PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019897-88.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: ADALBERTO DE SANTANA e OUTROS
Advogado(s): CAMILO SILVA SANTOS FILHO, WATSON DE JESUS DOS SANTOS
APELADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s):ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO, LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO, VICTOR GUTENBERG NOLLA

 

ACÓRDÃO

 

Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VAZAMENTO DE ÓLEO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE PESCADOR OU MARISQUEIRO DOS AUTORES. INEXISTÊNCIA DE DANO INDIVIDUALIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Adalberto de Santana e outros contra sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória nº 8019897-88.2022.8.05.0001, movida em face de Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras, que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados prejuízos à atividade pesqueira e à subsistência dos Autores, supostamente causados por vazamento de óleo no Rio São Paulo, em junho de 2018.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Determinar se o vazamento de óleo, ocorrido em 2018, gerou danos ambientais com impacto direto às atividades pesqueiras artesanais supostamente exercidas pelos Demandantes; definir se a Petrobras deve responder civilmente pelos supostos danos materiais e morais alegados, com fundamento na responsabilidade objetiva ambiental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 6.938/81, contudo, a pretensão indenizatória individual exige prova mínima da condição pessoal dos Demandantes e da repercussão concreta do dano alegado.

4. O vazamento de óleo no Rio São Paulo, em junho de 2018, é fato incontroverso, mas a condição de pescadores ou marisqueiros dos Apelantes, à época do evento, não restou comprovada, visto que os documentos apresentados não são contemporâneos e não demonstram o exercício da atividade no período do sinistro.

5. A Nota Técnica do INEMA informa ausência de impacto ambiental relevante, inexistência de mortandade de fauna aquática, não adesão do produto às áreas de manguezal e ausência de necessidade de restrição à pesca, o que enfraquece a alegação de dano efetivo.

6. Em demandas indenizatórias, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), sendo imprescindível a revelação concreta de prejuízo financeiro ou abalo moral, o que não ocorreu na espécie.

7. A jurisprudência desta Corte e de outros Tribunais reforça a exigência de demonstração individualizada da condição de pescador profissional e de prejuízo real, mesmo diante de danos ambientais presumidos.

8. A sentença de improcedência está devidamente fundamentada nos elementos constantes dos autos e deve ser mantida.

9. Considerando o trabalho adicional realizado em sede recursal, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência para o patamar de 15% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, caput e § 3º; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; Lei 6.938/81, art. 14, §1º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8033135-82.2019.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 25.02.2025; TJ-BA, Apelação nº 8076985-89.2019.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 07.02.2024; TJ-RJ, APL nº 0082593-35.2010.8.19.0001, Rel. Des. Antônio Iloízio Barros Bastos, j. 19.11.2019; TJ-RS, AC nº 70073041717, Rel. Des. Catarina Rita Krieger Martins, j. 27.04.2017.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8019897-88.2022.8.05.0001, tendo como Apelantes ADALBERTO DE SANTANA E OUTROS, sendo Apelada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019897-88.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: ADALBERTO DE SANTANA e OUTROS
Advogado(s): CAMILO SILVA SANTOS FILHO, WATSON DE JESUS DOS SANTOS
APELADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO, LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO, VICTOR GUTENBERG NOLLA

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelo interposto por ADALBERTO DE SANTANA E OUTROS, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8019897-88.2022.8.05.0001, ajuizada contra a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, assim proclamou:

“Diante dos fatos aqui explicitados e de tudo mais que consta dos autos, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial e condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condenação que fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na sentença (Id. 92045850).

Os Apelantes sustentaram, em suas razões, que a sentença merece reforma, pois o vazamento de emulsão oleosa ocorrido em junho de 2018, no Rio São Paulo, teria atingido o manguezal e a fauna locais, produzindo reflexos negativos na atividade pesqueira/mariscagem da região. Alegaram que o evento comprometeu sua subsistência, uma vez que retiravam o sustento da pesca artesanal.

Defenderam que a Petrobras deveria responder pelos prejuízos decorrentes do incidente, invocando a responsabilidade objetiva em matéria ambiental, e afirmaram que os elementos constantes dos autos seriam suficientes para demonstrar, tanto a ocorrência do dano, quanto a sua condição de pescadores/marisqueiros, à época. Sustentaram, ainda, que a conclusão de ausência de prova do fato constitutivo e do nexo causal não se coadunaria com o conjunto probatório produzido.

Ao final, requereram o provimento do recurso, para que fossem julgados procedentes os pedidos iniciais, com a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da redistribuição dos ônus sucumbenciais.

Instada, a Acionada ofereceu as contrarrazões de Id. 92045855.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, 22 de janeiro de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019897-88.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: ADALBERTO DE SANTANA e OUTROS
Advogado(s): CAMILO SILVA SANTOS FILHO, WATSON DE JESUS DOS SANTOS
APELADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO, LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO, VICTOR GUTENBERG NOLLA

 

VOTO

Emergem a tempestividade da insurgência, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.

Prima facie, mantenho o benefício da gratuidade de Justiça, porquanto restou demonstrada a hipossuficiência financeira dos Apelantes, conforme reconhecido pelo Juízo a quo.

No caso sub oculi, os contornos da pretensão autoral lastreiam-se na ocorrência de vazamento de óleo de aproximadamente 3 m³, ocorrido no Rio São Paulo, em junho de 2018. Consequentemente, afirmam os Demandantes que o incidente atingiu o manguezal e a fauna do local, o que lhes teria ocasionado prejuízos a serem indenizados pela Petrobras.

Ao julgar a lide, o Juiz de primeiro grau entendeu que os Acionantes não se desincumbiram do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, notadamente as suas condições de pescadores no ano de 2018, os prejuízos financeiros efetivamente sofridos, bem como o nexo de causalidade entre o vazamento e os alegados danos.

No que pertine ao tema, conclui-se que o Julgador, consoante o princípio da persuasão racional (art. 371, CPC), analisou, adequadamente, as provas produzidas e decidiu com acerto.

Do exame dos fólios, constata-se que o derramamento de óleo é fato incontroverso, cingindo-se a questão à efetiva repercussão deste evento no cotidiano dos Demandantes, que afirmaram ter o seu sustento proveniente da pesca prejudicado, fazendo jus, por conseguinte, ao recebimento de indenização.

A condição de trabalhadores artesanais dos Requerentes, à época do acidente, não restou satisfatoriamente demonstrada, tendo em vista que a documentação colacionada não é contemporânea ao evento supostamente danoso. As carteiras profissionais não se encontravam válidas em junho de 2018, referindo-se a período anterior ao vazamento, de forma que inexistem elementos aptos ao enquadramento dos Recorrentes na categoria de vítimas.

Ainda que se trate de hipótese de apuração de responsabilidade objetiva por dano ambiental, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 6.938/81, a pretensão indenizatória individual não dispensa demonstração mínima da condição pessoal dos Suplicantes, bem como de eventual repercussão danosa individualizável relacionada ao evento.

Nesse trilhar, a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. OBRA DE GASODUTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA PESCA ARTESANAL. RECURSO PROVIDO. [...] 5- Além disso, não foi acostado aos autos qualquer documento indicando que os demandantes auferiam rendas da atividade de pesca, tampouco que estão inscritos no Ministério do Trabalho e Emprego ou no Instituto Nacional do Seguro Social na qualidade de pescador profissional. 6- Recurso conhecido e provido. (TJ-RJ - APL: 00825933520108190001, Relator: Des (a). ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 19/11/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL);

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E MORAIS. IMPLANTAÇÃO E CONSTRUÇÃO DA UHE - USINA HIDRELÉTRICA FOZ DO CHAPECÓ. PREJUÍZO À PESCA. CONDIÇÃO DE PESCADOR PROFISSIONAL NÃO DEMONSTRADA. Extinção da ação com base no art. 485, VI, do NCPC, porquanto ausente demonstração inequívoca acerca da qualidade de pescador profissional, do autor. Validade de sua carteira profissional expirada antes do ajuizamento da ação, e do fechamento das comportas da UHE Foz de Chapecó. Condição de pescador profissional duvidosa. Sentença mantida. […](TJ-RS - AC: 70073041717 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 27/04/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2017).

 

Mesmo que se admitisse, em tese, a característica pesqueira da região, os autos não trazem elementos indiciários mínimos que evidenciem prejuízo financeiro individual. Ao contrário, a Nota Técnica elaborada pelo INEMA (Id. 92045826) informou que, durante as inspeções realizadas, não se constatou a aderência do produto vazado à vegetação de mangue ou ao substrato do manguezal. Do mesmo relatório consta que:

“Não se constatou também nenhuma espécie animal morta, agonizando ou petrolizada (peixes, aves, caranguejos, etc.). Ao contrário, nos trechos inspecionados avistaram essas espécies em condições aparentemente normais, inclusive, pessoas pescando com anzol, rede e tarrafa nas proximidades da localidade de Rio do Cunha, à jusante do local do evento”.

 

Do teor do referido documento, dessume-se que o acidente não atingiu proporções capazes de impactar a atividade pesqueira, não havendo notícia acerca da imposição de qualquer embargo à atividade na área.

Com isso, observa-se que a fragilidade da pretensão recursal reside, tanto na ausência de prova minimamente consistente de que os Recorrentes efetivamente exerciam a atividade de pescadores ou marisqueiros no período do vazamento, quanto na insuficiência de elementos que apontem para a ocorrência de dano ambiental que tenha causado prejuízo aferível aos Requerentes.

Com efeito, aplica-se a regra do art. 373, I, do CPC, segundo a qual incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. Em demandas indenizatórias individuais, danos materiais não se presumem: exigem demonstração, ainda que por lastro mínimo, do prejuízo e de sua extensão. O mesmo raciocínio se estende ao dano moral individual, que, na hipótese, não pode ser reconhecido, apenas, a partir de alegações genéricas dissociadas de elementos concretos de afetação pessoal, sobretudo, diante da ausência de prova do impacto direto na subsistência dos Recorrentes.

No tocante ao evento específico, há jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça:

ACORDÃO DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL . VAZAMENTO DE ÓLEO. PREJUÍZO À ATIVIDADE PESQUEIRA E À MARISCAGEM. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. RELATÓRIO DO ÓRGÃO AMBIENTAL (INEMA) . IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME […]

II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o vazamento de óleo causou efetivos danos materiais e morais às atividades pesqueiras e se a Petrobras deve responder pela reparação, considerando a gravidade do incidente e as providências adotadas logo após o evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova, conforme o art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, sendo necessária comprovação dos danos e do nexo causal entre o incidente e os prejuízos alegados . Os documentos do INEMA juntados aos autos, indicam que o vazamento foi de pequena magnitude, com prontas medidas de contenção e ausência de impactos ambientais significativos ou mortandade de espécies. Consta, ainda, que não houve necessidade de restrições à pesca ou consumo de pescado na área afetada. Conforme jurisprudência deste Tribunal, a ocorrência de vazamento, por si só, não gera direito à indenização sem prova mínima de prejuízos efetivos. No presente caso, a ausência de provas robustas e de um nexo causal evidente justifica a manutenção da sentença de improcedência . […]

(TJ-BA - Apelação: 80331358220198050001, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2025)

 

ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DE ADUTORA DA PETROBRAS . VAZAMENTO DE ÓLEO NO RIO SÃO PAULO, MUNICÍPIO DE CANDEIAS. ACIDENTE AMBIENTAL. ARGUMENTO DE PREJUÍZO À ATIVIDADE PESQUEIRA DA LOCALIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE A LIDE . AUSÊNCIA DE ELEMENTO MÍNIMO SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO ALEGADO DIREITO DOS AUTORES. CONSTATAÇÃO DE QUE OS MESMOS NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ONUS PROBANDI (ART. 373, I, CPC) QUANTO AO EXERCÍCIO DA PROFISSAO DE PESCADOR/MARISQUEIRO À ÉPOCA DO EVENTO. DANOS QUE NÃO RESTARAM DEMONSTRADOS . DESCABIMENTO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8076985-89 .2019.8.05.0001, tendo como Apelantes ADRIANE DAS MERCÊS AZEREDO E OUTROS, sendo Apelada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS . Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - Apelação: 80769858920198050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2024)

 

Isso posto, ainda que a tutela do meio ambiente possua estatura constitucional (art. 225, caput, e § 3º, CF), o reconhecimento da responsabilidade civil não dispensa a revelação de nexo causal e, sobretudo, de dano indenizável suportado pelos Autores. Percebe-se, portanto, que a decisão hostilizada encontra-se em estrita consonância com a realidade dos fatos e o arcabouço jurídico aplicável.

No que concerne aos honorários de sucumbência, a possibilidade de majoração da verba, diante do trabalho adicional desenvolvido pelo Advogado em grau recursal, está capitulada no § 11 do art. 85 do NCPC:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor:

(...)

§ 11 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.”

 

Destarte, majoro os sucumbenciais arbitrados ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, preservando incólume a sentença.

 

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator