PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 332 DO CPC. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RELAÇAÕ DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A sentença que julga liminarmente improcedente a demanda com fundamento no art. 332, I, do CPC exige que o pedido esteja em confronto inequívoco com jurisprudência dominante, súmula vinculante ou precedente obrigatório, o que não se verifica no caso concreto. 2. A alegação de abusividade contratual no âmbito de contrato de consórcio demanda a análise de aspectos fáticos, como a presença de cláusulas excessivamente onerosas e a inexistência do instrumento contratual nos autos, o que afasta a aplicação da Súmula 538 do STJ de modo automático e integral. 3. O julgamento antecipado do mérito, sem a formação do contraditório e sem possibilitar a manifestação da parte ré, configura cerceamento de defesa e vício de fundamentação, tornando nula a sentença prolatada. 4. Aplicação subsidiária da Súmula 530 do STJ, que admite a fixação da taxa média de mercado quando não comprovada a taxa contratada, especialmente nos casos em que o contrato não é trazido aos autos. 5. Jurisprudência consolidada no sentido de que o art. 332 do CPC deve ser interpretado restritivamente, não sendo admissível sua utilização para afastar, de plano, alegações de abusividade que exigem dilação probatória e formação do contraditório. 6. Reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença por inobservância dos pressupostos do art. 332 do CPC, impõe-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com citação da parte ré. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8140248-56.2023.8.05.0001, no qual figuram como apelante e apelada as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, ANULAR DE OFÍCIO DA SENTENÇA, e assim o fazem pelas seguintes razões. VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140248-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEX RODRIGUES LUZ
Advogado(s): SERGIO DOS REIS RAMOS
APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s):PEDRO ROBERTO ROMAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por ALEX RODRIGUES LUZ contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente liminarmente a ação revisional de cláusulas contratuais movida em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., com fulcro no art. 332, I, do CPC. A demanda foi proposta com o objetivo de revisar cláusulas de contrato de consórcio, especialmente no que diz respeito à alegada cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, o que, segundo o autor, configuraria prática abusiva passível de afastar a mora. O autor também pleiteou a restituição, em dobro, dos valores que considerava indevidamente cobrados, bem como indenização por danos morais e a concessão da gratuidade da justiça. O juízo de origem entendeu pela improcedência liminar da ação, sob o fundamento de que, em contratos de consórcio, não há cobrança de juros remuneratórios, mas sim de taxa de administração, cuja estipulação é de livre convenção entre as partes, nos termos da Súmula 538 do STJ. Considerou, ainda, que a autora não demonstrou irregularidade contratual que justificasse a revisão pretendida, afastando também os pedidos de repetição do indébito e de dano moral. Quanto à gratuidade da justiça, concedeu parcialmente, isentando a parte autora do recolhimento das custas por ausência de citação, embora tenha indeferido o benefício em sua integralidade. Inconformado, o autor interpôs apelação sustentando, em síntese, que o contrato firmado é de adesão, e que as cláusulas inseridas são abusivas e devem ser revistas à luz do Código de Defesa do Consumidor. Alegou que a sentença ignorou o princípio da vulnerabilidade do consumidor e o direito à revisão das cláusulas contratuais por onerosidade excessiva, amparado pelos arts. 6º, V, e 54 do CDC, bem como pelos arts. 478 e seguintes do Código Civil. Requereu a reforma da sentença para que fosse reconhecida a abusividade das cobranças e, consequentemente, deferidos os pedidos de restituição de valores e danos morais, além da concessão da gratuidade integral da justiça. O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Alegou que a taxa de administração prevista no contrato de consórcio é legal e regularmente estipulada, conforme autorizado pela Lei 11.795/2008 e pela Súmula 538 do STJ. Ressaltou que a discussão proposta pelo autor é incabível, pois não há previsão contratual de encargos como juros remuneratórios ou comissão de permanência, sendo tais argumentos deslocados da realidade do contrato celebrado. Argumentou, ainda, que não há qualquer ilegalidade ou abusividade que justifique a revisão contratual ou restituição de valores, tampouco se verifica conduta ilícita a ensejar dano moral. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, 12 de junho de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140248-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEX RODRIGUES LUZ
Advogado(s): SERGIO DOS REIS RAMOS
APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Examinando o que dos autos consta, observa-se que o recurso atende às formalidades legais devendo, pois, ser conhecido. Confirmo nessa instância recursal o benefício da gratuidade ao apelante. No mérito, contudo, não se vislumbra a possibilidade de apreciação do mérito da demanda. Trata-se de ação revisional de contrato de consórcio ajuizada pelo apelante contra a Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., na qual se alegou abusividade na cobrança de encargos contratuais, com pedidos de revisão das cláusulas, repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau julgou liminarmente improcedente a demanda, com fulcro no art. 332, I, do CPC, sob o fundamento de que as alegações autorais contrariavam entendimento consolidado nos tribunais superiores, em especial no que tange à legalidade da taxa de administração nos contratos de consórcio. É certo que o art. 332 do Código de Processo Civil autoriza o julgamento liminar de improcedência nos casos em que: (i) a matéria for unicamente de direito e no sentido de jurisprudência dominante; (ii) estiver em conformidade com enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; ou (iii) estiver de acordo com entendimento firmado em julgamento de casos repetitivos ou em repercussão geral. Todavia, apesar de o juízo de origem ter fundamentado a sentença na jurisprudência do STJ, especialmente na Súmula 538, que reconhece a liberdade das administradoras de consórcio para fixação da taxa de administração, não se verifica que o conjunto da pretensão autoral – que inclui revisão de cláusulas, restituição de valores e indenização por danos morais – pudesse ser completamente esvaziado sem análise fática e probatória, sobretudo quando a relação havida entre as partes é de natureza consumerista em que comporta a inversão do ônus provatório. Considerando que o autor demonstrou minimamente seu direito, qual seja a relação havida entre as partes, competia a ré colacionar aos autos argumentos e prova capazes de elidir a tese autoral notadamente quando há verbete sumular que indica a interpretação mais favorável ao consumidor no caso em que não há apresentação do contrato conforme se extrai na redação da súmula 530 do STJ: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. (SÚMULA 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015). Ademais, a jurisprudência dominante que permite a fixação de taxa de administração superior a 10% não implica, automaticamente, a regularidade de todas as cláusulas contratuais discutidas. A parte autora apontou supostos abusos no pacto, inclusive quanto à onerosidade excessiva e à ausência de transparência no contrato de adesão, argumentos que não se enquadram, de forma inequívoca, nas hipóteses autorizadoras do julgamento liminar de improcedência. Assim, não se pode presumir, de plano, que o pedido é manifestamente improcedente, sem oportunizar a formação do contraditório e a produção mínima de prova. A respeito cito precedentes correlatos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 332 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido, nos termos do art. 332, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar o acerto da sentença proferida, que rejeitou liminarmente os pedidos da pretensão de busca e apreensão, nos termos do art. 332, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento liminar de improcedência, nos termos do art. 332 do CPC, somente se justifica quando o pedido contrariar entendimento consolidado em verbete de súmula vinculante, acórdão proferido em recurso repetitivo, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ou Assunção de Competência (IAC), ou verbete de Súmula de Tribunal de Justiça sobre direito local. 4. Não estando caracterizadas as hipóteses do art. 332 do CPC, a sentença deve ser desconstituída para que o juízo de origem possibilite a regular instrução do feito. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.131428-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/06/2025, publicação da súmula em 09/06/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NO BOJO DO RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 332 DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. CASSAÇÃO. 1. Não deve ser conhecido o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela parte ré no bojo apelação, por inadequação da via eleita (artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil). Apelo parcialmente conhecido. 2. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de mútuo, sem a devida produção de provas em contraditório. O autor alega abusividade nas taxas de juros, método de amortização e tarifas contratuais, embasando-se em relatório técnico contábil, por ele contratado, que aponta irregularidades. Sustenta, dentre outras coisas, que a sentença é nula por ausência de fundamentação específica e indevida aplicação do art. 332 do CPC. 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença proferida em julgamento liminar observou os pressupostos do art. 332 do CPC; (ii) analisar se houve violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, incisos III a V, do CPC. 4. O art. 332 do CPC permite o julgamento liminar de improcedência apenas nas hipóteses em que a demanda contraria enunciados de súmulas ou precedentes vinculantes, desde que a causa dispense a fase instrutória. 5. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que as hipóteses de julgamento liminar devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa (REsp n. 1.854.842/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/06/2020). 6. In casu, as alegações do autor quanto à abusividade dos juros e tarifas contratuais demandam, respectivamente, produção de prova e contraditório, uma vez que envolvem análise de elementos fáticos específicos, como discrepância entre valores contratuais e efetivamente cobrados. 7. O juízo de origem incorreu em error in procedendo ao julgar improcedentes os pedidos sem enfrentar os fundamentos deduzidos na petição inicial e sem realizar o cotejo analítico entre o caso concreto e os precedentes mencionados, em violação ao art. 489, § 1º, incisos III a V, do CPC. 8. Não é possível aplicar a teoria da causa madura quando a sentença foi proferida sem observância do contraditório e da ampla defesa, conforme o devido processo legal. 9. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. (Acórdão 1967664, 0736119-07.2024.8.07.0001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/02/2025, publicado no DJe: 21/02/2025.) Nesse contexto, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença, por vício de fundamentação e cerceamento do direito de defesa, uma vez que o magistrado de origem julgou antecipadamente o mérito da ação, sem que estivessem presentes os requisitos do art. 332 do CPC, especialmente a existência de jurisprudência dominante sobre todos os aspectos da controvérsia. Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e ex officio, anular sentença por ausência dos pressupostos do art. 332, do CPC, determinando o retorno dos autos ao juízo de piso para regular processamento do feito com citação do réu e formação do contraditório. Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, Em de de 2025. Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140248-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEX RODRIGUES LUZ
Advogado(s): SERGIO DOS REIS RAMOS
APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
VOTO