PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001063-79.2024.8.05.0223
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: RODRIGO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): TEMISTOCLES PORTUGUEZ DE SOUZA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO IV, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.

I. Caso em exame

Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Réu contra a decisão que o pronunciou como incurso nas sanções do crime de homicídio qualificado tentado, em decorrência de evento ocorrido em 23 de dezembro de 2023, no Povoado de Montevidinha, Município de Santa Maria da Vitória/BA, onde o Recorrente desferiu golpe de faca contra a vítima Joesley Santos Abadia em região vital, não consumando o resultado morte por causa alheia à sua vontade. A defesa pugna, preliminarmente, pela inépcia da denúncia e, no mérito, pela despronúncia, absolvição sumária por legítima defesa, desclassificação para lesão corporal ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora.

II. Questão em discussão

As questões controversas cinge-se à (a) regularidade formal da denúncia; (b) suficiência do conjunto probatório para o juízo de admissibilidade da acusação, notadamente quanto aos indícios de autoria e materialidade delitiva; (c) comprovação cabal da excludente de ilicitude da legítima defesa; e (d) manutenção da capitulação jurídica, incluída a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.

III. Razões de decidir

A alegação de inépcia da denúncia revela-se tardia e prejudicada, haja vista que a peça acusatória preencheu os requisitos do Artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como em razão da superveniência da decisão de pronúncia. A Decisão de Pronúncia se fundamenta na prova da materialidade do delito, comprovada por relatórios médicos e laudo de lesões corporais, e em indícios suficientes de autoria, calcados nos depoimentos da vítima e de testemunhas, além da confissão mitigada do Recorrente, que admitiu ter desferido o golpe de faca. A tese de absolvição sumária, baseada na legítima defesa (Art. 415, IV, CPP), não pode ser acolhida de plano, porquanto a versão defensiva se encontra em manifesta contradição com outros elementos probatórios, mormente o depoimento da vítima, havendo dúvidas que devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa. De igual modo, a pretendida desclassificação para o crime de lesão corporal, sob o argumento da ausência de animus necandi, não se sustenta nesta fase processual, porquanto o dolo de matar pode ser inferido do modus operandi empregado, notadamente a natureza letal do instrumento (faca), a região atingida (abdômen/cintura, área vital) e a gravidade das lesões, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro societate. Por fim, a qualificadora prevista no Artigo 121, § 2º, inciso IV (recurso que dificultou a defesa), longe de ser manifestamente improcedente, encontra lastro nos autos por elementos que apontam o ataque sorrateiro, circunstância que deve ser submetida à apreciação soberana do Tribunal do Júri.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 8001063-79.2024.8.05.0223, em que figuram como Recorrente RODRIGO DE JESUS SANTOS e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal, Primeira Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão de pronúncia, nos termos do voto do Relator. E assim decidem pelas razões a seguir expostas:

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001063-79.2024.8.05.0223
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: RODRIGO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): TEMISTOCLES PORTUGUEZ DE SOUZA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (RESE) interposto por RODRIGO DE JESUS SANTOS contra a respeitável decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Maria da Vitória/BA, que o pronunciou como incurso nas penas do Artigo 121, § 2º, inciso IV (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), combinado com o Artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (Tentativa de Homicídio Qualificado).

Consta da denúncia (ID 85334337) que, no dia 23 de dezembro de 2023, por volta das 21h30min, no Povoado de Montevidinha, zona rural de Santa Maria da Vitória/BA, o Recorrente, agindo com animus necandi, desferiu um golpe de faca no abdômen da vítima, Joesley Santos Abadia. Relata o Ministério Público que o crime foi motivado por rixa anterior, e que o ataque foi sorrateiro, surpreendendo a vítima que se encontrava em um batizado na casa de familiares, não logrando o Recorrente a consumação do homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade, dada a rapidez e eficácia do socorro médico, que incluiu internação prolongada e procedimento cirúrgico complexo, culminando no uso de bolsa de colostomia pela vítima. A denúncia original (ID 85334337) imputou as qualificadoras de motivo fútil (Art. 121, § 2º, II, CP) e recurso que dificultou a defesa (Art. 121, § 2º, IV, CP).

Devidamente processado o feito, com a instrução criminal observando o rito escalonado do Tribunal do Júri, o Juízo a quo proferiu a decisão de pronúncia em 04 de fevereiro de 2025 (ID 85334675), na qual a I. Magistrada, Dra. Luana Cavalcante Vilasboas, reconheceu a materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria. Na ocasião, a Magistrada afastou a qualificadora do motivo fútil por entender que os fatos provam apenas "desentendimentos entre réu e vítima", sem demonstrar a "insignificância apta a qualificar o motivo fútil". Contudo, manteve a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (Art. 121, § 2º, IV, CP), por entender que a vítima foi surpreendida por um golpe de faca na sua lateral direita, na altura da cintura. Adicionalmente, revogou a prisão preventiva decretada anteriormente (no processo cautelar n. 8000798-77.2024.8.05.0223) e concedeu ao Recorrente o direito de recorrer em liberdade, sujeitando-o a medidas cautelares diversas da prisão, fundamentando que os motivos da segregação não mais subsistiam após a conclusão da primeira fase do júri.

Irresignada, a Defesa técnica interpôs Recurso em Sentido Estrito, pleiteando, em síntese, a reforma da decisão de pronúncia. Em suas razões, arguiu, preliminarmente, a inépcia da denúncia e, no mérito, requereu a despronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria (baseada em depoimentos indiretos de "ouvir dizer"), a absolvição sumária pela manifesta ocorrência da legítima defesa (alegando que o Recorrente reagiu a uma agressão iminente da vítima com uma chave de fenda), a desclassificação do delito para lesão corporal (Art. 129 do CP), por entender que o Recorrente não agiu com animus necandi e que houve desistência voluntária da ação, e, de forma derradeira, o afastamento da qualificadora remanescente (Art. 121, § 2º, IV, CP).

 

O Ministério Público de primeiro grau, em suas contrarrazões (ID 85334711), manifestou-se a favor do parcial provimento do recurso, endossando a tese de desclassificação para o crime de lesão corporal (Art. 129 do CP), sob a alegação de insuficiência de provas robustas do animus necandi. Não obstante, rechaçou a tese de legítima defesa por considerar a reação do acusado manifestamente excessiva e o comportamento de fuga incompatível com a excludente.

Em sede de indispensável juízo de retratação (Art. 589 do CPP), o Juiz a quo (ID 90154890), manteve a decisão de pronúncia por seus próprios e jurídicos fundamentos, ratificando a existência da materialidade e dos indícios de autoria, bem como a pertinência da qualificadora, registrando que o pleito defensivo não trouxe elementos novos capazes de modificar o quadro fático já analisado.

A douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer (ID 90943275), opinando pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito.

 É o relatório.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

 

 

 

Des. Álvaro Marques de Freitas Filho

Relator Substituto 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001063-79.2024.8.05.0223
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: RODRIGO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): TEMISTOCLES PORTUGUEZ DE SOUZA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso. 

DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.

A defesa do Recorrente argui preliminar de inépcia da denúncia, sob o argumento de que a acusação não estaria acompanhada das peças do Inquérito Policial ou de relatórios médicos e que se baseou em "contos" ou depoimentos indiretos (ID 85334706).

Esta preliminar, contudo, é de ser rejeitada por duas razões essenciais. Em primeiro lugar, a denúncia, conforme os autos (ID 85334337), descreveu de forma clara e suficiente a conduta criminosa imputada ao Recorrente, qualificando-o, expondo o fato com as devidas circunstâncias de tempo e local, a classificação jurídica e o rol de testemunhas, satisfazendo plenamente os requisitos do Artigo 41 do Código de Processo Penal. Essa narrativa permitiu, indubitavelmente, o exercício pleno do direito de defesa, afastando qualquer alegação de cerceamento. O ônus de descrever o fato criminoso foi cumprido pela acusação, permitindo que a defesa elaborasse plenamente a sua estratégia processual, como de fato o fez ao apresentar defesa preliminar e razões recursais com argumentos robustos.

Em segundo lugar, e de forma determinante, vigora o entendimento consolidado de que a superveniência da decisão de pronúncia, marco processual que encerra o juízo de admissibilidade da acusação após a devida instrução processual em contraditório, convalida e supera eventuais vícios formais da denúncia. No momento em que o magistrado profere a pronúncia, ele atesta a suficiência mínima do lastro probatório para levar o réu a julgamento, transformando o juízo de prelibação em juízo de efetiva admissibilidade constitucional. O processo, desde então, prosseguiu regularmente, houve dilação probatória com a oitiva de vítima, e diversas testemunhas arroladas tanto pela acusação quanto pela defesa, e o réu foi interrogado, momento em que exerceu plenamente a ampla defesa. Assim, a preliminar de inépcia arguida mostra-se manifestamente descabida e, por isso, é integralmente rejeitada. 

DO MÉRITO RECURSAL: DA MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.

O cerne do recurso defensivo concentra-se na tentativa de afastar o julgamento pelo Tribunal do Júri, seja pela despronúncia, seja pela absolvição sumária ou pela desclassificação do delito. Todavia, a análise cuidadosa do conjunto probatório coligido nos autos, pautada nos estritos limites da competência deste Tribunal para o judicium accusationis, impõe a manutenção integral da decisão de pronúncia.

É crucial reiterar a disciplina constitucional que atribuiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida (Art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição Federal). Por conseguinte, a decisão de pronúncia constitui-se em um ato meramente declaratório e de admissibilidade, limitado a verificar a prova da materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, conforme preceitua o Artigo 413 do Código de Processo Penal. Nessa fase, a dúvida razoável, se existente nos autos, resolve-se em favor da sociedade (in dubio pro societate), sendo vedado ao Magistrado sumariante ou a este Tribunal ad quem proceder à análise aprofundada das provas, o que configuraria indevida invasão na competência do juiz natural da causa.

Da Despronúncia (Ausência de Indícios de Autoria).

A defesa pugna pela despronúncia (Art. 414 do CPP), alegando que não há indícios suficientes de autoria, baseando a acusação em depoimentos de "ouvir dizer".

Contrariamente à tese defensiva, a materialidade do delito de tentativa de homicídio se encontra robustamente demonstrada no caderno processual, notadamente pelos laudos de exame de lesões corporais e pelos relatórios e fichas de atendimento médico juntados ao Inquérito Policial n. 8000868-94.2024.8.05.0223. Tais documentos atestam que o ofendido foi atingido por instrumento perfurocortante na região da cintura/abdômen, sofreu intenso sangramento e teve a lâmina cravada no corpo, permanecendo internado em estado grave na UTI e necessitando de cirurgia e uso posterior de bolsa de colostomia, evidenciando o perigo de vida e a gravidade dos fatos.

No que concerne aos indícios de autoria, estes emergem de forma clara dos depoimentos tomados em juízo. A própria vítima, Joesley Santos Abadia, foi enfática em apontar o Recorrente, Rodrigo de Jesus Santos, como o autor do golpe, afirmando ter conseguido "visualizar o agente evadindo-se do local portando a arma branca" (ID 90943275). Além disso, o próprio Réu, em seu interrogatório em juízo, admite ter desferido o golpe de faca contra a vítima, alegando, apenas, que o fez em legítima defesa (ID 90943275 e ID 85334675).

A confissão, mesmo que mitigada pela alegação de legítima defesa, somada à declaração clara e categórica da vítima e aos depoimentos das testemunhas que, embora não tenham presenciado o ato em si, confirmam a rixa anterior grave e o posterior socorro da vítima em estado crítico, conforme relatado no corpo do processo (ID 90943275), formam um conjunto coeso de indícios de autoria. Não se exige, para a pronúncia, a certeza absoluta da autoria, mas mero juízo de probabilidade e admissibilidade. Havendo prova de que quem desferiu o golpe foi o Recorrente, conforme o narrado, a despronúncia torna-se medida juridicamente impossível, sob pena de violação da competência constitucional.

Da Absolvição Sumária (Legítima Defesa).

A defesa requer a absolvição sumária, alegando que o Recorrente agiu amparado pela excludente da legítima defesa (Art. 25 do CP), pois teria reagido à injusta agressão da vítima, que o teria atacado com uma chave de fenda (ID 85334706).

É pacífico na doutrina e na jurisprudência que a absolvição sumária, nos termos do Artigo 415 do Código de Processo Penal, somente é cabível quando a excludente de ilicitude desponta nos autos de forma manifesta e inconteste, ou seja, de maneira irrefutável e sem qualquer margem para dúvida. Caso a prova da excludente seja controversa ou a versão defensiva não se harmonize de forma unívoca com todo o acervo probatório, o Conselho de Sentença deve ser o responsável por sopesar as versões e decidir sobre a ocorrência da legítima defesa.

Analisando os autos, verifica-se uma profunda divergência de versões. Enquanto a defesa, baseada em testemunhas arroladas por ela (Scarlith Orrara e Alcione Maria de Jesus), sustenta que a vítima (Joesley) teria avançado contra o Recorrente com uma chave de fenda, levando-o a desferir o golpe de faca para se defender, a vítima e as testemunhas de acusação relatam um ataque sorrateiro, no qual Joesley foi atingido de surpresa, sem chance de defesa, em meio a um evento festivo (ID 90943275).

O próprio modus operandi - um golpe de faca que penetra a cavidade abdominal (região vital) e a subsequente fuga do agressor, que não prestou socorro à vítima, a qual ficou com a lâmina cravada no corpo – questiona seriamente a moderação e a necessidade da reação alegadas pela defesa. A tese de legítima defesa, portanto, não é demonstrada de maneira indubitável, mas sim sustentada por uma versão que se contrapõe substancialmente à prova apresentada pela acusação. Diante dessa controvérsia evidente e relevante, não cabe a este Tribunal de Justiça subtrair do Júri a competência para valorar as provas, acolhendo a versão que melhor lhe aprouver.

A absolvição sumária, neste contexto, importaria em usurpação da soberania do Tribunal do Povo. Logo, a tese de legítima defesa deve ser levada à apreciação do Juízo Popular.

Da Desclassificação para Lesão Corporal (Ausência de animus necandi).

A defesa, e surpreendentemente o Ministério Público de primeiro grau em suas contrarrazões, requer a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal (Art. 129 do CP), sob o argumento principal da falta de animus necandi (intenção de matar) por parte do Recorrente e da possível desistência voluntária (ID 85334706).

O pleito de desclassificação na fase de pronúncia só é admissível quando, analisando os elementos dos autos, a prova coligida demonstra, de forma incontroversa e cristalina, que o agente não possuía a intenção de causar a morte da vítima. Qualquer dúvida, por menor que seja, quanto à natureza do dolo do Recorrente, impõe a submissão do caso ao Júri.

No caso em análise, é inviável, no judicium accusationis, afastar o dolo de matar. O animus necandi pode ser inferido de diversos aspectos objetivos da conduta que, somados, justificam a pronúncia:

1. Instrumento Utilizado: Uma faca, instrumento notoriamente letal e capaz de ceifar a vida humana.

2. Local da Lesão: O golpe foi desferido na região do abdômen/cintura, área sabidamente vital, que abriga órgãos sensíveis que, se atingidos, causam risco concreto e imediato de morte.

3.  Gravidade das Consequências: Os relatórios médicos confirmam que a vítima foi hospitalizada em estado grave, necessitando de longo período de internação, cirurgia complexa e, inclusive, o uso de bolsa de colostomia, o que configura, de forma patente, o perigo de vida. A lâmina ter ficado cravada na vítima é um elemento de extrema eloquência quanto ao ímpeto homicida.

A alegação de desistência voluntária é igualmente frágil, pois o Recorrente evadiu-se do local imediatamente após o golpe, deixando a vítima em estado crítico, sendo socorrida por terceiros (familiares). A interrupção do iter criminis adveio não de sua vontade consciente de não prosseguir com o intento, mas de circunstâncias externas (o socorro alheio e a fuga para evitar linchamento ou responsabilização), o que afasta a tese de desistência voluntária (Art. 15 do CP).

Tanto o animus necandi quanto a qualificação jurídica do fato (tentativa ou consumação) e a incidência de causas de exclusão da punibilidade só podem ser exaustivamente analisadas e resolvidas pelo Conselho de Sentença. Existindo, como se verifica, indícios de que o Recorrente agiu com dolo de matar, a desclassificação para lesão corporal é totalmente imprópria nesta fase. Portanto, acolhe-se o judicioso parecer da Procuradoria de Justiça (ID 90943275) e rejeita-se o pedido desclassificatório.

Do Afastamento da Qualificadora (Recurso que Dificultou a Defesa do Ofendido).

Por fim, a defesa requer o afastamento da qualificadora prevista no Artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima), sob a premissa de que a ação foi uma reação e não um ataque surpresa.

A exclusão de qualificadoras na fase da pronúncia é medida excepcionalíssima e impõe-se somente quando estas são manifestamente improcedentes ou totalmente dissociadas do conjunto probatório. Havendo qualquer lastro probatório mínimo que sustente a ocorrência da qualificadora, ela deve, obrigatoriamente, ser submetida ao crivo soberano do Júri. 

No caso dos autos, a decisão de pronúncia (ID 85334675) destacou que a qualificadora "está conforme a descrição dos fatos narrados na denúncia e condizente com as demais provas dos autos, visto que, o réu teria sido surpreendido por um golpe de faca na sua lateral direita, na altura da cintura".

O depoimento da vítima (ID 90943275) corrobora a tese de surpresa, pois Joesley relatou ter sido atingido "de costas e a facada foi de lado", confirmando (ID 85334675) que "não tinha visto Rodrigo ainda, porque se visse que Rodrigo estava lá, que já tinha saído". Esta versão da vítima, que indica o ataque repentino e "sorrateiro" (conforme denúncia), de inopino e pelas costas ou lateral, em um ambiente festivo onde se sentia seguro ou, no mínimo, distraído, é suficiente para justificar a manutenção da qualificadora.

A versão da defesa, de que a vítima avançou com uma chave de fenda em um confronto direto, diverge frontalmente dos fatos processuais e não torna a qualificadora manifestamente improcedente. Havendo duas versões plausíveis, ou sequer minimamente plausíveis para esta fase, compete ao Tribunal do Júri, e não a este juízo técnico, resolver a controvérsia sobre o elemento subjetivo e as circunstâncias do crime.

Portanto, por não ser a qualificadora manifestamente improcedente e por encontrar indícios de sustentação na prova oral colhida judicialmente, sua manutenção se impõe, devendo ser submetida ao Conselho de Sentença.

Em resumo, a decisão de pronúncia demonstrou a exata conformidade com o Artigo 413 do Código de Processo Penal, estando a materialidade sobejamente comprovada (Laudos e boletins médicos) e os indícios de autoria presentes (confissão mitigada, depoimento da vítima e circunstâncias do fato). As teses defensivas dependem de um aprofundado exame de mérito — se houve ou não legítima defesa provada de forma cabal, e se havia ou não animus necandi — que é vedado a este Colegiado nesta fase processual. O in dubio pro societate prevalece. 

Pelo exposto, acolhe-se integralmente o parecer da Procuradoria de Justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso em Sentido Estrito interposto por RODRIGO DE JESUS SANTOS e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos, para que o Recorrente seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri pela prática do crime previsto no Artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c Artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.

É como voto.

 

Sala das sessões,       de             de  2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

RELATOR

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA