PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003086-25.2021.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA SUZANA OLIVEIRA
Advogado(s): THIAGO BARRETO PAES LOMES, IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA, SABINO GONCALVES DE LIMA NETO
APELADO: HUMBERTO FREITAS LIMA SANTIAGO
Advogado(s):JOAO EDSON ARAUJO DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO FIRMADO COM A NOMENCLATURA DE “ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS”. ANUÊNCIA DE TODOS OS PROPRIETÁRIOS NA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, CORROBORADA QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida em ação de adjudicação compulsória objetivando promover o registro imobiliário necessário à transmissão do imóvel representado por um lote de terreno urbano, medido 200 m², referente ao Lote 08, da Quadra B do LOTEAMENTO ALTO DA PRIMAVERA, inscrito no cadastro Municipal sob o nº 01.01.075.0176.001, que julgou improcedente o pedido por entender que a cessão de direitos não implica transferência da propriedade até que a transmissão causa mortis seja regularizada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de se reconhecer a escritura de cessão de direitos hereditários como compra e venda, na medida em que todos os proprietários do imóvel estão anuindo com a venda.

III. Razões de decidir

3.No caso, em que pese não afastar o reconhecimento de que na época da negociação, o imóvel não pertencia exclusivamente ao Sr. Geraldo, é fato que os demais proprietários, herdeiros da Sra. Clarice, anuíram com a contenda, fazendo novamente quando do ajuizamento da presente demanda e em sede de contrarrazões.

4.Assim, considerada a função social do Poder Judiciário na solução de conflitos, a intervenção na hipótese dos autos se mostra fundamental para a manutenção da justiça e da ordem social, especialmente quando todos os interessados convergem para a solução do litígio.

IV. Dispositivo

 

PROVIMENTO DO RECURSO.


            Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003086-25.2021.8.05.0248, em que figuram como apelante ANA SUZANA OLIVEIRA e como apelada HUMBERTO FREITAS LIMA SANTIAGO.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões adiante expostas.


Sala das Sessões, data registrada no sistema



PRESIDENTE


DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003086-25.2021.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA SUZANA OLIVEIRA
Advogado(s): THIAGO BARRETO PAES LOMES, IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA, SABINO GONCALVES DE LIMA NETO
APELADO: HUMBERTO FREITAS LIMA SANTIAGO
Advogado(s): JOAO EDSON ARAUJO DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha/BA, que julgou improcedentes os pedidos da ação de adjudicação compulsória objetivando promover o registro imobiliário necessário à transmissão do imóvel representado por um lote de terreno urbano, medido 200 m², referente ao Lote 08, da Quadra B do LOTEAMENTO ALTO DA PRIMAVERA, inscrito no cadastro Municipal sob o nº 01.01.075.0176.001, por entender que a cessão de direitos não implica transferência da propriedade até que a transmissão causa mortis seja regularizada, nos seguintes termos:

[…]

Com efeito, a cessão de direitos não implica transferência da propriedade até que a transmissão causa mortis seja regularizada.

Sendo assim, tratando-se de adjudicação compulsória não resta preenchido o requisito de instrumento contratual válido e legitimamente firmado, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido autoral.

***

Ante o exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos deduzidos, resolvendo o mérito, nos termos da lei (CPC, art. 487, I). Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316).

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade está suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária (id 173344901).

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Inconformada, a autora interpôs apelação cível, alegando merecer reforma a sentença.

Destaca que além de todas as provas produzidas nestes autos, a confirmar que a negociação havida entre as partes se caracteriza, efetivamente, como uma compra e venda, necessário salientar que, após citação dos requeridos, únicos herdeiros dos falecidos GERALDO e CLARICE SANTIAGO, os mesmos se habilitaram nos autos CONCORDANDO COM O JULGAMENTO DE TOTAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, pois reconhecem a validade e plena quitação dos valores devidos, na compra e venda realizada, ainda em vida, por seu genitor GERALDO SANTIAGO.

Esclarece que trata-se de ação na qual não existe um conflito de interesses entre as partes, mas apenas a busca pela intervenção do Estado, para que um ato ou procedimento seja realizado, com a vontade e concordância de todos os envolvidos.

Pondera que embora o instrumento tenha sido formalmente intitulado como “Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários”, o seu conteúdo revela, de forma inequívoca, tratar-se de uma compra e venda de imóvel, com transmissão plena de direitos sobre bem determinado, e que conta com a anuência e assinatura de todos os herdeiros da Sra. CLARICE LIMA SANTIAGO.

Defende a necessidade de se reconhecer que o mero formalismo ou, no caso, a nomenclatura atribuída ao contrato, não vincula sua natureza jurídica, devendo prevalecer a realidade negocial efetivamente praticada entre as partes.

Pediu pelo provimento do recurso.


Em suas contrarrazões, o apelado esclareceu que não há objeção por parte do Apelado, já que houve a formalização da cessão de direitos hereditários, a qual se constitui documento hábil a autorizar adjudicação de escritura em favor dos Cessionários.

Pediu pelo improvimento do apelo.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.


 

Cidade do Salvador, data registrada no sistema


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003086-25.2021.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA SUZANA OLIVEIRA
Advogado(s): THIAGO BARRETO PAES LOMES, IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA, SABINO GONCALVES DE LIMA NETO
APELADO: HUMBERTO FREITAS LIMA SANTIAGO
Advogado(s): JOAO EDSON ARAUJO DE SOUZA

 

VOTO

 

Conforme evidenciado no relatório, trata-se de apelação cível interposta contra sentença em ação de adjudicação compulsória objetivando promover o registro imobiliário necessário à transmissão do imóvel representado por um lote de terreno urbano, medido 200 m², referente ao Lote 08, da Quadra B do LOTEAMENTO ALTO DA PRIMAVERA, inscrito no cadastro Municipal sob o nº 01.01.075.0176.001, por entender que a cessão de direitos não implica transferência da propriedade até que a transmissão causa mortis seja regularizada, nos seguintes termos:

[…]

Com efeito, a cessão de direitos não implica transferência da propriedade até que a transmissão causa mortis seja regularizada.

Sendo assim, tratando-se de adjudicação compulsória não resta preenchido o requisito de instrumento contratual válido e legitimamente firmado, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido autoral.

***

Ante o exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos deduzidos, resolvendo o mérito, nos termos da lei (CPC, art. 487, I). Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316).

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade está suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária (id 173344901).

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.



Tratam os autos de ação adjudicatória de escritura pública, através da qual a Apelante pleiteia o suprimento da omissão dos herdeiros de GERALDO LIMA SANTIAGO e CLARICE LIMA SANTIAGO em outorgar escritura de compra e venda, de imóvel vendido ainda em vida pelo atualmente falecido GERALDO, mas em momento no qual a sua esposa, CLARICE, já era falecida, tendo contado com a anuência de todos os seus herdeiros.



Há documento que comprova que a formalização da avença havida entre as partes embora tenha recebido a nomenclatura de ESCRITURA PÚBLICA DE TRANSFERÊNCIA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, em verdade, foi firmada uma COMPRA E VENDA, de sorte que inquestionável o direito da adquirente de obter a respectiva escritura pública.



No caso, a parte autora requer seja outorgada escritura definitiva, adjudicando o lote de terreno nº 08, Quadra B, Loteamento Alto da Primavera, em Serrinha – Bahia.



O documento intitulado de “Escritura pública de transferência de cessão de direitos hereditários” (ID nº 91911564) indica que o imóvel em questão se encontra registrado em nome de Geraldo Lima Santiago, no Livro 2-V RGERAL, às fls. 151, sob nº 5943, em 27/1/1994.



O Sr. Geraldo Lima Santiago assina o documento, registrado em Tabelionato de Notas, junto com seus filhos Humberto Freitas Lima Santiago, Ana Maria Barreto Paes Santiago e Mariangela Freitas Lima Santiago., filhos também de Clarice Freitas Lima Santiago (que faleceu antes do negócio jurídico, em 1/2/2008, conforme certidão de óbito juntada).



Pois bem.



Ocorre que a jurisprudência entende que a escritura pública de cessão de direitos hereditários não se reveste como título hábil a amparar pretensão de adjudicação compulsória, já que o cedente não detém direito de propriedade, e sim direitos hereditários sobre o bem em questão. Veja-se:



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DO NCPC. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO POR CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

[…]

3. O Tribunal concluiu que o documento de formal de partilha seria indispensável para a concessão do pedido deduzido na petição inicial, pois as duas sucessivas cessões de direitos hereditários não podem servir como base para a pretensão de adjudicação compulsória, porquanto elas não comprovam a efetiva aquisição do imóvel, mas, tão somente, a aquisição de direitos sobre a totalidade de uma herança.

(STJ. AgInt no AREsp n. 1.955.484/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)



RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA . INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL DA TERRACAP . PROMITENTE COMPRADOR FALECIDO. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE . INADEQUAÇÃO DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. 1. Considera-se decisão surpresa aquela baseada em fatos e circunstâncias que as partes não tenham tomado conhecimento prévio . Não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. STJ 2. A finalidade da ação de adjudicação é a de se viabilizar a transferência da titularidade do imóvel. Portanto, só pode ser demandada contra aquele que figura como proprietário do imóvel, e a favor daquele que possui, ao menos, contrato de cessão de direitos sobre o bem . 2.1. O promitente comprador, amparado em compromisso de compra e venda de imóvel, em que não se pactuou arrependimento, celebrado por instrumento público ou particular e cujo preço já tenha sido integralmente pago, tem o direito de requerer a adjudicação compulsória em caso de recusa ou omissão do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva de compra e venda (art. 1 .418 do Código Civil). 3. A escritura de cessão de direitos hereditários não é título hábil a comprovar a efetiva aquisição de bem imóvel, mas tão somente, a aquisição de direitos sobre a totalidade de uma herança. A cessão de direitos, por si só, não confere ao cessionário o direito de exigir a adjudicação do imóvel em seu favor . 4. Recurso de apelação desprovido.

(TJ-DF 07008595120208070018 DF 0700859-51.2020 .8.07.0018, Relator.: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 11/11/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 13/11/2020. Pág .: Sem Página Cadastrada.)

EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA - CESSIONARIO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DA PROPRIEDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A ação de adjudicação compulsória é o remédio jurídico que tutela direito derivado de contrato de promessa de compra e venda, quitado e sem cláusula de arrependimento, ante a recusa imotivada do promitente vendedor em conceder a outorga de escritura definitiva referente ao imóvel objeto da contratação. A cessão dos direitos hereditários opera, nos termos do art. 1 .793 do CC, a transferência dos direitos que o cedente possui em relação ao bem da herança, contudo, não transfere sua propriedade, na medida em que os bens inventariados permanecem em condomínio indiviso até o encerramento do inventário e partilha do bem. Pendente a realização de inventário e, desse modo, a expedição do formal de partilha, a autor possui apenas a titularidade dos direitos hereditários, mas não o efetivo domínio.

(TJ-MG - AC: 10000222137721001 MG, Relator.: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 01/12/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022)



Como é cediço, na cessão de direitos hereditários, o que se transmite não é propriedade do bem, mas a titularidade de direitos e ações que os cedentes possuem sobre aquele, de modo que somente após o fim do inventário e a expedição do formal de partilha ocorrerá efetivamente a transferência do domínio, deixando de ser indeterminada a universalidade de bens e direitos que compõem a herança, com a definição do quinhão que cabe a cada herdeiro.



Importa esclarecer que a ação de adjudicação compulsória é utilizada quando o promitente vendedor se nega a outorgar a escritura definitiva de compra e venda, conforme os artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil:



Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.



Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.



No caso, em que pese não afastar o reconhecimento de que na época da negociação, o imóvel não pertencia exclusivamente ao Sr. Geraldo, é fato que os demais proprietários, herdeiros da Sra. Clarice, anuíram com a contenda, fazendo novamente quando do ajuizamento da presente demanda e em sede de contrarrazões.



Assim, considerada a função social do Poder Judiciário na solução de conflitos, a intervenção na hipótese dos autos se mostra fundamental para a manutenção da justiça e da ordem social, especialmente quando todos os interessados convergem para a solução do litígio.



Reconhecer a procedência do pedido é a forma de assegurar a atuação da Justiça como guardiã de direitos, assegurando uma solução uniforme e justa.



Diante das razões expostas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para adjudicar o imóvel e determinar a lavratura da Escritura Pública terreno urbano, medido 200 m², referente ao Lote 08, da Quadra B do LOTEAMENTO ALTO DA PRIMAVERA, inscrito no cadastro Municipal sob o nº 01.01.075.0176.001, nos termos requeridos pela parte autora.


 

Sala de Sessões, data registrada no sistema


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora