PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL PENAL. AFASTAMENTO CAUTELAR POR ORDEM JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA “REGULAR REMUNERAÇÃO”. SUPRESSÃO DE VANTAGENS. VERBAS PRO LABORE FACIENDO. GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXÍLIO-TRANSPORTE. SUPRESSÃO LÍCITA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AFASTAMENTO CONSIDERADO COMO EFETIVO EXERCÍCIO. RESTABELECIMENTO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. NATUREZA GENÉRICA. MAJORAÇÃO LINEAR PARA A CARREIRA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1 - Mandado de Segurança impetrado por LEANDRO CALAZANS AMARAL, Policial Penal, contra atos do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO e do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. 2 - O impetrante afirma que foi afastado cautelarmente de suas funções por decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana, a qual assegurou a percepção da “regular remuneração”. 3 - Sustenta que, não obstante a ordem judicial, a Administração suprimiu de seus vencimentos, a partir de junho de 2025, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), a Gratificação de Serviços Penitenciários (GSP), o adicional de insalubridade, bem como os auxílios alimentação e transporte. 4 - A liminar foi indeferida. O Estado da Bahia defendeu a legalidade do ato, sustentando que as verbas possuem natureza pro labore faciendo. A Procuradoria de Justiça opinou pela concessão parcial da segurança, apenas para restabelecer o auxílio-alimentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5 - A questão em discussão consiste em definir se a Administração Pública pode suspender o pagamento de gratificações e auxílios de servidor afastado cautelarmente por ordem judicial que determinou a manutenção da regular remuneração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6 - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça assegura a manutenção da remuneração básica do servidor afastado preventivamente, em observância aos princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos. 7 - Todavia, essa proteção não se estende às parcelas de natureza pro labore faciendo, vinculadas ao efetivo exercício da atividade. 8 - A Gratificação de Serviços Penitenciários, o adicional de insalubridade e o auxílio-transporte possuem natureza funcional, estando condicionados ao efetivo exercício do cargo, à exposição a riscos e ao deslocamento ao local de trabalho. 9 - Estando o impetrante afastado, não há direito ao recebimento dessas parcelas, sendo legítima sua supressão. 10 - O auxílio-alimentação deve ser mantido, pois o afastamento preventivo é considerado como de efetivo exercício, nos termos do art. 118, inciso X, da Lei nº 6.677/1994. 11 - Como o pagamento do auxílio-alimentação exige o efetivo exercício, a ficção jurídica legal assegura sua manutenção ao servidor afastado. 12 - No tocante à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, verifica-se que a Resolução COPE nº 156/2024 majorou o percentual da gratificação de forma linear e indistinta para todos os integrantes da carreira. 13 - Tal circunstância revela a natureza genérica da CET, desvinculando-a de condições específicas de trabalho e incorporando-a à remuneração regular. 14 - Sendo a CET parcela de caráter geral, sua supressão viola a determinação judicial que assegurou a manutenção da regular remuneração. 15 - Assim, a supressão da CET e do auxílio-alimentação configura ilegalidade, devendo ser restabelecidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 16 - Segurança parcialmente concedida, para: a) declarar a ilegalidade da supressão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) e do Auxílio-Alimentação da remuneração do impetrante; b) determinar o restabelecimento imediato do pagamento da CET no percentual de 70% e do Auxílio-Alimentação enquanto perdurar o afastamento cautelar; c) condenar o Estado da Bahia ao pagamento dos valores retroativos referentes à CET e ao Auxílio-Alimentação, a contar da data da impetração. Tese de julgamento: 1 - O servidor público afastado cautelarmente tem direito à manutenção da remuneração regular, inclusive de vantagens de caráter geral. 2 - Parcelas de natureza pro labore faciendo, vinculadas ao efetivo exercício da atividade, podem ser suprimidas durante o afastamento. 3 - O auxílio-alimentação deve ser mantido quando o afastamento é considerado como de efetivo exercício. 4 - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, quando concedida de forma geral e linear à categoria, assume natureza remuneratória e deve integrar a remuneração do servidor afastado. ___________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LVII, e 37, XV; Lei Estadual nº 6.677/1994, arts. 75, 86 e 118, X; Lei Estadual nº 7.209/1997, art. 12; Decreto Estadual nº 22.863/2024, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 19.188/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 12.09.2006; TJ-BA, MS nº 8059350-59.2023.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA para: a) declarar a ilegalidade da supressão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) e do Auxílio-Alimentação da remuneração do impetrante; b) determinar o restabelecimento imediato do pagamento da CET no percentual de 70% e do Auxílio-Alimentação enquanto perdurar o afastamento cautelar; c) condenar o Estado da Bahia ao pagamento dos valores retroativos referentes à CET e ao Auxílio-Alimentação, a contar da data da impetração; e denegar a segurança quanto ao restabelecimento da Gratificação de Serviços Penitenciários, do adicional de insalubridade e do auxílio-transporte, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, [Data do sistema]. PRESIDENTE DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039324-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LEANDRO CALAZANS AMARAL
Advogado(s): VANESSA TASIS ROZENDO SILVA, LUCAS ANDRE GOES RIBEIRO CAVALCANTI
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LEANDRO CALAZANS AMARAL, Policial Penal, contra atos do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO e do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, ambos do Estado da Bahia. O impetrante alega, em resumo, que se encontra afastado cautelarmente de suas funções por determinação do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana (ID 85947965), em decisão que expressamente resguardou a "percepção da regular remuneração". Afirma que, apesar disso, a Administração Pública suprimiu de seus vencimentos, a partir de junho de 2025, diversas parcelas, como a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), a Gratificação de Serviços Penitenciários (GSP), o adicional de insalubridade e os auxílios alimentação e transporte (ID 85947966). Sustenta que o ato é ilegal por violar a ordem judicial, os princípios da presunção de não culpabilidade e da irredutibilidade de vencimentos, e por ter sido executado sem o devido processo administrativo. A liminar foi indeferida (ID 86559515). O Estado da Bahia interveio no feito (ID 90154837), defendendo a legalidade do ato, ao argumento de que as verbas suprimidas possuem natureza pro labore faciendo, ou seja, são condicionadas ao efetivo exercício do cargo. A Procuradoria de Justiça opinou pela concessão parcial da segurança (ID 95735798), apenas para restabelecer o pagamento do auxílio-alimentação. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039324-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LEANDRO CALAZANS AMARAL
Advogado(s): VANESSA TASIS ROZENDO SILVA, LUCAS ANDRE GOES RIBEIRO CAVALCANTI
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A questão central a ser decidida é se a Administração Pública pode suspender o pagamento de gratificações e auxílios de um servidor público afastado cautelarmente por ordem judicial, mesmo quando essa ordem determina a manutenção da "regular remuneração". A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em proteção aos princípios da presunção de não culpabilidade (art. 5º, LVII, da Constituição Federal) e da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF), firmou o entendimento de que o servidor afastado preventivamente não pode sofrer redução em sua remuneração básica. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS NO PERÍODO EM QUE PERMANECEU PRESO PREVENTIVAMENTE – IMPOSSIBILIDADE – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – RESTITUIÇÃO DEVIDA – CONCESSÃO DA SEGURANÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Discute-se no presente recurso a possibilidade, ou não, de suspensão dos vencimentos de servidor público preso preventivamente. 2 . O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que não é possível o desconto na folha de pagamento de servidor público preso preventivamente. Inclusive, a Corte Suprema já havia assentado entendimento no sentido da não recepção, pela Constituição Federal, de norma estadual que previa descontos de remuneração de servidor público processado criminalmente, pois caracterizaria antecipação de pena, o que afronta os princípios da presunção da inocência e da irredutibilidade de vencimentos. 3. O ente público não pode suspender o salário de servidor que esteja preso preventivamente, uma vez que suspender os vencimentos é uma forma de antecipação da pena, ofendendo os princípios da presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana e da irredutibilidade de vencimentos . 4. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida em Remessa Necessária. (TJ-MS - Apelação: 0812808-25 .2022.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des . Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 08/11/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2023) Contudo, essa proteção não se estende, como regra, às vantagens de natureza transitória, conhecidas como pro labore faciendo ou propter laborem. Tais parcelas são devidas como contraprestação por um trabalho executado em condições específicas, cessando o direito ao seu recebimento quando o servidor deixa de realizar a atividade que as justifica. Conforme entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. CRIME. AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Nos termos do art. 29 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, quando, pela natureza ou gravidade da infração penal, se torne aconselhável o recebimento de denúncia ou de queixa contra magistrado, o Tribunal, ou seu Órgão Especial, poderá, em decisão tomada pelo voto de dois terços de seus membros, determinar o afastamento do cargo do magistrado denunciado. II - Não obstante o dispositivo em comento não seja explícito quanto à manutenção da remuneração, a Eg. Corte Especial deste Tribunal tem se manifestado no sentido de que, no afastamento em questão, não deve ocorrer a suspensão do pagamento da remuneração do magistrado, até o julgamento definitivo da ação penal. Precedentes. III - Consoante entendimento desta Corte, é vedada a redução de qualquer parcela do vencimento de servidores afastados de suas funções, até a decisão judicial definitiva acerca da prática dos crimes de que são acusados, excetuando-se as parcelas estritamente ligadas ao exercício da atividade. Precedentes. IV - Recurso conhecido e provido. (STJ - RMS: 19188 RN 2004/0157670-0, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 12/09/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 09/10/2006 p. 313) Dessa forma, é indispensável analisar a natureza jurídica de cada uma das verbas suprimidas. A suspensão da Gratificação de Serviços Penitenciários (GSP), do Adicional de Insalubridade e do Auxílio-Transporte mostra-se lícita. A GSP, conforme o art. 12 da Lei Estadual nº 7.209/1997, visa "compensar os riscos do exercício da atividade". O Adicional de Insalubridade, previsto no art. 86 da Lei Estadual nº 6.677/1994, é devido a quem "trabalha com habitualidade em locais insalubres". O Auxílio-Transporte, por sua vez, indeniza o "deslocamento da residência para o trabalho" (art. 75 da Lei nº 6.677/1994). Estando o impetrante afastado, ele não está sujeito aos riscos, às condições insalubres ou aos deslocamentos que fundamentam o pagamento dessas verbas. A sua natureza é inequivocamente vinculada à efetiva prestação do serviço. Logo, não há direito líquido e certo ao seu recebimento durante o período de afastamento. Situação diversa ocorre com o Auxílio-Alimentação e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET). Quanto ao Auxílio-Alimentação, o art. 118, inciso X, da Lei nº 6.677/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia) estabelece que o afastamento preventivo é considerado como de "efetivo exercício". Uma vez que o pagamento do auxílio-alimentação exige como requisito o "efetivo exercício" (art. 2º do Decreto Estadual nº 22.863/2024), a própria lei cria uma ficção jurídica que garante a manutenção do benefício ao servidor afastado. A supressão, nesse caso, foi ilegal, como bem apontou a Procuradoria de Justiça (ID 95735798). Já em relação à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), o ponto central é a sua natureza jurídica. Embora a Administração a trate como verba pro labore faciendo, as provas dos autos demonstram que ela adquiriu um caráter genérico, funcionando como um reajuste remuneratório para a categoria. O documento decisivo é a Resolução COPE nº 156/2024 (ID 87176070), que autorizou a majoração do percentual da CET de 50% para 70% para todos os "servidores da carreira de Agente Penitenciário", de forma linear e indistinta. Esse tratamento geral desvincula a gratificação de uma condição específica e transitória de trabalho, incorporando-a à remuneração regular da carreira. Este Tribunal de Justiça já reconheceu o caráter genérico de gratificações quando pagas de forma ampla e irrestrita a uma categoria, estendendo-as inclusive a inativos, o que reforça sua desvinculação do exercício da atividade. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059350-59.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: NILDA ALELUIA DOS SANTOS Advogado (s): LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, FABIANO SAMARTIN FERNANDES IMPETRADO:. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE INSTITUIDOR POLICIAL MILITAR . GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. NATUREZA GENÉRICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. PRINCÍPIO DA PARIDADE . SEGURANÇA CONCEDIDA. · A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) possui natureza genérica, sendo concedida indistintamente aos servidores da ativa. · O princípio da paridade assegura a extensão da CET aos inativos e pensionistas. · Precedentes do TJ-BA e do STJ confirmam a obrigatoriedade da inclusão da CET nos proventos de inativos e pensionistas . · Segurança concedida para determinar a inclusão da CET na pensão da impetrante, no percentual de 45% do soldo, com efeitos retroativos limitados ao quinquênio anterior à impetração. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA 8059350-59.2023.8 .05.0000, em que figura como Impetrante NILDA ALELUIA DOS SANTOS e, na condição de Impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80593505920238050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/04/2025) Dessa forma, a CET integra a "regular remuneração" que a decisão do juízo criminal (ID 85947965) determinou que fosse mantida, sendo sua supressão um ato ilegal que viola direito líquido e certo do impetrante. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA para: a) DECLARAR a ilegalidade da supressão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) e do Auxílio-Alimentação da remuneração do impetrante; b) DETERMINAR que as autoridades impetradas restabeleça imediatamente o pagamento da CET no percentual de 70% (setenta por cento) e do Auxílio-Alimentação nos contracheques do impetrante, enquanto perdurar seu afastamento cautelar com a cláusula de manutenção da remuneração; c) CONDENAR o Estado da Bahia ao pagamento dos valores retroativos referentes à CET e ao Auxílio-Alimentação suprimidos, a contar da data da impetração deste mandado de segurança (11/07/2025), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde cada pagamento indevido e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação. DENEGO A SEGURANÇA no que se refere ao restabelecimento da Gratificação de Serviços Penitenciários (GSP), do Adicional de Insalubridade e do Auxílio-Transporte. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039324-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LEANDRO CALAZANS AMARAL
Advogado(s): VANESSA TASIS ROZENDO SILVA, LUCAS ANDRE GOES RIBEIRO CAVALCANTI
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO
06