PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006256-91.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA BARBARA DE JESUS
Advogado(s): LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS, INGRA NOVAES OLIVEIRA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÃO POR CONSUMIDOR NÃO ALFABETIZADO. INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO POR TERCEIRO DE CONFIANÇA E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS FORMAIS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REALIZAÇÃO DE SAQUES COMPLEMENTARES SUCESSIVOS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato de cartão de crédito consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em analisar a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) celebrado por consumidora não alfabetizada, cujo instrumento foi assinado a rogo por sua filha e subscrito por duas testemunhas, além de verificar se houve vício de consentimento na contratação face à realização de saques posteriores.

III. Razões de decidir

3. A pessoa não alfabetizada goza de plena capacidade civil, sendo válida a contratação por instrumento particular mediante assinatura a rogo por pessoa de sua confiança e subscrição de duas testemunhas, em aplicação analógica do artigo 595 do Código Civil.

4. Caso em que o termo de adesão foi assinado a rogo pela filha da autora, acompanhado de seus documentos de identificação e da assinatura de duas testemunhas, cumprindo as formalidades de lei.

5. A realização de saques complementares sucessivos em anos posteriores à contratação inicial, igualmente formalizados por cédulas de crédito bancário assinadas a rogo e com testemunhas, demonstra a ciência e a fruição do crédito disponibilizado.

6. O questionamento tardio da modalidade contratual após o uso reiterado do serviço configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo princípio da boa-fé objetiva previsto no artigo 422 do Código Civil.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. O ordenamento jurídico repele a adoção de comportamento contraditório (venire contra factum proprium) decorrente da conduta de usufruir de expressivo crédito por anos e, ato contínuo, alegar absoluto desconhecimento para eximir-se do adimplemento das obrigações regularmente contraídas.

Legislação citada: Código Civil, artigos 422 e 595; Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, inciso III.


Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Apelação Cível nº 8034428-17.2024.8.05.0000.


            Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006256-91.2023.8.05.0229, em que figuram como apelante ANTONIA BARBARA DE JESUS e como apelada BANCO BMG SA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões do voto condutor.


Sala das Sessões, data registrada no sistema



PRESIDENTE


 Zandra Anunciação Alvarez Parada

 Juíza Substituta de Segundo Grau - RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006256-91.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA BARBARA DE JESUS
Advogado(s): LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS, INGRA NOVAES OLIVEIRA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Antonia Barbara de Jesus em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação anulatória de contrato cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais movida contra o Banco BMG S.A., sob o fundamento de que a contratação seguiu as formalidades exigidas para pessoas não alfabetizadas, mediante assinatura a rogo de pessoa de confiança e testemunhas. O juízo de origem ressaltou que a realização de saques sucessivos ao longo de vários anos confirma a ciência e aceitação da modalidade contratual, configurando comportamento contraditório a sua impugnação tardia, nos seguintes termos:

[…]

A realização de novos saques, anos após a contratação original, e a formalização de novas Cédulas de Crédito para tanto, representam atos inequívocos que ratificam a ciência e a aceitação da autora quanto à natureza da relação contratual de cartão de crédito. Tal comportamento reiterado é incompatível com a alegação de vício de consentimento ou de desconhecimento sobre o produto contratado.

A conduta da demandante, ao realizar novos saques e omitir tal fato em juízo, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, inclusive na fase pós-contratual. Não é crível que alguém, supostamente enganado, retorne à mesma instituição financeira para utilizar, por mais duas vezes, o mesmo produto que alega desconhecer ou reputar abusivo.

Assim, restam comprovadas a validade formal dos instrumentos contratuais e a manifestação de vontade da autora, convalidada por seus atos posteriores de utilização contínua do crédito disponibilizado. Consequentemente, os débitos são existentes e os descontos mensais representam o exercício regular de um direito do credor, não havendo que se falar em ato ilícito, repetição de indébito ou dano moral.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, reitera a tese de vício de consentimento e violação ao direito de informação.

Argumenta que sua condição de analfabetismo impedia a exata compreensão do produto e que os saques posteriores decorreram de ofertas enganosas que ela acreditava serem renovações de empréstimos comuns.

Pugna pelo provimento do recurso para anular o contrato ou, subsidiariamente, convertê-lo em empréstimo consignado tradicional, com repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais.



O banco apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios termos, destacando a validade formal dos instrumentos e a conduta contraditória da recorrente.

Sustenta a robustez probatória constante dos autos e pugnando pela manutenção integral da sentença.

Pediu pelo desprovimento do recurso.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.



Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.


Cidade do Salvador, data registrada no sistema


 Zandra Anunciação Alvarez Parada

 Juíza Substituta de Segundo Grau - RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006256-91.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA BARBARA DE JESUS
Advogado(s): LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS, INGRA NOVAES OLIVEIRA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

VOTO

 

 

Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Antonia Barbara de Jesus em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação anulatória de contrato cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais movida contra o Banco BMG S.A., sob o fundamento de que a contratação seguiu as formalidades exigidas para pessoas não alfabetizadas, mediante assinatura a rogo de pessoa de confiança e testemunhas. O juízo de origem ressaltou que a realização de saques sucessivos ao longo de vários anos confirma a ciência e aceitação da modalidade contratual, configurando comportamento contraditório a sua impugnação tardia.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia cinge-se à validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) celebrado por consumidora não alfabetizada, bem como à existência de vício de consentimento.


No ordenamento jurídico brasileiro, a falta de alfabetização não retira do indivíduo a sua capacidade civil para a celebração de negócios jurídicos. O contrato por instrumento particular firmado por pessoa não alfabetizada é plenamente válido desde que observada a forma adequada para garantir a fidelidade da manifestação de vontade, aplicando-se, por analogia, a regra contida no artigo 595 do Código Civil. Esse dispositivo exige que o instrumento seja assinado a rogo por terceiro de confiança do contratante e subscrito por duas testemunhas.


Na hipótese em exame, o Banco BMG S.A. colacionou aos autos o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" (ID 108288666, p. 3), datado de 09 de outubro de 2015. Da análise do referido documento, constata-se o estrito cumprimento das formalidades de lei. A assinatura no contrato foi aposta a rogo pela filha da autora, Sra. Jilmanaria de Jesus Santos, pessoa de sua estrita confiança, cuja carteira de identidade foi apresentada no ato da contratação (ID 108288666, p. 7). O instrumento conta com a impressão digital da consumidora e a assinatura de duas testemunhas identificadas, o que afasta qualquer alegação de nulidade por vício de forma.


Além da validade formal do termo de adesão originário, os elementos de prova do processo demonstram que a relação jurídica não se limitou a um único ato. A instituição financeira provou que a apelante efetuou saques sucessivos utilizando o limite do cartão de crédito consignado. Houve a disponibilização do saque inicial em 15 de outubro de 2015, no valor de R$ 1.078,00, seguido por dois saques complementares nos anos de 2019, no montante de R$ 346,00, e de 2021, no valor de R$ 624,57 (ID 108289097, p. 8; ID 108289076, p. 3).


Essas operações posteriores foram formalizadas por meio de Cédulas de Crédito Bancário específicas (ID 108289076), as quais também contaram com a aposição da digital da autora, a assinatura a rogo de sua filha e a subscrição de duas testemunhas, em conformidade com as normas que regem a contratação por pessoas não alfabetizadas. Os referidos valores foram transferidos eletronicamente para conta-corrente de titularidade da própria autora perante o Banco Bradesco S.A. (ID 108289097, p. 8).


A reiteração de condutas por parte da consumidora, que ao longo de mais de seis anos usufruiu do crédito disponibilizado e realizou novos saques mediante a assinatura de novos instrumentos formais, afasta a tese de desconhecimento ou de induzimento a erro. Não se mostra verossímil a alegação de que a consumidora desconhecia o produto contratado quando retornou voluntariamente ao estabelecimento financeiro para realizar novas operações de crédito utilizando o mesmo canal e a mesma margem consignável.


O comportamento da recorrente de usufruir seguidamente do crédito oferecido e, posteriormente, postular a anulação do contrato sob a alegação de desconhecimento configura comportamento contraditório, o que é vedado pelo princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil. A vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) visa proteger a legítima expectativa criada na outra parte da relação contratual, impedindo que a consumidora invalide o negócio após executá-lo de forma reiterada e voluntária.


A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é firme em chancelar a regularidade dos descontos de RMC quando verificada a ciência e utilização concreta do cartão pelo segurado. Nesse sentido, destaca-se a aplicação da teoria dos atos próprios e a proibição de comportamentos contraditórios na esfera processual, perante este Tribunal:



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que acolheu embargos de declaração para condenar o Município de Itanagra ao pagamento de honorários advocatícios em favor do agravante, fixados em R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a fixação dos honorários advocatícios deve considerar o valor da causa impugnado pelo próprio recorrente na contestação, à luz da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à vedação ao comportamento contraditório, impedindo que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e conflitante com àquele. 4. A vedação ao venire contra factum proprium impede que uma parte, após impugnar o valor da causa, passe a defendê-lo como base de cálculo dos honorários advocatícios para se beneficiar. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) impede que a parte impugne o valor da causa e, posteriormente, utilize o mesmo valor para pleitear honorários advocatícios mais elevados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1624542/RS, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 04/03/2024, DJe 11/03/2024; STJ, AgInt no AREsp 1981356/MG, T3, j. 22/08/2022, DJe 26/08/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno. 8034428-17.2024.8.05.0000, em que figura como agravante e agravado, respectivamente, ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE ITANAGRA. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA ( Classe: Procedimento Comum Cível,Número do Processo: 8034428-17.2024.8.05.0000,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 27/08/2025 )


No que tange ao dever de informação, previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que o termo de adesão continha em destaque a denominação do produto como "Cartão de Crédito Consignado", com a descrição detalhada das condições de desconto do valor mínimo diretamente no benefício previdenciário e a possibilidade de quitação do saldo remanescente (ID 108288666, p. 3). O cumprimento do dever de informação restou convalidado pelos atos de execução do contrato praticados pela própria autora ao longo dos anos.


Diante da validade do negócio jurídico e da ausência de conduta ilícita por parte do banco réu, não se cogita anulação do pacto, repetição do indébito ou dever de indenizar por danos morais. Os descontos realizados no benefício previdenciário representam o exercício regular do direito de credor da instituição financeira, decorrente de obrigações legitimamente assumidas e executadas.



Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência que julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a respeitável sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.

Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça.



Sala das sessões, data registrada no sistema


 Zandra Anunciação Alvarez Parada

 Juíza Substituta de Segundo Grau - RELATORA