PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA. ADVENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E VÍCIO DE CITAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECONHECIDO. QUESTIONAMENTO SOBRE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEMANDA APURAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação do executado, sob a alegação de preclusão consumativa em face das matérias ali deduzidas já terem sido enfrentadas em sede de exceção de pré-executividade. 2. O contrato. Execução tem origem em Contrato de Empréstimo a Médio Prazo celebrado em 05.11.1996 entre o então Banco do Estado da Bahia S/A e o executado. 3. O histórico processual. Ajuizada em 1998 com citação no mesmo ano, o feito permaneceu inerte por mais de duas décadas até que em 26.10.2020 foi determinado o bloqueio judicial da totalidade dos saldos existentes nas contas bancárias do executado. Exceção de pré-executividade foi rejeitada, mantida por acórdão no Agravo de Instrumento nº 8039250-20.2022.8.05.0000 sob fundamento de inadequação da via eleita por demandar dilação probatória. Convertida a indisponibilidade em penhora, o executado apresentou nova impugnação reiterando as teses anteriores. 4. As teses do executado. Sustenta ausência de liquidez do título por não abatimento de parcelas pagas, prescrição intercorrente em razão da inércia processual, nulidade da citação realizada em endereço incorreto e impenhorabilidade de proventos de aposentadoria por invalidez, sua única fonte de renda aos 81 anos de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a rejeição de exceção de pré-executividade por inadequação da via processual configura preclusão consumativa que impede nova discussão das mesmas matérias por meio de impugnação; (ii) saber se há liquidez do título executivo diante da alegação de pagamentos parciais não computados; (iii) saber se ocorreu prescrição intercorrente em razão da paralisação processual por mais de duas décadas; (iv) saber se a citação foi válida; e (v) se os valores bloqueados são impenhoráveis por constituírem proventos de aposentadoria por invalidez. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A rejeição de exceção de pré-executividade por inadequação da via processual não constitui decisão de mérito e não produz coisa julgada material, mas apenas coisa julgada formal, com efeitos restritos àquele instrumento processual específico. O art. 502 do CPC define coisa julgada material como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. 7. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8039250-20.2022.8.05.0000 expressamente consignou que a rejeição decorria da inadequação da via eleita, uma vez que as matérias arguidas demandavam dilação probatória e possível perícia contábil, não tendo havido pronunciamento judicial sobre o mérito das pretensões deduzidas. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (Tema 108), consolidou que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos dois requisitos: matéria cognoscível de ofício e decisão sem necessidade de dilação probatória. 8. A manifestação apresentada pelo executado nos autos de origem, constitui via processual distinta da exceção de pré-executividade anteriormente rejeitada, permitindo a arguição de vícios que comprometam os requisitos do título executivo com instrução probatória adequada. 9. Quanto à liquidez do título executivo, o art. 783 do CPC estabelece que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. A liquidez pressupõe a determinação precisa do quantum debeatur, motivo pelo qual a existência de pagamentos parciais não computados no débito exequendo compromete a liquidez do título, exigindo apuração contábil. O próprio acórdão anterior reconheceu expressamente que a alegação de pagamentos parciais não abatidos demandava possível perícia contábil. 10. O exequente permaneceu inerte quando intimado nos autos de origem para se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo executado. Nos termos do art. 341 do CPC, tal silêncio pode ensejar presunção de veracidade das alegações não impugnadas especificamente, notadamente considerando que incumbe ao credor demonstrar a exatidão do crédito executado. 11. Quanto à prescrição intercorrente, o histórico processual demonstra inequivocamente que não houve inércia qualificada do exequente apta a configurar o instituto. A execução foi ajuizada em 1998 com citação regular em 04.05.1998, seguida de manifestações reiteradas do exequente em 08.06.1998 requerendo busca de bens, em 21.11.2000 pleiteando penhora de veículo, em março de 2004 requerendo prosseguimento, em 26.05.2015 solicitando BACENJUD em resposta a intimação judicial, e em 2018 pedindo pesquisa judicial de bens. 12. Parte substancial da demora na efetivação de constrições patrimoniais decorreu da morosidade do aparato judiciário, como evidencia o intervalo de dois anos entre o pedido de pesquisa judicial formulado em 2018 e o deferimento da medida em 2020. A Súmula 106 do STJ dispõe que proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 13. Quanto à nulidade da citação, a certidão do oficial de justiça goza de fé pública nos termos do art. 154, I, do CPC, tendo presunção de veracidade que só pode ser elidida por prova idônea em sentido contrário. O agravante limita-se a alegações genéricas, sem apresentar documentos contemporâneos à citação que comprovem residir em endereço diverso ou qualquer elemento probatório robusto capaz de afastar a presunção de veracidade do ato. 14. Quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados, o art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis os proventos de aposentadoria destinados ao sustento do devedor e de sua família. O agravante encontra-se com 81 anos de idade, recebendo aposentadoria por invalidez como única fonte de renda, tendo juntado Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda e demais documentos demonstrando a natureza alimentar exclusiva dos valores bloqueados. 15. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1235, firmou que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não é matéria de ordem pública e deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. No caso concreto, o agravante arguiu expressamente a impenhorabilidade na primeira oportunidade em que se manifestou após a conversão do bloqueio em penhora. 16. O exequente não demonstrou, quando intimado para tanto, que o valor da aposentadoria seria desproporcional ou excessivo em relação às necessidades básicas do executado, tampouco que haveria excedente patrimonial justificador da relativização da impenhorabilidade. Qualquer desconto nos proventos comprometeria o mínimo existencial, considerando que os valores destinam-se não apenas à alimentação, mas também à aquisição de medicamentos, tratamentos médicos e demais despesas inerentes à condição de pessoa idosa e inválida. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para cassar a decisão agravada quanto ao reconhecimento de preclusão consumativa, determinar o retorno dos autos à origem para análise meritória quanto à liquidez do título com possível realização de perícia contábil e reconhecer a impenhorabilidade integral dos valores bloqueados judicialmente, determinando sua imediata liberação. Tese de julgamento: "1. A rejeição de exceção de pré-executividade por inadequação da via processual não constitui decisão de mérito e não produz coisa julgada material, podendo as mesmas matérias ser rediscutidas por meio de impugnação. 2. Não ocorre prescrição intercorrente quando o exequente pratica reiteradamente atos processuais visando à satisfação do crédito ao longo da tramitação, ainda que haja longos intervalos decorrentes da morosidade do aparato judiciário. 3. A certidão do oficial de justiça goza de fé pública e sua presunção de veracidade só pode ser elidida por prova robusta em sentido contrário. 4. São impenhoráveis os proventos de aposentadoria por invalidez quando constituírem a única fonte de renda do executado idoso, sob pena de violação ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, LXXVIII, e 6º; CPC, arts. 154, I, 341, 485, 502, 783, 803 e 833, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22.04.2009; STJ, REsp 2.066.882, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 02.10.2024; STJ, REsp 1.930.225, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.205.535, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05.06.2023; Súmula 106/STJ; Súmula 393/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8030169-42.2025.8.05.0000, em que é Agravante PEDRO AMORIM DE OLIVEIRA e Agravada DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030169-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PEDRO AMORIM DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PEDRO AMORIM DE OLIVEIRA
Advogado(s): ERENALDO DE SOUSA BRITO
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s):MICHELLE RIGAUD DO AMARAL registrado(a) civilmente como MICHELLE RIGAUD DO AMARAL, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PEDRO AMORIM DE OLIVEIRA em face de decisão interlocutória (Id. 486565533) proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0003020-55.1998.8.05.0001, no sentido de rejeitar integralmente a manifestação apresentada pelo executado lastreada nos artigos 783 e 803 do CPC, mantendo a decisão que converteu em penhora os valores tornados indisponíveis e determinando o prosseguimento da execução. A execução tem origem em Contrato de Empréstimo a Médio Prazo (CEMP nº 96/5555-6), celebrado em 05.11.1996 entre o então Banco do Estado da Bahia S/A – BANEB e o executado, à época seu funcionário, no valor de R$ 21.000,00. Ajuizada em 1998, com citação realizada no mesmo ano, o feito permaneceu inerte por mais de duas décadas, até que em 26.10.2020 foi determinado o bloqueio judicial da totalidade dos saldos existentes nas contas bancárias do executado. Em reação ao bloqueio, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade, rejeitada pelo juízo de origem. Interposto Agravo de Instrumento nº 8039250-20.2022.8.05.0000, este Egrégio Tribunal desproveu o recurso, consignando que as teses de iliquidez do título, compensação de valores pagos e incorreção de cálculos demandam dilação probatória e possível perícia contábil, excedendo o âmbito da exceção de pré-executividade. Convertida a indisponibilidade em penhora, o executado apresentou nova manifestação incidental reiterando as teses anteriores, tendo o exequente deixado transcorrer in albis o prazo para manifestação. Diante da discordância quanto ao entendimento esboçado pelo juízo a quo, o Agravante apresentou suas razões recursais (Id. 83095536), defendendo a necessidade de reforma da decisão vergastada para que sejam acolhidos os fundamentos de sua manifestação, com a consequente extinção ou suspensão da execução, determinando-se a realização de perícia contábil, o reconhecimento da prescrição intercorrente, a declaração de nulidade da citação e o imediato desbloqueio dos valores constritos. De pronto, sustenta a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, alegando que o exequente não procedeu ao abatimento de parcelas pagas pelo executado, comprometendo a liquidez da obrigação. Argumenta que o próprio acórdão do TJBA no Agravo de Instrumento nº 8039250-20.2022.8.05.0000 reconheceu que tais questões demandam dilação probatória e possível perícia contábil, o que demonstra justamente a ausência de liquidez do título. Ademais, defende que não houve preclusão sobre o mérito da liquidez, mas apenas sobre a inadequação da exceção de pré-executividade como via processual, permanecendo possível a discussão por meio de manifestação lastreada nos arts. 783 e 803 do CPC. Alega, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente, considerando que transcorreram mais de 22 anos entre a citação realizada em 1998 e o primeiro ato executivo efetivo ocorrido em 2020, configurando desídia do exequente. Neste ponto, critica a decisão que atribuiu a demora ao funcionamento do Poder Judiciário, apontando que o próprio exequente não apresentou contrarrazões à manifestação, demonstrando seu desinteresse processual. Sustentou a nulidade da citação realizada em 1998, afirmando que não residia no endereço constante do mandado à época, que há contradições na certidão do oficial de justiça e que este não certificou ter procurado o citando em local diverso, conforme determina o art. 251 do CPC. Desta forma, o acórdão no agravo anterior apenas reconheceu a necessidade de realização de prova em contrário para comprovar a irregularidade da citação, o que não seria possível em sede de exceção de pré-executividade, ou seja, não houve análise do mérito da nulidade, mas apenas reconhecimento da inadequação da via eleita, não operando preclusão sobre a questão de fundo. Por fim, defende a impenhorabilidade dos valores bloqueados, aduzindo ser aposentado por invalidez, sem outra fonte de renda, tendo juntado aos autos Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda fornecida pela própria Receita Federal, com o fito de demonstrar a natureza exclusivamente alimentar de seus rendimentos, sendo que tais documentos não foram adequadamente analisados pela decisão agravada. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e determinar o reconhecimento da ausência de liquidez do título com a consequente realização de perícia contábil, a declaração da prescrição intercorrente com a extinção da execução, o reconhecimento da nulidade da citação, a declaração da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e o imediato desbloqueio dos valores constritos. Requereu, também, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, que foi indeferido por decisão monocrática (Id. 83203766), ao fundamento de que, da análise dos autos de origem e do agravo de instrumento nº 8039250-20.2022.8.05.0000, todas as questões suscitadas pelo agravante já foram dirimidas tanto na origem quanto em acórdão colegiado transitado em julgado, estando ausente, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Em contrarrazões (Id. 85555061), o agravado sustenta a inadmissibilidade dos argumentos reiterativos, a existência de coisa julgada material e preclusão consumativa sobre todas as matérias suscitadas, a validade do título executivo que preenche todos os requisitos legais, a inocorrência de prescrição intercorrente diante da diligência do exequente ao longo do processo. Fundamenta que a regularidade da citação está amparada na fé pública do oficial de justiça e que, o não cumprimento pelo executado do ônus probatório quanto à natureza exclusivamente alimentar dos valores bloqueados se soma a ausência dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, motivo pelo qual, o recurso deve ser desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de honorários recursais. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 25 de novembro de 2025. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030169-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PEDRO AMORIM DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PEDRO AMORIM DE OLIVEIRA
Advogado(s): ERENALDO DE SOUSA BRITO
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): MICHELLE RIGAUD DO AMARAL registrado(a) civilmente como MICHELLE RIGAUD DO AMARAL, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial em trâmite desde 1998, rejeitou manifestação do executado que arguia: (i) ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo em razão de pagamentos parciais não abatidos; (ii) prescrição intercorrente; (iii) nulidade da citação inicial; e (iv) impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria. Conforme relatado, o Juízo a quo fundamentou a rejeição na alegada preclusão consumativa, em virtude de anterior acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 8039250-20.2022.8.05.0000, que desproveu recurso contra decisão que rejeitara exceção de pré-executividade manejada pelo ora agravante. Inicialmente, impõe-se afastar a premissa adotada pelo Juízo de origem quanto à suposta preclusão consumativa das matérias ora deduzidas. Com efeito, o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8039250-20.2022.8.05.0000, ao apreciar exceção de pré-executividade anteriormente manejada pelo agravante, expressamente consignou que a rejeição decorria da inadequação da via eleita, uma vez que as matérias arguidas demandavam dilação probatória. Registrou-se textualmente que "toda argumentação de iliquidez do título sustentada pelo Agravante, como compensação de valores já pagos e incorreção nos cálculos apresentados, demandam dilação probatória e possível perícia contábil", conduzindo à "inequívoca constatação que a tese arguida excede o âmbito da exceção de pré-executividade, o qual não permite dilação probatória". Ora, a rejeição de exceção de pré-executividade por inadequação da via processual não constitui decisão de mérito e, portanto, não produz coisa julgada material, mas apenas coisa julgada formal, com efeitos restritos àquele instrumento processual específico. A distinção entre coisa julgada material e formal é fundamental para a correta compreensão da questão. Isso porque, a coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, expressa: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Pressupõe, portanto, pronunciamento judicial sobre o mérito da pretensão deduzida. Já a coisa julgada formal, diversamente, representa apenas a imutabilidade da decisão dentro daquele processo específico, sem impedir a rediscussão da matéria por via processual adequada. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 108), consolidou o entendimento sobre os requisitos de admissibilidade da exceção de pré-executividade: "(...) A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22/04/2009, DJe 04/05/2009) No mesmo sentido, a Súmula 393/STJ firma orientação plenamente aplicável, por analogia, às execuções de título extrajudicial, ao dispor que: Súmula 393/STJ - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Da leitura sistemática do precedente qualificado e da súmula, extrai-se que, quando a exceção de pré-executividade é rejeitada por inadequação da via processual, por demandar dilação probatória incompatível com aquele instrumento, o que se decide é a inaptidão do meio processual eleito, e não o mérito da pretensão deduzida. Trata-se de juízo negativo de admissibilidade, análogo à extinção do processo sem resolução de mérito prevista no art. 485 do CPC. No caso concreto, a manifestação apresentada pelo executado nos autos de origem, com fundamento nos arts. 783 e 803 do CPC, constitui via processual distinta da exceção de pré-executividade anteriormente rejeitada. Enquanto a exceção de pré-executividade tem natureza de incidente processual informal, com vistas a suscitar matérias cognoscíveis de ofício que dispensem dilação probatória, a manifestação fundada nos artigos 783/803 do CPC permite a arguição de vícios que comprometam os requisitos do título executivo, admitindo instrução probatória adequada. Não há, portanto, identidade de instrumentos processuais que pudesse configurar preclusão consumativa, tampouco houve decisão de mérito que pudesse produzir coisa julgada material. Desta feita, a decisão agravada, ao rejeitar in limine a manifestação do executado com fundamento em preclusão, incorreu em error in procedendo que impõe sua reforma. Perpassando ao capítulo acerca da liquidez do título executivo, tem-se que o art. 783 do CPC estabelece: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Sendo assim, a liquidez, como requisito essencial do título executivo, pressupõe a determinação precisa do quantum debeatur, motivo pelo qual, a existência de pagamentos parciais não computados no débito exequendo compromete a liquidez do título, exigindo a adequação do valor executado mediante apuração contábil. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1 .022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. A cobrança de eventuais encargos indevidos não retira a liquidez do título executivo, apenas acarreta a redução do débito nos limites estabelecidos nos embargos à execução. Não é nula, portanto, a execução. Precedentes. [...] 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2205535 DF 2022/0283532-6, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINÊNCIA. IDENTIDADE DE PARCELA DE PEDIDOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A simples propositura de ação de revisão de cláusulas contratuais não retira a liquidez do título executivo, impondo-se apenas a adequação ao montante eventualmente determinado na ação revisional. [...] 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2015054 PA 2022/0223726-0, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) No caso concreto, o próprio acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8039250-20.2022.8.05.0000 expressamente reconheceu que a alegação de pagamentos parciais não abatidos demandava "possível perícia contábil", o que inequivocamente indica a existência de controvérsia fundada sobre o quantum debeatur. Tal reconhecimento, emanado do próprio órgão colegiado deste Tribunal, não decidiu sobre a existência ou não de liquidez do título, mas apenas que a via eleita (exceção de pré-executividade) era inadequada para tal investigação. Portanto, a questão da liquidez permanece em aberto, exigindo análise meritória que não foi realizada no julgamento anterior. Ademais, conforme consignado na decisão agravada, o exequente permaneceu inerte quando intimado nos autos de origem para se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo executado. Dessarte, nos termos do art. 341 do CPC, tal silêncio pode ensejar presunção de veracidade das alegações não impugnadas especificamente, notadamente considerando que incumbe ao credor demonstrar a exatidão do crédito executado. A ausência de impugnação específica pelo exequente quanto aos pagamentos alegados pelo executado configura, ademais, violação ao dever de boa-fé processual (art. 5º do CPC) e pode caracterizar conduta contrária à lealdade processual, especialmente em execução que tramita por longo período de tempo. Quanto à prescrição intercorrente, verifica-se dos autos que a execução foi ajuizada em 1998, com citação realizada naquele mesmo ano, tendo diversos lapsos de paralisação sem constrição patrimonial eficaz. A prescrição intercorrente constitui instituto de ordem pública que visa conferir segurança jurídica às relações processuais, sancionando a inércia do credor que, após o ajuizamento da ação, abandona o processo pelo prazo necessário à prescrição do direito material. O Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência nº 1 (IAC nº 1), estabeleceu o marco regulatório da prescrição intercorrente nas execuções civis: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Complementarmente, os Temas 566 a 571/STJ, embora originariamente fixados para execuções fiscais, estabelecem parâmetros interpretativos aplicáveis por analogia às execuções civis, notadamente quanto ao Tema 568, que assim dispõe: Tema 568 STJ - A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Registre-se, ainda, que a Súmula 106/STJ firma a impossibilidade de acolhimento da arguição de prescrição pela mora do judiciário: Súmula 106/STJ - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Todavia, a proteção conferida pela súmula somente se aplica quando a paralisação do feito decorre de inércia e mecanismos inerentes ao judiciário, e não de falta de diligência da parte, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARALISAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 106 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes. 2. A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir, com base nos elementos informativos dos autos, que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas de mecanismos da Justiça. Rever tal conclusão demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório. Incidência das Súmulas 7, 83 e 106 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2214056 SP 2022/0303237-5, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MORA ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção desta Corte fixou a tese jurídica de que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário" (REsp 1.102 .431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1º/2/2010 - regido pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 2. A prescrição intercorrente da execução fiscal pressupõe inércia injustificada do ente exequente, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à mora do Poder Judiciário. Precedentes. 3. O reexame da decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que os autos aguardavam providência do juízo, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1316336 SC 2018/0155697-8, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) No caso concreto, a análise do histórico processual constante dos autos de origem demonstra inequivocamente que não houve inércia qualificada do exequente apta a configurar prescrição intercorrente. A execução foi ajuizada em 1998, com citação regularmente realizada em 04/05/1998 (Id. 317186569), interrompendo o prazo prescricional. Logo em seguida, em 08/06/1998, o exequente apresentou manifestação requerendo busca de bens (Id. 317186577), dando início às diligências para localização do patrimônio do devedor. Em 21/11/2000, nova petição foi apresentada pleiteando penhora de veículo (Id. 317186777), evidenciando a continuidade da atividade executória. Em março de 2004, o exequente voltou a peticionar requerendo o prosseguimento do feito (Id. 317187214), e em 26.05.2015, em resposta expressa a despacho judicial que o intimara para requerer o prosseguimento sob pena de extinção (Id. 317187117 - 14.05.2015), apresentou petição solicitando a realização de BACENJUD (Id. 317187125), demonstrando pronta reação à intimação judicial. Em 2018, nova manifestação foi protocolada pedindo o prosseguimento e pesquisa judicial de bens (Id. 317187236), pedido que somente foi deferido pelo Juízo em 2020 (Id. 317187250), evidenciando intervalo de aproximadamente 2 (dois) anos entre a solicitação da parte e a decisão judicial, período claramente imputável ao funcionamento da máquina judiciária. Após o retorno das pesquisas, o exequente prontamente se manifestou em 2020 pleiteando penhora complementar (Id. 317187291), e em 19.12.2020 apresentou manifestação acerca da exceção de pré-executividade oposta pelo executado (Id. 317187483), mantendo-se ativo no processo, bem como manifestações posteriores até o presente momento. A trajetória processual demonstra, portanto, conduta diligente e proativa do exequente, que jamais abandonou a causa, tendo praticado atos executórios ao longo de toda marcha processual, sempre buscando a localização de bens penhoráveis e a satisfação do crédito. Observa-se que parte substancial da demora na efetivação de constrições patrimoniais decorreu da própria morosidade do aparato judiciário, como evidencia o intervalo de 2 (dois) anos entre o pedido de pesquisa judicial formulado em 2018 e o deferimento da medida em 2020, período que não pode ser imputado à desídia do credor. Ademais, a resposta célere do exequente à intimação judicial de 2015, que o advertia sobre a possibilidade de extinção do processo, reforça a inexistência de intenção de abandono da causa. Registre-se, ainda, que o mero fato de o exequente não ter apresentado manifestação específica sobre a impugnação do executado nos autos de origem não caracteriza, por si só, desídia processual apta a configurar prescrição intercorrente, tratando-se de conduta processual pontual que não se confunde com o abandono prolongado e injustificado da causa exigido para a incidência do instituto. Assim, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada no IAC nº 1 e nos Temas 566 a 571, constata-se que não houve inércia qualificada do exequente apta a caracterizar a prescrição intercorrente, devendo ser afastada a alegação de prescrição intercorrente. No que tange especificamente à alegação de nulidade de citação, a matéria comporta julgamento imediato por este Tribunal, nos termos da teoria da causa madura prevista no artigo 1.013, §3º, do CPC. A citação constitui o ato processual de maior relevância no processo de conhecimento e de execução, porquanto é por meio dela que se completa a relação processual e se oportuniza ao demandado o exercício do contraditório e da ampla defesa. A ausência ou defeito na citação compromete a própria formação válida do processo, gerando vício que transcende as categorias ordinárias de nulidade. A jurisprudência do STJ é pacífica e reiterada nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO FUNDADA NO ART. 525, § 1º, I, DO CPC/2015. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OFERECER CONTESTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 239, § 1º, I, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 16/07/2019 e concluso ao gabinete em 10/12/2020. 2. O propósito recursal é definir o termo inicial do prazo para oferecer contestação na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença fundada no art . 525, § 1º, I, do CPC/2015. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. A citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo o vício de nulidade de citação o defeito processual mais grave no sistema processual civil brasileiro. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que o defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença. Caracteriza-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/2015). 5. A norma do art. 239, § 1º, do CPC/2015 é voltada às hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento. O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação. Ao comparecer espontaneamente nessa etapa processual, o executado apenas dar-se-á por intimado do requerimento de cumprimento e, a partir de então, terá início o prazo para o oferecimento de impugnação, na qual a parte poderá suscitar o vício de citação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015. [...] 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1930225 SP 2020/0240900-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2021) Cumpre destacar, ainda, que a certidão do oficial de justiça goza de fé pública, tendo presunção de veracidade, só podendo ser elidida por prova idônea em sentido contrário: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE - CITAÇÃO - OFICIAL DE JUSTIÇA - FÉ PÚBLICA - CERTIDÃO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. O Oficial de Justiça é detentor de fé pública e a certidão por ele emitida possui presunção de veracidade, ou seja, somente pode ser elidida por prova idônea e inequívoca em contrário. A ausência de elementos hábeis a infirmar a certidão emitida pelo Oficial de Justiça impossibilita o reconhecimento da nulidade sustentada nos autos. (TJ-MG - AI: 10000220208425001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CERTIDÃO ATESTANDO A CITAÇÃO. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. VALIDADE DO ATO. MANDADO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. CONTAGEM DO PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO AOS AUTOS. I. Revestida com o selo da fé pública, certidão do oficial de justiça atestando a citação, porque dotada de presunção de verdade, só pode ser ilidida mediante prova consistente em sentido contrário, a teor do que prescrevem os artigos 154, inciso I, e 251 do Código de Processo Civil. II. A falta da juntada do mandado não afeta a validade da citação cuja realização é certificada nos autos, porém interfere no prazo para apresentação de embargos à execução, presente o disposto nos artigos 231, inciso II, e 915, caput, do Código de Processo Civil. III. Na hipótese em que o executado comparece espontaneamente aos autos para suscitar a nulidade da citação, tem início imediatamente o prazo para apresentação de embargos à execução, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. Independentemente da falta de juntada do mandado de citação aos autos ou ainda que fosse reconhecida a nulidade da citação, o prazo para embargos à execução tem como termo inicial a data do comparecimento espontâneo do executado aos autos. V . Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07308855220218070000 1419700, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/04/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/06/2022) No caso concreto, o agravante alega que a citação realizada em 04.05.1998 (Id. 317186569) padece de vício, apontando: (i) endereço incorreto no mandado citatório, diverso de sua residência à época; e (ii) contradições na certidão do oficial de justiça quanto às circunstâncias do ato. Todavia, do exame dos autos, verifica-se que o oficial de justiça expressamente certificou ter comparecido ao endereço indicado no petitório da parte exequente e efetivado a citação da parte executada. Tal certidão, dotada de fé pública nos termos do artigo 154, I, do CPC, goza de presunção de veracidade que não foi elidida por qualquer prova idônea em contrário. A realidade é que o agravante limita-se a alegações genéricas, sem apresentar documentos contemporâneos à citação que comprovem residir em endereço diverso do constante no mandado, sem demonstrar que o comparecimento certificado pelo oficial não ocorreu, sem produzir prova testemunhal ou qualquer outro elemento probatório robusto capaz de afastar a presunção de veracidade do ato. As alegadas "contradições" na certidão não foram especificadas de forma clara e objetiva, tampouco demonstradas mediante cotejo analítico do documento, o que fragiliza a tese suscitada em sede de agravo. Registre-se que o próprio acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8039250-20.2022.8.05.0000, ao apreciar a questão em sede de exceção de pré-executividade, consignou que seria "necessária a realização de prova em contrário, a fim de comprovar as alegações de que a citação foi irregular". A aludida fundamentação não significa que o Tribunal reconheceu a existência de indícios de irregularidade, mas apenas que, na estreita via da exceção de pré-executividade, não seria possível realizar a dilação probatória eventualmente necessária. Ocorre que, agora devolvida a matéria a este Tribunal após afastamento da preclusão consumativa, verifica-se que os autos não contêm qualquer elemento probatório apto a desconstituir a presunção de veracidade da certidão do oficial de justiça. O agravante não trouxe, nem às suas razões recursais nem aos autos de origem, prova cabal que infirme o ato citatório certificado pelo agente público investido de fé pública. Não há nem mesmo a descrição sobre as circunstâncias que envolveriam o referido vício, o que torna inócua a discussão sobre a necessidade da qualquer medida voltada a dilação probatória. Não há supressão de instância, porquanto a questão foi efetivamente submetida ao juízo a quo, que deixou de apreciá-la apenas em razão do reconhecimento de preclusão consumativa ora afastado por este Tribunal. Ademais, trata-se de matéria eminentemente de direito (valoração da fé pública do oficial de justiça e suficiência probatória para afastá-la), não havendo necessidade de dilação probatória adicional diante da ausência de elementos mínimos que justifiquem tal instrução. Por fim, quanto à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, a matéria também comporta julgamento imediato por este Tribunal, nos termos da teoria da causa madura. Acerca do tema, o art. 833, IV, do CPC trata sobre a impenhorabilidade, estabelecendo que: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; A proteção legal às verbas de natureza alimentar encontra fundamento constitucional no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e no direito social à previdência (art. 6º, CF), visando assegurar ao devedor e sua família os recursos mínimos necessários à subsistência digna. Com vistas a proteger e salvaguardar tais princípios e os bloqueios que poderiam comprometer a subsistência do ser-humano, o STJ firmou o entendimento: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1235/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. REGRA DE DIREITO DISPONÍVEL QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO TEMPESTIVA PELO EXECUTADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, E § 5º, 525, IV, E 917, II, DO CPC . 1. Ação de execução fiscal, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/3/2023, concluso ao gabinete em 18/12/2023 e afetado ao rito dos repetitivos por acórdão publicado em 8/3/2024.2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz" (Tema 1235/STJ) .3. Na égide do CPC/1973, a Corte Especial deste STJ, nos EAREsp 223.196/RS, pacificou a divergência sobre a interpretação do art. 649, fixando que a impenhorabilidade nele prevista deve ser arguida pelo executado, sob pena de preclusão, afastando o entendimento de que seria uma regra de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz, sob o argumento de que o dispositivo previa bens "absolutamente impenhoráveis", cuja inobservância seria uma nulidade absoluta .4. O CPC/2015 não apenas trata a impenhorabilidade como relativa, ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, como também regulamenta a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, prevendo que, após a determinação de indisponibilidade, incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, cuja consequência para a ausência de manifestação é a conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 3º, I, e § 5º), restando, para o executado, apenas o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução (arts . 525, IV, e 917, II).5. Quando o legislador objetivou autorizar a atuação de ofício pelo juiz, o fez de forma expressa, como no § 1º do art. 854 do CPC, admitindo que o juiz determine, de ofício, o cancelamento de indisponibilidade que ultrapasse o valor executado, não havendo previsão similar quanto ao reconhecimento de impenhorabilidade. 6. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC consiste em regra de direito disponível do executado, sem natureza de ordem pública, pois pode o devedor livremente dispor dos valores poupados em suas contas bancárias, inclusive para pagar a dívida objeto da execução, renunciando à impenhorabilidade.7 . Assim, o Código de Processo Civil não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, de ofício, pelo contrário, atribui expressamente ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito, regra que não tem natureza de ordem pública. Interpretação sistemática dos arts. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II, do CPC .8. Fixa-se a seguinte tese, para os fins dos arts. 1.036 a 1 .041 do CPC: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão".9. No recurso sob julgamento, o Juízo, antes de ouvir o executado, ao determinar a consulta prévia por meio do SISBAJUD, na forma do art . 854 do CPC, pré-determinou, de ofício, o desbloqueio de quantias que sejam inferiores a 40 salários mínimos, reconhecendo que qualquer saldo abaixo desse limite seria impenhorável, por força do art. 833, X, do CPC.10. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a possibilidade de bloqueio dos valores depositados em contas dos executados, ficando eventual declaração de impenhorabilidade, na forma do art . 833, X, do CPC, condicionada à alegação tempestiva pelos executados (arts. 854, § 3º, II, e 917, II, do CPC). (STJ - REsp: 2066882 RS 2023/0131936-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/10/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 07/10/2024) No caso concreto, cumpre observar que o agravante arguiu expressamente a impenhorabilidade na primeira oportunidade em que se manifestou após a conversão do bloqueio em penhora, além de encontrar-se com 81 anos de idade, recebendo benesse de aposentadoria por invalidez, sendo essa a sua única fonte de renda. Denota-se, ainda, a juntada de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda e demais documentos, que segundo o agravante comprovariam a natureza alimentar exclusiva dos valores bloqueados. Tais documentos não foram impugnados especificamente pelo exequente, que, regularmente intimado nos autos de origem para se manifestar sobre a alegação de impenhorabilidade, quedou-se absolutamente inerte. Nesse contexto, à luz do entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, impõe-se a análise concreta e circunstanciada do impacto da constrição sobre a subsistência digna do executado e de sua família, exame que não foi adequadamente realizado na decisão agravada. A soma dos fatores relativos a idade avançada do executado (81 anos), sua condição de aposentado por invalidez e a alegação de que a aposentadoria constitui sua única fonte de renda são elementos que exigem análise detida, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite relativização da impenhorabilidade de verbas salariais (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023). Todavia, tal relativização pressupõe cumulativamente: (i) preservação de montante que assegure subsistência digna; (ii) inviabilização de outros meios executórios; e (iii) avaliação concreta do impacto sobre os rendimentos do executado. No caso concreto, não se verifica o preenchimento de tais requisitos cumulativos, eis que, não há nos autos demonstração de que outros meios executórios estejam efetivamente inviabilizados, sendo certo que a execução tramita há 27 anos e que eventual diligência mais aprofundada na localização de outros bens poderia revelar patrimônio penhorável. Outrossim, o impacto concreto sobre os rendimentos do executado é manifesto e desproporcional, porquanto se trata de pessoa idosa, inválida, sem outras fontes de renda, cuja subsistência depende exclusivamente dos proventos de aposentadoria. Por fim, as provas constantes nos autos amparam o entendimento de que, qualquer desconto nos proventos, ainda que parcial, comprometeria o mínimo existencial, considerando que os valores destinam-se não apenas à alimentação, mas também à aquisição de medicamentos, tratamentos médicos e demais despesas inerentes à condição de pessoa idosa e inválida. Noutro vértice, o exequente não demonstrou, quando intimado para tanto, que o valor da aposentadoria seria desproporcional ou excessivo em relação às necessidades básicas do executado, tampouco que haveria excedente patrimonial justificador da relativização da impenhorabilidade. A inércia do credor diante de intimação judicial específica para se manifestar sobre a alegação de impenhorabilidade e sobre os documentos apresentados pelo executado reforça a conclusão de que não há elementos justificadores da constrição. Por tais razões, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade integral dos valores bloqueados, determinando-se sua imediata liberação. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para CASSAR A DECISÃO AGRAVADA quanto ao reconhecimento de preclusão consumativa e, apreciando as razões lançadas na impugnação ofertada: 1) afastar a alegada nulidade citação e de configuração da prescrição intercorrente, conforme os fundamentos acima lançados; 2) reconhecer a impenhorabilidade integral dos valores bloqueados judicialmente, determinando sua imediata liberação, diante da comprovação que aqueles correspondem a proventos de aposentadoria por invalidez, única fonte de renda do executado, motivo pelo qual, a constrição integral dos valores compromete o mínimo existencial e a subsistência digna; 3) determinar o retorno dos autos à origem para que o Juízo a quo analise os documentos apresentados pelo executado relativos a pagamentos parciais, intimando o exequente para impugnação específica no prazo de 15 (quinze) dias e, persistindo controvérsia sobre o quantum debeatur, determine a realização de perícia contábil para apuração do saldo devedor efetivamente devido. Salvador/BA, Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030169-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PEDRO AMORIM DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PEDRO AMORIM DE OLIVEIRA
Advogado(s): ERENALDO DE SOUSA BRITO
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): MICHELLE RIGAUD DO AMARAL registrado(a) civilmente como MICHELLE RIGAUD DO AMARAL, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
VOTO