PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PEDIDO DE REINCLUSÃO DA EMBASA NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por empresas do grupo Votorantim contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve o reconhecimento da ilegitimidade da EMBASA para compor o polo passivo da ação indenizatória, com consequente remessa dos autos a juízo prevento. Requer-se a reinclusão da EMBASA como ré na demanda, sob o argumento de sua responsabilidade pela segurança da barragem envolvida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo à decisão que afastou a legitimidade passiva da EMBASA, com a consequente manutenção dos Agravantes como únicos responsáveis civis pela operação da usina hidrelétrica objeto da controvérsia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistem elementos nos autos que demonstrem a probabilidade do direito alegado pelos Agravantes, especialmente quanto à responsabilidade atribuída à EMBASA, não tendo sido produzidas provas capazes de afastar a responsabilidade direta dos recorrentes pela operação da usina. 4. A manutenção da decisão recorrida se impõe, pois os Agravantes firmaram contrato de concessão com a União para operar a usina desde 2002, sendo presumivelmente responsáveis por danos decorrentes de eventual falha na operação. 5. Ausente demonstração da presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, inviabiliza-se o deferimento da tutela recursal pretendida. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8059938-95.2025.8.05.0000, em que são agravantes, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A. e VOTORANTIM ENERGIA LTDA., e agravados, CRISPINA DA CONCEIÇÃO e OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059938-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: CRISPINA DA CONCEICAO e outros (9)
Advogado(s):SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, interposto por VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A. e VOTORANTIM ENERGIA LTDA., com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do colendo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação indenizatória, tombada sob o nº 8032155-33.2022.8.05.0001, proposta pelo CRISPINA DA CONCEIÇÃO e OUTROS, reconheceu ilegitimidade passiva, nos seguintes termos: “Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por VOTORANTIM ENERGIA LTDA ao Id. 194729884, em face da decisão de Id. 186728799 que reconheceu a ilegitimidade da EMBASA para figurar no polo passivo da lide. (…) Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré, mantendo-se inalterados todos os termos da decisão de Id. 186728799 e determino a remessa dos autos ao Juízo da 20.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em razão da prevenção.” Inconformado, o Agravante alega que a EMBASA é a empresa responsável pela administração de todos os serviços relativos ao abastecimento de água, incluindo níveis de segurança da barragem. Requer a reinclusão da EMBASA no polo passivo da demanda. Desse modo, roga pela suspensão dos efeitos da decisão atacada, até o julgamento do mérito recursal pelo colegiado. Processo distribuído à minha relatoria, mediante livre sorteio, conforme certidão da Secretaria de ID. 91834837. Decisão de ID. 92044467, recebe o recurso, e indefere o efeito suspensivo, sob o argumento de que os Agravantes são responsáveis pela operação da usina, desde a celebração do contrato de concessão firmado em 2002 com a União, e portanto, devem responder civilmente por eventuais danos causados em face de terceiros. Contrarrazões do Agravado não foram apresentadas, conforme certidão da Secretaria de ID. 95889110. É o que me cabe relatar. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral, conforme artigo 187 do RITJBA. Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059938-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: CRISPINA DA CONCEICAO e outros (9)
Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A controvérsia em questão neste recurso versa sobre o inconformismo do Agravante com a decisão do Juízo de origem que rejeitou arguição de ilegitimidade passiva. Cumpre registrar que o presente recurso também versa sobre a verificação da existência de probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo no caso concreto. Assim sendo, como dito em pronunciamento judicial anterior, diante das alegações nos autos de origem, e dos fatos e documentos apresentados neste recurso até aqui, não percebo a coexistência dos requisitos exigidos para determinar a suspensão da decisão impugnada. Conforme podemos observar, segundo consta no processo originário até o momento, verifico que é mister a manutenção da decisão questionada, pois o Agravante não comprova suas alegações em relação ao pedido de reinclusão da Embasa no polo passivo da demanda. Para tanto, é necessário pontuar que os Agravantes são os responsáveis pela operação da Usina, desde a celebração do contrato de concessão firmado em 2002 com a União, através da ANEEL. Inexiste, pois, dúvida de que os Agravantes devem responder civilmente por eventuais danos causados em razão da má operacionalização da Usina em questão. A pretensão dos Agravantes depende da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil); E, no caso concreto, tais requisitos não se fazem presentes em seu favor. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão proferida pelo Juízo de origem. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059938-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: CRISPINA DA CONCEICAO e outros (9)
Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA
VOTO