PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143348-48.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PAINTING SEVEN PRODUTOS SERIGRAFICOS LTDA e outros
Advogado(s): ROGERIO PAZ LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. REVELIA DO EMBARGADO QUE NÃO INDUZ PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE CONTRA TÍTULO EXEQUENDO HÍGIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E CAMBIAL NÃO CONFIGURADAS. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DO AVAL PRESTADO POR PESSOA FÍSICA. INOPONIBILIDADE DE CLÁUSULA DO ESTATUTO SOCIAL A TERCEIRO DE BOA-FÉ. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. PERDA DA CAPACIDADE PROCESSUAL MANTIDA A OBRIGAÇÃO DO GARANTIDOR SOLIDÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA EM 1,99% AO MÊS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE SIMPLESMENTE POR SUPERAR A MÉDIA BACEN (1,66% AO MÊS). PERCENTUAL INFERIOR AO LIMITE DE 1,5 VEZ A TAXA MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por Juscelino Silva de Santana contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução opostos em face do Banco do Brasil S/A. A sentença acolheu apenas o excesso de execução decorrente da comissão de permanência cumulada (FACP), rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva, prescrição cambial do avalista e prescrição intercorrente, bem como a pretensão de revisão dos juros remuneratórios, e extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto à empresa JL Comércio e Distribuição de Produtos Serigráficos Ltda. ante a sua prévia baixa no CNPJ.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a ausência de impugnação aos embargos à execução impõe a procedência dos pedidos; (ii) se restaram consumadas a prescrição intercorrente ou a prescrição da pretensão cambial do avalista; (iii) se a obrigação do avalista é nula em razão de vedação contida no contrato social da devedora principal; e (iv) se a taxa de juros remuneratórios contratada revela abusividade passível de revisão judicial.

 

III. Razões de decidir

3. A ausência de impugnação aos embargos à execução não acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo devedor quando o título executivo extrajudicial ostenta presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade, incumbindo ao embargante comprovar o fato constitutivo de seu direito.

4. A prescrição intercorrente exige inércia injustificada do exequente por prazo superior ao prescricional acrescido do ano de suspensão. No caso, a demora citatória decorreu de percalços na localização dos executados e do processamento de diligências nos sistemas conveniados, afastando o abandono processual.

5. O aval prestado por pessoa física em título de crédito constitui obrigação autônoma, abstrata e solidária. Eventual vedação estatutária de prestação de garantias pela sociedade produz efeitos apenas inter partes, sendo inoponível ao credor de boa-fé.

6. A taxa de juros remuneratórios contratada em 1,99% ao mês não ultrapassa o parâmetro de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a operação da mesma espécie (1,66% ao mês), o que afasta a tese de abusividade ou desvantagem exagerada, nos termos da Súmula 596 do STF, do Tema 27 do STJ e da jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. A revelia do exequente em embargos à execução não induz a procedência automática do pedido quando lastreado em título executivo hígido. 2. Não se reconhece a prescrição intercorrente na ausência de inércia deliberada do credor por prazo superior ao prescricional acrescido de um ano de suspensão do art. 921 do CPC. 3. Cláusula contratual da sociedade que proíbe a concessão de aval é inoponível ao terceiro de boa-fé garantido por aval firmado pelo sócio em nome próprio. 4. A estipulação de juros remuneratórios em taxa inferior a uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central não caracteriza abusividade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 485, IV, 487, I, 921, III e § 1º; Código Civil, arts. 206, § 3º, VIII, e 897; Decreto nº 57.663/1966, art. 70.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Tema 27 (REsp 1.061.530/RS), Súmula 382; TJBA, Apelação Cível n.º 8042293-30.2020.8.05.0001, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 08/05/2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8143348-48.2025.8.05.0001, em face da Sentença, proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos Embargos à Execução, na Ação de Execução de Título Extrajudicial 0559469-14.2014.8.05.0001, que figura como Apelante JUSCELINO SILVA DE SANTANA e como Apelado BANCO DO BRASIL S.A.,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,

PRESIDENTE

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

Relator

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143348-48.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PAINTING SEVEN PRODUTOS SERIGRAFICOS LTDA e outros
Advogado(s): ROGERIO PAZ LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por JUSCELINO SILVA DE SANTANA contra a Sentença, proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que apreciou os Embargos à Execução por ele opostos em conjunto com a empresa JL COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS SERIGRÁFICOS LTDA., nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial 0559469-14.2014.8.05.0001.

Na origem, os executados interpuseram embargos do devedor alegando, em síntese: a) a ocorrência de prescrição intercorrente, pelo decurso de mais de dez anos entre a distribuição da execução e a citação do avalista; b) a extinção da pessoa jurídica executada, que afasta a sua capacidade processual; c) a prescrição da pretensão cambial contra o avalista; d) a ilegitimidade passiva do sócio avalista, haja vista que o contrato social da empresa vedava a prestação de avais ou garantias de favor; e e) no mérito, a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada na Cédula de Crédito Comercial em patamar superior à taxa média de mercado do BACEN, a ilegalidade da cobrança do Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP) e o direito à repetição do indébito em dobro.

O Juízo a quo proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os embargos à execução, cujo dispositivo restou assim consignado (ID 110945827, p. 2-3):

“(...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o(s) pedido(s), extinguindo o processo com resolução do mérito para:

1.              CONHEÇO da tese de excesso de execução fundamentada na abusividade da comissão de permanência para condenar a parte Embargada à restituição dos valores pagos a maior, observado o sistema bifásico (até 29.8.2024, correção pelo INPC e juros de 1% ao mês; a partir de 30.8.2024, correção pelo IPCA e juros pela SELIC deduzida do IPCA), a partir da data do desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e de juros de mora calculados conforme a taxa SELIC, deduzida a atualização monetária (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil), contados a partir da citação.

2.              JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução por JUSCELINO SILVA DE SANTANA, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeitando as prefaciais de ilegitimidade passiva, prescrição cambial e prescrição intercorrente, bem como o pedido de revisão da taxa de juros remuneratórios, mantendo hígido o título executivo extrajudicial que aparelha a ação principal.

3.              JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à Embargante JL COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS SERIGRÁFICOS LTDA, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, face à ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Como houve sucumbência recíproca, cada parte pagará 50% das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação para cada procurador, com base no art. 85, § 2.º e 86 do CPC, observado que quanto à parte Autora fica suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. (...)”

Inconformado, o embargante Juscelino Silva de Santana apelou sustentando: a) que a revelia do banco embargado impõe o acolhimento dos fatos e a nulidade das cobranças não justificadas; b) o desacerto da decisão quanto à prescrição intercorrente, aduzindo a paralisação do feito e a ausência de citação por mais de dez anos; c) a prescrição da pretensão cambial contra o avalista; d) a omissão e contradição na análise dos juros remuneratórios, que deveriam ser limitados à taxa média do BACEN pela incidência da Súmula 530 do STJ; e e) a necessidade de reformar o dispositivo para consignar de forma expressa a repetição em dobro do indébito para os débitos posteriores a 30.03.2021.

Certificada a ausência de contrarrazões pelo apelado (ID 110945826), os autos foram distribuídos a esta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, consoante os artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. 

Salvador, 22 de julho de 2026. 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143348-48.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PAINTING SEVEN PRODUTOS SERIGRAFICOS LTDA e outros
Advogado(s): ROGERIO PAZ LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O Recurso atende aos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade. A apelação é cabível (art. 1.009 do CPC), tempestiva (disponibilizada no Diário Eletrônico em 10.06.2026, com transcurso no prazo de lei e suspensão junina), e a parte recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça deferida na origem (ID 110945827, p. 1).

Destarte, conheço do Recurso e passo ao exame das teses devolvidas à apreciação colegiada.

 

DA REVELIA DO EMBARGADO E DOS SEUS EFEITOS 

O Apelante sustenta que a ausência de impugnação específica aos embargos à execução, por parte do Banco do Brasil S/A, deveria conduzir ao acolhimento das teses da exordial, em virtude da revelia (CPC, art. 344).

Sem razão a insurgência.

É orientação pacífica na doutrina e na jurisprudência dos Tribunais Pátrios que a ausência de apresentação de impugnação aos embargos do devedor, não acarreta a presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo embargante. Trata-se de ação autônoma defensiva voltada a desconstituir título executivo extrajudicial hígido que goza de presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade.

Dessa maneira, a inércia do Exequente em impugnar os embargos, opera efeito de mera revelia formal, não desonerando o devedor do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, consoante a regra do art. 373, inciso I, do CPC, e a sistemática dos artigos 485 e 487 do Código de Processo Civil.

Correta, portanto, a postura do Julgador singular de examinar concretamente as provas dos autos e o direito aplicável à espécie, descabendo cogitar de procedência automática pela simples ausência de defesa.

A revelia não tem o condão de afastar a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial nem de dispensar a análise das questões eminentemente de direito.

 

DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DA PRESCRIÇÃO CAMBIAL DO AVALISTA 

Sustenta o Apelante que a pretensão executiva estaria prescrita em virtude do transcurso de mais de dez anos entre a distribuição da ação executiva (23/10/2014) e a citação do avalista em julho de 2025 (ID 110945829, p. 2-3). Contudo, a pretensão recursal não comporta acolhimento.

A execução de título extrajudicial encontra-se aparelhada em Cédula de Crédito Comercial, regida pela Lei 6.840/1980, Decreto-Lei 413/1969 e Decreto 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), cujo prazo prescricional da ação cambial direta e de regresso é de três anos (art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil).

Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a paralisação do feito por prazo superior ao prescricional, após o período de suspensão previsto no art. 921 do CPC, aliada à inércia injustificada do exequente.

Analisando a trajetória da execução principal (Processo 0559469-14.2014.8.05.0001), observa-se que o ajuizamento, deu-se em 23/10/2014, tendo o despacho citatório sido exarado em 24/10/2014. O despacho que ordenou a citação interrompeu a prescrição, retroagindo seus efeitos à data do ajuizamento da execução.

O interregno decorrido até a citação pessoal do avalista decorreu do processamento contínuo de sucessivas diligências, expedição de mandados e consultas efetuadas perante os sistemas de convênios judiciais (BACENJUD, INFOJUD, SIEL), além da tentativa citatória por edital da pessoa jurídica devedora, cujos fatos obstaram a configuração de abando processual voluntário e consciente por prazo superior a quatro anos (três anos de prescrição acrescidos de um ano de suspensão).

O entendimento perfilhado por esta Egrégia Corte de Justiça, reafirma a necessidade da inércia do exequente para a decretação da prescrição intercorrente, conforme demonstra o julgado integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DESÍDIA CONFIGURADA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário. A execução foi ajuizada em 08/05/2013, com tentativas infrutíferas de citação e sucessivos pedidos genéricos de suspensão e prosseguimento, sem diligências efetivas para localização dos executados. Após oito anos, o exequente requereu novas tentativas de citação, igualmente infrutíferas. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a inércia do exequente por prazo superior ao prescricional, mesmo diante de algumas paralisações atribuíveis ao Poder Judiciário, afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir A prescrição intercorrente exige lapso temporal superior ao prazo prescricional do direito material e inércia do exequente. Nas execuções fundadas em cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é de três anos, conforme art. 206, § 3º, VIII, do CC, art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. A demora na efetivação da citação decorreu, em grande parte, da desídia do exequente, que não adotou medidas concretas para localização dos devedores. A morosidade do Judiciário não afasta a inércia do exequente, sendo inaplicável a Súmula 106/STJ. Reconhecida a prescrição intercorrente, impõe-se a extinção da execução, sob pena de violação aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII). IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial configura-se quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao prescricional, mesmo que também tenha havido morosidade do Poder Judiciário, sendo inaplicável a Súmula 106/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, art. 206, § 3º, VIII; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70; CPC, art. 921, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 12.08.2015; TJDF, Apelação Cível nº 0023888-72.2013.8.07.0001, Rel. Ana Cantarino, j. 10.11.2021; TJMT, Apelação Cível nº 00213605620108110002, Rel. Vandymara Galvao Ramos Paiva Zanolo, j. 05/02/2025. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0342622-52.2013.8.05.0001, Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Publicado em: 26/02/2026)

Conforme assentado no precedente, a prescrição intercorrente somente se configura quando demonstrada efetiva inércia do exequente.

No tocante à tese subsidiária de prescrição da pretensão cambial do avalista, de igual modo reitera-se a sua improcedência. O despacho citatório válido proferido na execução interrompeu a prescrição, quanto ao emitente e ao avalista solidário, nos termos da legislação cambial e do Código Civil. Não demonstrado o abandono processual, permanece hígida a pretensão executiva contra o garantidor.

 

DA AUTONOMIA DO AVAL E DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO AVALISTA 

O Apelante reafirma a sua ilegitimidade passiva ao argumento de que a prestação do aval violou cláusula restritiva contida no estatuto social da empresa executada, que proibia a concessão de garantias de favor a terceiros (ID 110945827, p. 1-2).

A tese restou expressamente rejeitada pelo Juízo de origem e a solução dada pela Sentença merece confirmação.

O aval é instituto típico do direito cambial, dotado das características da autonomia, abstração e equivalência. Quando o avalista assina o título em nome próprio, vincula-se pessoalmente ao adimplemento da dívida na condição de devedor solidário e autônomo, assumindo obrigação que subsiste ainda que nula a obrigação do devedor principal.

Sendo assim, eventuais cláusulas estatutárias que estabeleçam limitações aos poderes dos sócios, quanto à prestação de garantias, produzem efeitos exclusivamente inter partes (no âmbito da relação societária interna), sendo inoponíveis ao credor de boa-fé, que confiou na garantia cambial regularmente aposta na Cédula de Crédito Comercial. A proteção à segurança das relações jurídicas e à teoria da aparência, ratifica a legitimidade do Apelante para figurar no polo passivo da execução.

Outrossim, a extinção do processo sem resolução de mérito, promovida em relação à empresa JL Comércio e Distribuição de Produtos Serigráficos LTDA., em virtude de sua baixa, perante a Receita Federal (art. 485, IV, do CPC), não extingue nem afasta a responsabilidade do avalista pessoa física, haja vista a solidez do vínculo cambial, garantido autonomamente por este em benefício do credor.

 

DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE 

No mérito recursal, o Apelante argumenta que a taxa de juros remuneratórios, estipulada no contrato em 1,99% ao mês (26,58% ao ano), deve ser reduzida para a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN para a modalidade (1,66% ao mês), aplicando-se a Súmula 530 do STJ, ante a alegada ausência de pactuação transparente. Novamente sem razão o Recorrente.

Consoante a diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da taxa de juros ao patamar de 12% ao ano, previsto no Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura).

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.061.530/RS (Tema 27 dos Recursos Repetitivos), consolidou a orientação de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ). A revisão das taxas contratadas somente é admitida em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada cabal a ocorrência de vantagem exagerada ou desequilíbrio contratual grave. Este é o entendimento sufragado na tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça:

TEMA REPETITIVO STJ Tema 234 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. — Paradigma: REsp 1112879/PR

No caso concreto, a Cédula de Crédito Comercial acostada aos autos da execução, contempla taxa de juros de 1,99% ao mês. Cotejando referido valor com a taxa média de mercado, informada pelo Banco Central à época do contrato para a série "Pessoas jurídicas - Capital de giro total", correspondente a aproximadamente 1,66% ao mês, resta evidente a inocorrência de abusividade.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que, a cobrança de taxa de juros remuneratórios somente atinge a marca da ilicitude/abusividade quando supera em mais de uma vez e meia (1,5x) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a operação equivalente.

Sobre o parâmetro de 1,5 vez a taxa média de mercado, este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia manifestou-se no julgado a seguir transcrito:

EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PARÂMETRO DE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a inexistência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos bancários. Alegação de que os percentuais contratados excederiam os limites legais, com pedido de revisão judicial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios contratados extrapolam o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, configurando abusividade passível de revisão judicial. III. Razões de decidir O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. Os contratos analisados apresentam taxas de juros inferiores ao limite de uma vez e meia a média de mercado à época das contratações, conforme parâmetros do BACEN. Ausência de novos elementos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática impugnada. Jurisprudência do STJ reconhece como admissível a estipulação de taxas até 1,5 vezes a média de mercado, não configurando abusividade nesse intervalo. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há abusividade na estipulação de juros remuneratórios inferiores ao limite de uma vez e meia a taxa média de mercado. 2. A mera alegação de excesso, desacompanhada de parâmetros objetivos, não autoriza a revisão contratual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 469.333/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.08.2016. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8042293-30.2020.8.05.0001, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 08/05/2025)

Inexistindo prova de que a taxa aplicada suplantou em 1,5 vez a taxa média do mercado para a modalidade contratual e estando expressamente pactuado o encargo no instrumento contratual, afasta-se a aplicação da Súmula 530 do STJ e mantém-se hígida a cláusula pactuada, exatamente conforme decidido na Sentença.

 

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DA AUSÊNCIA DE REFORMA NO DISPOSITIVO 

Por fim, no atinente ao pedido de alteração do dispositivo sentencial para consignar expressamente a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente a partir de 30.03.2021, embora presente o interesse recursal, não assiste razão ao Recorrente, pois a Sentença já consignou expressamente, em sua fundamentação, a incidência da tese firmada no EAREsp 676.608/RS.

A Sentença proferida pelo Julgador de origem expôs com absoluta clareza na fundamentação jurídica, que a restituição do indébito decorrente do expurgo da comissão de permanência, observará a tese fixada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, ressalvando a aplicação da forma dobrada para os pagamentos indevidos comprovadamente realizados após 30.03.2021.

O acolhimento parcial dos embargos à execução com a liquidação do indébito no cumprimento de sentença, assegura ao Apelante a estrita aplicação do entendimento consagrado no julgado monocrático, não se vislumbrando qualquer omissão ou contradição no julgado capaz de ensejar reforma no resultado proferido pelo Juízo de 1º grau.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo incólume a Sentença recorrida em seus termos e fundamentos.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 2% (dois por cento) a verba honorária sucumbencial devida pelo Apelante ao patrono da parte Apelada, totalizando o encargo em 12% (doze por cento) sobre a condenação, cuja exigibilidade permanece suspensa em virtude da gratuidade da justiça deferida (CPC, art. 98, § 3º). Majoro exclusivamente a verba honorária devida pelo Apelante ao patrono do Apelado.

Salvador, 24 de julho de 2026.

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator