PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBA SALARIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, 37, caput, e 70; CPC, arts. 345, II, 355, I, 373, I e II, 435 e 1.014. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0000177-80.2011.8.05.0157, Rel. Des. Ícaro Almeida Matos, j. 02.10.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000162-39.2019.8.05.0142, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE JEREMOABO e Apelado MARIA DE LOURDES DA SILVA CARVALHO . Acordam os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator, Desembargador Almir Pereira de Jesus. Sala de Sessões, de 2026. Presidente Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator Procurador(a) de Justiça (07)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000162-39.2019.8.05.0142
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JEREMOABO
Advogado(s): ANA LUISA CAMPELO DE SA
APELADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA CARVALHO
Advogado(s):BRISA GOMES RIBEIRO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Jeremoabo contra sentença que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por servidora pública, julgou procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento da remuneração referente ao mês de junho de 2018, acrescida de correção monetária, juros e honorários advocatícios, diante da ausência de comprovação do adimplemento da verba salarial .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e da não realização de audiência de conciliação; (ii) estabelecer se o Município comprovou o pagamento da remuneração, configurando fato extintivo do direito da autora.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento antecipado do mérito é válido quando a controvérsia pode ser solucionada com base em prova documental, nos termos do art. 355, I, do CPC.
4. A ausência de audiência de conciliação não gera nulidade sem demonstração de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.
5. A inércia do réu, que deixa de apresentar contestação e requerer provas no momento oportuno, impede a alegação posterior de cerceamento de defesa, sob pena de violação à boa-fé processual.
6. O ônus de provar fato extintivo do direito do autor incumbe ao réu, conforme art. 373, II, do CPC.
7. Relatórios administrativos e contracheques não comprovam, por si sós, o efetivo pagamento da remuneração, sendo necessária prova de transferência bancária ou recibo.
8. A juntada de documentos em sede recursal não é admitida quando não se trata de documento novo nem há justificativa para a apresentação tardia, configurando preclusão.
9. A manutenção da condenação não viola os princípios da legalidade e da economicidade, pois assegura o pagamento de verba alimentar não comprovadamente quitada.IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
1. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a causa pode ser decidida com base em prova documental suficiente.
2. A ausência de audiência de conciliação não enseja nulidade sem demonstração de prejuízo.
3. Compete ao réu comprovar o fato extintivo do direito do autor, não sendo suficientes registros administrativos para demonstrar pagamento.
4. É inadmissível a juntada de documentos em grau recursal sem justificativa idônea, em razão da preclusão.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE JEREMOABO em face da sentença (ID. 100508424) proferida pelo MM Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Jeremoabo/BA que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000162-39.2019.8.05.0142, ajuizada por MARIA DE LOURDES DA SILVA CARVALHO, julgou procedente a pretensão autoral para condenar o ente público ao pagamento da remuneração referente ao mês de junho de 2018, no valor de R$ 2.048,84, acrescido de correção monetária e juros, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação . Em suas razões recursais (ID. 100508434), o ente municipal recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja declarada sua nulidade ou, subsidiariamente, julgados improcedentes os pedidos autorais, diante da alegada comprovação de adimplemento da verba remuneratória. Aduz, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), ao argumento de que houve determinação judicial para realização de audiência de conciliação, a qual não foi cumprida pelo cartório, que procedeu diretamente à citação. Afirma que tal irregularidade impediu o regular exercício do direito de defesa, sobretudo porque não lhe foi oportunizada a produção probatória, em afronta ao art. 355 do CPC, sendo indevido o julgamento antecipado da lide . Sustenta, ainda, que a ausência de fase instrutória comprometeu a adequada apuração dos fatos, notadamente porque a controvérsia envolveria matéria fática, demandando dilação probatória. Argumenta que, ao julgar antecipadamente a demanda, o magistrado teria incorrido em error in procedendo, impondo a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular instrução processual . No mérito, afirma a existência de fato extintivo do direito da autora, consistente no pagamento da remuneração referente ao mês de junho de 2018. Alega que, após análise de dados constantes do Sistema Integrado de Auditoria e Gestão (SIGA/TCM/BA) e de contracheques, verificou-se que a servidora teria recebido a verba pleiteada, o que afastaria a obrigação de pagamento e configuraria enriquecimento ilícito da parte adversa. Argumenta que tais documentos possuem credibilidade, por serem submetidos à fiscalização do Tribunal de Contas dos Municípios, e que a matéria possui natureza de ordem pública, podendo ser arguida em qualquer grau de jurisdição. Defende, assim, a reforma integral da sentença, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF). Alega, outrossim, violação ao princípio da economicidade (art. 70 da CF), sustentando que a manutenção da condenação implicaria pagamento em duplicidade, com prejuízo ao erário. Aduz que a Administração Pública deve atuar com eficiência e racionalidade na gestão dos recursos públicos, não sendo admissível o pagamento de verba já quitada . Defende, ainda, a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, nos termos do art. 345, II, do CPC, argumentando que a sentença, embora reconheça tal inaplicabilidade, teria indevidamente presumido verdadeiros os fatos alegados pela autora, em afronta ao art. 373, I, do CPC, que atribui à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito . Por fim, sustenta a possibilidade de juntada de documentos em sede recursal, com fundamento no art. 435 do CPC, diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, requerendo que sejam considerados os documentos que demonstrariam o pagamento da verba reclamada . Nesse sentido, requer que seja dado provimento ao recurso. Em contrarrazões (ID. 100508440), a parte recorrida sustenta, em síntese, a manutenção integral da sentença, afirmando a inexistência de nulidade processual, uma vez que o julgamento antecipado encontra respaldo no art. 355, I, do CPC, diante da suficiência da prova documental. Aduz que o Município permaneceu inerte, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, não havendo comprovação do alegado pagamento . Argumenta, ainda, que a revelia, embora não produza efeitos materiais contra a Fazenda Pública, não a exime do dever de provar suas alegações, sendo inadmissível a inovação recursal (art. 1.014 do CPC). Sustenta que os documentos apresentados não comprovam o efetivo pagamento, por não demonstrarem transferência bancária ou recibo firmado pela autora . Defende, por fim, que a sentença observou os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, sendo o não pagamento da remuneração violação ao art. 37 da Constituição Federal, requerendo o desprovimento do recurso . É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador-BA (datado e assinado eletronicamente) Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (07)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000162-39.2019.8.05.0142
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JEREMOABO
Advogado(s): ANA LUISA CAMPELO DE SA
APELADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA CARVALHO
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cinge-se a controvérsia à verificação da alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, bem como, no mérito, à existência de fato extintivo do direito da parte autora, consistente no suposto adimplemento da remuneração referente ao mês de junho de 2018. Não assiste razão ao recorrente. Inicialmente, quanto à preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, não se verifica qualquer mácula apta a ensejar a desconstituição da sentença. Conforme se depreende dos autos, o ente municipal foi regularmente citado, deixando, contudo, transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, circunstância que ensejou o decreto de revelia, ainda que sem a incidência de seus efeitos materiais, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil. Aduz o recorrente que houve irregularidade procedimental em razão da não realização de audiência de conciliação, bem como do julgamento antecipado da lide. Todavia, tal argumentação não merece acolhida. Isso porque o julgamento antecipado do mérito encontra respaldo no art. 355, I, do CPC, sendo cabível quando a matéria controvertida puder ser resolvida com base nas provas documentais constantes dos autos, como ocorre na hipótese em exame, que versa sobre cobrança de verba salarial, cuja comprovação se dá, ordinariamente, por documentos. Ademais, a ausência de designação de audiência de conciliação, por si só, não configura nulidade, notadamente quando inexistente demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. Registre-se, ainda, que a inércia do ente público, ao deixar de apresentar contestação e de requerer oportunamente a produção de provas, não pode ser posteriormente invocada como fundamento para anulação do feito, sob pena de afronta à boa-fé processual. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade. No mérito, igualmente não prospera a irresignação. A controvérsia reside na alegação do Município de que teria efetuado o pagamento da remuneração referente ao mês de junho de 2018, o que configuraria fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Todavia, não há nos autos prova idônea capaz de demonstrar o efetivo adimplemento da obrigação. Com efeito, o ônus de comprovar fato extintivo do direito autoral incumbe ao réu, consoante disposição expressa do art. 373, II, do CPC. No caso concreto, o Município não se desincumbiu desse encargo no momento processual oportuno, deixando de apresentar qualquer documento apto a comprovar o pagamento da verba salarial vindicada. Em sede recursal, o ente público pretende suprir tal deficiência mediante a juntada de documentos unilaterais, consistentes em relatórios extraídos de sistema interno (SIGA/TCM/BA) e contracheques. Entretanto, tais documentos não possuem o condão de comprovar o efetivo pagamento da remuneração. Isso porque registros administrativos e contracheques apenas evidenciam lançamentos contábeis ou previsões de pagamento, não se prestando, por si sós, a demonstrar a efetiva transferência dos valores à esfera patrimonial da servidora, sendo imprescindível, para tanto, a apresentação de comprovantes de crédito bancário ou recibos devidamente firmados. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE MACURURÉ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE DESPACHO SANEADOR. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E JULGAMENTO ANTECIPADO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. A PROVA DO FATO INCUMBE A QUEM O ALEGA. MUNICÍPIO NÃO COMPROVOU PAGAMENTO DOS VALORES QUESTIONADOS. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE CONFISSÃO FICTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NO PRIMEIRO GRAU. PRELIMINARES AFASTADAS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 39, § 3º, CF, NÃO DIFERENCIA ESPÉCIES DE SERVIDORES. OS DIREITOS BÁSICOS APONTADOS TAMBÉM SÃO ATRIBUÍDOS AOS SERVIDORES COMISSIONADOS. APELANTE NÃO QUESTIONA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO E NÃO COMPROVA O PAGAMENTO DAS VERBAS QUESTIONADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA-E E JUROS MORATÓRIOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (RECURSOS REPETITIVOS DO STF E STJ). REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS. MOMENTO PROCESSUAL INOPORTUNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO MAJORADOS DE OFÍCIO, PORQUE A SENTENÇA FORA PROLATADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação de cobrança de verbas salariais e rescisórias decorrentes de exercício de cargo comissionado entre 09/01/2009 e 17/10/2011. Não pagamento de valores referentes a férias e décimo terceiro vencidos; férias (com respectivo 1/3 constitucional) e décimo terceiro proporcionais, além de saldo de salário. 2. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento do direito de defesa das partes, cabendo ao juiz decidir a demanda com base em seu livre convencimento motivado. A falta de despacho saneador nos autos em que se procede à técnica de julgamento antecipado do mérito não implica em ilegalidade – dispensabilidade. 3. A prova do fato incumbe a quem o alega, exceto algumas exceções legais de inversão do ônus probatório. Se o Apelante alega a devida quitação das verbas questionadas e não faz prova, não merece reforma a sentença que o condena ao pagamento porque não é possível incumbir à Apelada a prova negativa – prova que não recebeu os valores. 4. Julgador de primeiro grau não aplicou os consectários da confissão ficta contra a fazenda pública. Argumento que em nada tem relação com os autos. 5. À parte incumbe instruir a petição inicial ou contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo, contudo, permitida a juntada, a qualquer tempo, de documentos novos. No caso dos autos, não se trata de documento novo e o Apelante não apresentou qualquer justificativa para sua apresentação extemporânea – aplicação da preclusão consumativa. 6. Servidores comissionados têm direitos básicos também resguardados pelo art. 39, § 3º, CF. Férias e gratificação natalina são resguardados pelo texto constitucional, bem como eventuais saldos de salários devidos. Apelante reconheceu o vínculo existente e não fez prova do pagamento das verbas questionadas. 7. Correção monetária e juros aplicados às condenações contra a Fazenda: em conformidade com o RE nº 870.947/SE (Repercussão Geral, STF) e o Resp nº 1.495.146/MG (Repercussão Geral, STJ), como a ação fora ajuizada em 22/12/2011, adota-se, para a correção monetária, o IPCA-E, fazendo incidir, sobre o resultado, a taxa de juros de mora com base na remuneração da caderneta de poupança. 8. A aplicação do regime de Precatórios, ou não, ao caso deve ser matéria apreciada no momento da fase de execução do julgado. Matéria estranha à fase de conhecimento. 9. Honorários sucumbenciais não majorados de ofício, porque a sentença foi prolatada sob a égide do CPC/73. 10. Apelo conhecido e improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000177-80.2011.8.05.0157, Relator(a): ÍCARO ALMEIDA MATOS, Publicado em: 02/10/2020 ) Nesse sentido, a própria sentença foi categórica ao consignar a ausência de qualquer prova do pagamento, destacando que incumbia ao ente público demonstrar o adimplemento da obrigação, o que não ocorreu. Ressalte-se, ainda, que a tentativa de inovação probatória em sede recursal encontra óbice no art. 1.014 do CPC, sendo inadmissível a juntada tardia de documentos sem a demonstração de justo impedimento, o que não se verifica na hipótese. Não prospera, igualmente, a alegação de violação aos princípios da legalidade e da economicidade. Ao revés, a manutenção da sentença coaduna-se com tais princípios, na medida em que assegura o pagamento de verba de natureza alimentar efetivamente devida à servidora pública, não havendo falar em enriquecimento ilícito. Ao contrário, eventual acolhimento da tese recursal, sem a devida comprovação do pagamento, é que implicaria indevida supressão de direito remuneratório, em afronta ao art. 37 da Constituição Federal. Diante desse contexto, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em consonância com o conjunto probatório dos autos e com a legislação aplicável, não havendo qualquer fundamento apto a ensejar sua reforma. Por fim, considerando o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Assim, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 10% para 15% sobre o valor da condenação, observados os critérios dos §§2º e 3º do art. 85 do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Salvador-BA (datado e assinado eletronicamente) Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (07)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000162-39.2019.8.05.0142
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JEREMOABO
Advogado(s): ANA LUISA CAMPELO DE SA
APELADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA CARVALHO
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO
VOTO