PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000558-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: FELIPE RIGAUD MENEZES DOS SANTOS
Advogado(s):JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE AJUIZADA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO E DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA APTA A JUSTIFICAR A SUSPENSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento da ação de busca e apreensão por 1 (um) ano ou até o julgamento de ação revisional ajuizada anteriormente, ambas relacionadas ao mesmo contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de ação revisional anteriormente ajuizada impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão; (ii) estabelecer se há conexão ou prejudicialidade externa entre as demandas que justifique a suspensão da ação de busca e apreensão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O ajuizamento de ação revisional não impede a caracterização da mora do devedor fiduciante, nos termos da Súmula 380 do STJ, sendo insuficiente para obstar o prosseguimento da ação de busca e apreensão.

Não há conexão entre as ações, pois estas não possuem identidade de objeto nem de causa de pedir, conforme exigido pelo art. 55 do CPC, uma vez que a busca e apreensão objetiva a recuperação do bem por inadimplemento contratual, enquanto a ação revisional discute a validade de cláusulas contratuais.

A existência de mera prejudicialidade externa entre as ações não justifica, por si só, a suspensão automática da ação de busca e apreensão, sendo necessário demonstrar relação de dependência lógica indispensável entre os feitos, o que não ocorre no caso concreto.

A suspensão da ação de busca e apreensão, especialmente pelo prazo de 1 (um) ano, afronta o regime jurídico da alienação fiduciária previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, que assegura ao credor fiduciário procedimento especial e célere para a recuperação do bem em caso de inadimplemento.

A decisão agravada desconsiderou os princípios da celeridade, eficiência e efetividade processual, previstos no art. 4º do CPC, que impõem ao julgador o dever de assegurar a rápida solução do litígio e a efetividade da tutela jurisdicional.

O art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, invocado pelo agravado, não é aplicável, pois exige a existência de conexão entre os processos, o que não se verifica no caso.

O ajuizamento da ação revisional após a configuração da mora e sem decisão liminar suspendendo as obrigações contratuais reforça a legitimidade do ajuizamento da ação de busca e apreensão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e  provido.

Tese de julgamento:

A existência de ação revisional anteriormente ajuizada não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula 380 do STJ.

Não há conexão entre ação de busca e apreensão e ação revisional de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária quando ausentes identidade de objeto e de causa de pedir.

A mera prejudicialidade externa não justifica, por si só, a suspensão da ação de busca e apreensão.

O regime jurídico da alienação fiduciária, disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/1969, assegura procedimento célere ao credor fiduciário para recuperação do bem em caso de inadimplemento, sendo incompatível com a suspensão prolongada da ação de busca e apreensão.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 55 e 313, V, "a"; Decreto-Lei nº 911/1969.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 380; TJ-BA, Apelação Cível nº 80002757920228050144, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 13.08.2024; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 80278390920248050000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 30.03.2022.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8000558-44.2025.8.05.0000, em que figura como agravante, BANCO VOTORANTIM S.A, e agravado, FELIPE RIGAUD MENEZES DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,      de                 de 2025.


Presidente


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

Procurador (a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000558-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: FELIPE RIGAUD MENEZES DOS SANTOS
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por  BANCO VOTORANTIM S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador-BA, que nos autos da ação de busca e apreensão nº. 8076322-67.2024.8.05.0001, determinou o sobrestamento da ação, nos seguintes termos:

Com tais considerações, é dizer que durante o curso do feito este juízo determinou a associação do processo à ação ordinária nº 8160326-71.2023.8.05.0001. A aludida ação ordinária, que precede ao processo de busca e apreensão em alienação fiduciária, já se encontra em fase de saneamento e organização. Com efeito, trata-se, na hipótese, de prejudicialidade externa, em que a decisão de um processo gerará efeitos para decisão do outro, sendo imperioso o sobrestamento do processo ajuizado pela instituição financeira, pois distribuído posteriormente a ação proposta pelo devedor fiduciante. Ante o exposto, determino o sobrestamento da presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, pelo prazo de 1 (um) ano ou até o julgamento da ação nº 8160326-71.2023.8.05.0001, neste último caso o que ocorrer primeiro.(sic) (ID. 473468634 - processo de origem).

Em suas razões recursais (ID. 75678308), o agravante alega, em síntese, que a decisão agravada padece de equívoco, pois inexiste relação de prejudicialidade externa entre os processos. Alega que a ação revisional discute questões acessórias relativas à revisão de cláusulas contratuais, enquanto a ação de busca e apreensão tem por objeto a recuperação de bem alienado fiduciariamente em virtude de inadimplemento contratual, sendo, portanto,  constituindo ações independentes. 

Ressalta que, além da ausência de qualquer decisão liminar deferida na ação revisional, o ajuizamento desta se deu após o inadimplemento contratual, evidenciando, no seu entendimento, o caráter protelatório da demanda revisional. O Agravante argumenta, ainda, que a suspensão da busca e apreensão prejudica gravemente o exercício do direito do credor fiduciário e afronta o Decreto-Lei nº 911/1969, que assegura ao credor a proteção célere e eficaz de seu crédito mediante a apreensão do bem alienado em caso de mora do devedor.

Com base nesses argumentos, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para determinar o prosseguimento da ação de busca e apreensão. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada.

Decisão de deferimento do efeito suspensivo (ID. 75867207).

Contrarrazões (ID. 82414779), pugnando pelo não provimento do agravo.


Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta.


Salvador, 14 de junho de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora

AS2

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000558-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: FELIPE RIGAUD MENEZES DOS SANTOS
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia posta nos autos refere-se à possibilidade de suspensão da ação de busca e apreensão em virtude da existência de ação revisional ajuizada anteriormente, ambas relacionadas ao mesmo contrato de financiamento. 

O juízo de origem fundamentou sua decisão na existência de prejudicialidade externa entre os processos, determinando o sobrestamento da ação de busca e apreensão pelo prazo de 1 (um) ano ou até o julgamento da ação revisional.

Ocorre que o entendimento adotado pelo juízo singular não se coaduna com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 380, estabeleceu de forma cristalina que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Este enunciado sumular traduz orientação jurisprudencial firmada pela Corte Superior após reiterados julgamentos sobre a matéria, devendo ser observado pelos tribunais estaduais como diretriz interpretativa obrigatória.

A análise da questão exige a distinção conceitual entre os institutos da conexão e da prejudicialidade externa. Para a configuração da conexão, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, é necessária a identidade de objeto ou causa de pedir entre as ações. Na hipótese dos autos, a ação de busca e apreensão tem por objeto a recuperação do bem alienado fiduciariamente e como causa de pedir o inadimplemento contratual do devedor fiduciante. Já a ação revisional visa à declaração de abusividade de cláusulas contratuais e eventual repetição de indébito, tendo como causa de pedir a alegada ilegalidade de encargos cobrados. 

Verifica-se, portanto, que não há identidade nem de objeto nem de causa de pedir entre as demandas, afastando-se a caracterização da conexão. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO CONSUMIDOR-DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE AJUIZADA . AUSÊNCIA DE CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AS AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO E A REVISIONAL DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NA AÇÃO REVISIONAL FAVORÁVEL AO APELANTE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO AO ENDEREÇO DO DEVEDOR . VALIDADE. IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR, O QUE RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS. REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADOS. DECRETO - LEI 911/69 . SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80002757920228050144, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024) (grifo nosso).

AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL. MERA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE . PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80278390920248050000, Relator.:JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 30/03/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) (grifo nosso).

O que eventualmente poderia existir seria mera prejudicialidade externa, instituto diverso da conexão e que não autoriza, por si só, a suspensão automática do processo . A prejudicialidade externa pressupõe que a decisão de um processo seja indispensável para o julgamento de outro, criando relação de dependência lógica e necessária entre as demandas. Contudo, mesmo na hipótese de reconhecimento de prejudicialidade externa, o sobrestamento da ação de busca e apreensão não seria medida juridicamente adequada, especialmente diante do regime legal conferido à alienação fiduciária.

A legislação especial que rege a matéria, o Decreto-Lei nº 911/1969, assegura tratamento privilegiado à recuperação do bem pelo credor fiduciário, justamente em razão da natureza real da garantia e da necessidade de preservação da segurança jurídica nas relações de crédito.

Ademais, o regime jurídico da alienação fiduciária, disciplinado pelo Decreto-Lei 911/1969, estabelece procedimento especial e célere para a recuperação do bem pelo credor fiduciário em caso de inadimplemento do devedor. Assim, a suspensão da ação de busca e apreensão pelo prazo de 1 (um) ano fixado pela decisão agravada constitui medida excessiva e desproporcional que contraria a ratio legis do diploma normativo, que visa conferir efetividade e celeridade à tutela do direito real de garantia. Tal prazo mostra-se manifestamente inadequado diante da natureza da relação jurídica de alienação fiduciária, comprometendo a finalidade protetiva do Decreto-Lei 911/1969 e criando um obstáculo temporal injustificável ao exercício do direito do credor fiduciário.

A caracterização da mora, decorrente do inadimplemento contratual, legitima de imediato o ajuizamento da ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/1969, sendo irrelevantes, para esse fim, eventuais discussões paralelas acerca da validade ou da abusividade de cláusulas contratuais.

É relevante observar que a ação revisional foi ajuizada posteriormente ao inadimplemento contratual, circunstância que reforça a ausência de impedimento para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Ademais, a inexistência de decisão liminar na ação revisional suspendendo a exigibilidade das obrigações contratuais confirma que a inadimplência permanece íntegra, legitimando o exercício do direito de recuperação do bem pelo credor fiduciário. Permitir que o devedor, mediante o simples ajuizamento de ação revisional, obste o curso da busca e apreensão equivale a criar entrave indevido ao exercício de direito legalmente assegurado, com potencial para desestimular o adimplemento e fragilizar a confiança nas garantias contratuais.

O sobrestamento da ação de busca e apreensão pelo prazo de 1 (um) ano constitui medida desproporcional que agrava injustificadamente a situação do credor, que além de não receber as prestações devidas, fica privado da recuperação do bem que constitui garantia real do financiamento. Durante este período, o devedor permanece na posse do bem sem qualquer contrapartida, enquanto o credor suporta os prejuízos decorrentes da inadimplência e da depreciação natural do veículo.

A decisão agravada também não observou adequadamente os princípios processuais da celeridade, eficiência e efetividade, consagrados no artigo 4º do Código de Processo Civil, que impõem ao julgador a adoção de providências que assegurem a rápida solução do litígio e a efetividade da tutela jurisdicional. A suspensão prolongada de ação que visa à tutela de direito real de garantia contraria tais princípios, criando um obstáculo injustificado à prestação jurisdicional.

O argumento do agravado de que a suspensão encontra respaldo no artigo 313, inciso 5, alínea "a", do Código de Processo Civil não prospera. O referido dispositivo autoriza a suspensão "quando houver conexão com outra causa, nos termos do artigo 55", exigindo, portanto, a prévia configuração da conexão conforme os critérios estabelecidos no referido dispositivo legal.

Como demonstrado, não há identidade de objeto ou de causa de pedir entre as ações em exame, afastando-se a aplicação do art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC.

Por fim, cumpre destacar que o entendimento ora adotado encontra plena sintonia com a orientação jurisprudencial predominante nos tribunais pátrios, além de atender à necessidade de preservação da efetividade dos contratos de alienação fiduciária, os quais constituem instrumento essencial ao desenvolvimento do mercado de crédito e à democratização do acesso a bens de consumo duráveis pela população. A segurança jurídica desses contratos pressupõe a certeza de que o credor poderá recuperar tempestivamente o bem em caso de inadimplemento, não podendo essa expectativa legítima ser frustrada por medidas processuais que comprometam a efetividade da tutela do crédito.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão de primeiro grau, determinando o prosseguimento regular da ação de busca e apreensão nº 8076322-67.2024.8.05.0001, cassando o sobrestamento anteriormente determinado. 

Salvador/BA, 14 de junho de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

 

Relatora

 

AS2