PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUSTAS INICIAIS PAGAS COM ERRO MATERIAL NA GUIA DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO DESCUMPRIDA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição e declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, e art. 290 do CPC, diante da inércia da parte autora em retificar a guia de custas (DAJE), que indicava juízo diverso do competente. A parte foi expressamente intimada a sanar o erro no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento, mas permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando a parte autora, intimada a corrigir erro material na guia de custas, permanece inerte, impedindo o regular processamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regularidade no recolhimento das custas iniciais, com correta indicação do juízo competente, constitui pressuposto processual de existência válida do processo. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de correção de vício formal, mesmo que sanável, dentro do prazo fixado judicialmente, autoriza a extinção do processo. 5. A intimação da parte autora foi realizada regularmente, com expressa advertência de cancelamento da distribuição em caso de inércia, mas a correção não foi providenciada, o que configura descumprimento injustificado de diligência essencial ao andamento do feito. 6. A aplicação dos princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas não pode ser utilizada para afastar a incidência das consequências legais da inércia da parte, sobretudo quando expressamente advertida e oportunizada a regularização. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A inércia da parte autora em corrigir, no prazo judicialmente fixado, erro material na guia de recolhimento das custas, impede o regular processamento do feito e autoriza o cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A ausência de recolhimento correto das custas configura vício formal que, se não sanado tempestivamente, atrai a sanção processual, independentemente de alegação de boa-fé ou de invocação dos princípios da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8180767-39.2024.8.05.0001, em que figura como apelante ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e apelado AILTON DOS SANTOS SILVA. Acordam os Desembargadores, componentes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8180767-39.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE
APELADO: AILTON DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra a sentença de ID 85194581, da lavra do Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada contra AILTON DOS SANTOS SILVA, determinou o cancelamento da distribuição do feito e declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. IV e art. 290, ambos do CPC. Em suas razões (Id 85194586), a apelante expõe que o Magistrado extinguiu o processo por considerar que não houve correção do juízo competente na guia das custas processuais, pois deveria constar 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador e não 1ª Vara Cível de Salvador, no entanto, considerando que as referidas custas foram devidamente recolhidas em sua íntegra, a extinção é medida gravosa e contrária ao princípio da razoabilidade. Requer o provimento do recurso para desconstituir a sentença atacada e determinar que o juízo de primeiro grau dê prosseguimento ao feito. Sem contrarrazões (ID 85194589). Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do NCPC. Salvador, 26 de outubro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8180767-39.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE
APELADO: AILTON DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo, com base no art. 1.012, do CPC. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que determinou o cancelamento da distribuição do feito e declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. IV e art. 290, ambos do CPC, em razão da ausência de retificação, por parte da autora, da destinação das custas processuais recolhidas com erro material na guia DAJE. Da leitura dos autos, observa-se que a parte autora foi regularmente intimada, por meio do despacho de ID 85194577, a proceder à retificação do juízo destinatário das custas, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que as guias identificadas sob os IDs 477779375 e 477779376 indicavam, equivocadamente, a 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador, quando deveriam indicar a 1ª Vara de Relações de Consumo, juízo competente para processamento da demanda. Não obstante a advertência expressa de que o descumprimento ensejaria o cancelamento da distribuição, a parte permaneceu inerte, como certificado no ID 85194580, conduzindo, portanto, à extinção do processo, por ausência de pressuposto processual. Pois bem. Como cediço, a teor do que estabelece o art. 290 do NCPC, o não pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 dias, após a intimação na pessoa do advogado, implicará em cancelamento da distribuição do feito: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Embora o pagamento fosse efetuado, o equívoco na destinação impediu o regular andamento do feito. Ademais, a oportunidade de correção foi expressamente concedida pelo juízo de origem, sendo descumprida injustificadamente pela parte, o que atrai a incidência da sanção legal prevista no dispositivo supracitado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que a ausência de correção de vício formal em tempo oportuno, ainda que sanável, legitima a extinção do processo, como se extrai do seguinte precedente: Destaco, nesse ponto, entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. GRU. PREENCHIMENTO COM NÚMERO INCORRETO DO PROCESSO NA ORIGEM. CONCEDIDA OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO. § 7º DO ART. 1.007 DO CPC. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DO VÍCIO NO PRAZO. DESERÇÃO. 1. "A eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, 'a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo' ( AgRg no REsp 924.942/SP, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado na sessão de 3/2/2010 e publicado no DJe de 18/3/2010, grifo nosso)" ( AgRg no AREsp 695.304/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 25/11/2015). 2 . In casu, a parte fez a indicação errônea do "Processo na Origem" na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ juntada aos autos, uma vez que o número utilizado é totalmente dissociado dos existentes na origem. 3. Deixando a parte recorrente de sanar o erro no preenchimento da guia de custas, no prazo fixado pelo STJ, é de rigor a decretação da deserção. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1736563 RS 2020/0189986-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023) No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS . OPORTUNIZAÇÃO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. INÉRCIA DA EMBARGENTE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. APELO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. O cerne da controvérsia reside em verificar se restou acertada a sentença que cancelou a distribuição dos Embargos à Execução, em face da ausência de recolhimento das custas iniciais. 2. O recolhimento das custas iniciais se revela como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a ausência de pagamento regular enseja no cancelamento da distribuição e, por consequência, na extinção do feito sem resolução do mérito. Inteligência dos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do CPC. 3 . No caso em apreço, a concessionária apelante ao ingressar com a peça de defesa, colacionou junto à exordial o ‘’comprovante’’ do recolhimento das custas iniciais, contudo, havia um flagrante equívoco, pois a numeração inserida na DARJ fazia referência à Execução Fiscal nº 0041898-30.2009.8.17 .0001. 4. Diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas iniciais, consoante certificado pela Diretoria Cível, o magistrado de primeiro grau proferiu ressaltando o equívoco praticado pela concessionária recorrente, consistente no preenchimento indevido da DARJ, determinando a realização de novo recolhimento, indicando corretamente o número do processo dos presentes Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Embora tenha sido oportunizada a recorrente a possibilidade de sanar o vício no recolhimento, esta optou por permanecer inerte, descumprindo a ordem judicial. 6. Conforme cediço, a ausência de recolhimento das custas iniciais impõe o cancelamento da distribuição dos embargos à execução fiscal, independe de intimação pessoal da parte. 7 . No âmbito do STJ, prevalece a orientação de que cabe a parte promover o saneamento do vício relativo ao recolhimento das custas no prazo anotado na determinação judicial, sob pena de aplicação da penalidade prevista na legislação de regência. 8. Os princípios da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas não podem servir como pretexto para descumprimento das ordens exaradas nas determinações judiciais. 9 . Apelo desprovido, mantida a sentença vergastada, a qual determinou o cancelamento da distribuição pela ausência do recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias e, por via de consequência, extinguiu o feito, sem resolução do mérito. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 10. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0024543-11.2015.8.17 .2001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I . Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00245431120158172001, Relator.: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 29/10/2024, Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior) Assim, não há que se falar em afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou instrumentalidade das formas, pois o próprio ordenamento jurídico impõe às partes o dever de observância à boa-fé processual e ao cumprimento de decisões judiciais, sob pena de perecimento de seus direitos processuais. Destarte, não merece reparo a sentença recorrida, que aplicou corretamente os preceitos legais ao reconhecer a inércia injustificada da parte quanto à diligência que lhe competia. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se íntegra a sentença de extinção, por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, porquanto não fixados na origem. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8180767-39.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE
APELADO: AILTON DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):
VOTO