PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0506103-73.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JILDERVAN DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO – SENTENÇA QUE, COM BASE EM DELIBERAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, CONDENA O RÉU PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO(CP, ART. 121, § 2º, INCISOS I, III E IV e ART. 121, § 2º, INCISOS I, III E IV c/c ART. 14, II, CP) - RECURSO DEFENSIVO  PLEITEANDO SUA ANULAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS TERIA SIDO PROFERIDA EM CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS – PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – DECISÃO QUE ACOLHE UMA DAS VERSÕES SUSTENTADAS EM PLENÁRIO E QUE ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO - SOBERANIA DOS VEREDITOS – PENA CORRETAMENTE FIXADA – RECURSO DESPROVIDO.

 

I – Decisão do Tribunal do Júri considerando o Réu como incurso nas sanções penais do art. 121, §2º, incisos I, III e IV, em relação à vítima Joatã Lucas Rosalvo, e art. 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II, e 29, todos do Código Penal, no tocante a Joadson Silva Melo, a pena de 29 (vinte e nove) anos, e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, na forma do art. 33, § 2º, alínea “a”, do CP, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, mantida a prisão preventiva (cf. Sentença ID. 49197574). 

 

II – Recurso da Defesa alegando que o veredito dos Jurados contraria manifestamente a prova dos autos, requerendo sua cassação a fim de que o Réu seja submetido a novo julgamento. Para eventual hipótese de não acolhimento do pleito anulatório, requer o redimensionamento da pena (ID. 72280214). 

 

III - Materialidade do fato encontra-se provado através do Laudo de Exame de Necropsia (ID. 167998139 fls. 24/25), do laudo de lesões corporais referente a vítima JOADSON (167998139 fls. 26), das fichas de atendimento médico de urgência da vítima JOADSON (ID 49196429 – fl. 82). A autoria também se encontra presente desde a fase inquisitorial e se desdobrou durante toda a instrução, lastreada nos depoimentos das testemunhas, e sobretudo no laudo pericial (ID 49196430 – fls. 92/94), que, por meio de análise comparativa entre o sangue encontrado no veículo roubado e o perfil genético de JILDERVAN DOS SANTOS SOUZA, mostrou uma total compatibilidade entre o material biológico localizado na tampa de isopor dentro do automóvel e o perfil genético do acusado.

 

IV - O veredito proferido pelo Conselho de Sentença se acha em sintonia com uma das versões expostas durante os debates, constituindo-se verdadeiro despropósito acoimá-lo de manifestamente atentatório à prova dos autos, sendo de rigor, portanto, sua manutenção, em observância à soberania dos vereditos do Júri (CF, art. 5º, XXVIII).

 

V - A pena-base foi fixada em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, havendo o MM Juiz considerado desfavoráveis a Culpabilidade “o acusado agiu consciente e deliberadamente na prática do fato criminoso. O ato é reprovável, com elevado grau de culpa. Está demonstrada intensidade na busca do resultado, alta reprovabilidade da ação praticada. Nota-se que a vítima fatal foi alvejada cinco vezes, demonstrando obstinada busca pelo resultado morte, intensidade na ação praticada. Considero intenso o elemento dolo e a medida da responsabilidade pena merece elevação da pena; os Maus-antecedentes “Tramita em Vara de Execuções Penais o processo de nº 2000004-59.2019.8.05.0248, Estado da Bahia. No processo de nº 0184.12.003293-5 e 0184.13.001764-5, Comarca de Conselheiro Pena, Minas Gerais, foi o réu condenado a uma pena de 09 anos de reclusão, pela prática do crime de roubo, ocorrido no dia 11 de setembro de 2012, na lotérica Chaves Lotérica, em Minas Gerais; e as Consequências: “além de deixar uma filha, a vítima fatal era filho único de Joatã Rosalvo dos Santos, conforme depoimento prestado hoje, em juízo. Esse fator indica consequências deletérias ao pai da vítima, que até hoje padece com a perda precoce de seu único filho vivo (o outro filho foi natimorto). Merece elevação da pena base essa circunstância, no que se refere a vítima Joatã Lucas Rosalvo”. Quanto à motivação (guerra entre facções criminosas), tal elemento foi utilizada para qualificar o crime (inciso II, § 2º, do art. 121, do CP), daí porque o julgador monocrático, para fins de exasperação da pena de partida, levou em conta tão só a segunda qualificadora, prevista no inciso IV, do referido dispositivo legal, em face do Júri haver reconhecido a mesma. Na segunda fase, presente as agravantes da reincidência, art. 61, I, do CP (processo de nº 0000002-02.2013.8.05.0033, da Vara Crime de Buerarema, foi o réu condenado a uma pena de 07 anos e 04 meses de reclusão por roubo - folha id. Num. 245286111 - Pág. 1) e emprego de meio quer dificultou a defesa da vítima (art. 61, II, “c” do CP) a pena foi novamente aumentada em 1/6 (um sexto) para cada uma o que conduz a uma pena intermediária de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão. Já na terceira etapa, considerando que tanto o homicídio consumado quanto o homicídio tentado ocorreram nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução se amoldando à hipótese de crime continuado, previsto no artigo 71 do Código Penal o magistrado a quo acertadamente aplicou a pena mais gravosa (homicídio consumado) aumentada de 1/6 (um sexto), tornando, assim, definitiva, em desfavor de JILDERVAN DOS SANTOS SOUZA, pena de 29 (vinte e nove) anos, 02 (dois) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial fechado, na forma do art. 33, § 2º, alínea “a”, do CP.

 

VI – Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do Apelo.

 

VII – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 

  

A C Ó R D Ã O 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0506103-73.2018.8.05.0113, provenientes da Comarca de Itabuna/BA, figurando como Apelante JILDERVAN DOS SANTOS SOUZA, e, Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. E assim decidem, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0506103-73.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JILDERVAN DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator:  Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

RELATÓRIO

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu Denúncia contra JILDERVAN DOS SANTOS SOUZA, sob acusação da prática de crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, II, III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado).

Noticia a peça vestibular que JILDEVAN DOS SANTOS SOUZA, em 27 de maio de 2018, por volta das 17h00min, na Rua N, Bairro Monte Cristo, Município de Itabuna/BA, em companhia de Alex de Jesus Goes (falecido) de forma livre, consciente e com animus necandi, efetuou vários disparos de arma de fogo contra as vítimas Joatã Lucas Rosalvo, Joadson Silva Melo e Matheus Macedo de Moraes, consumando o crime em relação a primeira vítima e não consumando em relação às demais, por circunstâncias alheias à sua vontade.

Narra o Parquet que, no dia, hora e local supramencionados, as vítimas em epígrafe estavam em um movimentado bar, identificado como “Lia Drinks”, comemorando um torneio de futebol, estavam de costas e foram surpreendidos pelo Denunciado e Alex de Jesus Goes, que chegaram em um veículo marca Ford Ka, cor branca, e efetuaram vários disparos contra as vítimas, os quais levaram Joatã Lucas a óbito e lesionaram Joadson e Matheus.

Prossegue afirmando que, no momento da prática delitiva, uma pessoa de dentro do referido estabelecimento reagiu a execução, deflagrando disparos contra JILDEVAN que teria se ferido e Alex, que faleceu no local.

Depreende-se do inquérito que quem, supostamente, revidou ao ataque, foi uma pessoa que atende pela alcunha de “Edilson Gordo” ou “Bimbo”, filho dos donos do bar.

 Destaca, por fim, que o crime foi praticado no contexto de disputa e rivalidade entre facções criminosas que atuam nesta região, estando configurado o motivo torpe. Ademais, infere-se que as vítimas foram surpreendidas, de modo a ficar diminuída ou impossibilitada qualquer chance de defesa.

A Denúncia foi recebida em 28 de fevereiro de 2019 (ID. 49196435), com oferecimento de Resposta à Acusação (ID. 49196523).

Concluída a instrução, o MM Juiz, pelo decisum ID. 167998907, prolatado em 26 de janeiro de 2021, Pronunciou o Acusado, reputando-o, em tese, incurso no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal (quanto a vítima fatal Joatã Lucas Rosalvo), bem como art. 121, §2º, incisos I e IV, combinado com artigo 14, II, do CP (duas vezes, quanto as pessoas de Joadson Silva Melo e Matheus Macedo de Moraes), sendo mantida a prisão preventiva.

Negado provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto por JILDEVAN DOS SANTOS SOUZA e provido recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO (Cf. Acórdão ID. 213391371), o acusado foi submetido, em 28 de janeiro de 2023, a julgamento pelo Tribunal Popular, ocasião em que foi condenado como incurso nas sanções penais do art. 121, §2º, incisos I, III e IV, em relação à vítima Joatã Lucas Rosalvo, e art. 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II, e 29, todos do Código Penal, no tocante a Joadson Silva Melo, a pena de 29 (vinte e nove) anos, e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, na forma do art. 33, § 2º, alínea “a”, do CP, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, mantida a prisão preventiva (cf. Sentença ID. 49197574).

A Defesa interpôs Apelação, em cujas razões, em apartada síntese, requer a reforma da sentença, alegando que a decisão foi contrária as provas dos autos. Subsidiariamente, pleiteia revisão da dosimetria da pena (ID. 72280214). 

Contrarrazões oferecidas no ID. 72280770 pelo desprovimento do Apelo.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou no mesmo sentido (cf. ID. 73432028).

Após o devido exame dos autos, lancei este Relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora.

Salvador/BA, 


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0506103-73.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JILDERVAN DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator:  Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

VOTO


Não se conformando com a Decisão do Tribunal do Júri e respectiva Sentença monocrática que o considerou como incurso nas sanções penais do art. 121, §2º, incisos I, III e IV, em relação à vítima Joatã Lucas Rosalvo, e art. 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II, e 29, todos do Código Penal, no tocante a Joadson Silva Melo, a pena de 29 (vinte e nove) anos, e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, na forma do art. 33, § 2º, alínea “a”, do CP, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, mantida a prisão preventiva (cf. Sentença ID. 49197574), JILDERVAN DOS SANTOS SOUZA interpôs Apelação. 

Em suas razões, requer a reforma da sentença, alegando que a decisão foi contrária as provas dos autos. Subsidiariamente, pleiteia a revisão da dosimetria da pena (ID. 72280214).  

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A materialidade e a autoria estão provadas através do Laudo de Exame de Necropsia (ID. 167998139 fls. 24/25), do laudo de lesões corporais referente a vítima JOADSON (167998139 fls. 26), das fichas de atendimento médico de urgência da vítima JOADSON (ID 49196429 – fl. 82). A autoria também se encontra presente desde a fase inquisitorial e se desdobrou durante toda a instrução, lastreada nos depoimentos das testemunhas, e sobretudo no laudo pericial (ID 49196430 – fls. 92/94), que, por meio de análise comparativa entre o sangue encontrado no veículo roubado e o perfil genético de JILDERVAN DOS SANTOS SOUZA, mostrou uma total compatibilidade entre o material biológico localizado na tampa de isopor dentro do automóvel e o perfil genético do acusado.

Nesse sentido, infere-se da prova oral colhida depoimentos uníssonos e coerentes.

O depoimento da testemunha CINTHIA LOPES SANTOS, em juízo (Pje mídias), corroborou o conjunto probatório, isso porque informou que no mesmo dia dos fatos narrados teve o seu veículo roubado, um Ford ka, de cor branca, carro este utilizado para a realização das práticas delitivas contidas na Denúncia, tempo em que reconheceu um dos assaltantes, que também é coautor dos homicídios.

Ademais, a vítima sobrevivente, JOADSON SILVA MELO, declarou que:


“(...) estava de costas quando viu as pessoas correndo, então olhou para trás e viu dois homens armados descendo de um carro branco, um Ford Ka, e em seguida efetuando disparos de arma de fogo aleatoriamente em direção às pessoas que ali estavam. Um dos homens estava portando uma pistola na cor preta, cujo disparo atingiu o declarante na perna e braço direito. Hoje, ao ver o noticiário da TV, o declarante reconheceu o autor do disparo que lhe atingiu como sendo a pessoa de Alex de Jesus Góes, vulgo ‘Máscara’ (...) Depois que os tiros cessaram, o declarante retornou ao bar para pedir ajuda, quando viu que haviam duas pessoas feridas caídas ao chão, o Máscara e Joatã. Viu também que Mateus estava baleado, sentado na porta do bar. Quem deu socorro para o declarante e Mateus, encaminhando-os para o Hospital de Base, foi o tio da mulher de Mateus, o qual o declarante conhece por ‘Valmizinho’, residente no bairro Monte Cristo, perto da base comunitária (...)O declarante acha que o que ocorreu ali, foi um ‘ataque’ de facção criminosa por parte das pessoas que estavam dentro do Ford Ka e alguém que estava armado dentro do bar reagiu aos disparos. Que daquela feita o ataque teve como motivação o filho da dona do bar, do qual não sabe o nome, mas é conhecido por ‘Gordo’ e é envolvido com o crime (...)”

Desse modo, não há como respaldar o recurso defensivo para anular o júri, eis que a decisão do Conselho de Sentença foi tomada em acordo com as provas dos autos.

Desenganadamente, o veredito proferido pelo Conselho de Sentença, ao reconhecer a responsabilidade do Réu pela prática de homicídio qualificado, se acha em sintonia com uma das vertentes probatórias expostas durante os debates, constituindo-se verdadeiro despropósito acoimá-lo de atentatório à prova dos autos.

Como se sabe, não há decisão contrária à prova dos autos quando os jurados assimilam e optam por uma das versões apresentadas em Plenário, privilegiando-se, assim, a soberania dos vereditos do Júri (CF, art. 5º, XXVIII).

De rigor, portanto, a condenação, passo ao exame da pena aplicada.

A pena-base foi fixada em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, havendo o MM Juiz considerado desfavoráveis a Culpabilidade “o acusado agiu consciente e deliberadamente na prática do fato criminoso. O ato é reprovável, com elevado grau de culpa. Está demonstrada intensidade na busca do resultado, alta reprovabilidade da ação praticada. Nota-se que a vítima fatal foi alvejada cinco vezes, demonstrando obstinada busca pelo resultado morte, intensidade na ação praticada. Considero intenso o elemento dolo e a medida da responsabilidade pena merece elevação da pena; os Maus-antecedentes “Tramita em Vara de Execuções Penais o processo de nº 2000004-59.2019.8.05.0248, Estado da Bahia. No processo de nº 0184.12.003293-5 e 0184.13.001764-5, Comarca de Conselheiro Pena, Minas Gerais, foi o réu condenado a uma pena de 09 anos de reclusão, pela prática do crime de roubo, ocorrido no dia 11 de setembro de 2012, na lotérica Chaves Lotérica, em Minas Gerais; e as Consequências: “além de deixar uma filha, a vítima fatal era filho único de Juatã Rosalvo dos Santos, conforme depoimento prestado hoje, em juízo. Esse fator indica consequências deletérias ao pai da vítima, que até hoje padece com a perda precoce de seu único filho vivo (o outro filho foi natimorto). Merece elevação da pena base essa circunstância, no que se refere a vítima Joatã Lucas Rosalvo”. Quanto à motivação (guerra entre facções criminosas), tal elemento foi utilizada para qualificar o crime (inciso II, § 2º, do art. 121, do CP), daí porque o julgador monocrático, para fins de exasperação da pena de partida, levou em conta tão só a segunda qualificadora, prevista no inciso IV, do referido dispositivo legal, em face do Júri haver reconhecido a mesma. Na segunda fase, presente as agravantes da reincidência, art. 61, I, do CP (processo de nº 0000002-02.2013.8.05.0033, da Vara Crime de Buerarema, foi o réu condenado a uma pena de 07 anos e 04 meses de reclusão por roubo - folha id. Num. 245286111 - Pág. 1) e emprego de meio quer dificultou a defesa da vítima (art. 61, II, “c” do CP) a pena foi aumentada em 1/6 (um sexto) para cada uma o que conduz a uma pena intermediária de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão. Já na terceira etapa, considerando que tanto o homicídio consumado quanto o homicídio tentado ocorreram nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução se amoldando à hipótese de crime continuado, previsto no artigo 71 do Código Penal o magistrado a quo acertadamente aplicou a pena mais gravosa (homicídio consumado) aumentada de 1/6 (um sexto), tornando, assim, definitiva, em desfavor de JILDERVAN DOS SANTOS SOUZA, pena de 29 (vinte e nove) anos, 02 (dois) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial fechado, na forma do art. 33, § 2º, alínea “a”, do CP.

Diante do exposto, encaminho a votação no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida integralmente a Sentença condenatória. 

É como voto. 

Salvador,



 

       Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

Presidente/Relator

 

Procurador(a) de Justiça