partir dessa mesma vigência.

A referida previsão constitucional, não alcança, portanto, as receitas que já haviam sido recebidas por precatório pelo Município antes de 17/12/2021, tratando-se de ato jurídico perfeito, data de entrada em vigência da EC nº 114/2021, como os discutidos no objeto da lide, recebido pelo Município por precatório antes de 12/11/2020.

Isso porque as normas brasileiras são, em regra, irretroativas, nos termos do quanto insculpido artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988, no que veda a retroação da lei para atingir o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, princípio este que se aplica igualmente às normas constitucionais decorrentes de emenda pelo poder constituinte derivado.

Notadamente, no nosso ordenamento, a retroatividade das normas legais - e mesmo das constitucionais - é uma característica excepcionalíssima, reservada aos casos em que a própria constituição assim flexibiliza, como na retroação das normas mais benéficas em direito penal - e direito administrativo punitivo, por equiparação - não ocorrendo ainda na forma máxima sem determinação expressa e inequívoca dessa retroatividade no texto sequer nas normas constitucionais originárias, conforme a dicção do eminente Min. Moreira Alves no RE nº 161320:

Concubinato. Pretensão de aplicação do disposto no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal . - Os dispositivos constitucionais, quando auto-aplicáveis, exceto se expressamente determinarem que as suas normas alcançam os fatos consumados no passado (retroatividade máxima), só se aplicam para o futuro, podendo, nesse caso, ter eficácia retroativa mínima, por alcançarem também os efeitos, que se produzem posteriormente à promulgação da Constituição, embora decorrentes de fatos ocorridos anteriormente a ela, mas que persistem como causa produtora desses efeitos. No caso, tendo o concubinato em causa terminado antes da promulgação da atual Carta Magna, não poderia ele ser alcançado pelo preceito - ainda que se pretendesse ser ele auto-aplicável - do § 3º do artigo 226 desta que criou um instituto jurídico novo e que não dispôs fosse aplicado aos concubinatos já findos. Recurso extraordinário não conhecido. (STF - RE: 161320 RJ, Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 25/08/1998, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 04-12-1998 PP-00023 EMENT VOL-01934-03 PP-00539)

Para além, em se tratando de norma constitucional decorrente de emenda, sequer se poderia falar em retroatividade ainda que mínima do Art. 5º caput e parágrafo único da Emenda Constitucional nº 114 de 17/12/2021, sobretudo quando o texto invocado não faz qualquer referência expressa à sua pretensa aplicação retroativa aos recebimentos ocorrido antes de sua vigência, nem o poderia fazê-lo sem atingir atos jurídicos perfeitos.

Diga-se a esse respeito que não procede a alegação do apelante de que seria inconcebível que o dispositivo em comento somente poderia se aplicar a recebimentos futuros, pois a mens legis que a que importa identificar no caso concreto é nitidamente de regulação prospectiva, tendo o poder constituinte claramente tratado, de modo eficaz, acerca dos todos os novos recebimentos que possam ocorrer após 17/12/2021 em sede judicial por quaisquer repasses a menor do FUNDEF/FUNDEB, fatos geradores que podem ocorrer de modo superveniente, não havendo qualquer esgotamento lógico da norma geral - e não de efeitos concretos - ali estabelecida.

Pelo exposto, afastada no caso concreto a razão de distinção apontada pelo apelante, resolve-se a lide pela mesma linha de intelecção já esplanada, com fundamento, autonomia administrativa dos entes municipais, na baixa densidade da previsão infralegal, e no caráter extraordinário da receita discutida, conforme os precedentes desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA MUNICIPAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA REJEITADAS. PARCELA DO RATEIO DO FUNDEB/FUNDEF. REPASSE AUTOMÁTICO PARA OS PROFESSORES. NÃO CABIMENTO. LEI FEDERAL Nº 11.494/2007. OBSERVÂNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJBA – Apelação Cível nº 8004429-10.2020.8.05.0113 – Órgão julgador: Primeira Câmara Cível. Relatora: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF. Publicado em: 18/06/2021)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020620-18.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: SIDLENE LEAO GOMES LEAHY e outros Advogado(s): FERNANDO SOARES GIL, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s):LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI   ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICAÇÃO DOS RECURSO PROVENIENTE DE PRECATÓRIO PAGO PELA UNIÃO AO MUNICÍPIO AGRAVADO RELATIVO À COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF). NATUREZA EXTRAORDINÁRIA DOS RECURSOS. AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 22, CAPUT, DA LEI 11.494/2007. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO DO TCU SOBRE A QUESTÃO. PRECEDENTE MONOCRÁTICO DO STF. PRECEDENTES DESTE TJ/BA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. O entendimento consolidado pela Corte de Contas é no sentido de que “os recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef, reconhecidos judicialmente, além de não estarem submetidos à subvinculação de 60% prevista no art. 22 da Lei 11.494/2007, não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias ou outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação”. II. Em igual sentido, o Min. Luis Roberto Barroso, no MS nº 35675, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará, indeferiu a medida liminar pleiteada por Sindicato da Categoria, cuja pretensão era idêntica a que persegue a recorrente neste agravo, em que “a probabilidade do direito invocado é esvaziada, principalmente, por conta de dois argumentos. Em primeiro lugar, o art. 22 da Lei nº 11.494/2007 faz expressa menção a 60% dos “recursos anuais”, sendo razoável a interpretação que exclui de seu conteúdo recursos eventuais ou extraordinários, como seriam os recursos objeto deste mandado de segurança. Em segundo lugar, a previsão legal expressa é de que os recursos sejam utilizados para o pagamento da “remuneração dos professores no magistério”, não havendo qualquer previsão para a concessão de abono ou qualquer outro favorecimento pessoal momentâneo, e não valorização abrangente e continuada da categoria.” Agravo desprovido. Decisão mantida.   A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8020620-18.2019.8.05.0000, de Itabuna, em que são partes, como Agravante, SIDLENE LEAO GOMES LEAHY e, como Apelado, MUNICÍPIO DE ITABUNA. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e o fazem pelas razões seguintes.   Sala das Sessões, em 2020.(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8020620-18.2019.8.05.0000, Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE,Publicado em: 17/07/2020 )

Conclui-se, portanto, acertada a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida pela Apelante.

III. CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, e majorando-se os honorários de sucumbência para o patamar de 12% (doze por cento) na forma do Art. 85, § 11 do CPC/2015, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida desde a origem.




Salvador/BA, 27 de agosto de 2024.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator