PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024295-49.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO ROBERTO BARBOSA RIBEIRO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. REGULARIDADE DOS AUTOS ADMINISTRATIVOS. RESPEITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. ATOS IMPUTADOS AO APELANTE QUE JUSTIFICAM A APLICAÇÃO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE E IRRAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADAS. APLICAÇÃO DE PENA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

  1. Cinge-se a controvérsia do acerto da sentença de piso ao considerar a legalidade na condução do Processo Administrativo Disciplinar movido contra o Apelante, bem assim a proporcionalidade e razoabilidade da aplicação da pena de detenção de 4 dias. É possível ao judiciário o controle da legalidade dos atos administrativos, não sendo permitido adentrar, no entanto, no mérito administrativo. 

  2. Compulsados os autos, temos que o Apelante acostou cópia do PDS nas ID”s 23622985, 23622986 e 23622987. Analisando o caso dos autos temos que nenhum prejuízo foi causado à defesa, sendo-lhe permitidas todas as manifestações de praxe dos autos, com apresentação de defesa  prévia, produção de prova testemunhal e documental, e alegações finais. Houve caso o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório, nada havendo a ser reparado nos autos administrativos. 

  3. O Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que embora os procedimentos administrativos estejam sujeitos ao controle da legalidade pelo judiciário, configurada conduta passível da aplicação da pena de demissão, a imposição da sanção é ato vinculado, não cabendo ao Administrador, ou mesmo ao Poder judiciário deixar de aplicar a pena, fazer incidir sanção mais branda, em nome de pretensa proporcionalidade ou razoabilidade. APELO IMPROVIDO.


Cuidam os autos de Apelação cível manejada por Cláudio Roberto Barbosa Ribeiro, tendo como Apelado o Estado da Bahia.

 

ACORDAM, os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR  PROVIMENTO AO APELO, anulando a sentença nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões;


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024295-49.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO ROBERTO BARBOSA RIBEIRO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Apelação cível manejada por Cláudio Roberto Barbosa Ribeiro, tendo como Apelado o Estado da Bahia.

Adoto como próprio o relatório da sentença proferida nos autos, para acrescentar que o juiz de piso considerando que não existiam irregularidades no processo administrativo que justificassem sua anulação, julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, deixando de condenar o Apelante em custas processuais e honorários em virtude do deferimento de gratuidade de justiça.

Irresignado o Apelante apresentou suas razões para reforma da sentença sustentando a deslealdade na instauração do PAD que culminou com a aplicação de pena de detenção de  4 dias, afirmando que o atestado médico apresentado seria suficiente para justificar a ausência do Apelante em 03/02/2017.

Afirma que o Apelante é acometido por labirintite, doença que é doença crônica, que requer cuidados específicos, e que pode perdurar durante dias ou semanas, quanto mais o dia inteiro, como foi o caso do recorrente.

Sustenta a desrazoabilidade e desproporcionais na aplicação da pena de detenção, nulidade do registro da punição, possibilidade do controle judicial dos atos administrativos.

Assevera que o constrangimento havido pelo apelante geraria o direito à indenização por danos morais. 

Pugnou, ao final, pela reforma do julgado para que seja julgada procedente a ação.

Instado Às contrarrazões o Estado da Bahia o Estado da Bahia defendeu a legalidade da atuação estatal, e a higidez do PAD, pugnando pelo improvimento do apelo.

A douta Procuradoria de Justiça alegou hipótese de não intervenção Ministerial.

 

É o que importa relatar, encaminhem-se os Autos à secretaria para inclusão em pauta.

 

Salvador/BA, 28 de janeiro de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024295-49.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO ROBERTO BARBOSA RIBEIRO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cinge-se a controvérsia do acerto da sentença de piso ao considerar a legalidade na condução do Processo Administrativo Disciplinar movido contra o Apelante, bem assim a proporcionalidade e razoabilidade da aplicação da pena de detenção de 4 dias.

É possível ao judiciário o controle da legalidade dos atos administrativos, não sendo permitido adentrar, no entanto, no mérito administrativo. Nesse sentido as Cortes Superiores:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DA RECEITA FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. 1. Processo administrativo que aplicou penalidade de cassação da aposentadoria ao impetrante, por concluir que o impetrante valeu-se do cargo que ocupava junto à Receita Federal para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública. 2. O exame do servidor por junta médica (art. 160 da Lei 8.112/90) só é imperativo na hipótese em que haja dúvida razoável de que o servidor tivesse ao tempo dos fatos condições de assumir a responsabilidade funcional pelos atos a ele atribuídos. 3. No caso em exame a Comissão Processante explicitou os motivos pelos quais concluiu que não havia motivo para duvidar da capacidade mental do impetrante, de modo que não se configura cerceamento de defesa. 4. O exame da prova produzida no PAD foi feito de forma fundamentada pela autoridade impetrada, que conclui pela participação dolosa do impetrante nos atos a ele imputados a partir dos elementos de prova indicados e sopesados no Relatório Final da Comissão processante, adotado pela autoridade impetrada. 5. A avaliação da gravidade da infração efetuada em sede de Processo Administrativo Disciplinar, se não ultrapassa a esfera do proporcional e do razoável, como nos presentes autos, não se sujeita à revisão judicial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no MS 25.060/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2019, DJe 16/09/2019)

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 2º E 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.OFENSA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 7.5.2012. O controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos poderes. Precedentes Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 718343 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163  DIVULG 20-08-2013  PUBLIC 21-08-2013).

Compulsados os autos, temos que o Apelante acostou cópia do PDS nas ID”s 23622985, 23622986 e 23622987. 

Analisando o caso dos autos temos que nenhum prejuízo foi causado à defesa, sendo-lhe permitidas todas as manifestações de praxe dos autos, com apresentação de defesa  prévia, produção de prova testemunhal e documental, e alegações finais. Houve caso o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório, nada havendo a ser reparado nos autos administrativos. Neste sentido, a jurisprudência desta E. Corte:

MANDADO DE SEGURANÇA – PERITO CRIMINAL – DEMISSÃO – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA - REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – RECONHECIMENTO – AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS - IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO – SEGURANÇA DENEGADA 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Perito Criminal demitido por conduta desidiosa no exercício de suas funções. 2. Prescrição que se afasta tendo os atos relatados como desidiosos se perpetrado entre os anos de 2007 e 2013, tendo sido instaurado o PAD em 2015, oportunidade em que ocorreu a interrupção da prescrição. 3. Compete ao Poder Judiciário, quando provocado, constatar a legalidade ou a ilegalidade de ato administrativo apenas quanto a regularidade do procedimento, sem configurar em tal hipótese usurpação de poder ou interferência na administração, devendo o procedimento administrativo se pautar pela observância do devido processo legal, assegurando-se aos interessados a plena realização do contraditório e da ampla defesa. 4. No caso dos autos resta patente que houve motivação expressa para a instauração do PAD diante das reiteradas condutas desidiosas no exercício da função, perpetradas pelo impetrante, dentre as quais se destaca: 1) realização de perícias sem seguir as determinações dos manuais estabelecidos pela Administração, tais como realizando laudo a respeito de apreensão de drogas sem indicar a quantidade das mesmas, impedindo que se apurasse a respeito do uso ou tráfico; 2) dirigir-se ao local a ser periciado e, encontrando o mesmo fechado, não adotando medidas que possibilitassem acesso para o cumprimento de seu mister; 3) acúmulo de laudos, com grande delonga de prazo para conclusão e sem conclusão, levando a outras consequências tais como a liberação de preso por excesso de prazo. 5. Ainda que se reconheça as dificuldades para o exercício da função, em vista do volume de trabalho e falhas no fornecimento de insumos, não se comprovou tenham tais condições afetado o desemprenho de outros peritos sobre a mesma Coordenação. 6. A prova dos autos demonstra que o impetrante foi cobrado em diversas oportunidades para cumprir com suas funções dentro dos manuais de procedimento confessando a exordial tal fato. 7. Não há prova, ainda, que tenha sido o impetrante perseguido por seu superior hierárquico, o Coordenador Regional, mas apenas cobranças próprias dos deveres de coordenação, máxime quando o requerente confessa a necessidade de reelaborar laudos e dar vencimento em seu serviço que se encontrava em atraso. 8. Não se sustenta a alegação de nulidade por ter sido o impetrante ouvido, previamente, antes de testemunhas, tendo sido o mesmo ouvido em, pelo menos, duas oportunidades nos autos, sempre acompanhado de seu defensor e sem que aduzisse quanto a prejuízos a ampla defesa e ao contraditório, trazendo o fato aos autos nesta oportunidade na forma de “nulidade de algibeira”. 9. O STJ já firmou entendimento de que "no controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade." (STJ - RMS: 47409 ES 2015/0012361-6).   10. Sem provas de irregularidades do processo administrativo, denega-se a segurança julgando prejudicado o agravo interno 8010779-28.2021.8.05.0000.1.( Classe: Agravo,Número do Processo: 8010779-28.2021.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 15/10/2021 )

RECURSO DE APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. CARGO PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE FLAGRANTE. REINTEGRAÇÃO NO RESPECTIVO CARGO. EFEITOS EX TUNC. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I – Na esteira do posicionamento dominante nas Cortes Superiores, o processo administrativo disciplinar deve assegurar ao indiciado o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, o que não foi observado pela Administração Estadual. II – A conclusão do processo administrativo disciplinar em prazo superior ao legalmente estabelecido não tem o condão de ensejar a nulidade do procedimento, especialmente se inexistente a demonstração de qualquer prejuízo para a defesa. Precedentes. III – Comprovado nos autos o prejuízo para a defesa, inclusive decorrente da ausência de intimação pessoal para a prática de atos de natureza instrutória, impõe-se o reconhecimento da irregularidade, em parte, do processo administrativo disciplinar. IV – O reconhecimento da nulidade do ato de demissão do servidor enseja a sua reintegração ao cargo, atraindo, por consectário, o direito ao tempo de serviço e às vantagens pecuniárias correspondentes ao período de afastamento. Precedentes. V – Recurso de apelação provido em parte, para declarar a nulidade do PAD 119D-716-09-14, BGO 021, de 30 de janeiro de 2015, a partir da juntada da decisão final (ID 12812826/12812827), determinando-se a reintegração do servidor, com efeitos retroativos à data do indevido desligamento.( Classe: Apelação,Número do Processo: 0522130-45.2019.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 23/11/2021 )

O Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que embora os procedimentos administrativos estejam sujeitos ao controle da legalidade pelo judiciário, configurada conduta passível da aplicação da pena de demissão, a imposição da sanção é ato vinculado, não cabendo ao Administrador, ou mesmo ao Poder judiciário deixar de aplicar a pena, fazer incidir sanção mais branda, em nome de pretensa proporcionalidade ou razoabilidade. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). PENALIDADE DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO E EXCESSO DE PRAZO NÃO EVIDENCIADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA E AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE PROVAS EMPRESTADAS. CABIMENTO. PRECEDENTES. ATO DE IMPROBIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO JUDICIAL PARA APLICAR A PENA DE DEMISSÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. AFERIÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE E REVALORAÇÃO DAS PROVAS NA ESTREITA VIA MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO JUDICIAL LIMITADA AO ASPECTO PROCESSUAL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. ATO VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE DIVERSA. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A teor da Súmula 635/STJ, "Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção." 3. In casu, extrai-se das informações dos autos e também do histórico traçado pela autoridade coatora, que entre a data de conhecimento dos fatos (16/01/2017) e a instauração do PAD (02/03/2017) não se efetivou o transcurso do prazo quinquenal. Como o prazo máximo para conclusão do PAD é de 140 dias, por força dos artigos 152 e 167 da Lei n. 8.112/1990, o procedimento disciplinar deveria ter finalizado em 24/07/2017, a partir de quando se iniciaria, novamente, a contagem do prazo quinquenal, em atenção ao § 4° do artigo 142 da Lei n. 8.112/1990. Nesse cenário, a autoridade coatora teria até o dia 08/06/2022 para julgar o processo disciplinar. Como o ato demissório (Portaria n. 11.624) foi publicada em 04/10/2021, não procede a alegada ocorrência de prescrição. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. Precedentes. 5. Na espécie, ao contrário do afirmado pela recorrente, constata-se que lhe foi garantido o pleno exercício dos direitos constitucionais ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, além de ter-lhe sido oportunizado o livre acesso à Comissão e aos autos, não se vislumbrando qualquer vício capaz de gerar nulidade. 6. "a utilização de provas emprestadas, desde que regularmente produzida no processo de origem, não acarreta nulidade do processo administrativo disciplinar por violação do direito ao contraditório e à ampla defesa" (AgInt no MS 26.852/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20/8/2021). 7. Esta Corte possui a orientação de que "à luz do disposto no art. 12 da Lei 8.429/90 e nos arts. 37, § 4º, e 41 da CF/88, as sanções disciplinares previstas na Lei 8.112/90 são independentes em relação às penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Daí por que é dispensável o trânsito em julgado da Ação por Improbidade Administrativa para que seja editado o ato de demissão com base no art. 132, IV, do Estatuto do Servidor Público Federal" (MS 28.214/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30/6/2022). 8. Na hipótese vertente, infere-se que a demissão da recorrente, decorreu da prática das condutas ilícitas tipificadas como valimento do cargo e improbidade administrativa (artigos 117, V, e 132, IV, da Lei n. 8.112/1990), razão pela qual mesmo que não prevalecesse a capitulação legal da improbidade, remanesceria fundamento apto à manutenção do ato demissório, qual seja, "valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública". 9. "não obstante os procedimentos administrativos estarem sujeitos a controle judicial amplo quanto à legalidade, uma vez verificado que a conduta praticada pelo servidor se enquadra em hipótese legal de demissão (art. 132 da Lei 8.112/1990), a imposição dessa sanção é ato vinculado, não podendo o administrador ou o Poder Judiciário deixar de aplicá-la ou fazer incidir sanção mais branda amparando-se em juízos de proporcionalidade e de razoabilidade" (MS 26.941/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/12/2021). 10. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 28.370/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022.) 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INASSIDUIDADE HABITUAL. PENA DE DEMISSÃO. NULIDADES NÃO CONSTATADAS. SUBSUNÇÃO DOS FATOS APURADOS AO TIPO LEGAL. ATO VINCULADO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Insurge-se a impetrante contra ato administrativo de Ministro de Estado, que, em virtude de parecer da Advocacia-Geral da União adotado como fundamento da decisão administrativa, aplicou pena de demissão a servidora pública, em vez da penalidade de advertência sugerida pela Comissão processante do processo administrativo disciplinar regularmente instaurado. 2. No caso concreto, à luz dos fatos carreados aos autos do processo administrativo disciplinar, verifica-se que as conclusões formuladas no parecer do órgão de assessoria jurídica (AGU) encontram-se firmemente embasadas, possibilitando a tomada de decisão da autoridade, devidamente fundamentada, com base no documento (parecer) emitido. Não há, por parte da impetrante, argumento plausível para ausência injustificada no ambiente de trabalho, durante mais de três meses, após ser cientificada para seu retorno ao cargo de origem em decorrência de término da cessão para outro órgão da administração. 3. Não constitui afronta ao art. 168 da Lei 8.112/1990 o fato de a comissão processante haver sugerido em seu relatório a aplicação da pena de advertência, e, nas razões do parecer da AGU adotado pelo Ministro de Estado como razões de decidir, haver a indicação de aplicação da pena de demissão. A Autoridade Administrativa não se encontra vinculada ao relatório apresentado ao final dos trabalhos realizados pela Comissão Processante, por se tratar de peça meramente opinativa e informativa. Há entendimento sedimentado no STJ de que o art. 168 da Lei 8.112/1990 permite que a Autoridade Administrativa de posto mais elevado agrave a sanção sugerida pela Comissão: MS 22.204/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, primeira seção, julgado em 28/8/2019, DJe 6/9/2019; MS 19.992/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe 19/3/2014; AgInt no MS 21.957/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 2/2/2017. 4. Argumentação trazida em Agravo Interno, no sentido de que a impetrante aguardava o término do processo de requisição para outro órgão do Executivo, não lhe fornece pseudo "licença remunerada" para não comparecer ao trabalho e ainda assim perceber remuneração dos cofres públicos. Ao não se apresentar ao trabalho por mais de 3 (três) meses, nitidamente se constatou a figura jurídica da inassiduidade habitual prevista no inciso III, do art. 132 da Lei 8.112/90, atraindo, portanto, a aplicação da pena administrativa de demissão. Não se verifica discricionariedade administrativa na escolha da pena a ser aplicada. 5. Não há quaisquer das irregularidades no procedimento administrativo disciplinar e ilegalidade no ato administrativo questionado pelo mandamus, mas se comprova nos autos observância dos princípios jurídicos informados em precedente desta Corte. Nesse sentido: "o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar" (MS 16.121/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 6/4/2016). 6. Cabe destacar que, não obstante os procedimentos administrativos estarem sujeitos a controle judicial amplo quanto à legalidade, uma vez verificado que a conduta praticada pelo servidor se enquadra em hipótese legal de demissão (art. 132 da Lei 8.112/1990), a imposição dessa sanção é ato vinculado, não podendo o administrador ou o Poder Judiciário deixar de aplicá-la ou fazer incidir sanção mais branda amparando-se em juízos de proporcionalidade e de razoabilidade. Na mesma linha: AgInt no RMS 54.617/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.3.2018; AgInt nos EDcl no RMS 50.926/BA, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/11/2017; MS 21.197/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 10.2.2016; EDcl no REsp 1.283.877/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.9.2014; MS 18.504/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 2.4.2014. 7. Mandado de Segurança denegado. 8. Agravo Interno prejudicado. (MS n. 26.941/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 17/12/2021.)

No mesmos entido O TJBA:

APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. POLICIAL civil DEMITIDO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO. conduta SUBSUMIDA AOS DISPOSITIVOS da Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia,  LEI ESTADUAL nº. 11.370/09, art. 95, IX, ENSEJADORA DE PENA DE DEMISSÃO CONSENTÂNEA COM PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE  E RAZOABILIDADE.   Evidência.  EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. LEGALIDADE DO ATO PUNITIVO VÁLIDO, APÓS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REALIZADO COM OBSERVÂNCIA DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS CONCERNENTES AO CONTRADITÓRIO E AMPLO DIREITO DE DEFESA. PREJUÍZO INDEMONSTRADO. INCURSÃO INDEVIDA NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. SENTENÇA PROFERIDA com equívoco, sem fundamentação adequada. IRRESIGNAÇÃO MOTIVADA. REFORMA ADMISSÍVEL. RECURSO  PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA   DA   AÇÃO.  INVERSÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0514634-38.2014.8.05.0001,Relator(a): LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO,Publicado em: 28/07/2020 )

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PUNIÇÃO APLICADA. OBERVÂNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO IMPUTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso interposto contra Sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração do autor as fileiras da Polícia Militar. Procedimento administrativo disciplinar que cumpre todas as fases, não implicando prejuízo algum para o acusado, tendo sido assegurado o direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Nessa senda, sabe-se que o controle judicial limita-se a analisar apenas os aspectos relacionados a legalidade do ato administrativo, isto significa que o Poder Judiciário não poderá invadir o mérito contido no processo administrativo, ficando assim impedido de verificar a adequação entre os motivos do ato e a decisão da autoridade administrativa. Não se verifica violação aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade em face da decisão. Regularidade do processo administrativo disciplinar que culminou no ato de demissão do recorrente.  Sentença a quo mantida. Apelo não provido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0505039-73.2018.8.05.0001,Relator(a): LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA,Publicado em: 01/07/2020 )

Ante o exposto, hei por bem NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

 

Condeno o Apelante no ônus da sucumbência, na forma do art. 85 do CPC, arbitrado em 10% sobre o valor da causa, sendo suspensos pelo deferimento de gratuidade de justiça nos autos.

 

Salvador/BA, 28 de janeiro de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator