PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007480-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BALZARINI NORIS RENZO SERGIO
Advogado(s): CAIO LICURGO FERNANDES TEIXEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s): 

                                                                                                                                                                        17IZ

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A exceção de pré-executividade constitui defesa de rito sumário que prescinde de citação da parte contrária, porém, por sua natureza restritiva, apenas permite o conhecimento de matérias cognoscíveis de plano, mediante prova pré-constituída, não sendo admissível dilação probatória.

2. O título executivo extrajudicial possui presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, cabendo ao executado o ônus de demonstrar, mediante prova pré-constituída e inequívoca, os vícios alegados.

3. A ilegitimidade passiva para cobrança de IPTU deve ser demonstrada de forma cabal, não bastando alegações genéricas desacompanhadas de documentação probatória adequada.

4. Os embargos de declaração restam prejudicados tendo em vista o julgamento do mérito do recurso principal,  sanando-se automaticamente eventual omissão apontada.

5. Agravo conhecido e desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8007480-04.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante, Balzarini Noris Renzo Sergio, e, agravado, Município de Porto Seguro.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, 07 de Agosto de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Juiz Convocado substituto de 2° grau 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007480-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BALZARINI NORIS RENZO SERGIO
Advogado(s): CAIO LICURGO FERNANDES TEIXEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):  

17IZ

RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Balzarini Noris Renzo Sergio contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Seguro (Id. 458160815), nos autos da execução fiscal nº 8002026-27.2022.8.05.0201, ajuizada pelo Município de Porto Seguro para cobrança de débito fiscal relativo ao IPTU, inscrito na CDA nº 05361/2022, no valor atualizado de R$ 47.445,19.


A decisão agravada rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo executado, na qual alegava ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que as alegações não vieram acompanhadas de provas pré-constituídas capazes de afastar a presunção de certeza e liquidez do título executivo. Não obstante, deferiu a suspensão do processo por 30 dias, ante a concordância do exequente com pedido administrativo formulado pelo executado.

 

Nas razões recursais (IDs. 77421845 a 77421849), o agravante sustenta: a) Ilegitimidade passiva, alegando jamais ter exercido posse ou domínio sobre o imóvel objeto da tributação, inexistindo registro cartorário em seu nome; b) Violação aos princípios da razoabilidade, boa-fé objetiva e proporcionalidade, por inexistir comprovação de propriedade ou posse do bem; c) Subsidiariamente, pleiteou o oferecimento do próprio imóvel como garantia da execução, por ser medida menos gravosa.

 

Requereu, em sede de tutela antecipada recursal, a suspensão da execução fiscal até comprovação da titularidade do imóvel pelo Município.

 

O pedido de gratuidade de justiça não foi inicialmente acolhido, havendo despacho do relator (ID. 77556558), requerendo demonstração da hipossuficiência do agravante.

 

Posteriormente foi atendido o despacho mediante juntada de documentação comprobatória (IDs. 77904036, 77904226, 77904244 e 77904261).

 

Por decisão de ID. 78643316, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido o efeito suspensivo pretendido, sob os fundamentos de que: (i) ausência de periculum in mora, uma vez que a execução já se encontrava suspensa por 30 dias; (ii) manutenção da presunção de legitimidade do lançamento tributário; e (iii) determinação para juntada da cópia integral do processo administrativo no qual o agravante requereu suspensão do débito.


Inconformado, o agravante opôs Embargos de Declaração (ID. 80218887), alegando omissão quanto ao fim da suspensão processual, argumentando que a decisão combatida fora publicada em 23 de janeiro de 2025, ultrapassando o prazo de 30 dias da suspensão deferida.


O agravado apresentou contraminuta aos embargos declaratórios (ID. 80427405), sustentando a inadmissibilidade do recurso horizontal por ausência de omissão, obscuridade ou contradição, tratando-se de tentativa de reforma da decisão por via inadequada.


O agravante procedeu à juntada do processo administrativo, conforme determinado (IDs. 81143541 e 81143543).


Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento.

 

É o relatório que se encaminha à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC.

 

 

Salvador, 7 de agosto de 2025.

 

 

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado-Substituto 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007480-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BALZARINI NORIS RENZO SERGIO
Advogado(s): CAIO LICURGO FERNANDES TEIXEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):  

 

 

                                                                                                                                                            17IZ

VOTO


 

Inicialmente, cumpre apreciar os Embargos de Declaração opostos pelo agravante contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao presente agravo.


O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (III) corrigir erro material.


O embargante alega omissão quanto à análise do periculum in mora, sustentando que a decisão foi publicada após o término do prazo de suspensão inicialmente deferido pelo juízo a quo.


Todavia, com o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento, eventual omissão apontada resta automaticamente sanada, tornando-se prejudicado o recurso horizontal.


Ademais, verifica-se que não se configura propriamente omissão decisória, mas sim divergência quanto ao entendimento adotado pelo relator. O art. 1.022, II, do CPC refere-se à omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, e não à discordância com a fundamentação apresentada.


Diante do exposto, JULGO PREJUDICADOS os Embargos de Declaração.

 

Passa-se ao exame do mérito do agravo de instrumento.


O pedido de gratuidade de justiça foi adequadamente instruído com documentação comprobatória da condição de hipossuficiência econômica do agravante (declaração de hipossuficiência, declaração de isenção do imposto de renda e extratos bancários), em conformidade com o disposto no art. 99 do CPC, razão pela qual mantenho o deferimento.

 

O art. 1.019, I, do CPC condiciona a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento à demonstração de fundado receio de dano grave ou de difícil reparação e verossimilhança da alegação.


No presente caso, inexiste o periculum in mora necessário à tutela de urgência, porquanto a própria decisão agravada determinou a suspensão do feito executivo por 30 dias, com a expressa concordância do ente público exequente, afastando qualquer risco iminente de constrição patrimonial.


O simples protocolo de pedido administrativo de suspensão do débito não tem o condão de suspender indefinidamente o curso da execução fiscal, mormente quando inexiste decisão administrativa definitiva reconhecendo a alegada ilegitimidade.


A presunção de legitimidade e executoriedade da CDA, conferida pelo art. 3º da Lei nº 6.830/1980, somente pode ser afastada mediante prova pré-constituída e inequívoca, o que não restou demonstrado nos autos.

 

A exceção de pré-executividade constitui mecanismo de defesa do executado que permite o conhecimento, incidenter tantum, de matérias cognoscíveis de plano, prescindindo da citação da parte contrária e do oferecimento de garantia do juízo.


Contudo, por sua própria natureza restritiva, apenas admite a discussão de questões evidentes, demonstráveis mediante prova pré-constituída, não sendo cabível dilação probatória.


No presente caso, o agravante alega ilegitimidade passiva para a cobrança do IPTU, sustentando jamais ter exercido posse ou domínio sobre o imóvel objeto da tributação.


O art. 34 do Código Tributário Nacional estabelece que "contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título".


Para configurar a ilegitimidade passiva alegada, necessário seria demonstrar, de forma inequívoca e mediante prova pré-constituída, a ausência total de qualquer vínculo jurídico com o imóvel objeto da tributação.


Analisando detidamente os autos, verifica-se que o agravante se limitou a fazer alegações genéricas sobre a ausência de propriedade ou posse do imóvel, sem apresentar documentação probatória suficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez do título executivo, conforme exige o art. 3º da Lei nº 6.830/1980.


A documentação constante do processo administrativo (IDs. 77421847, 81143543) demonstra apenas o protocolo do pedido de suspensão junto à Prefeitura Municipal, sem qualquer decisão administrativa que reconheça a alegada ilegitimidade.


Outrossim, o fato de o próprio agravante ter reconhecido e quitado outras CDAs da mesma execução fiscal (CDAs nºs 05362/2022, 05360/2022, 05358/2022, 05359/2022, 05363/2022 e 05364/2022) indicia a existência de relação jurídica tributária com o ente municipal, fragilizando a tese de ilegitimidade total.


A discussão acerca da titularidade do imóvel demanda análise probatória complexa, com eventual produção de prova pericial para esclarecimento da situação dominial, matéria que não se compatibiliza com o rito sumário da exceção de pré-executividade, sendo mais apropriada aos embargos à execução, nos termos dos arts. 914 e seguintes do CPC.

 

Subsidiariamente, o agravante pleiteou o oferecimento do próprio imóvel como garantia da execução, sustentando ser medida menos gravosa nos termos do art. 805 do CPC.


Embora a legislação processual consagre o princípio da menor onerosidade ao devedor, a penhora em execuções fiscais obedece à ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/1980, que prioriza: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis.


Para o oferecimento válido de bem à penhora, necessária se faz a apresentação da documentação que comprove a propriedade e descreva adequadamente o bem, inclusive com matrícula atualizada do Registro de Imóveis, conforme exige o art. 845 do CPC, o que não foi providenciado pelo executado.


A decisão de primeiro grau consignou expressamente que o executado "não juntou documentos, tampouco juntou sequer a matrícula do imóvel ofertado", evidenciando a irregularidade da oferta.

 

Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO os Embargos de Declaração opostos pelo agravante, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução fiscal.


É como voto.

  Salvador/BA, 07 de Agosto de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Juiz Convocado substituto de 2° grau 

Relator