PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIDADE COMPROVADA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo bancário, determinou a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, reconheceu a possibilidade de compensação entre valores disponibilizados e descontados e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora alegou não ter firmado o contrato, impugnando a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a assinatura aposta no contrato de empréstimo é autêntica; (ii) saber se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação; (iii) saber se é devida a repetição do indébito em dobro, à luz da alegação de engano justificável; e (iv) saber se estão configurados os danos morais e se é adequada a indenização fixada. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. A perícia grafotécnica concluiu pela falsidade da assinatura aposta no contrato, afastando a existência de manifestação válida de vontade. 4. Incumbia à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, ônus do qual não se desonerou, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061. A disponibilização do valor do empréstimo não convalida a contratação declarada nula. 5. A falha nos mecanismos de segurança caracteriza fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e do entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 466 do STJ. 6. Inexistente engano justificável, correta a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. É cabível a compensação entre os valores disponibilizados e os indevidamente descontados, como medida de recomposição patrimonial, sem convalidação do contrato nulo. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido, especialmente por se tratar de verba alimentar, sendo adequada a indenização fixada, bem como o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A falsidade da assinatura em contrato de empréstimo bancário impugnado pelo consumidor acarreta a nulidade do negócio jurídico. 2. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes decorrentes de fortuito interno, sendo devida a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais quando configurada falha grave na prestação do serviço.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 170, caput; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011 (Tema Repetitivo nº 466); TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.172372-7/002, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 11.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8006063-09.2021.8.05.0274, tendo como Apelante Banco Itaú BMG Consignado S/A e Apelada Alvina de Oliveira Dias, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006063-09.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ALVINA DE OLIVEIRA DIAS
Advogado(s):JAMILLE ALVES DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sustentou a Bela. Gielde de Oliveira.
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco Itaú BMG Consignado S/A, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Alvina de Oliveira Dias. Adoto o relatório da sentença de id 92993562, acrescentando que os pedidos iniciais foram julgados procedentes, nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e declarar a nulidade do contrato objeto da lide, bem como a inexigibilidade de qualquer débito em decorrência deles; b) Condenar a Ré a restituir em dobro à autora os valores das parcelas indevidamente descontadas. Sobre o montante a ser restituído incidirá correção monetária pelo INPC, desde a data do desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data de citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando, então, incidirá o IPCA e a Selic, para efeitos de correção e juros, respectivamente, observada a regra do parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, incluído pela Lei 14.905/2024. c) Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando passará a incidir a taxa Selic para juros, observada a regra do parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, incluído pela referida Lei. d) Condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. d) Facultar a compensação com o crédito disponibilizado na conta da autora, atualizado monetariamente entre a data da disponibilidade e do depósito judicial realizado (ID 116501600). Havendo compensação, o valor depositado deve ser liberado em favor da autora. P. Intimem-se." Irresignado, o Apelante sustenta, em id 92993564, que não houve falha na prestação do serviço, afirmando que a contratação do empréstimo consignado ocorreu de forma regular, mediante apresentação de documentação hábil, inexistindo conduta ilícita imputável à instituição financeira. Alega que agiu pautado na boa-fé objetiva, defendendo que eventual fraude teria sido praticada por terceiro, circunstância que afastaria sua responsabilidade ou, ao menos, caracterizaria engano justificável. Na sequência, o Apelante insurge-se especificamente contra a condenação à restituição em dobro, argumentando que o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação de má-fé, o que não teria ocorrido no caso concreto. Invoca, para tanto, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929, pugnando pela restituição simples dos valores eventualmente descontados. Sustenta, ainda, a regularidade da contratação à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, segundo o qual incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato quando impugnada pelo consumidor, afirmando ter se desincumbido do referido ônus probatório. Impugna a condenação por danos morais, sustentando que os fatos narrados não ultrapassariam o mero dissabor, inexistindo violação a direitos da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Insurge-se, também, contra o termo inicial fixado para a incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, defendendo sua contagem a partir da citação, e não do evento danoso. Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da condenação, requer a redução do valor da indenização, por reputá-lo excessivo e dissociado dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A Apelada apresentou contrarrazões, em id 92993623, pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que a sentença encontra-se devidamente fundamentada em prova pericial grafotécnica, a qual concluiu pela falsidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco, circunstância que afasta a alegação de contratação válida. Aduz que, diante da comprovação da inexistência da relação jurídica, resta configurada falha na prestação do serviço bancário, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No que concerne à restituição em dobro, defende sua correção, afirmando que a falsificação da assinatura não se enquadra como engano justificável, mas como falha grave de segurança, razão pela qual não se aplica o Tema 929 do STJ. Quanto aos danos morais, sustenta que os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, extrapolam o mero dissabor, caracterizando dano moral presumido, sendo adequado e proporcional o valor fixado na sentença. Ao final, requer a manutenção integral da decisão, com a condenação do Apelante ao pagamento das custas recursais e à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006063-09.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ALVINA DE OLIVEIRA DIAS
Advogado(s): JAMILLE ALVES DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Inicialmente, importante destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. O ponto central da questão reside na autenticidade da assinatura aposta no contrato, uma vez que a Autora nega veementemente tê-lo firmado. Para dirimir a controvérsia, foi realizada perícia grafotécnica, cujo laudo, acostado aos autos em id 92993530, apresentado após minuciosa análise técnica dos documentos, concluiu pela falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual, evidenciando divergências relevantes nos critérios grafotécnicos analisados. O Apelante sustenta a regularidade do ajuste e invoca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, segundo o qual incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor. Ocorre que, no caso concreto, referido precedente não favorece a tese recursal, ao revés, reforça a conclusão adotada na sentença, uma vez que o ônus probatório imposto à instituição financeira foi corretamente observado, tendo a perícia judicial concluído pela inexistência de assinatura autêntica. Embora o banco tenha efetivamente disponibilizado o valor do empréstimo na conta da Autora, fato, inclusive, reconhecido na petição inicial e comprovado por extratos bancários, tal circunstância, por si só, não convalida a contratação, sobretudo diante da conclusão pericial quanto à falsidade da assinatura, confirmando a inexistência de manifestação válida de vontade. Assim, a disponibilização do crédito, por si só, não supre a ausência de consentimento nem afasta a ilicitude do negócio jurídico declarado nulo. Com efeito, aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a verossimilhança das alegações da consumidora, corroboradas pelo laudo pericial, e sua hipossuficiência técnica e econômica em relação à instituição financeira. Por certo, cabia ao Apelante comprovar que a regularidade da contratação, ônus do qual não se desonerou. Tal conduta viola frontalmente o dever de segurança imposto pelo art. 14 do CDC, ensejando a sua responsabilidade objetiva. Ademais, tratando-se de instituição financeira que atua no mercado de crédito, era seu dever adotar mecanismos seguros de verificação da identidade do contratante e da autenticidade da assinatura, não podendo se eximir da responsabilidade pela fraude, que se configura como fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011), de acordo com o quanto consignado no Tema Repetitivo nº 466, vejamos: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” Nesse contexto, não tendo o banco se desincumbido do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora (art. 373, II, CPC), deve ser mantida a declaração de nulidade do contrato. No tocante à repetição do indébito, a sentença de primeiro grau determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. O Apelante sustenta a ocorrência de engano justificável, invocando o art. 42, parágrafo único, do CDC e o entendimento do STJ no Tema 929. Todavia, a tese não merece acolhida. A falsificação da assinatura evidencia falha grave nos mecanismos de segurança da instituição financeira, incompatível com o dever de diligência exigido do fornecedor de serviços bancários, afastando a configuração de engano justificável. Assim, correta a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos da legislação consumerista. Quanto ao pedido de compensação, verifica-se que há nos autos comprovação de transferência bancária (TED) realizada pela instituição financeira (id 92993336), mediante a qual o valor do empréstimo foi disponibilizado à Autora, bem como depósito judicial promovido pela própria autora (id 92993350), providência expressamente considerada pelo juízo de origem (id 92993343). Desse modo, correta a sentença ao facultar a compensação entre os valores disponibilizados e aqueles indevidamente descontados, sem que isso implique convalidação da contratação declarada nula, tratando-se apenas de medida destinada à adequada recomposição patrimonial entre as partes. No que tange aos danos morais, verifica-se que os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato fraudulento, causam abalo que extrapola o mero dissabor, afetando a tranquilidade psíquica da consumidora e sua subsistência. Trata-se de descontos realizados em verba de natureza alimentar, cuja redução indevida compromete a dignidade da beneficiária, em flagrante violação aos arts. 1º, III, e 170, caput, da CF. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - FRAUDE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PRELIMNAR - RETIFICAÇÃO POLO PASSIVO - CONTRATAÇÃO DIGITAL - FRAUDE - RESPONSABILIDADE DO BANCO - MINORAÇÃO - MAJORAÇÃO. - Diante da responsabilidade objetiva da relação, é obrigação do banco atuar com o devido cuidado nas realizações das contratações, principalmente na modalidade virtual, ciente das possíveis fraudes realizadas nesse meio. - Constatada a irregularidade da contratação, a ausência de zelo da instituição financeira quanto a contratação fraudulenta, deve ser declarado inexistente o débito questionado. - A repercussão do dano moral nestes casos é in re ipsa, ou seja, presumida, já que inegável o abalo no crédito da parte autora, - Admite-se a majoração do quantum indenizatório visando atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, tendo em vista as condições econômicas do ofensor, desde que não implique enriquecimento sem causa do ofendido. - O assunto já está sendo pacificado nos tribunais, para que haja a restituição em dobro, o banco deve agir de forma contrária a boa-fé objetiva, o qual foi configurado no presente caso, eis que, efetuou descontos indevidos na conta da parte autora, em razão de empréstimo não contratado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.172372-7/002, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/10/2024, publicação da súmula em 11/10/2024)" No caso dos autos, restaram evidenciados os transtornos, a insegurança e o prejuízo à esfera íntima da Autora, notadamente pessoa idosa, circunstâncias que justificam a manutenção da quantia indenizatória fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor compatível com a extensão do dano e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No que diz respeito ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, a sentença corretamente determinou sua incidência a partir do evento danoso, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça aplicável às hipóteses de responsabilidade extracontratual, inexistindo razão para modificação. À vista do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença. Considerando o desprovimento do recurso e o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, advirto a parte de que a reiteração de razões já expressamente analisadas poderá caracterizar comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006063-09.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ALVINA DE OLIVEIRA DIAS
Advogado(s): JAMILLE ALVES DA SILVA
VOTO